ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Condenação por Associação para o Tráfico. Fração de 1/8. Pedido não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, com fundamento no art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais, em favor de mãe de filhos menores de 12 anos e dependentes exclusivos da genitora.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, considerando que o art. 112, § 3º, V, da LEP abrange crimes que demandem o concurso necessário de agentes em união estável e permanente destinada a práticas delitivas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza sua apreciação, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado por analogia, e da Súmula 182 do STJ.<br>5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, pois o art. 112, § 3º, V, da LEP abrange não apenas o delito de organização criminosa tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/13, mas também crimes que demandem o concurso necessário de agentes em união estável e permanente destinada a práticas delitivas.<br>6. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, nos termos do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execuções Penais.<br>2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, V; CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 12.850/13, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANA MORAIS DE CASTILHO contra decisão da Presidência que não conheceu de habeas corpus (fls. 763/766).<br>Nas razões (fls. 772/775), insiste que faz jus à retificação do cálculo penal, com fundamento no artigo 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais.<br>Segundo a defesa, a condenação por crime de associação para o tráfico de drogas não impede o a aplicação da fração de 1/8 para fins de progressão de regime, previsto para mães de filhos menores de 12 anos.<br>Assim, requer o provimento do agravo para a retificação do cálculo penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Condenação por Associação para o Tráfico. Fração de 1/8. Pedido não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, com fundamento no art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais, em favor de mãe de filhos menores de 12 anos e dependentes exclusivos da genitora.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, considerando que o art. 112, § 3º, V, da LEP abrange crimes que demandem o concurso necessário de agentes em união estável e permanente destinada a práticas delitivas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza sua apreciação, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado por analogia, e da Súmula 182 do STJ.<br>5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, pois o art. 112, § 3º, V, da LEP abrange não apenas o delito de organização criminosa tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/13, mas também crimes que demandem o concurso necessário de agentes em união estável e permanente destinada a práticas delitivas.<br>6. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, nos termos do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execuções Penais.<br>2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, V; CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 12.850/13, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.<br>VOTO<br>A decisão que não conheceu do habeas corpus foi assim fundamentada (fls. 763/766):<br>"Segundo entendimento firmado nesta Corte, a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, pois o art. 112, § 3º, V, da LEP abrange não somente o delito específico de organização criminosa tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/13, mas também todo crime que demande o concurso necessário de agentes em união estável e permanente destinada a práticas delitivas.<br> .. <br>Nessa linha, tendo sido a paciente condenada pelo crime de associação para o tráfico, o entendimento do Tribunal está em conformidade com a jurisprudência doa quo STJ.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício."<br>Contudo, as razões do agravo regimental não se voltam contra o motivo de não conhecimento da impetração, o que inviabiliza a apreciação do recurso, diante da não impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME PARECER MINISTERIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que não identificada qualquer ilegalidade na fixação da pena-base e diante da impossibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ao paciente condenado por crime de tráfico em concurso com o de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 870.658/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)(grifei)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT" CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM ANÁLISE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSENTE TERATOLOGIA OU EVIDENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO.<br>REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)  ..  3. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 878.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)(grifei)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior e reafirmada na decisão agravada, a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, pois o art. 112, § 3º, V, da LEP abrange não somente o delito específico de organização criminosa tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/13, mas também outros tipos penais de concurso necessário em união estável e permanente com fins de praticar crimes.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.