ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Nulidade de provas. Cerceamento de defesa. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>2. O habeas corpus foi impetrado com alegações de nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar ilícitas, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa à nulidade das buscas pessoal e domiciliar, já examinada em habeas corpus anterior, pode ser novamente apreciada na presente impetração; e (ii) saber se o indeferimento de prova requerida pela defesa configura cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A matéria relativa à nulidade das buscas pessoal e domiciliar já foi examinada em habeas corpus anterior, sem que tenha sido demonstrado fato novo relevante que justifique nova apreciação. A impetração atual foi considerada mera reiteração de pedido.<br>5. O indeferimento fundamentado de provas pela instância ordinária, com base no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando as provas são consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior, sem demonstração de fato novo relevante, inviabiliza novo exame da matéria por Tribunal Superior. 2. O indeferimento fundamentado de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias pelo Magistrado, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não configura cerceamento de defesa.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 3º, 41, 157, 231, 240, 244, § 1º, 396-A, 400, § 1º; CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23.05.2014; STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no RHC 156.181/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.02.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no RHC 170.308/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 199.899/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no RHC 208.463/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL HENRIQUE INACIO DE PAULA contra a decisão de fls. 144/148 que não conheceu do presente habeas corpus uma vez que a matéria relativa à nulidade da busca pessoal e domiciliar já foi analisada por esta Corte Superior no HC n. 959.489/SP.<br>Em suas razões o agravante assevera que o writ pode ser conhecido de ofício quando há flagrante ilegalidade, mesmo que impetrado paralelamente a outro recurso.<br>Reitera o pleito de indeferimento de prova (gravações que mostravam contradição policial), configurando cerceamento de defesa e nulidade absoluta.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Nulidade de provas. Cerceamento de defesa. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>2. O habeas corpus foi impetrado com alegações de nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar ilícitas, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa à nulidade das buscas pessoal e domiciliar, já examinada em habeas corpus anterior, pode ser novamente apreciada na presente impetração; e (ii) saber se o indeferimento de prova requerida pela defesa configura cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A matéria relativa à nulidade das buscas pessoal e domiciliar já foi examinada em habeas corpus anterior, sem que tenha sido demonstrado fato novo relevante que justifique nova apreciação. A impetração atual foi considerada mera reiteração de pedido.<br>5. O indeferimento fundamentado de provas pela instância ordinária, com base no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando as provas são consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior, sem demonstração de fato novo relevante, inviabiliza novo exame da matéria por Tribunal Superior. 2. O indeferimento fundamentado de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias pelo Magistrado, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não configura cerceamento de defesa.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 3º, 41, 157, 231, 240, 244, § 1º, 396-A, 400, § 1º; CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23.05.2014; STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no RHC 156.181/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.02.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no RHC 170.308/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 199.899/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no RHC 208.463/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL HENRIQUE INACIO DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1504706-76.2024.8.26.0400.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 99/101):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame:<br>1. Gabriel Henrique Inacio de Paula foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, conforme artigo 33,  caput , da Lei nº 11.343/06, pois trazia consigo e guardava 47 porções de  crack , para a entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>II. Questões em Discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) nulidade da prova obtida por abordagem e busca domiciliar ilícitas; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova; (iii) quebra da cadeia de custódia do aparelho celular apreendido; (iv) insuficiência de provas à condenação e (v) aspectos da dosimetria penal e do regime prisional imposto.<br>III. Razões de Decidir: 3. A tese de prova ilícita foi rejeitada, ratificando-se acórdão proferido pela C. 15ª Câmara de Direito Criminal, no julgamento de  Habeas Corpus  impetrado elo acusado, pelo qual se decidiu pela licitude da abordagem e das buscas realizadas pelos policiais militares. 4. O indeferimento da juntada de gravações digitais foi mantido, pois não se referem a fatos novos e foram apresentadas fora do prazo legal. 5. Não houve a alegada quebra de cadeia de custódia no tocante à apreensão do aparelho celular, sendo o referido meio de prova, ademais, irrelevante à apuração. 6. Há prova suficiente da materialidade e da autoria delitivas, evidenciada pela apreensão de drogas e petrechos, além de testemunhos consistentes dos policiais. 7. A dosimetria foi fixada nos termos da legislação, consideradas a quantidade de droga apreendida e a reincidência específica do réu, não comportando alterações. 8. O regime prisional fechado se revelou adequado às circunstâncias pessoais do acusado, sendo inviável a detração penal.<br>IV. Dispositivo: PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.<br>Legislação Citada:<br>Código de Processo Penal, arts. 3º, 41, 231, 396-A; Código Penal, art. 64, I; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 42.<br>Jurisprudência Citada:<br>TJSP, Habeas Corpus Criminal 2304201-88.2024.8.26.0000, Rel. Des. Christiano Jorge, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 05.11.2024. STJ, AgRg no HC n. 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023".<br>No presente writ, a impetrante sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Alega, ainda, nulidade da busca domiciliar, pois além de o domicílio pertencer a pessoa estranha aos autos, foi desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do CPP.<br>Entende que houve cerceamento de defesa, uma vez que o Magistrado processante teria indeferido a juntada de gravações feitas pelo paciente, com o próprio celular, durante o deslocamento da viatura para a delegacia de polícia, as quais demonstrariam "que não houve revista pessoal no momento da abordagem, em contradição com o relato dos policiais" (fl. 17).<br>Requer, em liminar, a suspensão da Ação Penal n. 1504706-76.2024.8.26.0400 e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio, com a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, seja reconhecido o cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 118/120), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 125/139).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, destaco que o pedido de reconhecimento de nulidade quanto às buscas pessoal e domiciliar já foi examinado nesta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 959.489/SP.<br>A despeito da superveniência de apelação criminal, o Tribunal de origem não promoveu qualquer mudança na situação jurídica consolidada no acórdão recorrido naquele mandamus, o que inviabiliza novo exame da matéria por este Tribunal Superior, sobretudo porque a defesa não demonstrou qualquer fato novo relevante que justifique outra apreciação das questões suscitadas.<br>Registre-se que "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 23/5/2014).<br>De rigor ressaltar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto no AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a Corte estadual destacou que "as gravações digitais não se referem a fatos novos, tampouco teriam o condão de se contrapor aos elementos de prova produzidos pela acusação  ..  Assim, por serem claramente tumultuários, além de se referirem a fatos irrelevantes à análise meritória, mantenho o indeferimento da juntada" (fls. 103/104).<br>Nesse enfoque, a orientação firmada na origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que cabe ao Magistrado, destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉUS PRONUNCIADOS POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 170.308/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não se presta ao exame acerca da necessidade ou não de realização da prova técnica requerida pela defesa.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 199.899/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova.<br>2. No caso, o Juízo processante destacou que as provas pleiteadas pela defesa (diligências para identificação do demais envolvidos na briga e ofício ao Hospital para fornecimento do prontuário médico da vítima) eram irrelevantes para o deslinde da causa, de maneira que os pedidos foram fundamentadamente indeferidos.<br>3. Assim, fundamentado o indeferimento da produção da prova requerida pela defesa, não se verifica infração ao princípio constitucional da ampla defesa.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 208.463/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Assim, se entendeu, no presente caso, que a matéria relativa à nulidade das buscas pessoal e domiciliar já havia sido examinada nesta Corte em um habeas corpus anterior (HC n. 959.489/SP). A impetração atual foi considerada mera reiteração de pedido sem a demonstração de fato novo relevante que justificasse uma nova apreciação.<br>E m relação ao alegado cerceamento de defesa, destacou-se que o entendimento da instância ordinária está alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superio r, que permite ao Magistrado indeferir, de forma fundamentada, as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.