ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca veicular. Fundadas razões de suspeita. Revisão de dosimetria. Súmula N. 284 DO STF . Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 284 do STF e da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a busca veicular foi realizada com base em denúncia anônima, sem fundadas razões, violando o art. 244 do CPP. Requer a revisão da dosimetria da pena e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, indicando o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular realizada com base em denúncia anônima e fundada em suspeitas é legítima; e (ii) saber se a revisão da dosimetria da pena e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado são possíveis, considerando os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca veicular foi considerada legítima, pois foi realizada com base em fundadas razões de suspeita, incluindo denúncias de comerciantes locais, atitude suspeita do condutor ao não atender prontamente à ordem de parada e movimentos no console do veículo.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundadas razões de suspeita, conforme Súmula n. 83/STJ.<br>6. A revisão da dosimetria da pena e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>7. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundadas razões de suspeita.<br>2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.943.507/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO BLAESING contra decisão de fls. 356/363 em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente recurso (fls. 367/376), a parte agravante afirma que o caso não atrai o óbice da Súmula 83/STJ porque "o que há é mera denúncia anônima que, por si só, não justifica a realização de busca pessoal, sob pena de violação do art. 244 CPP" (fl. 370), defendendo ainda ser inaplicável a Súmula 7 do STJ. Quanto à tese de revisão de dosimetria da pena, aduz que indicou o art. 33, §4º da Lei 11.343/05, refutando a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca veicular. Fundadas razões de suspeita. Revisão de dosimetria. Súmula N. 284 DO STF . Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 284 do STF e da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a busca veicular foi realizada com base em denúncia anônima, sem fundadas razões, violando o art. 244 do CPP. Requer a revisão da dosimetria da pena e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, indicando o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular realizada com base em denúncia anônima e fundada em suspeitas é legítima; e (ii) saber se a revisão da dosimetria da pena e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado são possíveis, considerando os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca veicular foi considerada legítima, pois foi realizada com base em fundadas razões de suspeita, incluindo denúncias de comerciantes locais, atitude suspeita do condutor ao não atender prontamente à ordem de parada e movimentos no console do veículo.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundadas razões de suspeita, conforme Súmula n. 83/STJ.<br>6. A revisão da dosimetria da pena e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>7. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundadas razões de suspeita.<br>2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.943.507/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Referente ao mérito, a parte recorrente apenas reitera os argumentos trazidos no recurso especial, os quais foram devidamente afastados na decisão monocrática ora desafiada.<br>Sobre a busca veicular, o Tribunal concluiu pela licitude da abordagem policial com base em fundadas suspeitas, considerando as informações sobre atividade suspeita do veículo na região central e o comportamento do condutor ao não atender de imediato à ordem de parada e fazer movimentos suspeitos no console do veículo.<br>Confira-se novamente:<br>"No caso concreto, malgrado os judiciosos argumentos defensivos, não se vislumbra qualquer ilicitude na atuação policial.<br>Isso porque, como pode se observar dos elementos que constituem o caderno probatório, a abordagem do condutor e a busca veicular estavam amparadas em fundadas suspeitas.<br>De acordo com os relatos dos policiais militares em ambas as etapas procedimentais, há alguns dias estavam recebendo denúncias de alguns comerciantes locais sobre um veículo com placa de São Paulo transitando pela área central da cidade. Essa informação foi colocada em grupos policiais para que alguma guarnição realizasse a abordagem quando visse o automóvel descrito.<br>No dia dos fatos, a guarnição dos policiais Rafael Bauer e Anderson Gottardi avistou o veículo e deram ordem de parada com sinais sonoros e luminosos, o que não foi prontamente acatado pelo condutor.<br>Em verdade, como se constata nos vídeos das câmeras policiais (evento 81 do inquérito policial), o réu demorou mais de um minuto para parar o carro no acostamento, demorando mais alguns segundos ainda para finalmente descer do veículo.<br>Além disso, os agentes públicos declararam que viram o apelante "estava mexendo muito com a mão direita na região do console do banco do carona".<br>Desta feita, obviamente que a abordagem não foi aleatória, sem qualquer motivo ou fundamento, tampouco direcionada à qualquer pessoa pelo simples querer policial de realizar uma intervenção, como quer fazer crer o apelante. O ato se deu tendo em vista toda a dinâmica narrada pelos agentes que davam conta de uma situação suspeita e inusitada que certamente demandava a abordagem ora realizada.<br>Nesse cenário, as circunstâncias do caso concreto sugeriam de maneira fundada que os policiais poderiam estar diante de um transporte de algum material ilícito/proibido, inclusive de entorpecentes, para fins de comercialização, de modo que somente a busca pessoal e veicular poderia afastar a suspeita resultantes do agir suspeito dos apelantes." (fl. 240)<br>A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que as buscas pessoal e veicular são legítimas quando baseadas em fundadas razões de suspeita. A propósito (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO INDEFERIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, e que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, configurando "fishing expedition".<br>3. O habeas corpus foi denegado, e a defesa repisa os argumentos no agravo, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de nulidade da busca pessoal e veicular e a ausência de fundamentação concreta para a prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que foi mantida por seus próprios fundamentos.<br>6. A atuação policial foi considerada legítima, baseada em fundadas razões de suspeita, justificando a busca pessoal e veicular, haja vista a atitude suspeita do acusado que ao avistar os policiais mudou abruptamente de faixa de rodagem, buscando se esquivar da fiscalização, bem como ao obedecer a ordem de parada se apresentou nervoso, falando de modo confuso e apresentando versões contraditórias acerca do motivo da viagem, fatores que contribuíram para a realização das buscas no carro, que culminaram na apreensão de 6.480 gramas de maconha, dentro do porta-malas.<br>7. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>8. A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem, como no caso dos autos, referente à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não é possível, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundadas razões de suspeita. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões fático-probatórias. 3.<br>Não é possível a análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.746/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 986.951/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.006.214/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR NÃO VERIFICADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE ANALISADO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inadmissão do recurso especial na origem com fulcro nas Súmulas n. 7, 283 e 284 desta Corte.<br>3. Ante o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente tem o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do entendimento adotado. A ausência dessa impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas.<br>5. Tribunal de origem que analisou a atenuante da confissão espontânea na oportunidade cabível que, inclusive, fora compensada integralmente com a agravante da reincidência e que entendeu pela presença de justificativa para as buscas, decorrente de contexto prévio de fundadas razões. Diligência justificada por veículo que ignorou os sinais sonoros e luminosos emitidos pela viatura bem como a ordem de parada e aceleração repentina com o automóvel. A fuga é suficiente para a busca pessoal e veicular, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.582.102/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DORGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. REGIME PRISIONAL FECHADO CORRETAMET FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte no julgamento do AgRg no HC n. 876.282/MS, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, publicado no DJe de 23/5/2024, decidiu que "no que se refere à busca pessoal e veicular, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como no caso, em que um dos agravantes desobedeceu ordem de paradas dos policiais, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.<br>2. O pedido de desclassificação da conduta para a de uso de entorpecente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O Tribunal local se pautou na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para exasperar a pena-base do agravante, ponderando a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido - 209,3 gramas de maconha e 18,36 gramas de cocaína -, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 30/8/2024).<br>5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela existência de circunstancia judicial negativa (quantidade da droga), mesmo quando a pena não supera 8 oito anos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.177.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Por outro lado, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De outro norte, quanto aos pleitos de adequação da dosimetria da pena-base e aplicação do tráfico privilegiado, verifica-se que o agravante deixou de indicar de forma clara e individualizada quais dispositivos legais teriam sido violados pela decisão combatida. A citação genérica de artigos legais, por si só, não satisfaz a exigência de indicação precisa dos dispositivos tidos por violados, o que impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, apresentando apenas dispositivos constitucionais.<br>2. O agravante e corréus foram condenados por tráfico interestadual de drogas, com apreensão de 152 tijolos de maconha, pesando 141, 878kg, transportados entre estados da federação.<br>3. O Tribunal de origem manteve a dosimetria da pena aplicada pelo juízo de primeiro grau, considerando a quantidade de drogas e a logística empregada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial por falta de indicação dos dispositivos legais violados deve ser mantida.<br>5. A questão também envolve a análise da aplicação da causa de aumento de pena por tráfico interestadual e a não aplicação da atenuante de confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>6. A falta de indicação clara e expressa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a configuração do tráfico interestadual não exige a transposição de fronteiras por todos os envolvidos.<br>8. A revisão da conclusão da Corte de origem no tocante à não incidência do tráfico privilegiado demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de indicação clara e expressa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. A configuração do tráfico interestadual não exige a transposição de fronteiras por todos os envolvidos. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>art. 40, V; Código Penal, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, HC n. 798.732/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.949.209/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como correto.<br>2. A menção en passant a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial.<br>3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No mais, a pretendida revisão da dosimetria da pena e do afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Com efeito, "é inviável o revolvimento do acervo fá tico-probatório para alterar a conclusão do magistrado quanto a fixação da fração do privilégio" (AgRg no REsp n. 1.943.507/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Ante o exposto nego provimento ao agravo.<br>É o voto.