ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. A embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando ausência de enfrentamento que comprometeria o contraditório, a ampla defesa e a fundamentação das decisões. Alegou ainda omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e à violação do art. 83 da Lei 9.430/1996, defendendo que a constituição definitiva do crédito tributário seria condição objetiva de punibilidade.<br>2. A embargante apontou omissão no exame de teses materiais, incluindo: (i) atipicidade e ausência de dolo na conduta prevista no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990; (ii) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ por tratar-se de revaloração jurídica; (iii) reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa como excludente de culpabilidade (art. 18 do Código Penal); (iv) exclusão da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), com defesa de crime habitual; (v) existência de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico; e (vi) nulidade da decisão monocrática por indevida aplicação da Súmula 568/STJ, em afronta ao princípio da colegialidade.<br>3. A embargante pleiteou o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e obter provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou atribuir efeitos infringentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>6. Não há afronta ao princípio da colegialidade em decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme entendimento pacificado nesta Corte, sendo possível a apreciação pelo órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental.<br>7. Não se verificam omissões ou contradições na fundamentação do acórdão embargado, que expôs de forma congruente as razões para o desprovimento do agravo regimental, incluindo a inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, a natureza formal do crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, a demonstração do dolo de apropriação por elementos objetivos, a manutenção da continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal, a rejeição do dissídio por falta de cotejo analítico e a aplicação da Súmula 7/STJ para obstar o reexame de fatos e provas.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dado que a missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça é diversa daquela atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>9. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso em análise.<br>10. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o julgado ou atribuir efeitos infringentes, sendo incabível a substituição do entendimento exarado no decisum embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 71; Lei 8.137/1990, art. 2º, II; Lei 9.430/1996, art. 83.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1957639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022.

RELATÓRIO<br>Cuidam-se de embargos de declaração opostos por MARIA EDUARDA VENTURELLI GROH em face de acórdão de fls. 583/601, que negou provimento ao seu agravo regimental.<br>O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A defesa busca absolvição, redimensionamento da pena e reconhecimento de violação ao do art. 619 CPP.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação por crime tributário previsto no art. 2 º, II, da Lei n. 8.137/1990, reconhecendo a materialidade e o dolo de apropriação, além da continuidade delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do CPP em art. 619 razão de omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se o crime tributário previsto no art. 2º, II da Lei n. 8.137/1990 exige demonstração de dolo de apropriação e se este foi comprovado nos autos; (iii) saber se a continuidade delitiva foi corretamente aplicada, considerando os múltiplos períodos de inadimplemento do ICMS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas pela parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme jurisprudência do STJ sobre o art. 619 do CPP.<br>5. O crime previsto no art. 2 º, II, da Lei nº 8.137/1990 é de natureza formal, consumando- se com o vencimento do prazo para recolhimento do tributo declarado, sendo dispensável a constituição definitiva do crédito tributário. A demonstração do dolo de apropriação foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base em elementos objetivos, como a contumácia e ausência de justificativas plausíveis para o inadimplemento.<br>6. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada, considerando que as condutas ocorreram em sete meses distintos de 2019, nas mesmas condições de modo de execução e lugar, justificando a exasperação da pena nos termos do art. 71 do CP.<br>7. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>8. O reexame de fatos para analisar as teses recursais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O crime previsto no º, II, da é de natureza formal, consumando- art. 2 Lei nº 8.137/1990 se com o vencimento do prazo para recolhimento do tributo declarado, sendo dispensável a constituição definitiva do crédito tributário. 2. Para afastar o dolo no crime tributário a defesa deve demonstrar circunstâncias objetivas e verificáveis que afastem o elemento subjetivo do tipo, a tanto não se prestando alegações genéricas de dificuldades financeiras. 3. Cada inadimplemento doloso de tributo por meio de condutas previstas na lei penal configura um delito autônomo. 4. A continuidade delitiva no crime tributário pode ser reconhecida quando há múltiplos períodos de inadimplemento, desde que as condutas sejam praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução." (fls. 583/584)<br>Em suas razões recursais (fls. 4902/4905), a embargante, após breve síntese da marcha processual, sustentou que há omissão na fundamentação no acórdão recorrido acerca dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por entender que a ausência de enfrentamento compromete o contraditório, a ampla defesa e a fundamentação das decisões. Alega, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e à violação direta do art. 83 da Lei 9.430/1996, defendendo que a constituição definitiva do crédito tributário seria condição objetiva de punibilidade. Em complemento, aponta omissão no exame das teses materiais: (i) atipicidade e ausência de dolo na conduta prevista no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, afirmando tratar-se de mera inadimplência fiscal, sem apropriação; (ii) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica; (iii) reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa como excludente de culpabilidade (art. 18 do Código Penal - CP); (iv) exclusão da continuidade delitiva (art. 71 do CP), com defesa de crime habitual; (v) existência de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico; e (vi) nulidade da decisão monocrática por indevida aplicação da Súmula 568/STJ, em afronta ao princípio da colegialidade.<br>Pugnou, dessarte, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões, a fim de que o seu recurso especial seja provido.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. A embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando ausência de enfrentamento que comprometeria o contraditório, a ampla defesa e a fundamentação das decisões. Alegou ainda omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e à violação do art. 83 da Lei 9.430/1996, defendendo que a constituição definitiva do crédito tributário seria condição objetiva de punibilidade.<br>2. A embargante apontou omissão no exame de teses materiais, incluindo: (i) atipicidade e ausência de dolo na conduta prevista no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990; (ii) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ por tratar-se de revaloração jurídica; (iii) reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa como excludente de culpabilidade (art. 18 do Código Penal); (iv) exclusão da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), com defesa de crime habitual; (v) existência de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico; e (vi) nulidade da decisão monocrática por indevida aplicação da Súmula 568/STJ, em afronta ao princípio da colegialidade.<br>3. A embargante pleiteou o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e obter provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou atribuir efeitos infringentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>6. Não há afronta ao princípio da colegialidade em decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme entendimento pacificado nesta Corte, sendo possível a apreciação pelo órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental.<br>7. Não se verificam omissões ou contradições na fundamentação do acórdão embargado, que expôs de forma congruente as razões para o desprovimento do agravo regimental, incluindo a inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, a natureza formal do crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, a demonstração do dolo de apropriação por elementos objetivos, a manutenção da continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal, a rejeição do dissídio por falta de cotejo analítico e a aplicação da Súmula 7/STJ para obstar o reexame de fatos e provas.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dado que a missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça é diversa daquela atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>9. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso em análise.<br>10. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o julgado ou atribuir efeitos infringentes, sendo incabível a substituição do entendimento exarado no decisum embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. Decisões monocráticas proferidas pelo relator não afrontam o princípio da colegialidade, sendo possível sua apreciação pelo órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. 3. Embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dada a missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça ser diversa daquela atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial. 5. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o julgado ou atribuir efeitos infringentes.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 71; Lei 8.137/1990, art. 2º, II; Lei 9.430/1996, art. 83.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1957639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Afasta-se, de plano, a alegada afronta ao princípio da colegialidade quanto ao julgamento monocrático desta relatoria. Isso porque esta Corte possui o entendimento pacificado quanto a não ocorrência de cerceamento de defesa ou ofensa ao referido princípio da colegialidade, "sendo plenamente possível que seja proferida decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 993.040/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Citem-se ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 568/STJ E O REGIMENTO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A jurisprudência consolidada do STJ admite o julgamento monocrático pelo relator nos casos em que o recurso impugna decisão em conformidade com entendimento pacificado desta Corte, conforme previsão expressa na Súmula 568/STJ e no art. 34, XVIII, do RISTJ.<br>4. Inexiste violação do princípio do colegiado, pois o agravo regimental previsto no art. 258 do RISTJ permite que a decisão monocrática seja reapreciada por órgão colegiado, assegurando o contraditório e a ampla defesa.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 208.563/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CRIME VIOLENTO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente recurso ordinário em habeas corpus, cumpre observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle rec ursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental". (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).<br> .. <br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 208.304/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>No mais, não há outros vícios a serem sanados .<br>Neste ponto, infere-se da motivação do decisum que os fundamentos pelos quais o recurso foi desprovido estão bem delineados nos autos, desacolhendo-se sua pretensão recursal, assentando inexistir violação ao art. 619 do CPP; reconhecendo-se que o crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 é de natureza formal e dispensa a constituição definitiva do crédito tributário; verificando-se estar demonstrado o dolo de apropriação por elementos objetivos; mantido o estabelecimento da continuidade delitiva com exasperação nos termos do art. 71 do CP; rejeitando-se o dissídio por falta de cotejo analítico; e aplicando-se a Súmula 7/STJ para obstar o reexame de fatos e provas, sendo tais fundamentos suficientes para o desacolhimento da pretensão recursal da parte.<br>Consigne-se a compreensão desta Corte Superior de que: " ..  o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg nos EDcl no REsp 1957639/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022) e bem por isso: " ..  configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial  .. " (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>Destarte, diante da inexistência de omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado nestes pontos, eis que expostas de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento.<br>Vislumbra-se, portanto, que o embargante pretende, a toda evidência, rediscutir o julgado e atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios quanto a tais pontos, a fim de substituir o entendimento exarado no decisum embargado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIODE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral, com base no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, não implica em usurpação da competência do Pretório Excelso. (Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 23/5/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.<br>2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1275606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/3/2021.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VISTA REGIMENTAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. OMISSÃO. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RESULTADO PROCLAMADO. NÃO CORRESPONDÊNCIA. VALORMÍNIMO INDENIZATÓRIO. EXTENSÃO DE REDUÇÃO APLICADA AO CORRÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br> .. <br>III - Contradição, para efeitos dos embargos de declaração, é a contradição interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, hipótese que, a toda evidência, não foi demonstrada pelo embargante, visto que se encontram, em cotejo, situações fático-processuais distintas e particularizadas.<br> .. <br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, reconhecendo obscuridade e erro material, i) determinar a retificação da certidão de julgamento, ii) estender ao embargante a redução do valor mínimo indenizatório concedida em recurso interposto por corréu Luiz Inácio Lula da Silva, ii) redimensionar a reprimenda imposta ao embargante e, de oficio, ao corréu.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado (Resp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/12/2017.)<br>Consigne-se, por seu turno, que os embargos de declaração perante o STJ não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dada à missão constitucional desta Corte Superior ser diversa daquela atribuída ao STF, não lhe cabendo a análise e interpretação de dispositivos constitucionais.<br>A propósito (grifo nosso):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não cabe ao STJ se pronunciar sobre eventual ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.260.348/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO.<br>INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Por outro lado, ficou patente a intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, utilizando os mesmos argumentos expostos nos anteriores aclaratórios.<br>2. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>4. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Embargos de Declaração (arts. 5º e 93 da CF), mesmo que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário.<br>5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>6. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.952.848/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/4/2022).<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.