ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Embriaguez ao volante. Emendatio libelli. Princípio da correlação. possibilidade. Suspensão condicional do processo. ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A agravante sustenta que foi denunciada pelos arts. 302, § 3º, e 303, § 2º, do CTB, c/c o art. 70 do CP, tendo sido absolvida desses delitos. A condenação pelo art. 306 do CTB foi fundamentada na aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), com nova definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, sem alteração da descrição fática.<br>3. Alega, ainda, ausência de comprovação inequívoca da materialidade do delito do art. 306 do CTB, além de direito subjetivo à suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) e omissão no enfrentamento do caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação na condenação pelo crime de embriaguez ao volante, com fundamento na emendatio libelli, e se há direito à suspensão condicional do processo, considerando a nova capitulação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem manteve a condenação por embriaguez ao volante com fundamento na emendatio libelli (art. 383 do CPP), entendendo que a denúncia descreveu os fatos relativos à condução sob influência de álcool, sem modificar a narrativa fática, apenas redefinindo juridicamente os fatos narrados.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao princípio da correlação quando o juiz, mantendo inalterada a descrição fática contida na denúncia, aplica definição jurídica diversa, nos termos do art. 383 do CPP, sendo aplicável ao caso a Súmula 83/STJ.<br>7. A questão da suspensão condicional do processo não foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. Além disso, a matéria foi insuficientemente delimitada pela recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.<br>8. Não houve omissão na análise do caso concreto, uma vez que a decisão embargada enfrentou de forma expressa as alegações da agravante, reafirmando que a denúncia descreveu os fatos que configuram o delito de embriaguez ao volante.<br>9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. Não há violação ao princípio da correlação quando o juiz, mantendo inalterada a descrição fática contida na denúncia, aplica definição jurídica diversa, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de prequestionamento no acórdão recorrido e a deficiência na fundamentação do recurso impedem o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ e 284/STF.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CTB, arts. 302, § 3º, 303, § 2º, e 306; CP, art. 70; CPP, art. 383; Lei nº 9.099/95, art. 89; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.053.271/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.750.139/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 284.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JULIANA BARROS LIMA contra decisão monocrática proferida às fls. 1242/1247 que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 1280/1297), o agravante sustenta que a agravante foi denunciada pelos arts. 302, § 3º, e 303, § 2º, do CTB, c/c o art. 70 do CP, tendo sido absolvida desses delitos; a condenação pelo art. 306 do CTB teria sido por crime autônomo não descrito na denúncia como tal, mas apenas como circunstância qualificadora do art. 302. Sustenta ausência de comprovação inequívoca de materialidade do delito do art. 306 do CTB. Defende direito subjetivo ao sursis processual (art. 89 da Lei 9.099/95) diante da pena mínima de 6 meses do art. 306 do CTB e da alteração de capitulação, rechaçando os óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF. Argumenta violação a normas de ordem pública e ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88; CPC, art. 489, II e § 1º, II, III e IV), afirmando omissão no enfrentamento do caso concreto.<br>Requer o conhecimento do agravo interno regimental; provimento para conhecimento do agravo em recurso especial e processamento do recurso especial; no mérito, provimento total para absolvição; subsidiariamente, reconhecimento do direito à suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) em razão da nova classificação penal.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Embriaguez ao volante. Emendatio libelli. Princípio da correlação. possibilidade. Suspensão condicional do processo. ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A agravante sustenta que foi denunciada pelos arts. 302, § 3º, e 303, § 2º, do CTB, c/c o art. 70 do CP, tendo sido absolvida desses delitos. A condenação pelo art. 306 do CTB foi fundamentada na aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), com nova definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, sem alteração da descrição fática.<br>3. Alega, ainda, ausência de comprovação inequívoca da materialidade do delito do art. 306 do CTB, além de direito subjetivo à suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) e omissão no enfrentamento do caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação na condenação pelo crime de embriaguez ao volante, com fundamento na emendatio libelli, e se há direito à suspensão condicional do processo, considerando a nova capitulação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem manteve a condenação por embriaguez ao volante com fundamento na emendatio libelli (art. 383 do CPP), entendendo que a denúncia descreveu os fatos relativos à condução sob influência de álcool, sem modificar a narrativa fática, apenas redefinindo juridicamente os fatos narrados.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao princípio da correlação quando o juiz, mantendo inalterada a descrição fática contida na denúncia, aplica definição jurídica diversa, nos termos do art. 383 do CPP, sendo aplicável ao caso a Súmula 83/STJ.<br>7. A questão da suspensão condicional do processo não foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. Além disso, a matéria foi insuficientemente delimitada pela recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.<br>8. Não houve omissão na análise do caso concreto, uma vez que a decisão embargada enfrentou de forma expressa as alegações da agravante, reafirmando que a denúncia descreveu os fatos que configuram o delito de embriaguez ao volante.<br>9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. Não há violação ao princípio da correlação quando o juiz, mantendo inalterada a descrição fática contida na denúncia, aplica definição jurídica diversa, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de prequestionamento no acórdão recorrido e a deficiência na fundamentação do recurso impedem o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ e 284/STF.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CTB, arts. 302, § 3º, 303, § 2º, e 306; CP, art. 70; CPP, art. 383; Lei nº 9.099/95, art. 89; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.053.271/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.750.139/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 284.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a alegada violação ao art. 306 do CTB e ao princípio da correlação, o Tribunal de origem manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Com efeito, ao contrário do sugerido, não se vislumbra violação ao princípio da correlação, na hipótese, eis que tratou a exordial acusatória de descrever a conduta condizente a mencionado delito, ao narrar que "(..) após ingerir bebida alcoólica e encontrar-se sobre a influência dela, a denunciada tomou a direção do veículo HONDA/FIT EX CVT, cor branco, placas FSC5810, transitando pela Rodovia SP 330, no sentido Valinhos/Campinas." (fls. 01).<br>E, como se sabe, defende-se o acusado dos fatos narrados e não de sua capitulação legal, de modo que, entendendo o Juízo a quo pela ausência de provas quanto aos crimes previstos no art. 302 e 303 do CTB, bem aplicou o quanto disposto no art. 383, do CPP, que dita: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."" (fl. 1042).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal reconheceu a validade da aplicação do instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do CPP, uma vez que a denúncia efetivamente descreveu fatos que configuram o delito de embriaguez ao volante, não havendo modificação da descrição fática, mas apenas nova definição jurídica dos fatos narrados.<br>Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa, mostra-se plenamente aplicável a Súmula n. 83 do STJ no caso. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há violação ao princípio da correlação quando o juiz, mantendo inalterada a descrição fática contida na denúncia, aplica definição jurídica diversa, nos termos do art. 383 do CPP. Como se sabe, réu defende-se dos fatos e não da capitulação legal atribuída pelo órgão acusador. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que a defesa sustenta a impossibilidade de incidência da continuidade delitiva sem descrição fática da pluralidade de crimes na exordial acusatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência da continuidade delitiva em casos de estupro de vulnerável sem a descrição precisa das datas e quantidade de abusos na denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva, não é exigida a indicação de datas precisas e da quantidade exata de abusos, sendo adequado o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP quando há demonstração que os fatos ocorreram por diversas vezes.<br>4. O Estatuto Processual Penal permite a correção e adequação da tipificação dos fatos pelo magistrado, mesmo que resulte em pena mais severa, sem necessidade de aditamento da denúncia, conforme previsto na emendatio libelli do art. 383 do CPP.<br>5. No caso em questão, a peça acusatória possibilitou à defesa saber exatamente os fatos imputados, não havendo violação do princípio da congruência ou da non reformatio in pejus, pois existe correlação entre os fatos atribuídos na denúncia e a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Nos delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva, não é exigida a indicação de datas precisas e da quantidade exata de abusos. 2. O magistrado pode corrigir e adequar a tipificação dos fatos, mesmo que resulte em pena mais severa, sem necessidade de aditamento da denúncia, conforme a emendatio libelli do art. 383 do CPP. 3. A peça acusatória deve possibilitar à defesa saber exatamente os fatos imputados, garantindo a correlação entre a denúncia e a condenação".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 383.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926528, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/09/2024; STJ, AgRg no REsp 1923057, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/04/2023;<br>STJ, AgRg no HC 892620, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/08/2024.<br>(AgRg no HC n. 954.589/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MUTATIO LIBELLI. NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O juiz pode dar aos eventos delituosos descritos na inicial acusatória a classificação legal que entender mais adequada, procedendo à emenda na acusação (emendatio libelli), sem que isso gere surpresa para a defesa.<br>2. No caso, a peça inicial acusatória, na forma redigida, possibilitou à defesa saber exatamente os fatos que lhe eram imputados, não havendo que se falar em acusação incerta, que tivesse dificultado ou inviabilizado o exercício da defesa.<br>3. Não há violação do princípio da congruência ou da non reformatio in pejus ou da mutatio libelli, pois verificada a correlação entre os fatos atribuídos ao acusado na denúncia e a condenação dela resultante.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.053.271/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Sobre a questão da suspensão condicional do processo, tal tema não foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. Além disso, a questão não foi abordada de forma clara pela recorrente, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PATROCÍNIO INFIEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSÃO ABOSLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMAIS PEDIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que manteve condenação do recorrente por patrocínio infiel.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado ou um poder-dever do Ministério Público, e se o vício de fundamentação na negativa da proposta encontra-se prequestionado.<br>3. A questão também envolve a análise da tipicidade da conduta do recorrente e a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF em relação às pretensões de absolvição e de afastamento de custas processuais e estipulação da sentença como marco de correção dos dias-multa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão.<br>5. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão condicional do processo foi fundamentada e a tese de inidoneidade do fundamento não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ficando constatada a falta de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. A pretensão de reexame de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>7. A falta de clareza na fundamentação do recurso especial quanto ao afastamento de custas processuais e estipulação da s entença como marco de correção dos dias-multa atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. A pretensão de reexame de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A falta de clareza na fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 89; CP, art. 355.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 696; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg na PET no AR Esp 2331810/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 7/11/2023; STJ, REsp n. 1.883.187/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 6/12/2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.179.323/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidades processuais e dosimetria penal. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidades processuais no julgamento da apelação criminal e inadequação da dosimetria penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da preclusão do pedido de juntada de folha de antecedentes criminais e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de ausência de manifestação sobre a possibilidade de suspensão condicional da pena e a aplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O pedido de juntada de folha de antecedentes criminais foi considerado precluso pelo Tribunal de origem, não havendo prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>5. A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça foi apresentada, e o indeferimento do pedido de diligências foi considerado regular, não configurando nulidade.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, com a fixação da pena-base no mínimo legal, não havendo ausência de motivação.<br>7. A questão da suspensão condicional da pena não foi decidida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento da matéria sem prequestionamento.<br>8. A análise das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A preclusão do pedido de juntada de documentos não acolhido pelo Tribunal de origem não configura nulidade. 2. A fundamentação concisa da dosimetria da pena é suficiente quando menciona a ausência de elementos desfavoráveis. 3. A ausência de decisão sobre a suspensão condicional da pena impede o conhecimento da matéria sem prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 402, 563, 564, III, "d", 601; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1959061, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.750.139/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se. " (fls. 1242/1247)<br>Assim, se verifica que, o Tribunal de origem manteve a condenação por embriaguez ao volante com fundamento na emendatio libelli (art. 383 do CPP), por entender que a denúncia descreveu os fatos relativos à condução sob influência de álcool, mantendo-se inalterada a narrativa fática. Aplicável ao caso a Súmula 83/STJ, ante a pacífica jurisprudência de que não há violação ao princípio da correlação quando o juiz apenas redefine juridicamente os fatos narrados. Acerca da suspensão condicional do processo, não houve prequestionamento no acórdão recorrido, incidindo a Súmula 211/STJ; além disso, a matéria foi insuficientemente delimitada pela recorrente, atraindo a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.<br>Ressalto, por fim, que não houve omissão alguma na análise do caso concreto, vez que "muito embora a embargante tenha sido absolvida da prática de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a qualificadora da influência de álcool (art. 302, §3º, do CTB), isto não exclui o fato de que estava dirigindo veículo em estado de embriaguez. Com efeito, a absolvição apenas demonstra que a agravante não cometeu um homicídio ao dirigir o veículo em estado de embriaguez, mas não afasta o fato de que conduzia o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Tanto que narra expressamente a denúncia que a agravante "após ingerir bebida alcoólica e encontrar-se sobre a influência dela, a denunciada tomou a direção do veículo HONDA/FITEX CVT, cor branco, placas FSC5810, transitando pela Rodovia SP 330, no "sentido Valinhos/Campinas" (fls. 1243). Portanto, e como o acusado se defende dos fatos narrados e não de sua capitulação legal, a decisão embargada ao decidir que a denúncia "efetivamente descreveu fatos que configuram o delito de embriaguez ao volante, não havendo modificação da descrição fática, mas apenas nova definição jurídica dos fatos narrados" (fl. 1243), enfrentou de forma expressa a alegação da embargante, não havendo que se falar em qualquer omissão" (fl.1269).<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.