ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Abordagem policial. Busca pessoal. legalidade. Requisitos para tráfico privilegiado não preenchidos. confissão espontanea. inocorrência. Regime inicial de cumprimento de pena adequado. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta ilegalidade da abordagem policial, desclassificação para uso pessoal, aplicação do princípio da insignificância, aplicação da atenuante da confissão, incidência de tráfico privilegiado e início de cumprimento de pena em regime semiaberto.<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação ao afastar a nulidade por violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Foi mantida a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com base na materialidade (auto de exibição e apreensão e laudo pericial) e depoimentos policiais firmes e harmônicos, além das circunstâncias da apreensão, quantidade e forma de acondicionamento, indicando destinação comercial e não para consumo pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na abordagem policial e na busca pessoal; (ii) saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico para o de uso pessoal; (iii) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso; (iv) saber se é cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (v) saber se é possível a aplicação do tráfico privilegiado e a fixação do regime semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, considerando o local conhecido pelo tráfico de drogas, a entrega de objeto a terceiro e a fuga ao avistar a viatura.<br>6. A desclassificação para o crime de uso pessoal foi afastada, pois as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga indicam destinação ao comércio ilícito, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06.<br>7. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de tráfico de drogas, por se tratar de delito de perigo abstrato voltado à proteção da saúde pública.<br>8. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois o recorrente apenas admitiu a posse da droga para consumo pessoal, sem reconhecer a traficância, conforme Súmula n. 630 do STJ.<br>9. O tráfico privilegiado foi afastado devido à ausência cumulativa dos requisitos legais, especialmente a primariedade, considerando que o recorrente é reincidente específico.<br>10. O regime fechado foi mantido em razão da reincidência do recorrente, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP, que afasta o semiaberto para condenados reincidentes com pena superior a 4 e até 8 anos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A abordagem policial e a busca pessoal são legítimas quando realizadas com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal deve considerar, além da quantidade de droga, as circunstâncias da apreensão, o local e a forma de acondicionamento da substância, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06. 3. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de tráfico de drogas, por se tratar de delito de perigo abstrato voltado à proteção da saúde pública. 4. A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, conforme Súmula n. 630 do STJ. 5. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, sendo inaplicável ao réu reincidente. 6. O regime fechado é aplicável ao condenado reincidente com pena superior a 4 e até 8 anos, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 240, § 2º, 244, 386, II, 564, IV; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei n. 11.343/06, arts. 28, § 2º, 33, caput, e § 4º; Súmula n. 568 do STJ; Súmula n. 630 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção; STF, RHC 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.08.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO CARLOS CAETANO contra decisão monocrática proferida às fls. 752/777 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 820/827), o agravante sustenta ilegalidade da abordagem policial; desclassificação do tráfico para uso pessoal; aplicação do princípio da insignificância; aplicação da atenuante da confissão; incidência de tráfico privilegiado; e início de cumprimento de pena em regime semiaberto.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática; caso não reconsiderada, provimento do agravo regimental para dar integral provimento ao recurso especial, com: (i) reconhecimento da ilegalidade da abordagem e absolvição (arts. 386, II, e 564, IV, do CPP); (ii) desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06; (iii) reconhecimento da insignificância; (iv) reconhecimento da confissão e análise do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06); (v) fixação do regime semiaberto (art. 33, § 2º, "a" e "b", do CP) (fls. 820-826).<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Abordagem policial. Busca pessoal. legalidade. Requisitos para tráfico privilegiado não preenchidos. confissão espontanea. inocorrência. Regime inicial de cumprimento de pena adequado. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta ilegalidade da abordagem policial, desclassificação para uso pessoal, aplicação do princípio da insignificância, aplicação da atenuante da confissão, incidência de tráfico privilegiado e início de cumprimento de pena em regime semiaberto.<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação ao afastar a nulidade por violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Foi mantida a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com base na materialidade (auto de exibição e apreensão e laudo pericial) e depoimentos policiais firmes e harmônicos, além das circunstâncias da apreensão, quantidade e forma de acondicionamento, indicando destinação comercial e não para consumo pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na abordagem policial e na busca pessoal; (ii) saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico para o de uso pessoal; (iii) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso; (iv) saber se é cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (v) saber se é possível a aplicação do tráfico privilegiado e a fixação do regime semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, considerando o local conhecido pelo tráfico de drogas, a entrega de objeto a terceiro e a fuga ao avistar a viatura.<br>6. A desclassificação para o crime de uso pessoal foi afastada, pois as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga indicam destinação ao comércio ilícito, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06.<br>7. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de tráfico de drogas, por se tratar de delito de perigo abstrato voltado à proteção da saúde pública.<br>8. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois o recorrente apenas admitiu a posse da droga para consumo pessoal, sem reconhecer a traficância, conforme Súmula n. 630 do STJ.<br>9. O tráfico privilegiado foi afastado devido à ausência cumulativa dos requisitos legais, especialmente a primariedade, considerando que o recorrente é reincidente específico.<br>10. O regime fechado foi mantido em razão da reincidência do recorrente, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP, que afasta o semiaberto para condenados reincidentes com pena superior a 4 e até 8 anos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A abordagem policial e a busca pessoal são legítimas quando realizadas com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal deve considerar, além da quantidade de droga, as circunstâncias da apreensão, o local e a forma de acondicionamento da substância, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06. 3. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de tráfico de drogas, por se tratar de delito de perigo abstrato voltado à proteção da saúde pública. 4. A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, conforme Súmula n. 630 do STJ. 5. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, sendo inaplicável ao réu reincidente. 6. O regime fechado é aplicável ao condenado reincidente com pena superior a 4 e até 8 anos, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 240, § 2º, 244, 386, II, 564, IV; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei n. 11.343/06, arts. 28, § 2º, 33, caput, e § 4º; Súmula n. 568 do STJ; Súmula n. 630 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção; STF, RHC 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.08.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a violação aos arts. 240, §2º, e 244, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Ao analisar os depoimentos dos policiais, constatou-se que, em diligência em ponto conhecido de tráfico de drogas, os policiais visualizaram o réu, entregando algo para um motorista, sendo que, ao avistar a viatura da Polícia, este fugiu, havendo, portanto, fundada suspeita exigida pelo artigo a justificar a abordagem.<br> .. <br>Nota-se, portanto, que houve justa causa necessária a justificar a abordagem, com o que, afasto a preliminar de nulidade da defesa.<br>Rejeito, pois, a preliminar. " (fls. 543/545).<br>O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Ou seja, para a busca pessoal sem mandado judicial exige-se, em termos de standard probatório, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>No caso dos autos, da análise do trecho colacionados, verifica-se que as instâncias de origem concluíram que a fundada suspeita restou evidenciada. Conforme exposto na sentença, policiais "estavam em patrulhamento de rotina e, em diligência pelo local já conhecido pela mercancia ilícita de entorpecentes, visualizaram um carro escuro com farol virado para a Polícia, um HB20. O réu se aproximou e serviu algo ao motorista. Ao ver a aproximação da abordagem, o réu saiu correndo e desceu o morro, instigando os moradores locais contra a Polícia. Alcançado e abordado, localizaram com o réu 3 (três) papelotes de cocaína. O réu afirmou ser olheiro e que tinha acabado de sair do sistema prisional. Não identificaram o motorista do HB20". (fls. 448/449)<br>Essas circunstâncias revelam que a busca pessoal não foi imotivada nem abusiva, mas baseada na fundada suspeita de que o recorrente estava na posse de material ilícito, diante da verificação de que o recorrente, que estava com um veículo em local conhecido pelo tráfico de drogas, entregou algo para um terceiro e, ao ver aproximação policial, empreendeu fuga, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada em elementos concretos indiciários de flagrante delito.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a legitimidade de abordagens policiais e subsequentes buscas pessoais em circunstâncias semelhantes às dos autos. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS, PROXIMIDADE DE ESCOLA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A busca pessoal foi justificada pelo comportamento suspeito dos acusados, que, ao perceberem a aproximação policial em local conhecido pelo tráfico de drogas, empreenderam fuga, o que caracteriza fundada suspeita, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br> .. <br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 916.364/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>3. A fuga do paciente ao avistar a equipe policial constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita, justificando a abordagem e a realização de busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 913025/SP).<br> .. <br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 809.094/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUGA. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tentativa de fuga ao avistar a polícia é considerada um fato objetivo que pode gerar fundada suspeita de posse de corpo de delito.<br> .. <br>3. A palavra dos policiais, embora deva ser submetida a especial escrutínio, não foi infirmada por outros elementos dos autos.<br>4. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 937.891/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Inclusive, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP (grifos nossos):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: 2.1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência"  .. . 2.2. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial".<br>3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, ao tratar sobre a validade de buscas pessoais, assentou que, "ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art. 7.3 da CADH". Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal encampou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>4. Não se desconsidera, por certo, que os agentes de segurança, em virtude da experiência adquirida durante anos no trabalho nas ruas, talvez possam ter uma certa "intuição" sobre algumas situações, da mesma forma que um magistrado com anos de carreira, em certos casos, eventualmente "sinta" quando algum réu ou testemunha está mentindo em um depoimento. Entretanto, do mesmo modo que o juiz não pode fundamentar uma decisão afirmando apenas ter "sentido" que o acusado ou testemunha mentiu em seu depoimento, também não se pode admitir que o policial adote medidas restritivas de direitos fundamentais com base somente na sua intuição ou impressão subjetiva.<br>5. Não é possível argumentar que uma busca (fato anterior) é válida porque o réu foi preso (fato posterior) e, ao mesmo tempo, dizer que a prisão (fato posterior) é válida porque a busca (fato anterior) encontrou drogas. Se havia fundada suspeita de posse de corpo de delito, a ação policial é legal, mesmo que o indivíduo seja inocente; se não havia, a ação é ilegal, ainda que o indivíduo seja culpado.<br>6. O cerne da controvérsia em debate é saber se a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche ou não o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>7. Não se ignora, naturalmente, que esta Corte vem rechaçando a validade de buscas domiciliares realizadas com base apenas no fato de o suspeito haver corrido para dentro de casa ao avistar uma guarnição policial. Também não se desconhece a recente decisão proferida sobre o tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 169.788/SP. É importante notar, porém, que, ao contrário do que noticiaram alguns veículos de informação, embora a ordem de habeas corpus não haja sido concedida pela Suprema Corte, não houve maioria no colegiado para estabelecer a tese de que a fuga do suspeito para o interior da residência ao avistar a polícia justifica, por si só, o ingresso domiciliar. Assim, por imperativo de coerência, é necessário esclarecer o motivo pelo qual essa atitude, embora não justifique uma busca domiciliar sem mandado, pode justificar uma busca pessoal em via pública. Para isso, é preciso invocar a noção de standards probatórios, os quais devem seguir uma tendência progressiva, de acordo com a gravidade da medida a ser adotada.<br>8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n. 13.869/2019 e 150 do Código Penal. É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas.<br>9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial - ressalvadas as hipóteses de "prestar socorro" ou "desastre" -, a existência de flagrante delito, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver "fundadas razões" prévias quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel.<br>Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência.<br>10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.<br>11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.<br>12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).<br>13. Ademais, também não se trata de mera "suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir" ou classificação subjetiva de "certa reação ou expressão corporal como nervosa", o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita.<br>Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.<br>14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio".<br>15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.<br>16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.<br>17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.<br>18. Ordem denegada.<br>(HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Convém acrescentar que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).<br>Desse modo, no quadro delineado nos autos, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos eventos que levaram à abordagem policial, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por uma série de circunstâncias: os réus estavam em um local ermo e escuro, demonstraram nervosismo ao perceberem a presença policial, e as substâncias ilícitas foram visualizadas em sacolas dentro do veículo, além do relato de odor de maconha.<br>6. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham motivos concretos para suspeitar dos réus, confirmando a legalidade da busca pessoal/veicular e a validade das provas obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.281.257/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.700.601/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Sobre a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim decidiu:<br>"Consta na denúncia que o apelante, em 05 de junho de 2021, por volta da 02h50min, na Rua Desidério Jorge, 1121, na Vila Natal, na Cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, vendeu uma porção de cocaína e trazia consigo, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar, e para fins de venda e fornecimento a terceiros, 03 (três) invólucros de cocaína, com peso líquido aproximado de 2,22 gramas (dois gramas e vinte e dois decigramas), conforme auto de exibição e apreensão e laudo de constatação.<br>Esses são os fatos.<br>A materialidade delitiva resultou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 14/15), laudo de constatação (fls. 126/128), bem como pela prova oral produzida.<br>A autoria também é certa e recai sobre o apelante.<br>Os policiais Luis Paulo de Oliveira Brito e Washongton Ferreira dos Santos foram uníssonos, assertivos e categóricos em suas palavras guardando simetria com os elementos constantes no auto de prisão em flagrante. Assinalaram que estavam em patrulhamento de rotina e, em diligência pelo local já conhecido pela mercancia ilícita de entorpecentes, visualizaram um carro escuro com farol virado para a Polícia, um HB 20. O réu se aproximou e serviu algo ao motorista. Ao ver a aproximação da abordagem, o réu saiu correndo e desceu o morro, instigando os moradores locais contra a Polícia. Alcançado e abordado, localizaram com o réu 03 (três) papelotes de cocaína. O réu afirmou ser olheiro e que tinha acabado de sair do sistema prisional. Não identificaram o motorista do HB20.<br>O réu, em seu interrogatório, em Juízo, afirmou que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, no entanto, não conseguiram infirmar o conteúdo do depoimento prestado pelos policiais. Afirmou que, por ser usuário de crack e cocaína foi até o local comprar uma porção para consumo. O motorista do veículo seria o seu fornecedor. Fazia onze dias que estava solto.<br>Os relatos dos policiais demonstraram a prática do tráfico.<br>A negativa do acusado deve ser afastada, visto que o depoimento do apelante não se sustenta porque foi abordado em ponto conhecido de tráfico, com entorpecentes.<br>Até prova em contrário, os depoimentos de policiais possuem valor probatório e o cargo que ocupam não pode servir para arranhar a credibilidade de seus depoimentos. Note-se que, no caso em tela, os depoimentos são exatamente no mesmo sentido, inexistindo entre eles qualquer contradição gritante que pudesse alterar a realidade dos fatos.<br>Cabe mencionar que apresentaram depoimentos harmônicos, que não destoam daqueles fornecidos na fase extrajudicial.<br>A Defesa não pode generalizar e fazer crer que faltaram com a verdade, para prejudicar o apelante. Não teriam qualquer motivo para incriminá-lo injustamente e, além disso, caberia a defesa comprovar, de forma cabal, que faltaram com a verdade. A generalização, para um lado ou outro, não pode ser admitida, devendo existir indício seguro que justifique esse entendimento e levante qualquer suspeita com relação aos seus depoimentos, o que não ocorreu no presente caso.<br>Os policiais, ouvidos em solo policial e em Juízo, apresentaram uma versão coesa sobre os fatos.<br>Diante de tais elementos, a prova coligida converge para a condenação do réu.<br>Ademais, as substâncias ilícitas e os valores que se encontravam com o acusado foram apreendidas pelos policiais e repassadas à autoridade policial, que formalizou o ato, conforme consta do boletim de ocorrência e do auto de exibição e apreensão, e as lacrou, encaminhando-as ao Instituto de Criminalística para perícia técnica.<br>Destarte, ocorrendo a correspondência entre as drogas apreendidas e aquelas periciadas, tudo em conformidade, portanto, com os artigos 158 e seguintes do Código de Processo.<br>No mais, a defesa não logrou produzir prova capaz de afastar o réu do cenário criminoso, de modo que sua versão ficou isolada nos autos.<br>Desta feita, não há que se falar em absolvição em qualquer de suas formas, pois apesar dos esforços da combativa defesa, as provas coligidas são suficientes para a manutenção da condenação do apelante pelo delito previstos no artigo 33, caput, da Lei Federal 11343/06.<br>As versões apresentadas pelo apelante se mostraram inverossímil e ficaram isolada nos autos.<br>Evidente o dolo direto do agente, isto é, a vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo do artigo 33, "caput", da Lei Federal 11343/06, sendo a versão do apelante frágil e inconsistente ante os elementos de prova, notadamente dos depoimentos dos policiais que foram uníssonos, firmes e claros.<br>Com efeito, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroboraram em juízo integralmente os depoimentos prestados na fase inquisitorial e os fatos descritos na exordial acusatória, sendo seus depoimentos firmes e coesos.<br>Ressalte-se que, embora para alguns, o depoimento dos policiais não seja meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, cumpre dissentir de tal entendimento.<br>Repito que, nada há nos autos que afaste a validade do depoimento dos policiais militares, não se desincumbindo a defesa do ônus de demonstrar tivessem eles qualquer motivo para imputar, falsa e levianamente, a autoria dos fatos aos acusados, em nada lhes aproveitando condenação de quem sabidamente inocente, cabendo a ressalva de que estão sujeitos às penas do artigo 339 do Código Penal.<br>A jurisprudência pátria tem constantemente acolhido a palavra policial como prova segura, firme e convincente, notadamente quando, como aqui, esteja coerente ao quadro probatório colacionado e não discrepe do produzido em sua essência.<br>(..)<br>E apesar de a Defesa não buscar descredibilizar os policiais, mas tenta afastar a traficância alegando que o apelante estava adquirindo e não procedendo a venda das drogas apreendidas e, no entanto, não há dúvida, de que os entorpecentes apreendidos pertenciam ao acusado e se destinavam ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br>E, ainda, não é crível que os policiais pudessem inventar que as drogas eram do apelante, utilizando da quantidade das drogas apreendidas e sendo tudo apresentado na Delegacia, inclusive o valor apreendido com o apelante, somente para imputar responsabilidade ao recorrente, destacando que a defesa não apontou qualquer animosidade entre o réu e os policiais, de maneira que não há nada que mitigue a validade de seus depoimentos, resultando a autoria do apelante incontroversa.<br>Ademais, o crime de tráfico de drogas é praticado na clandestinidade, razão pela qual dificilmente são identificadas testemunhas civis isentas e alheias aos quadros da polícia ou agentes penitenciários, sendo suficientes, para embasar a condenação, seus depoimentos firmes e coesos.<br>Assim, as circunstâncias da apreensão da droga, quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente, além da prova oral demonstram de maneira inequívoca que a droga se destinava a entrega e consumo de terceiros, caracterizando, portanto, tráfico. Assim, o modo e local onde se deu a apreensão da droga, aliado aos relatos prestados pelas testemunhas em juízo e durante a fase investigativa, indica a prática do crime.<br>Todas as circunstâncias acima apontadas evidenciam o comércio espúrio.<br>A potencialidade lesiva das substâncias veio atestada pelo laudo, que apresentou resultado positivo para cocaína, substância capaz de causar dependência.<br>Possível, portanto, no presente caso, a condenação do réu pela prática do delito tipificado no artigo, 33 da Lei 11343/2006, pois que embasada em irrefragáveis provas, produzidas durante a instrução criminal, que evidenciaram seus envolvimentos, nos termos narrados na denúncia.<br>Assim, em que pese os argumentos da combativa defesa, constata-se que a prova oral, somada à apreensão das drogas durante a diligência, demonstraram que o acusado estava envolvido com o tráfico de droga, inviabilizando, portanto, o argumento defensivo de absolvição por insuficiência probatória.<br>Não é demasiado enfatizar, em consonância com o melhor entendimento jurisprudencial, que o crime de tráfico de drogas, além de ser de mera conduta, é de ação múltipla e conteúdo variado, bastando, portanto, que o agente pratique qualquer um dos verbos nucleares contidos no artigo 33, "caput", da Lei Federal 11343/06, com a intenção de traficar entorpecentes, para que o delito previsto no dispositivo legal mencionado reste configurado, não havendo que se falar na prática de atos de mercancia para a sua configuração.<br>Neste sentido: "Não é indispensável a prova efetiva do tráfico para a formação de um juízo de certeza, pois tal convencimento pode resultar satisfatoriamente comprovado pelo conjunto de indícios e circunstâncias que cercam o agente envolvido" (RT 729/542).<br>Com o que, diante do conjunto probatório coligido, que bem demonstrou a materialidade e a autoria delitiva, é de rigor a manutenção da condenação do acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11343/06, artigo 33, caput), não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11343/06.<br>Quanto ao pedido de desclassificação do delito de tráfico para o de usuário previsto no artigo 28, da Lei Federal 11343/06, sustentado pelo apelante, reforço que os elementos elencados são extraídos dos autos e demonstram com precisão necessária que os entorpecentes apreendidos eram destinados ao tráfico, lembrando que para a caracterização do delito não é imprescindível a realização de atos de mercancia, eis que o simples transportar e trazer consigo são condutas que se amoldam perfeitamente ao tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas.<br>Tais circunstâncias, à luz do que dispõe o artigo 28, da Lei Federal 11343/06, impedem se falar em absolvição ou desclassificação da conduta. Assim bem ponderou o culto Procurador (fl. 521): "Ademais, para a caracterização do crime de tráfico, é prescindível a colheita do infrator no ato de venda da mercadoria. A própria Lei 11343/06, em seu artigo 28, § segundo, nos dá, a contrário sensu, as coordenadas para a diferenciação entre uso e tráfico. Assim, a classificação é feita de acordo com a natureza e a quantidade de substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, bem como a conduta e os antecedentes pessoais do agente.".<br>E, nesse aspecto, importante mencionar que não são excludentes as figuras do traficante e do usuário, pois, ainda que o apelante seja usuário de substância entorpecente, tal circunstância não afasta a tipificação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11343/2006, até porque, não é raro que um toxicômano se transforme em traficante para sustentar o próprio vício. (fls. 545/552)<br>Extrai-se do trecho acima que a instância de origem, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu, após detida análise do acervo probatório reunido nos autos, que o recorrente praticou o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, assentando que, a despeito da pequena quantidade, a droga apreendida não se destinava ao consumo pessoal recreativo, mas ao comércio ilícito, em especial em razão do fato do recorrente ter sido apreendido em local conhecido pelo tráfico ilícito de substâncias após entrega de algo para um terceiro e fuga ao avistar os policiais.<br>A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>Nessa linha, "a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda, bastando a comprovação da destinação ao comércio ilícito" (AREsp n. 2.721.091/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024).<br>Ademais, não é despiciendo lembrar que esta Corte Superior "admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024), o que não ocorreu na hipótese.<br>Destarte, no contexto delineado nos autos, para reverter a conclusão das instâncias de origem, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO CRIMINOSA É LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO (OU NÃO) DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A condenação do recorrente por tráfico de drogas foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo, a qual identificou a impossibilidade da desclassificação da conduta do agente para o porte de drogas para consumo próprio. Conclusão diversa que demanda necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, para se determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. Portanto, as circunstâncias em que se deu o flagrante são, de fato, variáveis idôneas a serem consideradas pelo magistrado na realização do enquadramento típico para fins de identificação (ou não) do crime de tráfico de drogas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.525.223/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E NULIDADE DAS PROVAS. QUESTÃO DO SILÊNCIO QUE NÃO INFLUENCIOU NA CONDENAÇÃO.<br>1. Apesar de ínfima quantidade de drogas, saliento que, para desconstituir a convicção da instância ordinária quanto aos fatos trazidos (o dinheiro encontrado e as anotações referentes a possível tráfico de drogas e também o fato de ter sido oferecido dinheiro aos policiais), imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 901.231/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem baseou a condenação do agravante em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão de drogas, dinheiro e um radiocomunicador, os quais indicam claramente a prática do crime de tráfico. A versão do réu de que as drogas eram para consumo próprio foi considerada inconsistente frente às provas reunidas.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, desde que coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório.<br>Ademais, para a desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal, é necessário avaliar as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a natureza da droga, bem como o local dos fatos, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A análise do caso exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.586.224/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>2. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se que o acusado foi visto sentado em um sofá, entregando algo para duas pessoas, momentos antes da apreensão da droga nesse mesmo local, as pretensões de absolvição e de desclassificação demandariam o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.411.623/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.<br>4. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.434.231/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Pelos mesmos motivos não se aplica ao caso o princípio da insignificância vez que "ainda que a quantidade de droga apreendida seja reduzida, não se descaracterizaria o crime por aplicação do princípio da insignificância ou de bagatela. Tal princípio afasta a tipicidade de crimes em regra patrimoniais, quando a lesão ao bem jurídico não representa grave afronta à sociedade. E, no presente caso, o crime é de perigo abstrato, cuja repressão visa à preservação da saúde pública, bem jurídico intangível, irrenunciável e de suma importância, circunstância que desautoriza a aplicação do referido princípio. O delito praticado pelo réu não pode ser considerado insignificante, pois a conduta atribuída, além de formalmente típica, está imbuída de danosidade social e reprovabilidade pública." (fl. 552)<br>Com efeito, nos autos do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP, sob o regime de repercussão geral, o STF estabeleceu no Tema n. 506 de repercussão geral, dentre outras particularidades, a descriminalização da consulta daqueles que, para consumo próprio, adquirirem, guardarem, tiverem em depósito, transportarem ou trazerem consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, promovendo verdadeiro abolitio criminis, para o qual só incidirão sanções administrativas previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.<br>Desse modo, o STF entendeu que são insignificantes, ao julgar pela inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 28 da Lei de Drogas, a específica conduta de uso pessoal de maconha em quantidade de até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas, que passou a ser considerada atípica (descriminalização), mas nada mencionou acerca de outras substâncias entorpecentes, como a cocaína.<br>Ademais, no referido tema 506, o STF decidiu que há uma "presunção relativa" de uso quem possuir até 40 gramas de "cannabis para consumo pessoal", configurando "tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes" (tema 506 STF).<br>Portanto, o caso em questão não se enquadra no referido tema, pois se trata de apreensão de cocaína, e não de maconha, além disso, as circunstâncias do caso demonstrarem o intuito de mercancia vez que "as circunstâncias da apreensão da droga, quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente, além da prova oral demonstram de maneira inequívoca que a droga se destinava a entrega e consumo de terceiros, caracterizando, portanto, tráfico. Assim, o modo e local onde se deu a apreensão da droga, aliado aos relatos prestados pelas testemunhas em juízo e durante a fase investigativa, indica a prática do crime. Todas as circunstâncias acima apontadas evidenciam o comércio espúrio." (fl. 550)<br>E a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal é de perigo abstrato ou presumido, não havendo necessidade de demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, isto é, a saúde pública. Com efeito, "prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida." (Agravo Regimental no Habeas Corpus 901.515/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 23/04/2024, D Je de 29/04/2024.). Ademais, a destinação comercial afasta qualquer alegação de ausência de efetiva ofensa ao bem jurídico protegido. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE. TESES DEFENSIVAS NÃO ADUZIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR MEIO DESTE HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Neste caso, constata-se que a defesa técnica, de fato, deixou de apresentar ao Tribunal de origem questões relevantes, sobretudo relacionadas à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento da sanção, acarretando prejuízos à paciente. No entanto, em homenagem ao princípio constitucional da celeridade, e, ainda, considerando que os elementos carreados aos autos permitem a análise de tais questões sem a necessidade de reexame do material probatório, a análise dos temas omitidos pela defesa técnica pode ser feita diretamente neste habeas corpus.<br>3. Embora o Ministério Público Federal tenha sugerido a absolvição em face da atipicidade material da conduta, não se ignora o fato de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se modificando, no sentido de reconhecer a atipicidade material do crime de tráfico de drogas em hipóteses bastante específicas, como no caso da importação de pequenas quantidades de sementes de maconha. Neste caso, considerando que o delito envolve a comercialização de cocaína e crack, mostra-se inaplicável tal entendimento, mantendo-se a compreensão de que se trata de crime de perigo abstrato.<br>4. Não se mostra possível a redução da sanção imposta à paciente, quer pelo afastamento do acréscimo na segunda etapa do cálculo, quer pela incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista o fato de a paciente ser reincidente.<br>5. O mesmo motivo impede o abrandamento do regime inicial, pois, embora a pena tenha se situado entre quatro e oito anos, a fixação de regime inicial intermediário é desautorizada em razão da reincidência.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 527.698/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)<br>Acerca da alegada necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência, nos termos da Súmula n. 630 desta Corte: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/4/2019, DJe 29/4/2019).<br>Considerando que o recorrente confessou a posse da droga, porém declarou que seria para consumo pessoal, torna-se inviável a aplicação da atenuante. Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, já transitado em julgado.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 06 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com direito de recorrer em liberdade.<br>3. A Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada no caso de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o réu não confessa a traficância, mas apenas a posse ou propriedade para uso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>5. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, conforme a Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. No presente caso, o réu não confessou a traficância, mas apenas alegou ser usuário, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>7. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.<br>(AgRg no HC n. 953.245/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. VISUALIZAÇÃO DE DROGAS NO MURO DA RESIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO COMO USUÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas. O recorrente alega violação do art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a ilicitude da prova obtida em busca domiciliar realizada sem autorização judicial.<br>Argumenta que a entrada dos policiais no imóvel ocorreu com base em denúncia anônima, sem justa causa suficiente para a flexibilização do direito à inviolabilidade domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial após denúncia anônima e tentativa de fuga do acusado configura violação de domicílio; (ii) determinar se a confissão do recorrente sobre a posse de drogas para uso pessoal enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula nº 630 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte considera legítima a busca domiciliar sem mandado judicial em situações de flagrância de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões para a suspeita de delito no interior do imóvel. A abordagem policial ocorreu após denúncia anônima e visualização de drogas no muro da residência, o que configura fundada suspeita e autoriza o ingresso na residência.<br>4. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas permite a flexibilização da inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da CF, uma vez que a consumação do delito se prolonga no tempo e dispensa autorização judicial para diligências em flagrante.<br>5. A análise do mérito não comporta acolhida, pois a revisão do entendimento acerca da legalidade da busca domiciliar implicaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>6. Quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, a Súmula nº 630 do STJ exige que o acusado reconheça a prática da traficância, não bastando a mera admissão de posse para uso pessoal.<br>No caso, o recorrente confessou a posse da droga, mas afirmou que era destinada ao consumo próprio, afastando a incidência da atenuante.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.324.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/1/2025.)<br>Sobre a apontada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a dosimetria da pena promovida na sentença, nos seguintes termos do voto do relator (fls. 555/556):<br>"E bem afastado o redutor previsto no § quarto, do artigo 33, da Lei de Drogas, pois para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § quarto, do artigo 33, da Lei 11343/06, se faz necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organizações criminosas. Tais requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, na falta de um deles, se torna inviável a benesse legal. Pois bem, é importante destacar que o benefício do artigo 33, § quarto, da Lei 11343/06, mostra-se inaplicável em função do não preenchimento de um de seus requisitos, notadamente a primariedade, visto que o réu é reincidente (certidão de fls. 59/60). Registre-se que o artigo em comento versa sobre a figura do "tráfico privilegiado", também conhecida como "traficância menor" ou "traficância eventual", estabelecendo a redução de pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim sendo, a causa de diminuição constante no artigo 33, § quarto, da Lei Federal 11343/2006, possui um caráter excepcional, quando constatado não haver dúvidas de que o agente praticou o ato de modo não contumaz e habitual, o que não é o caso dos autos, porque, como já mencionado, o recorrente é reincidente específico), demonstrando, inclusive, sua dedicação às atividades criminosas, circunstâncias que impedem a aplicação da causa de diminuição."<br>O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa (AgRg no HC n. 846.007/PI, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para concluir se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>No caso em exame, extrai-se do trecho acima que a instância ordinária negou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam o agravante é "reincidente específico e tinha acabado de sair para o meio aberto" (fl. 451).<br>Portanto, o recorrente não preencheu todos os requisitos legais necessários para aplicação da causa de diminuição de pena.<br>Pelo mesmo motivo, determinação legal, deve ser mantido o regime fechado com base no que estabelece o art. 33, §2º, "b", do CP, que permite que o condenado a pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 (caso dos autos), cumpra pena em regime semiaberto, mas desde que seja "condenado não reincidente".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 1870/1914)<br>Assim, se verifica que, o Tribunal de origem manteve a condenação ao afastar a nulidade por violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, reconhecendo justa causa para a abordagem e a busca pessoal, diante de ponto conhecido de tráfico, aproximação e entrega de objeto a terceiro e fuga ao avistar a viatura. Foi mantida a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com base na materialidade (auto de exibição e apreensão e laudo pericial) e depoimentos policiais firmes e harmônicos, além das circunstâncias da apreensão, quantidade e forma de acondicionamento, indicando destinação comercial e não para consumo pessoal.<br>Inaplicável aos crimes de drogas o princípio da insignificância por se tratar de delito de perigo abstrato voltado à proteção da saúde pública.<br>Inaplicável a atenuante da confissão espontânea, pois o recorrente apenas admitiu a posse para consumo, sem reconhecer a traficância, incidência da Súmula 630/STJ. Restou afastado o tráfico privilegiado por ausência cumulativa dos requisitos, notadamente a primariedade, vez que o réu é reincidente específico.<br>Por fim, mantido o regime fechado em razão da reincidência, com base no art. 33, § 2º, "b", do CP, que afasta o semiaberto para condenados reincidentes com pena superior a 4 e até 8 anos.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.