ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Efeito devolutivo da apelação. Reconhecimento de maus antecedentes. preservação da pena. Reformatio in pejus. inocorrência. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, não conheceu do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que houve reformatio in pejus indireta, pois o Tribunal de Justiça, em recurso exclusivo da defesa, introduziu novo vetor desfavorável (maus antecedentes) não considerado na sentença, para manter o mesmo patamar da pena-base.<br>3. O Tribunal de Justiça afastou a valoração negativa das circunstâncias do crime, por serem inerentes ao tipo, e reconheceu, de ofício, os maus antecedentes, mantendo a pena-base fixada na sentença, sem agravamento da situação do réu.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento, de ofício, dos maus antecedentes em recurso exclusivo da defesa configura reformatio in pejus, mesmo quando o montante da pena-base permanece inalterado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal de origem, mesmo em recurso exclusivo da defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que não agrave a situação do réu, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. No caso, o Tribunal de Justiça afastou a valoração negativa das circunstâncias do crime e reconheceu, de ofício, os maus antecedentes, sem alterar o montante da pena-base fixada na sentença, o que não configura reformatio in pejus.<br>7. A pretensão recursal esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>8. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal de origem, mesmo em recurso exclusivo da defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que não agrave a situação do réu.<br>2. O reconhecimento, de ofício, dos maus antecedentes em recurso exclusivo da defesa não configura reformatio in pejus, desde que o montante da pena-base permaneça inalterado.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 775.207/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no HC n. 857.822/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida às fls. 414/420 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, não conheceu do recurso especial.<br>No presente regimental (fls. 445/457), o agravante sustenta que a Súmula 83/STJ não se aplica e que houve reformatio in pejus indireta, pois o TJMG, em recurso exclusivo da defesa, introduziu novo vetor desfavorável (maus antecedentes) não considerado na sentença, para manter o mesmo patamar da pena-base. Argumenta que a sentença negativou apenas "circunstâncias" do crime, majorando a pena-base em 2 meses e considerou favoráveis os antecedentes; não houve recurso do MP; em apelação da defesa, o TJMG afastou a negativação das circunstâncias por serem inerentes ao tipo e negativou de ofício os maus antecedentes, mantendo a pena-base no patamar anterior, o que configura reformatio in pejus indireta.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática para afastar a valoração negativa dos antecedentes e redimensionar a pena ao mínimo legal; subsidiariamente, submissão do agravo regimental ao colegiado para conhecimento e provimento.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Efeito devolutivo da apelação. Reconhecimento de maus antecedentes. preservação da pena. Reformatio in pejus. inocorrência. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, não conheceu do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que houve reformatio in pejus indireta, pois o Tribunal de Justiça, em recurso exclusivo da defesa, introduziu novo vetor desfavorável (maus antecedentes) não considerado na sentença, para manter o mesmo patamar da pena-base.<br>3. O Tribunal de Justiça afastou a valoração negativa das circunstâncias do crime, por serem inerentes ao tipo, e reconheceu, de ofício, os maus antecedentes, mantendo a pena-base fixada na sentença, sem agravamento da situação do réu.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento, de ofício, dos maus antecedentes em recurso exclusivo da defesa configura reformatio in pejus, mesmo quando o montante da pena-base permanece inalterado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal de origem, mesmo em recurso exclusivo da defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que não agrave a situação do réu, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. No caso, o Tribunal de Justiça afastou a valoração negativa das circunstâncias do crime e reconheceu, de ofício, os maus antecedentes, sem alterar o montante da pena-base fixada na sentença, o que não configura reformatio in pejus.<br>7. A pretensão recursal esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>8. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal de origem, mesmo em recurso exclusivo da defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que não agrave a situação do réu.<br>2. O reconhecimento, de ofício, dos maus antecedentes em recurso exclusivo da defesa não configura reformatio in pejus, desde que o montante da pena-base permaneça inalterado.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 775.207/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no HC n. 857.822/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024. <br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a violação aos arts. 599 e 617 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS de ofício reconheceu a existência de maus antecedentes nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Por outro lado, vejo que o Magistrado se equivocou ao considerar o acusado possuidor de bons antecedentes, tendo em vista que não há em sua CAC condenações com trânsito em julgado anterior à presente conduta. Conforme já exposto, Paulo ostenta condenação por fato anterior (0001573-51.2022.8.13.0071), praticado em 18/03/2022, com trânsito em julgado posterior, em 22/01/2024 (conforme consulta ao SEEU). Tal registro, embora não configure reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.  ..  Portanto, persistindo uma baliza judicial negativa, mantenho a pena-base fixada na sentença, sendo certo que o patamar de aumento não se afasta dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Nem se alegue que tal providência implicaria reformatio in pejus, porque "em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada, como no caso sob análise, onde foram agregados novos fundamentos e a pena definitiva imposta na sentença foi preservada" (AgRg no R Esp n. 1.989.948/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023)." (fls. 239/240)<br>Por seu turno, no acórdão em embargos infringentes constou o seguinte:<br>"Tenho que o reconhecimento dos maus antecedentes, de ofício, pelo em. Desembargador Relator não implica em "reformatio in pejus". Fundamento: Verifica-se da r. sentença que, na primeira fase, o d. Magistrado considerou desfavorável apenas as circunstâncias do crime. Em sede de apelação criminal, o em. Desembargador Relator afastou a valoração negativa das circunstâncias do crime, mas reconheceu, de ofício, os maus antecedentes, mantendo a pena-base fixada na r. sentença no montante de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, além de 11 (onze) dias-multa, à fração mínima legal, mantendo, também, as demais determinações da r. sentença primeva. Fl. 4/7 Portanto, não houve agravamento da situação do réu com o reconhecimento, de ofício, dos maus antecedentes pelo em. Relator, visto que o montante da pena restou inalterado. Registro aqui o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao qual adiro, no sentido de que o efeito devolutivo da apelação, ainda que em recurso exclusivo da Defesa, autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, sem implicar afronta ao princípio da "ne reformatio in pejus":  ..  Portanto, conforme os votos majoritários, entendo possível o reconhecimento, de ofício, dos maus antecedentes, vez que não importou em "reformatio in pejus", já que o montante da pena fixada pelo juízo singular restou inalterado, não agravando, assim, a situação do réu." (fls. 294/297)<br>De acordo com entendimento desta Corte Superior, o efeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de origem, mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa, "revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada" (AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>Foi o que ocorreu no presente caso em que Tribunal de Justiça, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, afastou uma circunstância judicial (circunstâncias do crime) e, ao identificar a existência de maus antecedentes, de ofício, negativou esta circunstância, mas manteve o mesmo patamar estabelecido pelo Juízo de primeiro grau para a pena-base, em razão da anterior valoração negativa das circunstâncias do crime.<br>Com efeito, "o Tribunal, portanto, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, fica autorizado a reanalisar inclusive as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório.  ..  Possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não ocorreu" (AgRg no HC n. 806.737/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/4/2023).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO PERMITIDA PELA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR E PELO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PENA-BASE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEVIDAMENTE MAJORADA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA NÃO RECOMENDADA.<br>1. "O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a manutenção ou redução da pena ou do regime inicial; não havendo falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta foi reduzida  .. " (HC n. 358.518/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)<br>2. No caso, as circunstâncias do delito permitem a fixação da pena-base do delito de associação para o tráfico acima do mínimo legal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 775.207/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " o  efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial, não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada, como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na sentença foi reduzida" (AgRg no REsp n. 1.955.048/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/5/2022).<br>2. Não configura reformatio in pejus a manutenção reprimenda imposta ao réu pelo Tribunal de origem, ainda que pautada em motivos diversos, porquanto não agravou a situação do apenado.<br>3. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista;<br>deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.<br>4. No caso, as instâncias de origem fundamentaram, dentro do seu livre convencimento motivado e com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/6; assim não há falar em violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 857.822/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " o  efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial, não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada, como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na sentença foi reduzida" (AgRg no REsp n. 1.955.048/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/5/2022.)<br>2. Na hipótese, a situação do agravante foi mantida após a alteração promovida pela Corte de origem, de modo que não se trata de hipótese de reformatio in pejus, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. As condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes, ressalvada casuística constatação do decurso de considerável lapso temporal, que não se aplica ao presente caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.483.180/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO DO PATAMAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado.<br>Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012).<br>2. O TJ entendeu pela manutenção da condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, baseando-se nas provas orais e documentais produzidas na instrução processual. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de absolvê-lo por falta de provas ou de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>3. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, pois o requerimento de perícia foi indeferido de forma fundamentada, ante a irrelevância, impertinência e desnecessidade da medida, não havendo falar em ilegalidade. Precedentes.<br>4. Este Tribunal Superior entende que não resta caracterizada a reformatio in pejus quando, mesmo havendo complementação da fundamentação por parte do órgão colegiado, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, não haja o agravamento da situação do recorrente. Na hipótese, a reprimenda do réu não foi agravada, mas reduzida, mediante nova ponderação das circunstâncias judiciais.<br>5. Não ocorre bis in idem, porquanto a majorante da interestadualidade foi reconhecida porque os acusados estavam transportando a substância entorpecente do estado do Mato Grosso do Sul para o estado de Goiás e, na primeira etapa, foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime pela engenhosa atividade consorcial dos agentes, que se utilizaram de dois carros e batedores para dificultar sobremaneira a ação policial.<br>6. O Tribunal de origem reduziu a pena na terceira fase, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, fração de 3/10 amparado nas circunstâncias do delito, notadamente pela quantidade das drogas apreendidas - 4,5kg de maconha -, entendimento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, não conheço do recurso especial." (fls. 414/420)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o TJMG consignou que, embora as circunstâncias do crime sejam inerentes ao tipo, entendeu que condenação anterior poderia caracterizar maus antecedentes a justificar o acréscimo na pena-base, preservando o montante fixado na sentença. Em embargos infringentes, o Tribunal entendeu que o reconhecimento, de ofício, dos maus antecedentes não implicou reformatio in pejus, pois o quantum da pena-base permaneceu inalterado, reafirmando que o efeito devolutivo da apelação autoriza rever critérios de individualização para manter ou reduzir a pena, mesmo em recurso exclusivo da defesa. Ou seja, ao afastar a negativação das circunstâncias do crime e negativar, de ofício, os maus antecedentes, preservou o patamar da pena-base, sem agravamento da situação do ora agravante, o que alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.