ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. negativa. Qualificadoras de furto. Dosimetria da pena. regularidade. Regime inicial justificado. erro material corrigido. Parcial provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ.<br>2. O agravante sustenta nulidade por indevida negativa do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), desclassificação para furto simples, afastamento das qualificadoras de fraude e abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP), readequação da dosimetria da pena e do regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na recusa do Acordo de Não Persecução Penal, considerando a manifestação de desinteresse do agravante e a contraproposta considerada inviável pelo Ministério Público; (ii) saber se as qualificadoras de fraude e abuso de confiança foram corretamente aplicadas ao caso; e (iii) saber se a dosimetria da pena e o regime inicial semiaberto foram fixados de forma proporcional e em conformidade com a jurisprudência.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Acordo de Não Persecução Penal não configura direito subjetivo do réu, sendo um poder-dever do Ministério Público, que fundamentadamente considerou inviável a contraproposta apresentada pelo agravante.<br>5. As qualificadoras de fraude e abuso de confiança foram devidamente demonstradas com base na prova oral, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de evidências de que o agravante, empregado há anos na empresa, utilizou sua posição de confiança para simular pagamentos e movimentar valores em nome da empresa. A aplicação das qualificadoras foi realizada conforme a jurisprudência, utilizando uma para qualificar o tipo penal e outra como circunstância judicial desfavorável.<br>6. A elevação da pena-base em 1/2 foi justificada pelo prejuízo excessivo causado à vítima, no montante de R$ 1.521.165,00 (um milhão quinhentos e vinte e um mil cento e sessenta e cinco reais), considerado desproporcional à realidade vivida pelo agravante. O entendimento está alinhado à jurisprudência do STJ, que admite a exasperação da pena-base pelo excesso de prejuízo, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>7. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada proporcional e adequada à reprimenda, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, também sob o óbice da Súmula 83/STJ.<br>8. A referência à sigla TJSP se tratou de evidente erro material, devendo ser corrigido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer erro material quanto à menção ao TJSP na decisão recorrida, mantidos os demais termos do acórdão.<br>Teses de julgamento:<br>1. O Acordo de Não Persecução Penal não configura direito subjetivo do réu, sendo um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão sobre a viabilidade do acordo. 2. As qualificadoras de fraude e abuso de confiança podem ser aplicadas ao crime de furto quando devidamente demonstradas por prova oral e documental, sendo uma utilizada para qualificar o tipo penal e outra como circunstância judicial desfavorável. 3. A elevação da pena-base em razão do prejuízo excessivo causado à vítima é admitida pela jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena é proporcional e adequada à reprimenda, em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 28-A; CP, arts. 33, § 3º; 59; 60; 65; 67; 68; 155, caput e § 4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.807.184/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.373.228/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019, STJ, AgRg no AREsp n. 2.772.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025. STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 568.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ERICK RODRIGO FLORENTINO DE CARVALHO contra decisão monocrática proferida às fls. 679/690 que, com fundamento no inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - art. 34, RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 695/704), o agravante sustenta nulidade por indevida negativa do ANPP (art. 28-A do CPP); desclassificação para furto simples. Afirma que não há prova de fraude e abuso de confiança, devendo ser afastadas as qualificadoras do furto (art. 155, § 4º, II, do CP). Acerca da dosimetria, impugna exasperação da pena-base em 1/2 por "prejuízo excessivo", afirmando desproporcionalidade e contrariedade aos arts. 59, 60, 65, 67 e 68 do CP. Entende que o regime inicial semiaberto contraria o art. 33, § 3º, do CP e o princípio da individualização da pena. Por fim, afirma que o recurso especial não discute autoria ou provas, mas a correta subsunção e valoração jurídica dos fatos já fixados pelas instâncias ordinárias.<br>Requer o provimento do Agravo Regimental, para reconhecimento e correção do erro material (TJMG/TJSP); afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ; provimento do recurso especial para anular o processo desde a recusa do ANPP ou, subsidiariamente, desclassificar para furto simples, readequar a dosimetria e o regime inicial.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. negativa. Qualificadoras de furto. Dosimetria da pena. regularidade. Regime inicial justificado. erro material corrigido. Parcial provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ.<br>2. O agravante sustenta nulidade por indevida negativa do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), desclassificação para furto simples, afastamento das qualificadoras de fraude e abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP), readequação da dosimetria da pena e do regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na recusa do Acordo de Não Persecução Penal, considerando a manifestação de desinteresse do agravante e a contraproposta considerada inviável pelo Ministério Público; (ii) saber se as qualificadoras de fraude e abuso de confiança foram corretamente aplicadas ao caso; e (iii) saber se a dosimetria da pena e o regime inicial semiaberto foram fixados de forma proporcional e em conformidade com a jurisprudência.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Acordo de Não Persecução Penal não configura direito subjetivo do réu, sendo um poder-dever do Ministério Público, que fundamentadamente considerou inviável a contraproposta apresentada pelo agravante.<br>5. As qualificadoras de fraude e abuso de confiança foram devidamente demonstradas com base na prova oral, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de evidências de que o agravante, empregado há anos na empresa, utilizou sua posição de confiança para simular pagamentos e movimentar valores em nome da empresa. A aplicação das qualificadoras foi realizada conforme a jurisprudência, utilizando uma para qualificar o tipo penal e outra como circunstância judicial desfavorável.<br>6. A elevação da pena-base em 1/2 foi justificada pelo prejuízo excessivo causado à vítima, no montante de R$ 1.521.165,00 (um milhão quinhentos e vinte e um mil cento e sessenta e cinco reais), considerado desproporcional à realidade vivida pelo agravante. O entendimento está alinhado à jurisprudência do STJ, que admite a exasperação da pena-base pelo excesso de prejuízo, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>7. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada proporcional e adequada à reprimenda, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, também sob o óbice da Súmula 83/STJ.<br>8. A referência à sigla TJSP se tratou de evidente erro material, devendo ser corrigido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer erro material quanto à menção ao TJSP na decisão recorrida, mantidos os demais termos do acórdão.<br>Teses de julgamento:<br>1. O Acordo de Não Persecução Penal não configura direito subjetivo do réu, sendo um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão sobre a viabilidade do acordo. 2. As qualificadoras de fraude e abuso de confiança podem ser aplicadas ao crime de furto quando devidamente demonstradas por prova oral e documental, sendo uma utilizada para qualificar o tipo penal e outra como circunstância judicial desfavorável. 3. A elevação da pena-base em razão do prejuízo excessivo causado à vítima é admitida pela jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena é proporcional e adequada à reprimenda, em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 28-A; CP, arts. 33, § 3º; 59; 60; 65; 67; 68; 155, caput e § 4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.807.184/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.373.228/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019, STJ, AgRg no AREsp n. 2.772.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025. STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 568.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a alegada violação ao artigo 28-A do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manifestou-se nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Consta nos autos que foi proposto Acordo de Não Persecução Penal, com a designação de audiência de conciliação.<br>Dessa forma, ao contrário das alegações defensivas, não se verificou em concreto um cerceamento de defesa a este respeito.<br>Nessa audiência, apesar de intimado, o acusado estava ausente e foi informado pela empresa vítima que o acusado havia efetuado o pagamento de R$ 101.855,00, faltando para quitação do dano causado o valor de R$ 1.419.310,00 (fl. 238).<br>Assim, foi recebida a denúncia e determinado que o réu fosse citado por edital (fl. 241). Entretanto, o acusado se manifestou (fls. 254/255), sendo designada nova audiência, mas o próprio acusado, na audiência redesignada, se manifestou pelo não interesse no acordo de não persecução penal, conforme se extrai do termo de audiência (fl. 271).<br>E, assim, o acusado (fls. 272/274) ofereceu contraproposta ao acordo, todavia, o Ministério Público considerou inviável a celebração do acordo nos termos propostos pelo acusado.<br>Diante da recusa, o acusado pleiteou o envio do feito ao Procurador Geral de Justiça, o qual não conheceu da remessa (fls. 301/306).<br>Consigne-se, por oportuno, que a celebração do Acordo de Não Persecução não configura um direito subjetivo do réu, mas um poder- dever do Ministério Público.<br>Desse modo, não há que se reconhecer a nulidade aventada." (fls. 530/531)<br>Extrai-se dos trechos acima transcrito que o Tribunal de origem reconheceu, através do termo de audiência, que o Acordo de Não Persecução Penal foi ofertado pelo Ministério Público, tendo o agravante, contudo, manifestado desinteresse na celebração do acordo proposto, realizando, a seguir, contraproposta que, fundamentadamente, o Parquet considerou inviável.<br>Importa consignar que o Acordo de Não Persecução Penal é negócio jurídico processual, que demanda a convergência de vontade entre as partes, quais sejam, o investigado, a defesa e o Ministério Público. Portanto, o consenso quantos aos termos é pressuposto de validade do ANPP. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PRNAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO<br>PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. Direito processual penal.<br>Agravo em recurso especial. Acordo de não persecução penal. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para receber denúncia pela prática do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia deve ser mantida por falta de interesse de agir e justa causa, considerando a alegação de que o Ministério Público não utilizou meios adequados para notificar o investigado sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>III. Razões de decidir<br>3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.<br>4. Não há obrigatoriedade legal de o Ministério Público notificar o investigado sobre a propositura do acordo de não persecução penal, conforme a legislação vigente.<br>5. A rejeição da denúncia por ausência de proposta de acordo de não persecução penal não encontra amparo legal, não podendo ser considerada condição de procedibilidade da ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado. 2. Não há obrigatoriedade de notificação do investigado sobre a recusa do acordo de não persecução penal. 3. A rejeição da denúncia por ausência de proposta de acordo de não persecução penal não é condição de procedibilidade da ação penal".<br>(..)<br>(AREsp n. 2.807.184/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>(..)<br>4. Outra questão é analisar se o pleito absolutório, por ausência de dolo, demanda o reexame do acervo fático-probatório, e se o entendimento da decisão agravada, quanto à violação ao art. 28-A do CPP, está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>7. "A análise da pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência da prova do dolo delitivo, hipótese dos autos, implicaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ." (AgRg nos EDcl no AREsp 2682700 / SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN 07/04/2025) 7. "O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto" (AgRg no REsp 2117249 / SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN 02/06/2025).<br>8. A jurisprudência desta Corte de Justiça estabelece que não há nulidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos legais necessários.<br>IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.631.275/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)  g.n. <br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO ANPP. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 28-A DO CÓDIGO DE<br>PROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve a decisão de não oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado, denunciado pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que o Ministério Público deveria ter oferecido o ANPP, uma vez que o denunciado preenchia os requisitos objetivos. O Tribunal estadual, por maioria, determinou o prosseguimento do feito, decisão mantida nos embargos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal constitui direito subjetivo do investigado quando preenchidos os requisitos legais, e se a ausência de oferecimento do acordo macula o interesse de agir.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Acordo de Não Persecução Penal é um instrumento de política criminal cuja propositura é faculdade do Ministério Público, que deve avaliar, de forma fundamentada, sua necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime.<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. Não há obrigação legal de notificação ao investigado sobre a recusa do ANPP. 3. A rejeição da denúncia não pode se basear na ausência de proposta de ANPP."<br>(..)<br>(REsp n. 2.043.832/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) g.n. <br>Assim, não se observa no presente caso qualquer ilegalidade ou prejuízo ao réu que justifique a anulação do processo, pois, além da efetiva oferta do ANPP, foi-lhe oportunizado o oferecimento de contraproposta.<br>No que concerne à suscitada violação ao artigo 155, caput e § 4º, do CP, a Corte ordinária manifestou-se nos seguintes termos:<br>"E, ainda, as qualificadoras vertem da prova oral, em especial a palavra da vítima, corroborada pelo relato das testemunhas, evidenciando o abuso de confiança e a fraude.<br>O abuso de confiança verte do fato que o réu trabalhava há anos na empresa da qual subtraiu valores, em diversas oportunidades e de forma continuada.<br>A fraude ficou evidenciada pela simulação de pagamentos por dívidas que não existiam e remetendo para si próprio os respectivos valores, lançando, nas planilhas, os nomes de empresas que ele apontava, falsamente, como destinatárias dos pagamentos.<br>A qualificadora de abuso de confiança depreende-se da relação próxima, de trabalho, com posição que lhe confiava livre acesso, detendo as chaves de acesso para obter transferência de valores.<br>O próprio réu admitiu e a testemunha Manoel confirmou que ele trabalhava para a empresa vítima há quase sete anos. Some-se a isso o fato, também noticiado pela testemunha Manoel, de que o réu detinha um token bancário e a correspondente senha para a conta da empresa, que ele livremente movimentava, na medida em que aprovava, efetuava e conferia os pagamentos realizados em nome da empresa, do que se tem ser evidente que ele gozava da confiança de seus superiores que, do contrário, não lhe teriam atribuído tal função. E isso foi expressamente afirmado em juízo pela testemunha Manoel.<br>A relação existente entre o réu e a empresa vítima, aliados ao fator da confiança inerente a relação de emprego e potencializada pelo acesso a valores altos, apontam, cabalmente, para a presença da qualificadora do abuso de confiança quando da execução do delito de furto, tendo sido imprescindíveis para a empreitada criminosa, eis que sem elas o acusado não teria tido acesso aos objetos furtados e não teria como adentrar no local.<br>É certo, portanto, que os furtos foram praticados pelo réu mediante fraude e com abuso de confiança.<br>(..)<br>De início, é certo que, no furto, havendo mais de uma qualificadora, a primeira se presta a configurar o tipo penal incriminador derivado, enquanto as outras servem como circunstância judicial desfavorável.<br>Incide, desta maneira, tendo em vista a dupla qualificação do crime (fraude e abuso de confiança), a exasperação da basilar também por esta razão.<br>(..)<br>Assim, mantenho a elevação da basilar na fração de metade." (fls. 534 e 536/537)<br>Verifica-se dos trechos acima que o Tribunal a quo, após minuciosa análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que a fraude e o abuso de confiança restaram devidamente demonstrados, motivo pelo qual manteve as qualificadoras, aplicando-as, respectivamente, para qualificar o tipo penal e valorar negativamente uma circunstância judicial.<br>Assim, para se concluir de modo diverso e alterar o acórdão recorrido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA.<br>REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com redução da pena no patamar de 1/3.<br>(..)<br>4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame da moldura fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.822.513/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO BEM. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme ressaltado na decisão agravada "(..) no estelionato, a fraude é usada como meio para obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente" (HC 305.864/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015).<br>2. Para desconstituir o entendimento firmado pela instância ordinária e concluir que não houve entrega voluntária do bem, de modo a configurar o delito de furto qualificado pelo abuso de confiança e fraude, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.795.967/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE. ART. 155, § 4º, II, C/C O § 3º, E ART. 155, § 4º, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>(..)<br>2. A análise da tese de reclassificação jurídica da conduta praticada para a forma simples, com afastamento da qualificadora da fraude, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.373.228/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)  g.n. <br>Quanto à alegada inobservância aos artigos 59, 60, 65, 67 e 68 do CP, o TJSP entendeu que a elevação da pena-base na fração de 1/2 se justifica pelo prejuízo excessivo suportado pela empresa, no montante de R$ 1.521.165,00 (um milhão, quinhentos e vinte e um mil e cento e sessenta e cinco reais). Verbis:<br>"Ainda, as circunstâncias judiciais negativas, evidenciadas pelo vultoso valor subtraído, recrudescem a penalidade pela nefasta consequência do delito.<br>Ora, a gravidade de seu comportamento enseja a respectiva majoração das penas, considerando o expressivo valor de cada uma das subtrações (fls. 18/40) e, como consequência, o expressivo valor do prejuízo final suportado pela empresa vítima, completamente divorciado da realizada então vivida pelo acusado, cujo salário era de menos de cinco mil reais.<br>Assim, mantenho a elevação da basilar na fração de metade." (fls. 536/537)<br>O entendimento adotado no acórdão está de acordo com aquele consolidado por esta Corte de Justiça no sentido de que a elevação da pena-base se justifica pelo excesso de prejuízo causado à vítima. Nesse sentido, precedentes:<br>DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO. FUNDAMENTO CONCRETO. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8 SOBRE O INTERVALO DA SANÇÃO COMINADA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE.<br>DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e deu-lhe provimento para elevar a pena do agravante, condenado por roubo majorado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime e se o aumento da pena-base foi proporcional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime foi reconhecida, considerando o elevado prejuízo causado à vítima, incluindo o valor em espécie perdido e o dano ao carro da vítima, utilizado como ferramenta de trabalho.<br>4. A elevação da pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativada foi considerada adequada, conforme jurisprudência do STJ, inexistindo desproporcionalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O elevado prejuízo causado à vítima constitui fundamentação idônea para a negativação do vetor consequências do crime. 2. A elevação da pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial negativada é adequada e proporcional, segundo a jurisprudência desta Corte."<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.152.615/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, para desprover o recurso especial, em que se buscava a redução da pena do réu.<br>2. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal em razão das consequências mais deletérias do delito, que resultou em elevado prejuízo à União.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta ao réu foi proporcional ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena se mostra adequada, uma vez que o elevado valor do prejuízo causado ao erário constitui fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito. Ademais, não há desproporcionalidade no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial. 2. O elevado valor do prejuízo causado ao erário implica na maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito."<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.865.458/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)  g.n. <br>Assim sendo, sua análise encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Por derradeiro, quanto à violação ao artigo 33, § 3º, do CP, a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena mostra-se porporcional e adequado à reprimenta e, estando o acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência desta Corte, também incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. QUANTIDADE DE DROGA E PROCESSO EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>(..)<br>No presente caso, tendo sido o agravante condenado à reprimenda superior a 4 anos de reclusão, mantendo a simetria com o entendimento acima, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos artigos 33, § 2º, alínea "b", e 44, inciso I, do Código Penal.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.772.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO VERIFICADOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto pela assistente de acusação contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se sustentava a violação do art. 33, § 3º, do Código Penal, dos arts. 381, III, e 564, V, do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial. Pretensão de reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes e imposição de regime inicial fechado ao réu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes em razão de provas contidas nos autos; (ii) analisar a adequação do regime inicial semiaberto fixado pelas instâncias ordinárias.<br>(..)<br>4. O regime inicial semiaberto foi fixado com base no quantum da pena, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e no tempo de prisão preventiva cumprido, fundamentos que foram considerados adequados e proporcionais pelas instâncias ordinárias.<br>(..)<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.588.741/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOCUMENTO IDÔNEO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO DA PRÁTICA DO DELITO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, diante da alegada falta de provas da autoria, da apropriação e do dolo na conduta da ré, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A insurgência acerca da idoneidade e suficiência da certidão de antecedentes criminais exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de exasperar a pena-base, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>3. Quanto às consequências negativas, embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum de crimes patrimoniais, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos.<br>(..)<br>6. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta à ré seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal.<br>7 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.249.220/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 679/690)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais registrou que houve proposta de ANPP com designação de audiência; o acusado faltou à primeira audiência e, na audiência redesignada, manifestou desinteresse no acordo, apresentando posteriormente contraproposta considerada inviável pelo Ministério Público. A Corte afirmou que o ANPP não é direito subjetivo do réu, mas poder-dever do Ministério Público, inexistindo nulidade.<br>A Corte de origem também manteve as qualificadoras de fraude e abuso de confiança (art. 155, caput e § 4º, do CP), com base na prova oral (vítima e testemunhas), destacando que o réu, empregado há anos, detinha token bancário e senha, simulou pagamentos e movimentou valores em nome da empresa. Uma qualificadora foi utilizada para qualificar o tipo penal e a outra como circunstância judicial desfavorável. A alteração desse entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Foi mantida a elevação da pena-base em 1/2, em razão do vultoso prejuízo causado à vítima - R$ 1.521.165,00 (um milhão quinhentos e vinte e um mil cento e sessenta e cinco reais) , considerado "completamente divorciado da realidade" então vivida pelo acusado (salário inferior a cinco mil reais). O acórdão alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a exasperação da pena-base pelo excesso de prejuízo, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, se entendeu que o semiaberto foi reputado proporcional e adequado à reprimenda, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também sob o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Por fim, cabe ressaltar que a referência à sigla TJSP se tratou de evidente erro material, tendo a decisão recorrida feito menção expressa ao "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS" quando da análise do mérito (fl. 681).<br>Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, apenas e tão somente para reconhecer erro material quanto à menção ao TJSP, mantidos os demais termos da decisão recorrida.