ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS SUSTENTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Causas de aumento de pena. cumulatividade. possibilidade. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que condenou o agravante pela prática do delito tipificado no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa majorada).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase, à suposta ocorrência de bis in idem na fundamentação na primeira e na terceira fases da dosimetria, à aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase e à fixação do regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, alheios às elementares do tipo penal do crime imputado, nos termos de jurisprudência consolidada.<br>4. Não há bis in idem entre os fundamentos utilizados na primeira fase da dosimetria e aqueles empregados na terceira fase para justificar as causas de aumento de pena, pois os elementos analisados são distintos e não se confundem.<br>5. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta, evidenciada pelo expressivo arsenal bélico à disposição da organização, e a participação de um número elevado de menores de idade nas atividades criminosas, não havendo limitação legal para tal cumulação, desde que justificada a escolha da fração imposta.<br>6. A revisão da dosimetria da pena e das causas de aumento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A manutenção do regime inicial fechado foi considerada adequada e proporcional, em razão do montante da pena definitiva (12 anos e 11 dias de reclusão), nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não foi constatado na presente hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria é permitida, desde que devidamente fundamentada e justificada a escolha da fração de aumento. 3. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade e flagrante ilegalidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §2º, "a", 59 e 68, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§2º e 4º, incisos I e IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.035/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 6361/6376 interposto por REMULO WILLIAN SALES LACERDA contra decisão de minha lavra (fls. 6328/6351), por meio da qual conheci, em parte do seu recurso especial, para, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC no julgamento da Apelação Criminal n. 0000527-81.2019.8.01.0001.<br>Na decisão agravada, em síntese, a pretensão absolutória e as demais alegações de erros relativos à dosimetria da pena do agravante e a seu regime prisional foram afastadas, em aplicação à jurisprudência dominante desta Corte, inclusive com a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em suas razões, a defesa reforça as teses de mérito apresentadas em recurso especial, sustentando que foi demonstrado o constrangimento ilegal oriundo da manutenção do montante de pena e do regime prisional mais gravoso aplicados ao agravante, diante da suposta violação aos arts. 59 e 68 parágrafo único, ambos do Código Penal - CP. Nesse sentido, sustenta que a exasperação da pena-base se deu sem fundamentação idônea e em patamar desproporcional, mediante a adoção de fração acima de 1/6. Declara, ainda, que houve bis in idem entre fundamento utilizado supostamente tanto para justificar a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, quanto para aplicar as causas de aumento de pena, na terceira fase.<br>Em seguida, aponta que as causas de aumento de causa teriam sido aplicadas indevidamente de forma cumulativa e desacompanhadas da individualização das condutas do agravante dentro da organização criminosa, em desrespeito aos entendimentos atuais da jurisprudência pátria.<br>Ainda, argumenta que o apelo nobre cumpriu com todos os requisitos para a sua admissão, inclusive com o prequestionamento de todas as teses defensivas nos acórdãos recorridos, e que o caso posto à análise recursal não demandaria o reexame fático-probatório dos autos de origem.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com conhecimento total e o provimento do recurso especial. Subsidiariamente, requer a concessão de ofício de ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS SUSTENTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Causas de aumento de pena. cumulatividade. possibilidade. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que condenou o agravante pela prática do delito tipificado no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa majorada).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase, à suposta ocorrência de bis in idem na fundamentação na primeira e na terceira fases da dosimetria, à aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase e à fixação do regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, alheios às elementares do tipo penal do crime imputado, nos termos de jurisprudência consolidada.<br>4. Não há bis in idem entre os fundamentos utilizados na primeira fase da dosimetria e aqueles empregados na terceira fase para justificar as causas de aumento de pena, pois os elementos analisados são distintos e não se confundem.<br>5. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta, evidenciada pelo expressivo arsenal bélico à disposição da organização, e a participação de um número elevado de menores de idade nas atividades criminosas, não havendo limitação legal para tal cumulação, desde que justificada a escolha da fração imposta.<br>6. A revisão da dosimetria da pena e das causas de aumento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A manutenção do regime inicial fechado foi considerada adequada e proporcional, em razão do montante da pena definitiva (12 anos e 11 dias de reclusão), nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não foi constatado na presente hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria é permitida, desde que devidamente fundamentada e justificada a escolha da fração de aumento. 3. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade e flagrante ilegalidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §2º, "a", 59 e 68, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§2º e 4º, incisos I e IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.035/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso subjacente.<br>Porém, apesar do empenho do agravante, a decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>Em primeiro lugar, quanto ao pleito absolutório realizado pela defesa, vale lembrar que assim havia se manifestado o TJAC (grifos nossos):<br>"Sobre a participação dos apelantes Rêmulo Willian de Sales Lacerda, Antônio Ferreira Aguiar, José Ronildo Lucas de Souza Nascimento e Josemar Barbosa de Farias, destaco o que disse em Juízo a testemunha Alcino Ferreira de Sousa Júnior, Delegado de Polícia Civil, responsável por conduzir as investigações, particularmente o exame do conteúdo das interceptações telefônicas:<br>"Foram identificadas pessoas de mais alto escalão, Neném Rolinha, Jiquitaia.  .. . Essas identificações são feitas a partir de cadastros e grupos de Whatsapp de pessoas que acessavam, bem como por outros mecanismos de inteligência policial. Neném Rolinha fazia questão de se autointitular como liderança como se ouve nas chamadas interceptadas.  .. . desde 2012 escuto falar do Neném Rolinha, que ele era conhecido.  .. . Rêmulo William, conversava com a Valciane sobre uma situação de tráfico de drogas. Além da relação com o Farias, o Jiquitaia era frente de bairro no Rosaiinda, ele contou isso para gente.  .. . No início da investigação, começou a surgir algo em relação ao Tenente Farias, ele como interlocutor do Jiquitaia. Para mim foi lamentável, pois além de ser pessoa próxima da Polícia Civil e que já tinha ajudado em outras operações. Tive o cuidado de ver pessoalmente isso. Ouvi várias vezes e analisamos com mais calma a partir daí. Outras coisas foram caindo. Foi encontrada prova de relação mais próxima com o Jiquitaia, por encontros presenciais. Ele também falava com o Nenem Rolinha. Tem evidenciado nos autos de ida de operação em conjunto com os membros. Há registro de ele se comprometendo a enviar viaturas para evitar a ocorrência de ataques contra a facção. Há registro de que foram passadas armas e barras de drogas ao Jiquitaia ora a mando do Tenente Farias ora entregues por terceiros.  .. . Houve a ocorrência da abordagem de outra guarnição na casa do Jiquitaia, fazendo incursão e apreensões de armas e outros objetos. Os materiais não foram entregues na delegacia. O Agilberto é levado para um ramal. Nessa situação há o registro de ligação da esposa do Agilberto ao Tenente Farias, solicitando ajuda e o Tenente Farias com um telefonema manda viaturas do BOPE até o local e limpar a situação lá. Puxamos ERB para saber se o cara realmente estava lá e real mente é constatado que se estava lá, até para não ser irresponsável na atuação. Acaba vendo que a pessoa esteve lá. Outra situação de roubo da mochila de um militar e o militar pede um apoio do Tenente Farias ele faz o contato com o pessoal do Cosmo, do Diogo, uma turma que tinha caído com fuzil recentemente, e ele vai até lá e pede pros caras devolverem e os caras levam até um lugar, já que ele não queria pegar em mãos. Tinha um rádio da Polícia Militar. O policial ia sofrer uma sindicância. Ele pegou esse dinheiro para em tese resolver isso e terminou que esse dinheiro nem foi usado para isso. Em relação ao Neném Rolinha especificamente, não saberia dizer se outros policiais tinham conhecimento da relação do Tenente Farias com ele. Já em relação ao Agilberto Jiquitaia, era impossível que outros policiais não soubessem, até porque as atuações não eram só com o Tenente Farias. O Tenente fazia uma preleção com o Agilberto, que indicava lugares e depois o Tenente mandava viaturas do BOPE até os locais e havia as apreensões e a partir das apreensões era passada por outras pessoas. Um fato no Bujari, o Tenente chegou depois da abordagem e apreensão. Até um dinheiro que estava no interior do veículo de um dos, vamos dizer, autores do tráfico teria sido subtraído do local que tava. Não era só o Tenente Farias e o Jiquitaia. No interrogatório do Jiquitaia há uma menção de ocasião em que o Agilberto teria inclusive dirigido a viatura policial num momento que foi necessário na diligência. Teve um caso específico em que o Jiquitaia teria entrado vestido de BOPE na penitenciária. Não sei dizer até que ponto essa atuação conjunta teria sido autorizada ou se havia o conhecimento disso. Acredito que, se não me engano, o próprio Farias afirmou em sede de interrogatório que o Jiquitaia funcionava como uma espécie de informante. O Jiquitaia frequentava o BOPE. Até o momento que acompanhei a investigação, soube que sacolões e barras de drogas eram repassados sim.  .. . o Tenente Farias sempre foi uma pessoa que esteve próxima da Polícia Civil e nos auxiliou; que de 2017 pra frente, quando sai da delegacia de roubos, acabei indo para o departamento de inteligência, e o Tenente era mais de operacional, ele acabou se aproximando de outras pessoas, mas não tive mais tanto contato com ele. O encontrava eventualmente depois que mudei de posição. Na época da invasão da DEFLA, não houve discussão. Naquela época ele tava muito próximo do DEIC. Para ser bem honesto, não lembro dele lá, lembro da confusão, mas sem maiores.  .. . Lamentamos o fato de o Tenente ter aparecido na investigação. Na reta final foram expostas situações em que o Delegado Rêmulo falava com o Tenente Farias, as vezes por situações entre policiais e bandidos. Na minha opinião aquilo ficava numa linha divisória. Meu papel como delegado tem como dever de relatar ao Corregedor e tem uma situação política. Chamei o Doutor Alex e expus a situação. Pedi o compartilhamento das provas e acreditava que ia sair uma folha de papel do Juízo deferindo, mas o Juízo resolveu segurar e não deferiu. Quem deu vazamento é que tem que responder. Nunca tive senha desse processo.  .. . O Tenente Farias caiu nessa investigação três meses depois e ele não era alvo inicial. É comum que se inicie uma investigação tendo X como alvo e se encontra o contato com Y e ele é colocado como alvo e ai é iniciada a produção de prova. Eu não teria problema nenhum em confirmar se o Tenente Farias fosse alvo inicial. Preferi colocar o Tenente Farias como alvo no período seguinte para fazer uma avaliação. Ele pode até não ter relação com outras pessoas, como de Cruzeiro do Sul, mas ficou evidente a relação dele com dois dos cabeça, com os principais. Não tenho porque abrir um inquérito separado, se tá comprovada a relação. As vezes acontece mas isso não foi o caso. Muitas vezes tentamos fazer uma primeira qualificação e no pedido judicial é requerido acesso aos cadastros. Quando começa a tramitação para as operadoras, ai que começa, mas é quase impossível fazer em 48h. Os analistas verificam até o final tentar de fato verificar, até pra não cometer impropriedade. Não me recordo do fato específico da advertência do juízo. Para a gente isso é irrelevante. É impossível ouvir alguém após o prazo extrapolado. Costumamos pedir renovação do pedido antes do término do prazo deferido. O sistema Guardião não fica sob responsabilidade nossa, só somos usuários. Na conversa do Tenente Farias com o Neném Rolinha, a gente utilizou a antena para verificar a localização e se eles estavam indo. Se não me engano se foi mais de um encontro. Nem sempre a interceptação é para pegar o conteúdo, mas para verificar vínculos.  .. . Em relação ao Neném Rolinha, desde 2012 Já ouvi falar dele. Antes da operação Sicário não cheguei a fazer a investigação dele. O que conseguimos visualizar em relação a ele é que ele chama o Farias para ir pegar uma beirinha e fala num bicho. Depois no interrogatório do Neném Rolinha ele fala que criava animais. Ele veio muito alinhado com animais silvestres. Tirando essas duas conversas, o Neném Rolinha era conhecido como traficante. De repente você tem um policial do Bope do gabarito do Farias em contato com um notório traficante. Depois você pega o tenente pedindo uma beirinha, para nós esse tipo de vínculo, não ficou nenhum tipo de dúvida que tava tendo uma relação de vantagem. O próprio Neném Rolinha afirma que é liderança. O José Ronildo é indicado em relatório e apontado como liderança do Comando Vermelho na parte alta da cidade. A interceptação traz conversas dele como o Neném Rolinha, liderança do Comando Vermelho também na parte alta. A partir de o José Ronildo ser liderança na parte alta, o vínculo dele com as demais pessoas é claro. Não há na interceptação dele falando que era liderança do bairro, Já o Neném Rolinha tem essa fala dele. Ele não falou isso a toa, tem desdobramento disso. Não lembro de venda de curió entre ele e o Neném Rolinha . O momento do encontro foi pego pretérito, não foi online.  .. . sobre o Rêmulo, não houve trabalho de campo, só a interceptação.  .. . Acredito que a atuação do Tenente, fora os crimes que entendo que aconteceram, de benefício entendo que seria enaltecer a atuação da Polícia Militar, independentemente de qualquer meio utilizado. Quando se falava de beirinha, eu entendo que se fala de dinheiro. Não pedi nenhum privilégio ao Agilberto quando ele tivesse preso na 4a Regional, eu mesmo bati o cadeado" (grifos meus).<br> .. <br>Desse modo, verifico que há provas nos autos que os apelantes praticaram os crimes pelos quais foram denunciados. Essas provas se constituíram das interceptações telefônicas obtidas com autorização judicial, as quais deixam evidente que Rêmulo Willian de Sales Lacerda, Antônio Ferreira Aguiar, José Ronildo Lucas de4 Souza Nascimento, Sebastião Marçal Pereira e Saulo Paixão de Melo integraram pessoalmente a organização criminosa denominada comando vermelho, que age com o emprego de armas de fogo e conta com a participação de adolescentes, com o principal propósito de praticar o tráfico de drogas.<br>Também foi por meio dessas interceptações telefônicas - as quais foram confirmadas em Juízo pela testemunha Alcino Ferreira de Sousa Júnior -, que ficou demonstrado que Josemar Barbosa de Farias promoveu o referido grupo criminoso, prestando auxílio aos seus integrantes, na forma de proteção policial, além do fornecimento de arma e substância entorpecente a um de seus membros.<br>Julgo que essas declarações se mostraram coerentes, estando ratificadas pelos demais elementos de prova, nos termos da Sentença prolatada pelo Juízo Colegiado." (fls. 5807/5811 e 5816)<br>Pela leitura do trecho acima, o TJAC, no exercício de sua soberania na apreciação do conjunto probatório dos autos de origem, concluiu pela existência de elementos concretos que evidenciaram a efetiva participação do agravante na organização criminosa descrita.<br>Consoante o depoimento da testemunha policial responsável pela chefia das investigações conduzidas pela Polícia Civil  especialmente no tocante às interceptações telefônicas realizadas com membros do grupo criminoso  , restou demonstrado que o agravante manteve reiterados contatos com diversas pessoas para tratar de assuntos diretamente relacionados às atividades ilícitas da organização, abrangendo questões atinentes ao tráfico de drogas e ao envolvimento de agentes policiais no próprio exercício das ações do Comando Vermelho.<br>Assim, a modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede recursal, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No mesmo sentido, colhem-se precedentes em hipóteses análogas (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico encontra-se suficientemente fundamentada no conjunto probatório, composto por provas orais, documentais e interceptações telefônicas que demonstram a participação estável e permanente do agravante na empreitada criminosa. A pretensão absolutória exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas foi adequadamente fundamentada na transnacionalidade da conduta, consubstanciada no transporte interestadual de aproximadamente 225 kg de maconha, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, também em razão da Súmula 7 do STJ.<br>6. Não é possível a concessão do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, diante da manutenção da condenação por associação para o tráfico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação do benefício a integrantes de organização criminosa.<br>7. O regime inicial fechado mostra-se adequado e proporcional, considerando a pena superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decretação da revelia não acarreta nulidade processual quando ausente prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. º 11.343/2006.<br>3. A revisão da condenação e da causa de aumento fundamentadas em provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. O regime inicial fechado é adequado e proporcional quando a pena fixada é superior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.<br>(AgRg no AREsp n. 2.857.771/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em provas robustas, incluindo interceptações telefônicas e documentos apreendidos, que comprovam a autoria e materialidade dos delitos.<br>4. A revisão do conjunto probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A dosimetria da pena-base foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente.<br>6. A jurisprudência do STJ permite a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta, como no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por organização criminosa e corrupção ativa pode ser mantida com base em provas robustas e consistentes. 2. A revisão do conjunto probatório é vedada em recurso especial. 3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a exasperação justificada por fundamentação concreta."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. II; Código Penal, art. 333.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.512.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Sobre a alegação defensiva de ocorrência de erros na dosimetria da pena na primeira e na terceira fases, assim havia constado no acórdão do TJAC sobre o tema (grifos nossos):<br>"Os apelantes Rêmulo Willian de Sales Lacerda, Antônio Ferreira Aguiar, Josemar Barbosa de Farias, José Ronildo Lucas de Souza Nascimento, Elias de Souza Reis, Nayson Bergue Macedo Bonfim e Sebastião Marçal Pereira pretendem a redução da pena imposta.<br>Na primeira fase da dosimetria da pena quanto ao tipo de integrar organização criminosa, o Colegiado julgou de forma desfavorável ao apelante Rêmulo Willian de Sales Lacerda, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, fixando a pena base em cinco anos e seis meses de reclusão. Para os demais apelantes, julgou de forma desfavorável a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, fixando a pena base em quatro anos, dez meses e quinze dias de reclusão.<br>Os apelantes se insurgem quanto a valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais, argumentando que os fundamentos utilizados pelo Juízo Colegiado são inerentes ao tipo penal.<br> .. <br>O inconformismo dos apelantes não deve ser acatado. Como consignado pelo Colegiado, a organização que eles integram pratica os mais variados crimes, como roubos, homicídios, tráfico de drogas etc., afetando diretamente a paz social, transcendendo o resultado típico da conduta, o que demonstra a maior periculosidade dos mesmos. Essas condutas não podem ser consideradas como normais, devendo ser reprimidas com mais rigor, sendo essa a hipótese dos autos.<br> .. <br>Também não é hipótese da ocorrência de bis in idem pela utilização dos mesmos argumentos quanto a valoração negativa da culpabilidade e incidência das causas de aumento de pena, como assinalaram os apelantes Rêmulo Willian de Sales Lacerda e Antônio Ferreira Aguiar. Os fundamentos utilizados pelo Juízo Colegiado na primeira fase da dosimetria da pena - valoração da culpabilidade diferem daqueles utilizados na terceira fase da dosimetria da pena, de modo que não há o que corrigir.<br>Registro que a insurgência de Antônio Ferreira Aguiar quanto a valoração negativa de seus antecedentes, não merece acolhimento. Não consta na Sentença que o Juízo Colegiado tenha valorado negativamente a referida circunstância judicial e não fez incidir a agravante da reincidência, de modo que não ocorreu a dupla valoração, como argumenta o apelante.<br> .. <br>Julgo que os fundamentos expostos pelo Juízo Colegiado se mostram idôneos. A organização criminosa que os apelantes integram tem reiterado na prática de diversos crimes, com o propósito de aumentar o seu poder de ação e domínio, razão pela qual está correta a valoração negativa da referida circunstância judicial.<br> .. <br>As circunstâncias do crime se referem a singularidades do fato, que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do réu. Na hipótese dos autos, o Juízo Colegiado ressaltou que a organização que os apelantes integram foi responsável pela execução de diversos desafetos, o que não lhes favorece.<br>Desse modo, julgo que a fundamentação utilizada se mostra idônea. Se há provas nos autos que emprestem maior reprovabilidade à conduta criminosa, correta a sua valoração negativa.<br>Quanto as consequências do crime, sabe-se que o modo de agir das organizações criminosas conta com intensa reprovação social, em razão das mazelas dele decorrentes, com inegável proliferação da criminalidade patrimonial e contra a pessoa.<br>Portanto, a referida circunstância foi devidamente justificada pelo Colegiado. A repercussão do crime praticado pelos apelantes se mostra prejudicial à sociedade, devendo ser combatido com mais intensidade, como forma de inibir e prevenir a reiteração dessa conduta.<br>Assim, é idônea a valoração negativa das consequências do crime, quando demonstrado os motivos pelos quais o delito merece censura maior.<br>No presente caso, tenho que os fundamentos expostos para considerar como desfavoráveis as mencionadas circunstâncias judiciais, são os necessários. O que se exige é que o Juiz de forma fundamentada, exponha os motivos pelos quais as considera como desfavoráveis. Isso foi feito.<br>Além disso, é vedado ao Tribunal modificar a pena aplicada sob a alegação de incorreção, uma vez que o Juiz ao fundamentar as circunstâncias judiciais, o faz dentro do seu livre convencimento motivado. Essa discricionariedade a ele atribuída, recomenda que o Órgão de Instância superior se atenha ao controle acerca da legalidade, constitucionalidade e proporcionalidade das Decisões oriundas das Instâncias inferiores.<br> .. <br>Examino a postulação de exclusão das causas de aumento de pena formulada por Rêmulo Willian de Sales Lacerda, Antônio Ferreira Aguiar, José Ronildo Lucas de Souza Nascimento, Josemar Barbosa de Farias e Saulo Paixão de Melo.<br>Esse ponto da sentença ficou assim redigido:<br>"Em inúmeros trechos colhidos durante a investigação é possível concluir que Rêmulo Willian era atuante no que se refere à distribuição de armas de fogo e munições, requerimento (fl. 4049) e recebimento de novas armas tendo tratado sobre o assunto em várias ocasiões (fls. 4049/4056), sendo acionado quando outros membros precisavam de apoio, principalmente no bairro Papoco, visando evitar invasões e ataques de facções rivais.<br>Reconhecemos em desfavor do réu a causa de aumento prevista no § 2o do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, visto que as provas constantes nos autos demonstraram indubitavelmente que era usual o emprego de arma de fogo pelos integrantes do Comando Vermelho, fato verificado tanto nas conversas interceptadas e degravadas no bojo destes autos quanto no depoimento das testemunhas e outros réus. Os diálogos apontados alhures evidenciaram que o acusado tinha a incumbência de organizar a logística de entrega de armas, bem como combinava detalhes para o uso de armas de fogo em execuções de desafetos do Comando Vermelho, provas que são suficientes para a sua aplicação da causa de aumento na fração de 1/3 (um terço).<br>Reconhecemos em desfavor do acusado a causa de aumento prevista nos incisos I e IV do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, uma vez que restou demonstrado nos autos que o Comando Vermelho tinha como integrantes menores de idade, bem como mantinha conexão com outras organizações criminosas independentes. Tais elementos foram evidenciados tanto pelas declarações constantes na delação premiada do réu colaborar, que afirmou que como frente de bairro no Rosa Linda Agilberto fez o cadastro de vários menores de idade na facção e que atualmente "o que mais tem na facção são menores de idade", afirmação confirmada em alguns diálogos de outros membros cujas ligações foram interceptadas."" (fls. 5818/5825)<br>Vale também transcrever como havia constado em sentença (grifos nossos):<br>"5.4  Passa-se à dosimetria e fixação da pena imposta ao réu Remulo Willian Sales Lacerda, ora condenado, adotando o critério trifásico de Nelson Hungria.<br>Em atenção às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se a culpabilidade ultrapassou os limites previstos no tipo penal, visto que há nos autos diversos elementos probatórios que evidenciaram que o réu não apenas ocupava posição de liderança no CV - fato que será aquilatado na fase seguinte da dosimetria - mas ia muito além da "normalidade do tipo penal", visto que pressionava pessoas saídas da facção para que retomassem, ameaçando-as de sofrer consequências se não o fizessem (fl. 4044), organizava a execução de desafetos da OrCrim, dentre outras ações que denotam o excesso de sua conduta, o que merece a devida censurabilidade; os antecedentes não são maculados; a conduta social e a personalidade sem registro de máculas; os motivos de ser integrante de organização criminosa são relacionados, in casu, à promoção das atividades facção a todo custo, acarretando na expansão territorial do domínio do grupo criminoso, o que fortalece as ações, aumentando a área em que o controle é exercido por eles; as circunstâncias em que o crime foi praticado pelo acusado ultrapassaram à normalidade prevista no tipo penal, visto que há provas nos autos de organização de execuções de desafetos do Comando Vermelho; são gravíssimas as consequências do crime para sociedade, pois ante o financiamento e promoção da organização criminosa, diversos outros crimes são praticados no Estado do Acre por meio dos integrantes da facção, tais como: homicídio, tráfico de drogas e armas, roubo, furto, lavagem de dinheiro, dentre outros; por fim, não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu.<br>Assim, FIXA-SE A PENA BASE em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, valorando-se negativamente as circunstâncias judiciais "culpabilidade"., "motivos", "circunstâncias" e "consequências" do crime e acrescido, portanto, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias a cada uma.<br>Na segunda fase de dosimetria, ante o reconhecimento da agravante prevista no § 3º do art 2º da Lei nº 12.850/13 (ocupar posição de comando no âmbito da OrCrim) em desfavor do réu, agrava-se a pena em 1/6 (um sexto), totalizando em 06 (seis) anos e 05 (cinco) dias de reclusão.<br>Na terceira fase de dosimetria de pena, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), ante o reconhecimento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/13, em virtude do uso de arma de fogo nas atividades da organização criminosa, fixando-a em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Por fim, ante o reconhecimento das causas de aumento previstas nos incisos I e IV do art. 2º da Lei de Organizações Criminosas (participação de menores de idade e conexão com outras organizações criminosas independentes), aumenta-se a pena em 1/4 (um quarto), totalizando em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias, quantum que tornamos concreto e definitivo." (fls. 4998/4999)<br>Pela leitura dos trechos acima, o TJAC manteve a exasperação da pena-base do recorrente, quanto ao crime de organização criminosa, nos moldes fixados na sentença, em razão da valoração negativa da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do delito.<br>Extrai-se dos excertos acima que foram apresentadas razões suficientes para justificar a desfavorabilidade dessas circunstâncias judiciais. A culpabilidade do recorrente revela-se acentuadamente reprovável, uma vez comprovado que este constrangia ex-integrantes da facção criminosa a nela retornarem, mediante ameaças de represálias graves caso não o fizessem. Os motivos do crime também se mostram especialmente gravosos, pois a atuação do recorrente, em conjunto com outros membros, assegurou a manutenção e a expansão territorial do domínio do grupo criminoso, ampliando o alcance de suas atividades ilícitas.<br>As circunstâncias do delito igualmente se destacam pela extrema gravidade, haja vista que o conjunto probatório coligido nos autos indicou que as ações da organização envolveram execuções de integrantes de facção rival, o Comando Vermelho. Quanto às consequências, estas são igualmente severas, pois restou evidenciado que a atuação do grupo facilitou a prática de múltiplos crimes, tais como homicídios, tráfico de drogas e armas, roubos, furtos e lavagem de dinheiro.<br>Dessa forma, observa-se que a análise dessas circunstâncias foi devidamente fundamentada em elementos concretos, alheios às elementares do tipo penal de organização criminosa, e extrapola o padrão de conduta normalmente esperado ou o resultado comum ao delito, razão pela qual se mostra legítima a valoração negativa efetuada.<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é legítima a desvalorização das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal para fins de exasperação da pena-base, desde que amparada em fundamentação concreta e em dados objetivos desvinculados das elementares do tipo imputado. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.101/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br> .. <br>12. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>Quanto à proporcionalidade, a pena-base do crime de organização criminosa foi fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, em razão da valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais, o que evidencia a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas para o delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está vinculado à adoção de critérios ou frações matemáticas específicas para a exasperação da pena-base, desde que haja fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos constantes dos autos.<br>Ainda assim, observa-se que o patamar exasperatório eleito pelas instâncias ordinárias está em plena consonância com parâmetros reiteradamente utilizados pela jurisprudência pátria para nortear a dosimetria da pena, como: (i) fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato; ou (ii) fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas, sendo este último o critério aplicado pelo magistrado sentenciante e mantido pelo Tribunal de origem.<br>Desse modo, não há fundamento para o redimensionamento da pena-base imposta ao recorrente.<br>Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Corte (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>2. No caso dos autos, a natureza e quantidade de drogas apreendidas na posse do paciente e dos corréus - 2.644,22g de crack, 2.322,18g de cocaína e 20.758,27g de maconha - bem como os maus antecedentes do acusado (uma condenação), são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na fração de 3/5, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.<br>3. Tampouco há ilegalidade na elevação da pena em 1/4 - na segunda fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu, que registra três condenações definitivas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE DECOTE DA AGRAVANTE. INVIABILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A violação dos artigos 18 e 61, inciso II, alínea "h", do CP, da forma como apresentada pela defesa, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>2. Mesmo que superado tal óbice, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da agravante prevista no art. 61, II, h, do CP não demanda demonstração de que o agente se aproveitou da vulnerabilidade decorrente da idade da vítima, tendo em vista se tratar de agravante de natureza objetiva, sendo, inclusive, desnecessária a ciência do agente sobre essa condição (AgRg no REsp n. 2.133.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.).<br>Precedentes. Assim, não há como afastar a agravante da idade da vítima, haja vista que restou comprovado que a ofendida tinha mais de 60 anos à época dos fatos.<br>3. Em relação ao acusado Giovani, a pena-base para o crime de roubo foi fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, em razão do desvalor da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.<br>4. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes.<br>6. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 2 anos e 3 meses, para o crime de roubo (artigo 157 do CP - Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa), em razão da negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, o que representa um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior (1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador), ou seja, 9 meses para cada vetor negativo, estando razoável e proporcional, não merecendo reforma.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.899.660/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ademais, não há que se falar em bis in idem entre a fundamentação empregada na primeira fase da dosimetria  destinada a negativar a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime  e aquela utilizada para a incidência das causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013.<br>Conforme registrado pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório formado nos autos originários, a organização criminosa da qual o recorrente não apenas integrava, mas exercia papel de comando, atuava com uso reiterado de arma de fogo, contava com a participação de menores de idade e mantinha conexão com outras facções independentes, como o Comando Vermelho  circunstâncias já analisadas nesta decisão. Ressalte-se que tais elementos não se confundem com as demais particularidades atribuídas ao recorrente que motivaram a exasperação da pena-base.<br>Assim, para infirmar a conclusão das instâncias de origem seria indispensável o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. Cumpre lembrar que "a revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é impedida pela Súmula n. 7/STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade" (AREsp n. 2.660.655/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025), o que não se verifica na hipótese.<br>A corroborar, colhem-se precedentes em situação análoga à presente (grifos acrescidos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão2. As questões em discussão necessitam ultrapassar os óbices das Súmulas n. 284 do STF, 211 do STJ e 7 do STJ e consistem em saber se: (i) há de ser reconhecida a nulidade do depoimento prestado por testemunha e pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais; (ii) o ora agravante deve ser absolvido dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; iii) as causas de aumento capituladas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 devem ser afastadas; e iv) a pena-base deve ser cominada no mínimo legal.<br>III. Razões de decidir3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta, pois o agravante não indicou os dispositivos de Lei Federal violados em relação às teses recursais de nulidade pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais e de ilegalidade da exasperação da pena-base, configurando deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>4. A ausência de prequestionamento da questão referente à nulidade pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais justifica a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, impedindo a análise pelo STJ.<br>5. A validade do depoimento da testemunha foi mantida, pois não houve ofensa ao princípio da oralidade, e a consulta a documentos está autorizada pelo art. 204, parágrafo único, do CPP. Além disso, para divergir da conclusão do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A Corte a quo consignou que restou evidenciado o liame subjetivo dos réus na prática do tráfico de drogas, ainda que não tenham sido apreendidos entorpecentes na posse de todos eles. Outrossim, reputou comprovado que o ora agravante e os demais corréus se associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade da traficância, razão pela qual manteve a condenação do acusado pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Destarte, o pleito absolutório em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico não pode ser acolhido sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. As causas de aumento previstas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 foram mantidas com base no conjunto probatório, não sendo possível o reexame dos fatos e provas nesta instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação no recurso especial, sem indicação dos dispositivos legais violados, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes. 5. A comprovação de que os réus se associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade da traficância impõe a sua condenação pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284;<br>STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.<br>(AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DATA DA POSTAGEM DO RECURSO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DO COLÉGIO. SÚMULA 7 DO STJ. OPORTUNIDADE PARA A DEFESA PRODUZIR PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 282 DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA PROCESSAR O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Foi comprovado que o recurso especial foi interposto tempestivamente, haja vista que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/1/2019, sendo o recurso especial interposto em 6/2/2019 que é a data da postagem do recurso, conforme documento de fls. 1.014, juntado aos autos com a interposição do recurso especial.<br>2. Constou no acórdão recorrido fundamento válido para aumentar a pena do tráfico praticado nas imediações de escola, destacando que "os policiais militares responsáveis pela ocorrência, Roberto Henrique Souza e Warlen Diniz Souza, quando ouvidos na fase extrajudicial (fls. 02/04 e 05/07, respectivamente), informaram que a residência, onde os apelantes realizavam o tráfico de drogas, está localizada nas imediações da Escola Estadual Irmã Clarentina, e que eles se aproveitavam disso para vender os entorpecentes aos estudantes, bem como para aliciá-los para o comércio ilícito.<br>Ademais, a revisão do julgado, para fins de afastar a causa de aumento de pena do crime de tráfico praticado nas imediações de escola, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. O argumento que consta no recurso especial, segundo o qual não foi oportunizada à defesa a produção de provas para afastar a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, além de não ter sido abordado no agravo em recurso especial, padece de falta de prequestionamento, conforme acórdão que julgou o apelo criminal de fls. 836-887, e o acórdão dos embargos de fls. 945-951, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme o disposto na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais (Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar o processamento do agravo em recurso especial, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.587.758/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)<br>Por fim, o TJAC não identificou irregularidade na aplicação cumulativa de causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria da pena, nos seguintes termos do voto do relator (grifos acrescidos):<br>"Ainda nessa fase, insurgem-se os apelantes quanto a incidência cumulativa das causas de aumento de pena decorrentes do emprego de arma de fogo e da participação de criança ou adolescente na prática do crime.<br>Eles alegam que a fixação cumulativa das duas causas de aumento de pena configura excesso. Com esses argumentos postulam a incidência de apenas uma causa, com fundamento no artigo 68, do Código Penal.<br>Não há a irregularidade alegada pelos apelantes, quanto a incidência sucessiva das causas de aumento reconhecidas pelo Juízo Colegiado.<br>Sabe-se que as atenuantes e agravantes genéricas limitam a fixação da pena ao mínimo ou ao máximo cominado no tipo penal. No entanto, tal não ocorre quando se trata de causas de aumento de pena, que podem ser fixadas além do máximo previsto no tipo penal." (fl. 5831)<br>Na sentença constou (grifos acrescidos):<br>"Na terceira fase de dosimetria de pena, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), ante o reconhecimento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/13, em virtude do uso de arma de fogo nas atividades da organização criminosa, fixando-a em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.<br>Por fim, ante o reconhecimento das causas de aumento previstas nos incisos I e IV do art. 2oda Lei de Organizações Criminosas (participação de menores de idade e conexão com outras organizações criminosas independentes), aumenta-se a pena em 1/4 (um quarto), totalizando em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias, quantum que tornamos concreto e definitivo." (fl. 4989)<br>As instâncias ordinárias reconheceram a incidência cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, na terceira fase da dosimetria, tendo o TJAC consignado inexistir limitação legal para a aplicação simultânea das referidas majorantes.<br>Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que "o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta" (AgRg no AREsp n. 2.682.035/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>No caso concreto, a gravidade da conduta resta evidenciada pelo expressivo arsenal bélico à disposição da organização criminosa e pela participação de um número elevado de menores de idade em suas atividades ilícitas, circunstâncias que legitimam a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013.<br>Nesse mesmo sentido, colhem-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. AGRAVANTE TIAGO ELIAS: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL DIANTE DO PATAMAR DE PENA. 2. AGRAVANTE WILLIAN MARQUES: TESE ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL DIANTE DO PATAMAR DE PENA. 3. AGRAVANTE THIAGO MAFRA: RESTITUIÇÃO DE BENS. PEDIDO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto por Tiago Elias, Willian Marques e Thiago Mafra contra julgamento monocrático de agravos em recurso especial.<br>2. Tiago Elias se volta contra decisão que conheceu parcialmente do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para absolvê-lo do crime de tráfico de entorpecentes, mantendo a condenação pelo crime de integrar organização criminosa; Willian Marques contesta decisão que conheceu em parte do recurso especial para absolvê-lo do crime de tráfico de entorpecentes, mantendo, igualmente, a condenação pelo crime de integrar organização criminosa; Thiago Mafra, por sua vez, questiona a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequesitonamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. Quanto ao agravante Tiago Elias, discute-se: a) o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade;<br>b) incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no que diz respeito à alegação de violação ao art. 402 do CPP; c) inadequação do regime prisional para iniciar o cumprimento de pena e possibilidade de substituição por restritivas de direitos.<br>4. Quanto ao agravante Willian Marques, discute-se: a) incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no que diz respeito à tese absolutória e à aplicação cumulativa de causas de aumento de pena; b) inadequação do regime prisional para iniciar o cumprimento de pena e possibilidade de substituição por restritivas de direitos.<br>5. Quanto ao agravante Thiago Mafra, discute-se a possibilidade de conhecimento de recurso especial em caso de prequestionamento implícito.<br>III. Razões de decidir<br>6. Do agravo interposto por Tiago Elias:<br>6.1. Agravo que não deve ser conhecido no que diz respeito à suposta violação ao art. 59 do CP e alegada divergência jurisprudencial, uma vez que não impugnados todos os fundamentos de inadmissão, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>6.2. Não conhecimento do recurso especial no que toca à alegada violação do art. 402 do CPP, seja pela incidência da Súmula 7/STJ, seja porque o entendimento firmado pela Corte de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>6.3. Conforme jurisprudência do STJ, "não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020.).<br>6.4. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu que pertence à complexa organização criminosa, razão pela qual valorada negativamente as circunstâncias do crime, deve a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.6.5. Não preenchido o pressuposto legal do art. 44, I, do CP, incabível se mostra o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.7. Agravo interposto por Willian Marques:7.1. As instâncias ordinárias, a partir de evidências colhidas em complexa investigação policial, bem como após regular instrução processual, concluíram pela existência de provas concretas da participação do agravante na organização criminosa autodenominada "Chelsea", dedicada, em especial, ao tráfico de entorpecentes, e que mantém ligação com o Primeiro Grupo Catarinense - PGC, organização criminosa com forte atuação do Estado de Santa Catarina.7.2. O acolhimento da tese absolutória, sob o fundamento de que inexistiriam provas suficientes para justificar a condenação do agravante, demandaria inevitável e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7.3. Conforme jurisprudência desta Corte: " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova." (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de 19/8/2024) 7.4. Não se constata qualquer arbitrariedade na incidência cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram, de modo satisfatório, a pertinência da exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, adotando, ademais, fração compatível com a complexidade da organização criminosa investigada.7.5. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu que pertence à complexa organização criminosa, razão pela qual valoradas negativamente as circunstâncias do crime, deve a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.7.6. Não preenchido o pressuposto legal do art. 44, I, do CP, incabível se mostra o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>8. Agravo interposto por Thiago Mafra:8.1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento.8.2. No mais, "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos de inadmissão do recurso atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A conformidade do entendimento da Corte de origem com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A pena privativa de liberdade pode ser cumprida em regime inicial fechado quando valoradas negativamente as circunstâncias judiciais, ainda que a pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos. 4. Não preenchido o pressuposto legal do art. 44, I, do CP, incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, I;<br>CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No caso, a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada ao recorrente, a corroborar, assim, a conclusão de manutenção da condenação pelos delitos previstos no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, inc. I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando que o réu "E.<br>C. cometeu dois crimes distintos: um deles, ao coordenar a associação com os demais réus F. M. da R. e J. N. C. para transporte de entorpecentes entre cidades do Estado, e a outra compor a reconhecida facção criminosa PGC, notoriamente formada para cometimento de diversos tipos de crime, dentre os quais o tráfico de drogas".<br>2. "Não se constata bis in idem na condenação do recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º, 3º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a concluírem pela sua participação na associação para o tráfico de drogas e na organização criminosa - a qual, segundo consta, tem ligações com facção criminosa" (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>3. Relativamente ao crime de associação para o tráfico, as instâncias lastrearam a condenação em prova suficiente para evidenciar a estabilidade e permanência dos réus, destacando os diálogos extraídos de aparelhos celulares apreendidos, nas quais constam tratativas entre o recorrente e outros membros, delimitando o papel que cada um na prática delitiva.<br>4. Diante de tais elementos, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. Quanto a aplicação cumulativa das causas de aumento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>Precedentes.<br>6. No caso, o acórdão fundamentou que "a não adoção da regra prevista no artigo 68 do Código Penal decorreu da própria fundamentação, haja vista a relevância da mão de obra de inimputáveis no organograma criminoso do grupo, bem como a utilização de farto arsenal no cotidiano ilícito do bando, de forma que a incidência cumulada está suficientemente justificada" (e-STJ fl. 765). Nota-se que as referidas causas de aumento foram devidamente fundamentadas, não inviabilizando a incidência de incrementos cumulados.<br>7. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, o que ficou comprovado nos autos, não prosperando a insurgência recursal.<br>8. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no AREsp n. 2.682.035/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Finalmente , restando inalterada a pena definitiva total de 12 anos e 11 dias de reclusão, o montante de pena justifica a manutenção do regime inicialmente fechado para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP.<br>Dessa forma, nada a reparar na decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Por fim, no tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.