ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indulto Natalino. Decisão Monocrática do relator. Supressão de Instância. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento de instância, uma vez que a decisão combatida foi proferida monocraticamente por Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo, nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>2. O agravante foi condenado a penas que totalizam 6 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal. A defesa pleiteou indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>3. O habeas corpus foi impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando que o agravante preenche os requisitos para o indulto natalino, mas foi indeferido liminarmente pelo Ministro Presidente do STJ, sob o fundamento de ausência de deliberação colegiada na instância de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão controvertida consistem em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada na instância de origem, sob pena de supressão de instância. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada na instância de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.311/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025 e STJ, AgRg no HC n. 1.020.475/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por JEFFERSON AUGUSTO DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 1033968-SP, proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, conforme fls. 17/1 8.<br>O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/2003, e à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, totalizando 6 anos e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, tendo sido expedido mandado de prisão em seu desfavor.<br>A defesa protocolou pedido de indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Sertãozinho, nos autos do processo nº 0011669-93.2009.8.26.0597. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2160106-28.2025.8.26.0000, conforme fl. 24.<br>Diante do indeferimento, foi impetrado o presente Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o paciente preenche os requisitos para concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022, uma vez que as penas privativas de liberdade impostas, consideradas individualmente, não ultrapassam o limite de 5 anos estabelecido no artigo 5º, parágrafo único, do referido decreto, e que não se enquadra em nenhuma das hipóteses proibitivas previstas nos artigos 7º, 8º e 11 do mesmo diploma.<br>O Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o writ, fundamentando que a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por ausência de exaurimento de instância, nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>Irresignada, a defesa interpôs o presente Agravo Regimental em 22 de setembro de 2025, tempestivamente, alegando que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo representa evidente constrangimento ilegal e viola frontalmente a lei e o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta o agravante que o Decreto n. 11.302/2022, em seu artigo 5º, parágrafo único, estabelece que, na hipótese de concurso de crimes, será considerada individualmente a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal, razão pela qual faz jus ao indulto natalino, pois cada uma das condenações não ultrapassa o limite de 5 anos.<br>Argumenta que a interpretação adotada pelas instâncias ordinárias implica analogia em desfavor do sentenciado, acrescentando vedação inexistente no Decreto, o que viola o princípio da legalidade.<br>Invoca o princípio da colegialidade, sustentando que o jurisdicionado tem direito não apenas de recorrer a uma instância superior, mas de ter seu recurso apreciado por órgão colegiado, em observância ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa, conforme previsão do Pacto de São José da Costa Rica e do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja reformada a decisão e concedida a ordem de habeas corpus, com a aplicação do indulto previsto no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indulto Natalino. Decisão Monocrática do relator. Supressão de Instância. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento de instância, uma vez que a decisão combatida foi proferida monocraticamente por Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo, nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>2. O agravante foi condenado a penas que totalizam 6 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal. A defesa pleiteou indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>3. O habeas corpus foi impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando que o agravante preenche os requisitos para o indulto natalino, mas foi indeferido liminarmente pelo Ministro Presidente do STJ, sob o fundamento de ausência de deliberação colegiada na instância de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão controvertida consistem em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada na instância de origem, sob pena de supressão de instância. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada na instância de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.311/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025 e STJ, AgRg no HC n. 1.020.475/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental, eis que tempestivo e adequadamente fundamentado.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o agravante impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do writ por decisão monocrática, sob o fundamento de que a via eleita seria sucedânea de recurso específico, qual seja, o agravo em execução, sem demonstração de flagrante ilegalidade (fls. 7/10).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e pacífica no sentido de que não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador quando ausente deliberação colegiada sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois se constata nos autos ter havido pedido expresso do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva. 4. Além disso, a posterior manifestação do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva supre eventual vício de atuação ex officio do julgador, conforme jurisprudência do STJ. 5. No mais, a prisão preventiva foi fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva e na possibilidade de obstrução da investigação - especialmente considerando que a agravante é suspeita de realizar a interlocução entre membros presos e soltos de organização criminosa -, sendo considerados idôneos os fundamentos para a decretação da prisão. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.009.311/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do TJSP, que inadmitiu, por intempestividade, os recursos especial e extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o STJ é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por autoridade diversa do relator natural do feito, sem deliberação colegiada sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não compete ao STJ o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida em Tribunal de origem, sem que haja o devido exaurimento da instância ordinária. 4. O ato coator foi proferido monocraticamente pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP, que detém a competência para examinar a admissibilidade dos recursos constitucionais, conforme o art. 256 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. 5. Havendo recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, mostra-se inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. 6. Deixa de verificar-se ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente na decisão que inadmitiu os recursos constitucionais por intempestividade, o que afasta a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de inadmissão de recursos constitucionais proferida por autoridade do tribunal de origem, quando não demonstrada flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c/c art. 210; CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.069/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma. (AgRg no HC n. 1.020.475/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifos nossos).<br>Portanto, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não merecendo qualquer reparo.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.