ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Competência. Revisão Criminal. Princípio da Correlação. Continuidade Delitiva. Dosimetria da Pena. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, reconhecendo a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar o writ, por se tratar de hipótese de revisão criminal de competência do Tribunal estadual, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão agravada analisou eventual constrangimento ilegal manifesto, mas não vislumbrou ilegalidade nas questões suscitadas pela defesa quanto à violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, ao reconhecimento da continuidade delitiva e à dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia ora apresentada consistem em saber se: (i) houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, em razão do reconhecimento de dois delitos autônomos em concurso material, quando a denúncia teria imputado um único evento delituoso; (ii) é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal; e (iii) a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada e proporcional.<br>III. Razões de decidir<br>4. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. No caso, os dois crimes foram integralmente descritos na denúncia, com todas as suas circunstâncias, não havendo violação ao princípio da correlação.<br>5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios). No caso concreto, as instâncias ordinárias afastaram o requisito subjetivo, ao consignarem que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, configurando reiteração criminosa. A revisão dessa conclusão demandaria análise aprofundada de provas, incompatível com o rito do habeas corpus.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada nos péssimos antecedentes do paciente, representados por múltiplas condenações anteriores transitadas em julgado. O Tribunal de origem exerceu adequadamente sua discricionariedade vinculada, fixando a pena de forma proporcional e fundamentada, não havendo ilegalidade manifesta que justifique sua revisão em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa.<br>2. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), sendo inviável sua análise em habeas corpus quando demandar reexame de provas.<br>3. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e proporcionais, não pode ser revista em habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384 e 621, I; CP, arts. 59, 68 e 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 491.553/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 390/399), que não conheceu do Habeas Corpus n. 1.031.522/SP (fls. 404/410).<br>A decisão agravada reconheceu a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 27 de agosto de 2025, por se tratar de hipótese de revisão criminal de competência do Tribunal estadual, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Não obstante, a decisão examinou eventual constrangimento ilegal manifesto que justificasse a concessão da ordem de ofício, mas não vislumbrou ilegalidade nas questões suscitadas pela defesa quanto à violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, ao reconhecimento da continuidade delitiva e à dosimetria da pena.<br>O agravante sustenta que o acórdão condenatório teria inovado ao reconhecer dois delitos autônomos em concurso material, quando o Ministério Público limitou-se a imputar um único evento delituoso desde a denúncia. Alega não se tratar de mera reclassificação jurídica, mas de indevida mutatio libelli operada sem contraditório, em ofensa aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal (fls. 405/410).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Competência. Revisão Criminal. Princípio da Correlação. Continuidade Delitiva. Dosimetria da Pena. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, reconhecendo a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar o writ, por se tratar de hipótese de revisão criminal de competência do Tribunal estadual, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão agravada analisou eventual constrangimento ilegal manifesto, mas não vislumbrou ilegalidade nas questões suscitadas pela defesa quanto à violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, ao reconhecimento da continuidade delitiva e à dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia ora apresentada consistem em saber se: (i) houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, em razão do reconhecimento de dois delitos autônomos em concurso material, quando a denúncia teria imputado um único evento delituoso; (ii) é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal; e (iii) a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada e proporcional.<br>III. Razões de decidir<br>4. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. No caso, os dois crimes foram integralmente descritos na denúncia, com todas as suas circunstâncias, não havendo violação ao princípio da correlação.<br>5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios). No caso concreto, as instâncias ordinárias afastaram o requisito subjetivo, ao consignarem que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, configurando reiteração criminosa. A revisão dessa conclusão demandaria análise aprofundada de provas, incompatível com o rito do habeas corpus.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada nos péssimos antecedentes do paciente, representados por múltiplas condenações anteriores transitadas em julgado. O Tribunal de origem exerceu adequadamente sua discricionariedade vinculada, fixando a pena de forma proporcional e fundamentada, não havendo ilegalidade manifesta que justifique sua revisão em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa.<br>2. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), sendo inviável sua análise em habeas corpus quando demandar reexame de provas.<br>3. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e proporcionais, não pode ser revista em habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384 e 621, I; CP, arts. 59, 68 e 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 491.553/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.<br>O agravante reitera as teses defensivas já analisadas na decisão agravada, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos nela expostos.<br>Mantenho integralmente a decisão agravada, cujos fundamentos reitero:<br>"(..) Compulsando os autos, verifico que o acórdão condenatório transitou em julgado em 27 de agosto de 2025, conforme informado pelo Tribunal de origem (fls. 372/376).<br>É cediço que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida por Tribunal de Justiça estadual, a competência para o processamento e julgamento de habeas corpus não mais subsiste no Superior Tribunal de Justiça, mas sim para a revisão criminal perante o próprio Tribunal estadual, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema constitucional de competências e indevida supressão de instância:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. HC IMPETRADO CONTRA ARESP TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo acusado, deve ser reconhecida a incompetência deste Tribunal para o processamento deste habeas corpus.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.<br>(EDcl no HC n. 1.033.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pretensão foi manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>2. A despeito de o quantum de pena aplicada ao ora agravante (6 anos e 3 meses de reclusão) permitir, a priori, a fixação do regime inicial semiaberto, a imposição do regime mais gravoso está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a sua necessidade e adequação. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 999.563/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Nada obstante, cumpre analisar a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A defesa sustenta que o paciente foi denunciado pela prática de uma única conduta, mas condenado por duas incursões no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 8.137/90.<br>Sem razão.<br>A denúncia narrou expressamente dois fatos distintos e autônomos, relativos a dois empreendimentos imobiliários diversos: o primeiro na Rua José Gonçalves, n. 180, São Paulo-SP, em novembro de 2010; o segundo na Rua Itatupã, n. 279, São Paulo-SP, em julho de 2011. Para cada fato foram indicadas datas, valores de propina e circunstâncias específicas.<br>Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída na peça acusatória. O artigo 383 do Código de Processo Penal expressamente autoriza o julgador a conferir definição jurídica diversa aos fatos descritos na inicial, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa.<br>No caso, não houve qualquer alteração fática. Os dois crimes foram integralmente descritos na denúncia, com todas as suas circunstâncias. O acórdão apenas conferiu-lhes a correta definição jurídica, reconhecendo a existência de dois delitos autônomos em concurso material. Neste sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ESTELIONATO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação, afastando a nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem e determinando a análise das demais teses apresentadas pela defesa e acusação nos recursos de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia viola o contraditório e a ampla defesa, caracterizando nulidade da sentença condenatória.<br>3. A defesa alega que a conduta prevista para o crime de estelionato não foi descrita na denúncia, impossibilitando a condenação por tal crime, em ofensa ao art. 384 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. Se as circunstâncias do delito, narradas na denúncia e consideradas na sentença condenatória, são as mesmas, a hipótese é de emendatio libelli e não de mutatio libelli.<br>5. A reclassificação jurídica dos fatos, nos termos do art. 383 do CPP, não configura nulidade, pois não houve inovação dos fatos originariamente descritos na peça acusatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 384; CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.194.395/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.162.416/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.457.912/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. OPERAÇÃO METÁSTASE. PEDIDO DE TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese da defesa de ausência de continuidade típica entre o delito previsto na segunda parte do art. 89 da Lei n. 8.666/93 e o previsto no art. 337-E do Código Penal, ao argumento de que este dispositivo pune apenas a modalidade ativa, enquanto aquele punia a modalidade omissiva, já foi acolhida pelo magistrado, o qual optou por manter o Fato 1 da exordial acusatória por outro fundamento, qual seja, em razão dos fatos amoldarem-se ao tipo penal previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, havendo a continuidade típico-normativa no art. 337-F do Código Penal, estando, pois, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. O réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica, sendo que o juiz poderá promover a emendatio libelli por ocasião da prolação da sentença. Assim, como não houve alteração da narrativa fática, mas apenas da possibilidade de modificar a capitulação jurídica, não se cogita da existência de qualquer nulidade, como reconhecido pelo julgado atacado.<br>3. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.<br>4. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>5. Por outro lado, registra-se que será sob o crivo do devido processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída.<br>6. Agravo ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 188.826/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Não há, portanto, violação ao princípio da correlação.<br>A defesa postula, também, o reconhecimento do crime continuado previsto no artigo 71 do Código Penal, alegando que as condutas ocorreram com intervalo de poucos meses, tratando-se da mesma figura típica praticada em condições idênticas de tempo, lugar e modo de execução.<br>Não lhe assiste razão.<br>O Tribunal estadual fundamentou adequadamente o reconhecimento do concurso material, consignando tratar-se de condutas distintas praticadas em momentos diversos (novembro de 2010 e julho de 2011), envolvendo empreendimentos diferentes, valores distintos de propina e, sobretudo, desígnios autônomos para cada fato delitivo.<br>Segundo a teoria mista, acolhida no Direito penal brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo.<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, ao afirmarem que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.<br>Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito.<br>Ressalte-se, ainda, que esta Corte tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a aplicação do art. 71 do CP ao criminoso habitual. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELI TIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ASPECTO SUBJETIVO (IDENTIDADE DE DESÍGNIOS) NÃO PREENCHIDO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos de tempo, lugar e modo de execução, o preenchimento do requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes envolvidos. Precedentes.<br>III - No caso concreto, não há falar em aplicação da continuidade delitiva, porque não foram demonstrados os requisitos acerca das iguais condições de tempo, lugar, modo de execução e tampouco a identidade de desígnios entre os crimes. Ao revés, concluiu-se que se tratavam de crimes autônomos, o que demonstrou, na verdade, a habitualidade criminosa do agravante, tão somente.<br>IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.<br>V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 817.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o art. 71 do CP, adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior" (AgRg no HC n. 426.556/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).<br>2. No presente caso, consta do acórdão recorrido que "não se constata a presença do requisito subjetivo, ou seja, a existência da unidade de desígnio, que seria a demonstração de um propósito único, já no início da empreitada criminosa." e que "o comportamento do agravante permite identificar uma atividade profissional, mediante reiteração de crimes de roubo, sempre cometidos na companhia de corréus, circunstâncias incompatíveis com o crime continuado e merecedoras de um tratamento penal mais rigoroso".<br>Situação em que o recorrente foi condenado pela prática de três crimes de roubo de caminhões, no período noturno, mediante o emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade das diferentes vítimas.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios.<br>4. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 854.096/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, POR TRÊS VEZES, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de readequação da pena-base não foi apreciado pelo colegiado estadual, razão pela qual esta Corte não pode dele conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o réu tenha praticado as condutas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças e, ainda, que exista um liame a indicar a unidade de desígnios do agente. Precedentes.<br>3. No caso em apreço, os crimes praticados pelo paciente foram considerados como autônomos, não sendo considerados uns como desdobramentos outros, além da demonstração da prática reiterada e habitual da conduta delituosa. Assim, não há que se falar em continuidade delitiva, estando a decisão originária em consonância com o entendimento firmado por esta Corte.<br>4. Por outro lado, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 491.553/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>No tocante à dosimetria, o Tribunal de origem justificou de forma adequada e proporcional a majoração da pena-base, fundamentando-a nos péssimos antecedentes criminais do paciente, representados por seis condenações anteriores definitivas no primeiro delito e doze condenações no segundo.<br>Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.<br>Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>O Tribunal de origem exerceu adequadamente sua discricionariedade vinculada, fixando a pena do primeiro delito em dois terços acima do mínimo e a do segundo no dobro do patamar mínimo, em razão dos péssimos antecedentes representados por múltiplas condenações anteriores transitadas em julgado.<br>Não se vislumbra, pois, ilegalidade na dosimetria aplicada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. "<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.