ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DE FORMA CONCOMITANTE. Princípio da unirrecorribilidade. VIOLAÇÃO. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da concomitante interposição de recurso especial pela defesa contra o mesmo acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1502457-86.2024.8.26.0228, recurso este não admitido, com agravo em recurso especial pendente de processamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado concomitantemente com a interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão, sem violar o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, sendo vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>É vedada a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.740/SE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 753.303/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2022; STJ, RHC 151.394/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO NOBRE MARTINS contra decisão de minha lavra proferida às fls. 128/131, por meio da qual não conheci do habeas corpus.<br>No presente recurso, defende a presença de flagrante constrangimento ilegal apto a superar os óbices processuais.<br>Reitera a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pelo órgão colegiado para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento do agravante, com a sua absolvição.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DE FORMA CONCOMITANTE. Princípio da unirrecorribilidade. VIOLAÇÃO. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da concomitante interposição de recurso especial pela defesa contra o mesmo acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1502457-86.2024.8.26.0228, recurso este não admitido, com agravo em recurso especial pendente de processamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado concomitantemente com a interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão, sem violar o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, sendo vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>É vedada a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.740/SE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 753.303/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2022; STJ, RHC 151.394/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isso porque, conforme consignado, a hipótese dos autos trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, razão pela qual a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise das matérias para eventual concessão da ordem de ofício no presente mandamus, haja vista a concomitante interposição de recurso especial pela defesa do réu contra o mesmo ac órdão, proferido na Apelação Criminal n. 1502457-86.2024.8.26.0228, que não foi admitido, razão pela qual a defesa interpôs agravo em recurso especial, atualmente pendente de processamento.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÂNSITO JULGADO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO QUE SE QUER APLICAR. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.<br>1. Esta Corte firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa.<br>(Precedentes). (AgRg no HC n. 731.937/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 802.740/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. " o  ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).<br>2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.<br>3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.<br>4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 3/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL (AINDA NEM SEQUER APRECIADO) E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>2. A Defesa interpôs recursos especial e extraordinário simultaneamente à impetração da inicial deste feito, e não há solução definitiva da pretensão recursal veiculada naqueles autos (o processo de origem não transitou em julgado). O writ, ademais, não se destina à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial (não consta a decretação da prisão preventiva do Réu).<br>3. Conjuntura em que não é possível o processamento simultâneo de duas vias de impugnação, nos termos do que se definiu no julgamento do HC n. 482.549/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, pela Terceira Seção desta Corte.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 753.303/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2022.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. RECURSO INTERPOSTO PELA OAB/DF. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 4. "OPERAÇÃO TRICKSTER". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA O DF. PERMISSIONÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ALEGADA NÃO PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 5. RECORRENTE QUE TRANSFERIU SUAS LINHAS EM 2011. ESQUEMA CRIMINOSO PRATICADO ENTRE 2014 E 2018. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. 6. TRANSFERÊNCIA QUE NÃO OBSERVOU REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. NOME DO RECORRENTE QUE PERMANECEU FORMALMENTE. LIAME COM AS CONDUTAS DELITIVAS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. MERA VINCULAÇÃO FORMAL. INSUFICIÊNCIA. 7. PARTICIPAÇÃO NA COOPERATIVA. ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA. 8. RECURSO DA OAB/DF NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA.<br>1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).<br> .. <br>8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória.<br>(RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 27/9/2021. )<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.