ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BuscaS pessoal e veicular. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. Exasperação da pena-base. SÚMULA n. 284/STF. Tráfico privilegiado. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES ILÍCITAS. NÃO APLICAÇÃO. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>2. A defesa sustenta a ilicitude da busca veicular realizada sem mandado judicial, sem fundada suspeita e sem situação de flagrância previamente caracterizada, alegando que todas as provas derivadas seriam ilícitas. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284/STF e postula a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal e veicular realizadas sem mandado judicial, fundada em suspeita e situação de flagrância, foi legítima; (ii) saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal na exasperação da pena-base; (iii) saber se é aplicável a causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos concretos que indicam a dedicação do recorrente a atividades ilícitas.<br>III. Razões de decidir<br>4. As buscas pessoal e veicular foram realizadas com justa causa, fundamentadas em informações específicas sobre veículos suspeitos e corroborada por diligência policial, caracterizando o exercício regular da atividade investigativa.<br>5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada no acórdão recorrido, considerando a culpabilidade, as circunstâncias e a conduta social do recorrente. A argumentação recursal foi genérica e não impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>6. O afastamento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação do recorrente a atividades ilícitas, como as circunstâncias da prisão em flagrante, a atuação conjunta dos agentes, a função de batedor desempenhada pelo recorrente, a expressiva quantidade de drogas apreendidas e o transporte intermunicipal dos entorpecentes.<br>7. A ausência de prequestionamento das matérias relativas à restituição do veículo apreendido e à revogação da prisão preventiva impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e veicular realizada com base em razões objetivas e concretas, e não em mera desconfiança ou suposição, é legítima e caracteriza o exercício regular da atividade investigativa. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais devidamente analisadas, sendo inadmissível recurso especial que não impugne de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, conforme a Súmula n. 284 do STF. 3. É possível o afastamento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando comprovada a dedicação do agente a atividades criminosas, com base em elementos concretos. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas 282, 284 e 356 do STF.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de WANDERSON ALESSANDRO BORGMANN contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que "a busca veicular foi realizada sem mandado judicial, sem fundada suspeita e sem situação de flagrância previamente caracterizada, o que torna ilícita a prova obtida e todas as dela derivadas" (fl. 518).<br>Alega, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284/STF.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BuscaS pessoal e veicular. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. Exasperação da pena-base. SÚMULA n. 284/STF. Tráfico privilegiado. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES ILÍCITAS. NÃO APLICAÇÃO. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>2. A defesa sustenta a ilicitude da busca veicular realizada sem mandado judicial, sem fundada suspeita e sem situação de flagrância previamente caracterizada, alegando que todas as provas derivadas seriam ilícitas. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284/STF e postula a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal e veicular realizadas sem mandado judicial, fundada em suspeita e situação de flagrância, foi legítima; (ii) saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal na exasperação da pena-base; (iii) saber se é aplicável a causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos concretos que indicam a dedicação do recorrente a atividades ilícitas.<br>III. Razões de decidir<br>4. As buscas pessoal e veicular foram realizadas com justa causa, fundamentadas em informações específicas sobre veículos suspeitos e corroborada por diligência policial, caracterizando o exercício regular da atividade investigativa.<br>5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada no acórdão recorrido, considerando a culpabilidade, as circunstâncias e a conduta social do recorrente. A argumentação recursal foi genérica e não impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>6. O afastamento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação do recorrente a atividades ilícitas, como as circunstâncias da prisão em flagrante, a atuação conjunta dos agentes, a função de batedor desempenhada pelo recorrente, a expressiva quantidade de drogas apreendidas e o transporte intermunicipal dos entorpecentes.<br>7. A ausência de prequestionamento das matérias relativas à restituição do veículo apreendido e à revogação da prisão preventiva impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e veicular realizada com base em razões objetivas e concretas, e não em mera desconfiança ou suposição, é legítima e caracteriza o exercício regular da atividade investigativa. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais devidamente analisadas, sendo inadmissível recurso especial que não impugne de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, conforme a Súmula n. 284 do STF. 3. É possível o afastamento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando comprovada a dedicação do agente a atividades criminosas, com base em elementos concretos. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas 282, 284 e 356 do STF.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Em relação ao pedido, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>No que tange às buscas pessoal e veicular, verifica-se, no caso em exame, a existência de justa causa para a medida, demonstrada por informações específicas que indicavam a passagem de dois veículos, um branco e um preto, se deslocando ao Município de Santa Cruz do Sul/RS. Os motoristas, ao serem abordados pelos policiais, fugiram do local. Tal denúncia foi minimamente corroborada pela diligência policial, caracterizando o exercício regular da atividade investigativa, a justificar a busca realizada pelos agentes de segurança.<br>Assim, a atuação da força de segurança se baseou em razões objetivas e concretas, e não em mera desconfiança ou suposição, legitimando a realização das medidas.<br>No tocante à alegada violação ao art. 59 do Código Penal, quanto à exasperação da pena-base, a tese recursal apresenta argumentação genérica e dissociada dos fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão recorrido, deixando de impugná-los de forma específica e pontual. A parte recorrente não especifica qual circunstância judicial teria sido indevidamente valorada, tampouco aponta, de forma precisa, qual trecho do acórdão impugnado estaria em desacordo com o dispositivo legal invocado. O acórdão recorrido majorou a pena-base com fundamento na culpabilidade, nas circunstâncias e na conduta social, todos devidamente analisados , mas o recurso limita-se a afirmar, de forma genérica, que houve violação ao art. 59 do Código Penal, sem promover qualquer confronto analítico com os fundamentos lançados.<br>Diante desse panorama, impõe-se reconhecer que a peça recursal não apresenta fundamentação minimamente adequada, tampouco enfrenta de maneira específica os motivos adotados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, no caso, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Quanto ao tráfico privilegiado, ao contrário do que alega a defesa, - de que foi aplicada a Súm. 284/STF, - observa-se que o acórdão recorrido afastou, de forma devidamente fundamentada, a aplicação da causa especial de redução da pena, com base em elementos concretos que indicam a dedicação do recorrente a atividades ilícitas. Tal conclusão foi amparada nas circunstâncias da prisão em flagrante, na atuação conjunta dos agentes - o recorrente atuava na função de batedor -, na expressiva quantidade de drogas apreendidas e no transporte intermunicipal dos entorpecentes.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando comprovada a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>Outrossim, verifica-se que o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para excluir a pretendida causa de diminuição de pena não foi exclusivamente a quantidade de droga apreendida, mas também a sua associação a outros elementos que evidenciavam a dedicação do agente ao tráfico de drogas, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006.<br>Por fim, quanto aos pedidos de restituição do veículo apreendido e revogação da prisão preventiva, a defesa alega que "tais pedidos não constituíram matérias autônomas, mas sim pleitos consequenciais e reflexos do acolhimento das teses principais". Contudo, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso no que se refere às alegadas matérias, ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento dos dispositivos apresentados. Desta forma, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental<br>É o voto.