ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. princípio da colegialidade. inexitência de violação. fundamentos inatacados. sumula n. 182/stj. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e, com fundamento na Súmula 568/STJ, deu-lhe parcial provimento para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantendo a substituição por penas restritivas de direitos.<br>2. O agravante alegou violação ao contraditório substancial, à ampla defesa e ao princípio da colegialidade, além de apontar distinção relevante no caso concreto que exigiria apreciação colegiada. Não houve impugnação específica ao fundamento central da decisão agravada relativo à necessidade de regime inicial mais gravoso em razão da expressiva quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou o fundamento da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte que interpõe agravo regimental sem impugnar o fundamento da decisão agravada, pretendendo alcançar solução diversa da decidida não ultrapassa a admissibilidade.<br>5. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento:<br>1. Não ultrapassa a admissibilidade recursal o agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão agravada, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RIST.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no Rel. Ministro AREsp 2012121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 1023/1031 interposto por Matheus Schweitzer da Silva em face de decisão de minha lavra de fls. 1009/1018 que, ao conhecer do recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Súmula 568/STJ, deu-lhe parcial provimento para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do ora agravante, mantendo a substituição por penas restritivas de direitos.<br>O agravante sustenta, em síntese, que o julgamento monocrático não poderia suprimir o exame colegiado diante de fundamentos razoáveis e controvérsia relevante em matéria penal; afirma que a invocação da Súmula 568/STJ, sem demonstrar concreta e atual uniformidade jurisprudencial sobre o tema, violaria o contraditório substancial, a ampla defesa e o princípio da colegialidade; alega, ainda, existir distinção relevante (distinguishing) no caso concreto que exigiria apreciação colegiada; aponta ofensa aos arts. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e equivocada incidência do art. 1.043, § 4 º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ; ao final, afirma estarem demonstrados ultraje a lei federal e dissídio jurisprudencial.<br>Requereu o provimento do agravo regimental para, superada a decisão monocrática, dar total provimento ao recurso especial defensivo, com o reconhecimento das apontadas violações à lei federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. princípio da colegialidade. inexitência de violação. fundamentos inatacados. sumula n. 182/stj. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e, com fundamento na Súmula 568/STJ, deu-lhe parcial provimento para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantendo a substituição por penas restritivas de direitos.<br>2. O agravante alegou violação ao contraditório substancial, à ampla defesa e ao princípio da colegialidade, além de apontar distinção relevante no caso concreto que exigiria apreciação colegiada. Não houve impugnação específica ao fundamento central da decisão agravada relativo à necessidade de regime inicial mais gravoso em razão da expressiva quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou o fundamento da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte que interpõe agravo regimental sem impugnar o fundamento da decisão agravada, pretendendo alcançar solução diversa da decidida não ultrapassa a admissibilidade.<br>5. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento:<br>1. Não ultrapassa a admissibilidade recursal o agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão agravada, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RIST.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no Rel. Ministro AREsp 2012121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022. <br>VOTO<br>A decisão monocrática conheceu do recurso especial interposto pelo MPRS e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe parcial provimento para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena.<br>O recurso do ora agravante, ao invés de impugnar o único decisório proferido nesta Corte, referente ao provimento do recurso do MP, pretende que seja conhecido seu agravo em recurso especial. Ocorre que, como consignado no relatório do decisum agravado, seu recurso encontra-se sobrestado perante o TJRS (fls. 987/989).<br>Dessa forma, com fulcro nos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, não há de se conhecer do presente agravo regimental, porquanto a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada.<br>Para corroborar, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM RESULTADOMORTE. CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DECOMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA.DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS NOSTERMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃOSÚMULA N. 182/STJ.CONHECIDO.1. O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos autos, encontra respaldo no-E, inciso V, do RISTJ, não art. 21havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do juiz natural e da colegialidade. De igual modo, a decisão monocrática de reconsideração, proferida pelo Relator, possui assento no § 3º, do Regimento Interno do art. 258,Superior Tribunal de Justiça, não se caracterizando como violação ao princípio da colegialidade. Precedentes.2. Nas razões do presente regimental (e-STJ fls. 528-535), verifico que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls.516-526), limitando-se, o agravante, a alegar a existência de ofensa ao princípio da colegialidade.3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no Rel. Ministro AREsp 2012121/GO, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE. FUNDAMENTO DA DECISÃOIMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTALNÃO CONHECIDO.1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932,III, do CPC, c/c o parágrafo único, I, do RISTJ, art. 253,hipótese ocorrida nos autos.2. Os agravantes deixaram de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022).<br>Por fim, não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.<br>JOEL ILAN PACIORNIK<br>Relator