ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em virtude da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.<br>2. A defesa protocolou dois agravos regimentais contra a mesma decisão: o primeiro, em 21/10/2025, às 13h24m14s, e o segundo, em 21/10/2025, às 13h45m45s.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa e viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa em relação ao segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos I e IV, § 4º, art. 13, § 2º, alínea "a", art. 61, II, alíneas "e" e "f", art. 344; Lei nº 9455/97, art. 1º, II, § 2º e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.164/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.371/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de segundo agravo regimental interposto por JADSON FELIPE LOPES FREITAS em face da decisão de fls. 628/633, de minha lavra, que não conheceu do seu recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, em virtude da incidência dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 282 do STF.<br>Em suas razões recursais (PETIÇÃO AGRG 01012375/2025, fls. 15/26), a defesa, após breve síntese processual, impugnou a aplicação dos supraditos óbices e reiterou as razões já expostas no apelo nobre.<br>Requereu, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em virtude da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.<br>2. A defesa protocolou dois agravos regimentais contra a mesma decisão: o primeiro, em 21/10/2025, às 13h24m14s, e o segundo, em 21/10/2025, às 13h45m45s.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa e viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa em relação ao segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos I e IV, § 4º, art. 13, § 2º, alínea "a", art. 61, II, alíneas "e" e "f", art. 344; Lei nº 9455/97, art. 1º, II, § 2º e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.164/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.371/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024. <br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de mais de um recurso pela parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>No presente caso, a defesa protocolou dois agravos regimentais em face da decisão monocrática de fls. 628/633: o primeiro, PETIÇÃO AGRG 01012367/2025, às fls. 2/13, com registro de protocolo no dia 21/10/2025, às 13h24m14s (fl. 14); e o segundo, o presente agravo regimental, às fls. 15/26, protocolado em 21/10/2025, às 13h45m45s (fl. 27).<br>Desse modo, o posterior recurso, interposto contra a mesma decisão, não merece conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>6. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>7. A impugnação genérica e a repetição de argumentos já apresentados não são suficientes para afastar os óbices apontados na decisão agravada, especialmente os relacionados à Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos I e IV, § 4º, art. 13, § 2º, alínea "a", art. 61, II, alíneas "e" e "f", art. 344; Lei nº 9455/97, art. 1º, II, § 2º e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842478/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2023.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.164/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pelas mesmas partes, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.791.589/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 15/5/2020).<br> .. <br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.545.371/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.