ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Preclusão temporal. Habeas corpus. Decurso de prazo. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em razão de instrução deficiente e preclusão da matéria, considerando que o acórdão impugnado foi proferido há mais de três anos.<br>2. O agravante juntou peça faltante e alegou inexistência de preclusão temporal, argumentando que a súmula invocada foi aprovada após o julgamento da apelação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando o decurso de mais de três anos entre o julgamento do recurso de apelação e a impetração do writ, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que houve o transcurso de mais de três anos entre o julgamento do recurso de apelação e a impetração do writ.<br>5. A ausência de alegação de nulidade durante o longo período transcorrido afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar em ilegalidade manifesta. 2. A ausência de alegação de nulidade durante longo período afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 97; CPP, arts. 414 e 416.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE 25.02.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 27/31 na qual indeferi liminarmente a impetração diante da instrução deficiente bem como por entender que a matéria está preclusa, tendo em vista que ataca acórdão proferido há mais de 3 anos.<br>No presente recurso, o agravante junta a peça faltante e alega não haver falar em preclusão temporal, uma vez que a Súmula invocada pela defesa somente foi aprovada após o julgamento da apelação.<br>Requer, assim, o provimento do Agravo Regimental para que seja concedida a ordem nos termos da inicial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Preclusão temporal. Habeas corpus. Decurso de prazo. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em razão de instrução deficiente e preclusão da matéria, considerando que o acórdão impugnado foi proferido há mais de três anos.<br>2. O agravante juntou peça faltante e alegou inexistência de preclusão temporal, argumentando que a súmula invocada foi aprovada após o julgamento da apelação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando o decurso de mais de três anos entre o julgamento do recurso de apelação e a impetração do writ, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que houve o transcurso de mais de três anos entre o julgamento do recurso de apelação e a impetração do writ.<br>5. A ausência de alegação de nulidade durante o longo período transcorrido afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar em ilegalidade manifesta. 2. A ausência de alegação de nulidade durante longo período afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 97; CPP, arts. 414 e 416.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE 25.02.2021.<br>VOTO<br>Em que pese a juntada posterior do relatório e voto proferidos na apelação, mantenho o indeferimento liminar do habeas corpus.<br>Isso porque, consoante destacado, a apelação impugnada foi julgada no dia 24/1/2022 sendo que somente em 6/10/2025 o presente writ foi impetrado, pelo que não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão da matéria.<br>Como visto, na hipótese, houve o transcurso de mais de 3 anos entre a impetração do mandamus e o julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade, não podendo o habeas corpus ser conhecido, em decorrência da preclusão da matéria.<br>Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>Nesse sentido, em reforço aos precedentes desta Quinta Turma colacionados na decisão agravada, trago os seguintes julgados :<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.<br>2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que "o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder" (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).<br>5. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).<br>6. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).<br>3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2021.)<br>Outro não é o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, confira-se:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.<br>2. Recurso não provido.<br>(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.