ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Execução Penal. Remição de Pena. Aprovação Parcial no ENEM. POSSIBILIDADE. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor de apenado para remir 40 dias de pena pela aprovação parcial no ENEM/2024.<br>2. O agravante sustenta que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e que a remição por estudo pressupõe aprovação total no exame, conforme art. 126 da Lei de Execução Penal e Resolução CNJ n. 391/2021.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial no ENEM permite a remição da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, considerando o esforço do apenado em estudar durante a execução da pena.<br>5. A aprovação em duas áreas de conhecimento do ENEM confere direito à remição proporcional de 40 dias de pena, conforme interpretação extensiva do art. 126 da LEP e precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>A aprovação parcial no ENEM permite a remição da pena, conforme interpretação extensiva do art. 126 da LEP.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I; CPC/2015, art. 932, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.170.795/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra decisão monocrática de fls. 33/42, de minha relatoria, em que foi concedida, de ofício, a ordem em favor de THIAGO DUARTE DOS SANTOS BENTO, para conceder 40 dias de remição pelo estudo individual e aprovação parcial no ENEM/2024.<br>Em suas razões, o MPF sustenta, inicialmente, que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, admitindo-se apenas quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>Alega, ademais, que a remição por estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, pressupõe frequência e aprovação em atividades educacionais, e que, embora a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça admita a remição por estudos autodidatas mediante aprovação em exames nacionais (ENCCEJA/ENEM), tal orientação não tem força cogente nem afasta a necessidade de aprovação total no exame.<br>Assinala que o art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021, reforça que o texto normativo exige aprovação total no exame e não prevê remição parcial por áreas de conhecimento.<br>Destaca que a controvérsia sobre a remição por aprovação parcial no ENEM está afetada para julgamento repetitivo pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo pelo Colegiado para reformar a decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Execução Penal. Remição de Pena. Aprovação Parcial no ENEM. POSSIBILIDADE. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor de apenado para remir 40 dias de pena pela aprovação parcial no ENEM/2024.<br>2. O agravante sustenta que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e que a remição por estudo pressupõe aprovação total no exame, conforme art. 126 da Lei de Execução Penal e Resolução CNJ n. 391/2021.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial no ENEM permite a remição da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, considerando o esforço do apenado em estudar durante a execução da pena.<br>5. A aprovação em duas áreas de conhecimento do ENEM confere direito à remição proporcional de 40 dias de pena, conforme interpretação extensiva do art. 126 da LEP e precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>A aprovação parcial no ENEM permite a remição da pena, conforme interpretação extensiva do art. 126 da LEP.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I; CPC/2015, art. 932, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.170.795/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025. <br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Inicialmente, de fato, diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ter sido conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, também se entende pela possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de constatação de flagrante constrangimento ilegal, como no caso em epígrafe.<br>Sobre o tema, sabe-se que a remição da pena pelo estudo está prevista na Lei de Execuções Penais - LEP, em seu art. 126, que estabelece a proporção de um dia de pena para cada doze horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em três dias, sendo considerada a "atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional".<br>Entre os anos de 2009 e 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM foi utilizado como ferramenta para certificar o aprendizado das matérias curriculares do ensino médio, sendo concedido o certificado de conclusão àqueles maiores de 18 anos que obtivessem aproveitamento mínimo em cada uma das áreas de conhecimento (450 pontos) e na redação (500 pontos). Com a Portaria n. 468/2017 do Ministério da Educação, o ENEM não mais se presta a tal finalidade.<br>Já o Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de 15 anos (para o nível fundamental) ou 18 anos (para o nível médio).<br>A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao dispor sobre as atividades complementares para fins de remição da pena pelo estudo, consigna o seguinte:<br>"Art. 3º - O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.<br>Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, §5º, da LEP."<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido de que a base de cálculo da remição decorrente do estudo individual com a aprovação nos exames que possibilitam a certificação de nível - ENEM, até o ano de 2017, ou do ENCCEJA (Nível Médio) - deve recair sobre 50% da carga horária definida legalmente pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB para o ensino fundamental, ou seja, 1.200 horas. Deve-se, então, dividir esse total por doze (um dia de pena a cada 12 horas de estudo), encontrando-se o resultado de 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das 5 áreas de conhecimento. Tratando-se de aprovação integral, os dias remidos devem ser acrescidos de 1/3, nos termos do art. 126, §5º, da LEP, totalizando 133 dias.<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de 26/11/2013, que, em seu art. 1º, inc. IV, regulamentando o § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, dispõe sobre a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino médio (ENEM).<br>III - A Lei n. 9.394/1996, em seus arts. 24, I, e 35, estabelece que a carga horária mínima anual para o ensino médio corresponde a 800 (oitocentas) horas, cuja duração mínima é de três anos; conclui-se, assim, que o total da carga horária mínima para todo o ensino médio será de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.<br>IV - Destarte, considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ou seja, 1.200 (um mil e duzentas) horas, divide-se o total de horas por 12 (doze) horas diárias de estudo, encontrando-se o resultado de 100 dias para a aprovação no ENEM.<br>V - In casu, como o paciente obteve aprovação em apenas 2 (duas) das 5 (cinco) áreas de conhecimento, deve-se dividir os 100 (cem) dias por 5 (cinco) áreas, o que corresponde a 20 (vinte) dias de remição para cada uma delas, totalizando 40 (quarenta) dias a serem remidos.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição de 40 (quarenta) dias em razão de sua aprovação em duas áreas de conhecimento do ENEM.<br>(HC 525.381/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, E 35 DA LEI 9.394/1996. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP. De outro lado, a Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Verifica-se, portanto, que o objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por doze, encontrando-se o resultado de 133 (cento e trinta e três) dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA.<br>4. In casu, como o agravado obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, deve ser reconhecido o direito à remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de pena, considerando sua aprovação total nas cinco áreas de conhecimento do ENCCEJA, acrescido de 1/3 pela norma de regência. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 532.016/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019.)<br>Também entende esta Corte Superior pela possibilidade de concessão de remição da pena pela aprovação parcial no ENEM. Ressalva-se não ser possível, apenas, a concessão de nova remição por aprovação nas mesmas matérias no mesmo exame.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECUAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. AGRAVO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à ausência de regularização da representação processual, conforme Súmula n. 115/STJ.<br>2. O agravante foi intimado para sanar o vício de representação processual, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação.<br>3. O acórdão recorrido indeferiu o pedido de remição de pena por aprovação parcial no Enem, alegando que a aprovação em três das cinco disciplinas não permite a remição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso especial e se a aprovação parcial no Enem permite a remição de pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a remição de pena pela aprovação parcial no Enem, considerando o esforço do apenado em estudar durante a execução da pena.<br>7. A aprovação em três das cinco áreas do Enem confere direito à remição de 60 dias de pena, conforme interpretação extensiva do art. 126 da LEP e precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para garantir ao paciente o direito de remir 60 dias de sua pena pela aprovação parcial no Enem.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. A aprovação parcial no Enem permite a remição de pena, conforme interpretação extensiva do art. 126 da LEP".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, parágrafo único; LEP, art. 126, § 1º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1102343/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/04/2018; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.170.795/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ENSINO MÉDIO JÁ CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino". (AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024).<br>2. A aprovação parcial no ENEM, com aproveitamento em algumas áreas de conhecimento, permite o reconhecimento proporcional da remição.<br>3. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o agravado participou do ENEM/2022 e obteve aprovação parcial, apta a ensejar o reconhecimento de 40 (quarenta) dias de remição.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Desse modo, a conclusão do Tribunal de origem e a tese defendida pelo agravante, no sentido da impossibilidade de concessão de remição da pena pela aprovação parcial no ENEM, não está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>No caso dos autos, conforme concluído na decisão agravada, a parte impetrante juntou o comprovante de realização do ENEM/2024 (fl. 27), no qual o paciente, ora agravado, foi aprovado em duas áreas de conhecimento (Ciências Humanas e suas Tecnologias e Redação).<br>Assim , deve ser mantida a decisão vergastada, pois correta a concessão ao apenado de 40 dias de remição pelo estudo individual por meio da aprovação parcial no ENEM/2024.<br>Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.