ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Motivo Fútil. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Soberania dos Veredictos. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A defesa busca o afastamento da qualificadora de motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, alegando ausência de fundamentação concreta e provas suficientes para sua aplicação, além de apontar que a dívida de drogas configura motivo torpe, e não fútil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o afastamento da qualificadora de motivo fútil reconhecida pelo Tribunal do Júri, considerando a alegação de ausência de provas concretas e a classificação da dívida de drogas como motivo torpe.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença com lastro nas provas dos autos é inviável, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de afastamento da qualificadora, considerando que o veredicto do Tribunal do Júri encontra amparo nas provas produzidas e não é manifestamente contrário a elas.<br>6. A análise da alegação de inexistência de dívida de drogas como motivo fútil demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>7. A Corte de origem não se pronunciou sobre a tese de que a dívida de drogas configura motivo torpe e não fútil, o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença com lastro nas provas dos autos, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.<br>2. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é vedada na via estreita do habeas corpus.<br>3. Questões não debatidas pela Corte de origem não podem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 448.085/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, AgRg no HC 923.303/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS RIBEIRO PAIM contra decisão proferida às fls. 828/831, de minha relatoria, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus, com com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões recursais, a defesa reitera que não há fundamentação concreta e provas suficientes para a aplicação da qualificadora do motivo fútil por dívidas de drogas, a qual se quer resto u comprovada nos autos.<br>Salienta, ainda, que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dívida de drogas é indicada como motivo torpe, não como motivo fútil, motivo pelo qual a qualificadora foi aplicada de forma errônea e equivocada, sem recurso da acusação.<br>Assinala que não se pretende reexame ou revolvimento probatório, pois a controvérsia é de direito e pode ser sanada de ofício, ante o flagrante constrangimento ilegal, que é grave, manifesto e atual.<br>Requer provimento do agravo regimental, com o afastamento da qualificadora do motivo fútil e readequação da pena do agravante.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 850/853).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Motivo Fútil. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Soberania dos Veredictos. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A defesa busca o afastamento da qualificadora de motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, alegando ausência de fundamentação concreta e provas suficientes para sua aplicação, além de apontar que a dívida de drogas configura motivo torpe, e não fútil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o afastamento da qualificadora de motivo fútil reconhecida pelo Tribunal do Júri, considerando a alegação de ausência de provas concretas e a classificação da dívida de drogas como motivo torpe.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença com lastro nas provas dos autos é inviável, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de afastamento da qualificadora, considerando que o veredicto do Tribunal do Júri encontra amparo nas provas produzidas e não é manifestamente contrário a elas.<br>6. A análise da alegação de inexistência de dívida de drogas como motivo fútil demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>7. A Corte de origem não se pronunciou sobre a tese de que a dívida de drogas configura motivo torpe e não fútil, o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença com lastro nas provas dos autos, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.<br>2. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é vedada na via estreita do habeas corpus.<br>3. Questões não debatidas pela Corte de origem não podem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 448.085/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, AgRg no HC 923.303/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025. <br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão impugnada.<br>Como se vê, a defesa pretende o afastamento da qualificadora do motivo fútil, disposta no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>Quanto ao tema, asseverou o Tribunal a quo o seguinte:<br>"Desde logo, não conheço do pedido de afastamento da qualificadora, pois, uma vez que o Tribunal do Júri, instância competente para julgar o feito, já proferiu seu veredito acerca dos fatos, não cabe a esta C. Câmara decidir pela absolvição do acusado ou pelo efetivo enquadramento típico da conduta, mas tão somente verificar se o mencionado veredito encontra amparo nas provas produzidas no que tange à condenação e às qualificadoras reconhecidas ou se é manifestamente contrário a elas" (fl. 10).<br>De fato, tal conclusão está com consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "É inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos" (HC n. 448.085/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019).<br>Com a mesma conclusão (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. INVERSÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Transitada em julgado a condenação em 2/8/2022, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de eventualmente inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem a demonstração do efetivo prejuízo, que não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, e estão sujeitas à preclusão" (AgRg no HC n. 904.851/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024), de modo que a nulidade aqui arguida quase dois anos após o trânsito em julgado da condenação, a par da ausência de demonstração de prejuízo, encontra-se fulminada pela preclusão.<br>3. "É inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos" (HC n. 448.085/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 923.303/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Desse modo, assim como concluído na decisão agravada, inviável a exclusão da qualificadora por esta Corte Superior, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri, uma vez que não se encontra evidenciada a sua manifesta improcedência.<br>Além disso, cumpre ressaltar que o pleito de afastamento da qualificadora, ante a alegada inexistência da dívidas de drogas, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via estreita do habeas corpus.<br>Neste sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. QUESITAÇÃO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STJ. DETRAÇÃO PENAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA PRIVATIVA DO ÓRGÃO JUDICANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17/3/2022).<br>2. Vale destacar ainda que Acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus não servem como paradigma para demonstração do dissídio jurisprudencial (AgRg no REsp 1.390.846/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26/8/2016) (HC n. 696.917/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022).<br>3. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório.<br>4. Concluiu a Corte de origem que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação, concluindo pela autoria delitiva e presença das qualificadoras relativas ao motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>5. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela ausência de autoria delitiva ou inexistência de prova das qualificadoras, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>12 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.320.685/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Por fim, vislumbra-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de que a dívida de drogas configura motivo torpe e não fútil, o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.