ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Gravidade Concreta do Delito. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do crime cuja pena está em execução.<br>2. O agravante foi condenado por tentativa de homicídio contra sua ex-companheira, crime qualificado por motivo fútil, violência de gênero e recurso que dificultou a defesa da vítima, evidenciando periculosidade e necessidade de avaliação mais aprofundada sobre seu retorno ao convívio social.<br>3. Nas razões recursais, o agravante alegou a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por ser inaplicável a crimes cometidos antes de sua vigência, e sustentou que a gravidade abstrata do delito não seria justificativa idônea para a imposição do exame criminológico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, fundamentada na gravidade concreta do delito e nas peculiaridades do caso, configura constrangimento ilegal, especialmente em relação a crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 14.843/2024.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência admite a realização de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada em peculiaridades do caso concreto, conforme a Súmula n. 439 do STJ.<br>6. A Lei n. 14.843/2024 tornou obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, mas sua aplicação está restrita aos crimes cometidos após sua vigência, conforme entendimento consolidado por esta Corte.<br>7. No caso concreto, a gravidade do crime praticado pelo agravante, evidenciada por atos de extrema violência contra sua ex-companheira, justifica a exigência do exame criminológico como medida cautelar para avaliar os requisitos subjetivos para progressão de regime.<br>8. A análise da gravidade concreta do delito não configura bis in idem ou presunção de culpabilidade, mas sim legítimo exercício de cautela para garantir que a progressão de regime atenda aos fins da execução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É admissível a exigência de exame criminológico para progressão de regime, desde que fundamentada nas peculiaridades do caso concreto e na gravidade do delito. 2. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 aplica-se apenas aos crimes cometidos após sua vigência. 3. A gravidade concreta do delito pode justificar a realização de exame criminológico como medida cautelar para avaliar os requisitos subjetivos do apenado. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 901.317/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 523.840/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2019; STJ, AgInt no RHC 78.350/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.12.2016.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por HERIBALDO VIEIRA DO BOMFIM FILHO contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no condicionamento da progressão de regime à feitura do exame criminológico, com fundamento na gravidade concreta do crime cuja pena está em execução.<br>Nas razões recursais, a defesa aduz irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, sendo inaplicável aos crimes crimes cometidos antes de sua vigência, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.<br>Aduz que a imposição do exame pericial está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, porquanto a gravidade abstrata do delito cometido pelo agravante - tentativa de homicídio contra ex-companheira - não é justificativa idônea para a determinação do exame.<br>Busca, assim, o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Gravidade Concreta do Delito. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do crime cuja pena está em execução.<br>2. O agravante foi condenado por tentativa de homicídio contra sua ex-companheira, crime qualificado por motivo fútil, violência de gênero e recurso que dificultou a defesa da vítima, evidenciando periculosidade e necessidade de avaliação mais aprofundada sobre seu retorno ao convívio social.<br>3. Nas razões recursais, o agravante alegou a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por ser inaplicável a crimes cometidos antes de sua vigência, e sustentou que a gravidade abstrata do delito não seria justificativa idônea para a imposição do exame criminológico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, fundamentada na gravidade concreta do delito e nas peculiaridades do caso, configura constrangimento ilegal, especialmente em relação a crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 14.843/2024.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência admite a realização de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada em peculiaridades do caso concreto, conforme a Súmula n. 439 do STJ.<br>6. A Lei n. 14.843/2024 tornou obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, mas sua aplicação está restrita aos crimes cometidos após sua vigência, conforme entendimento consolidado por esta Corte.<br>7. No caso concreto, a gravidade do crime praticado pelo agravante, evidenciada por atos de extrema violência contra sua ex-companheira, justifica a exigência do exame criminológico como medida cautelar para avaliar os requisitos subjetivos para progressão de regime.<br>8. A análise da gravidade concreta do delito não configura bis in idem ou presunção de culpabilidade, mas sim legítimo exercício de cautela para garantir que a progressão de regime atenda aos fins da execução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É admissível a exigência de exame criminológico para progressão de regime, desde que fundamentada nas peculiaridades do caso concreto e na gravidade do delito. 2. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 aplica-se apenas aos crimes cometidos após sua vigência. 3. A gravidade concreta do delito pode justificar a realização de exame criminológico como medida cautelar para avaliar os requisitos subjetivos do apenado. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 901.317/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 523.840/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2019; STJ, AgInt no RHC 78.350/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.12.2016.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem apontou elementos concretos da conduta do agravante, potencialmente indicativos de sua periculosidade e tenacidade na prática de crimes extremamente violentos. Consta do voto do relator:<br>"Frise-se, ainda, que o sentenciado foi condenado por crime grave. Consta dos autos de origem que, inconformado com o fim do relacionamento, agrediu a ex-companheira em agosto de 2021, quebrando objetos, tentando enforcá-la e ameaçando-a com arma de fogo.<br>Dias depois, arrombou a residência dos pais da vítima, onde ela se refugiara, e, no quarto em que dormia com os filhos, cortou seus cabelos, golpeou a cabeça e o braço com tesoura e reiterou as ameaças de morte, só não consumadas pela intervenção das crianças.<br>Os fatos evidenciam crime qualificado por motivo fútil, violência de gênero e recurso que dificultou a defesa da vítima, o que demonstra a necessidade de verificação da contenção de seus impulsos, com avaliação mais aprofundada sobre seu retorno ao meio social.<br>Portanto, sua submissão ao exame criminológico é providência que se revela obrigatória, porquanto a análise do benefício demanda verificação detalhada dos requisitos subjetivos, bem como da conduta carcerária do sentenciado como um todo" (fls. 19/20).<br>O art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, em sua redação original, previa a possibilidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, e nada dispunha acerca da exigência de comprovação de bom comportamento carcerário.<br>A Lei n. 10.792/2003 alterou o art. 112 da LEP, tendo inserido a condição de bom comportamento carcerário para progressão de regime e, em contrapartida, retirou a menção à feitura de exame criminológico.<br>Neste contexto normativo, foi editada a Súmula n. 439 do STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"), a qual esclareceu que a falta de previsão legal não era empecilho absoluto para que o Juiz da execução determinasse o exame criminológico como critério para avaliar a pretensão de progressão de regime.<br>No mesmo cenário, o STF editou a Súmula Vinculante n. 26, cujo verbete, embora direcionado à viabilidade de progressão de regime no cumprimento de pena por crimes hediondos e equiparados, abarcou a possibilidade de exigência de exame criminológico.<br>Sobrevieram novas alterações ao art. 112 da LEP, desta feita promovidas pela Lei n. 13.964/2019, notadamente nos prazos mínimos de cumprimento de pena, entretanto, o requisito subjetivo para progressão de regime permaneceu o mesmo, qual seja, boa conduta carcerária.<br>Recentemente, o art. 112 da LEP recebeu novo ajuste legislativo quanto aos requisitos subjetivos para progressão de regime, tendo a Lei n. 14.843/2024 mantido a exigência de boa conduta carcerária, e acrescentado a obrigatoriedade de realização de exame criminológico, em todos os casos.<br>Como direito intertemporal, esta Corte tem ressalvado que a obrigatoriedade de exame criminológico somente se aplica aos crimes cometidos após o início da vigência da Lei n. 14.843/2024 (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Feito este breve resgate da evolução legislativa e jurisprudencial, conclui-se que o verbete da Súmula n. 439 do STJ não está superado, pelo contrário, agora a S úmula deve ser interpretada no sentido de que, nos casos de condenações por crimes praticados antes do advento da Lei n. 14.843/2024, deve ser fundamentada a determinação de exame criminológico como condição para progressão de regime o que, consoante abordado acima, foi atendido pelo Tribunal de Justiça.<br>Verifico que, na hipótese sob exame, o Tribunal de origem, ao determinar a realização do exame criminológico, não incorreu em constrangimento ilegal, tendo delineado, de forma suficiente, as peculiaridades do caso concreto a justificar tal exigência.<br>Ressalte-se que não se trata de considerar a gravidade concreta do crime - fato pretérito à execução - como justificativa bastante à exigência de exame criminológico, pois o foco da análise retrospectiva é substancialmente diferente. Com efeito, os indícios de periculosidade advindos da gravidade concreta do crime podem idoneamente se protrair no tempo até a execução penal, convolando-se em fator suficiente para autorizar o juiz da execução a determinar o exame pericial com vistas ao seu convencimento quanto ao requisito subjetivo do benefício que está a analisar.<br>Dito de outra forma, fatos pretéritos podem indiciar a periculosidade do agente, condição atual que pode ser objeto de exame criminológico. O que se busca, no presente momento processual, não é a renovação do juízo de culpabilidade já estabelecido, mas sim a avaliação técnica sobre as condições subjetivas do apenado para progredir a regime menos gravoso, considerando seu histórico delitivo.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tal postura não configura bis in idem, tampouco presunção de culpabilidade, mas legítimo exercício da cautela necessária à preservação da ordem pública e à efetividade do processo de ressocialização. Trata-se, em verdade, de procedimento que visa a garantir que a progressão de regime, quando concedida, atenda aos fins da execução penal, quais sejam, a punição e a reinserção social.<br>Assim, uma vez apontada a gravidade concreta dos crimes cujas penas estão em execução, é lícita a cautela adotada pelo TJSP de se condicionar a progressão de regime à feitura do exame criminológico, ferramenta de prognóstico de readaptação social do paciente. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - Entendimento consolidado na Súmula nº 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.<br>II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".<br>III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 6/9/2024.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.<br>1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça.<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade de realização do exame criminológico, levando em conta a gravidade concreta do delito praticado, não havendo, portanto, constrangimento ilegal na exigência de realização do mencionado exame.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 523.840/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, D Je de 29/10/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je 16/9/2014).<br>2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18). 3. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>No caso, o apenado tentou extirpar a vida de sua ex-companheira, por motivo fútil e com requinte de extrema crueldade. Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.