ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DA Súmula N. 691 do STF. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em face de decisão de Desembargador que negou pedido de liminar em writ impetrado junto ao Tribunal de origem.<br>2. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, além da ausência dos requisitos legais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão do Desembargador foi fundamentada com lastro no caso concreto, além de aceitável a afirmação de que o constrangimento ilegal não estava manifesto e detectável de plano, de modo que deveria ser aguardada a análise das alegações pelo o colegiado.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para evitar supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito pela Corte de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese em epígrafe.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CEZAR CORREA JUNIOR contra decisão de minha relatoria proferia às fls. 35/37, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>No presente agravo, a defesa reitera as razões do mandamus, no sentido de que a prisão preventiva foi decretada por meio de fundamentação inidônea, pois lastreada na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, além da ausência dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP.<br>Defende a possibilidade de superação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado, com a concessão da ordem nos termos da inicial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 106/108).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DA Súmula N. 691 do STF. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em face de decisão de Desembargador que negou pedido de liminar em writ impetrado junto ao Tribunal de origem.<br>2. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, além da ausência dos requisitos legais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão do Desembargador foi fundamentada com lastro no caso concreto, além de aceitável a afirmação de que o constrangimento ilegal não estava manifesto e detectável de plano, de modo que deveria ser aguardada a análise das alegações pelo o colegiado.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para evitar supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito pela Corte de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese em epígrafe.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão atacada.<br>Observa-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de Desembargador Relator que indeferiu o pedido de liminar no feito originário (fls. 80/83). Dessa forma, incide sobre a matéria a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, que inviabiliza o conhecimento do writ.<br>Por outro lado, é de se ressaltar que o referido enunciado sumular somente pode ser superado em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica nos presentes autos. Com efeito, o Desembargador indeferiu o pedido de liminar nos seguintes termos:<br>"No presente caso, os requisitos para a segregação cautelar estão manifestamente presentes como a necessidade da prisão se funda na garantia da ordem pública, ameaçada pela gravidade em concreto da conduta, e não meramente pela gravidade abstrata do tipo penal.<br>O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) está robustecido pelos elementos do flagrante. Conforme narrado pelos policiais militares, durante o cumprimento de mandado de busca , foram apreendidos no quarto ocupado por JULIO CEZAR CORREA JUNIOR aproximadamente 770g de "maconha". Em outro cômodo, identificado como quarto de GABRIEL XAVIER DA SILVA , foi localizado mais um tablete do mesmo entorpecente , além de R$ 1.121,00 em espécie e uma máquina para cobrança (máquina de cartão).<br>O periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade) é evidente. A quantidade expressiva de entorpecentes , somada aos apetrechos característicos da traficância - notadamente o dinheiro fracionado e a máquina de cartão - sugere que a prática delitiva não era eventual, mas sim uma atividade reiterada e estruturada.<br>Contudo, é cediço e pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a eventual presença de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - não representa, por si só, um óbice automático à decretação ou manutenção da prisão preventiva. Tais condições não são garantidoras do direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos legais que autorizam a custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal" (fl. 82).<br>Desse modo, vislumbra-se que a decisão do Relator foi devidamente fundamentada com lastro no caso concreto, não se vislumbrando, no momento, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado, após as informações do Juízo de origem e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.<br>Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>2. O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha que não escapa à pronta percepção do julgador. Isso, todavia, não ocorre na hipótese, pois o Juiz de primeiro grau considerou que "a autoridade policial já empreendia incisivas investigações a respeito da possível prática de tráfico de drogas neste município, de modo que tal fato, associado à notícia popular anônima de que na residência onde os requerentes supostamente laboravam havia o acondicionamento de droga, ensejou fundada suspeita de que, na referida residência, existia o depósito ou guarda de entorpecente - fato que se constatou efetivamente" (fl. 64), circunstâncias que não revelam, de maneira evidente, a ocorrência de invasão de domicílio, a ensejar qualquer providência sumária no âmbito deste writ.<br>3. O Magistrado de primeira instância, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, salientou que os acusados "foram detidos com expressiva quantidade de drogas (cerca de 40 kg)" (fl. 223) e com eles "foram encontrados armas de fogo, assim como significativa quantia em dinheiro, além de outros objetos que indicam o cometimento dos delitos qualificados pela autoridade policial (fl.<br>223), elementos que justificam, à primeira vista, a segregação preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. O Desembargador relator não praticou nenhuma ilegalidade ao indeferir o pedido de urgência, pois apenas afirmou não observar, primo oculi, indícios de constrangimento indevido na espécie, a postergar, assim, o exame das questões suscitadas para o julgamento do mérito da impetração.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada com base nas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, em contexto no qual o paciente "fechou" o carro da vítima, portando uma arma com numeração raspada no banco do carona, quando foi abordado pelos policiais, além de já ter proferido anteriormente ameaças motivadas pelo relacionamento da vítima com a ex-companheira do custodiado.<br>Impossibilidade de superação do Enunciado sumular 691/STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019).<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.