ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Ausência de nulidade na publicação. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF.<br>2. A decisão agravada foi publicada em 29/9/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 30/9/2025 e encerrando-se em 6/10/2025. O recurso foi interposto apenas em 21/10/2025, sendo, portanto, intempestivo.<br>3. A defesa alegou ausência de nulidade na publicação em nome de apenas um dos procuradores habilitados nos autos, considerando que não houve requerimento de publicação exclusiva para um dos advogados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido.<br>5. Saber se há nulidade na publicação da decisão agravada em nome de apenas um dos procuradores habilitados nos autos, na ausência de requerimento de publicação exclusiva para um deles.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental não foi interposto dentro do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do RISTJ, sendo, portanto, intempestivo.<br>7. A ausência de requerimento de publicação exclusiva para um dos advogados habilitados nos autos afasta a alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, sendo válida a publicação em nome de apenas um dos procuradores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática do STJ é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do RISTJ. 2. Na ausência de requerimento de publicação exclusiva para um dos advogados habilitados nos autos, não há nulidade ou cerceamento de defesa quando a publicação ocorrer em nome de apenas um deles. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para uso na decisão.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JADSON FELIPE LOPES FREITAS em face da decisão de fls. 628/633, de minha lavra, que não conheceu do seu recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, em virtude da incidência dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 282 do STF.<br>Em suas razões recursais (EXPEDIENTE AVULSO AGRG 01012367/2025, fls. 2/14), a defesa, após breve síntese processual, impugnou a aplicação dos supraditos óbices e reiterou as razões já expostas no apelo nobre.<br>Requereu, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Ausência de nulidade na publicação. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF.<br>2. A decisão agravada foi publicada em 29/9/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 30/9/2025 e encerrando-se em 6/10/2025. O recurso foi interposto apenas em 21/10/2025, sendo, portanto, intempestivo.<br>3. A defesa alegou ausência de nulidade na publicação em nome de apenas um dos procuradores habilitados nos autos, considerando que não houve requerimento de publicação exclusiva para um dos advogados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido.<br>5. Saber se há nulidade na publicação da decisão agravada em nome de apenas um dos procuradores habilitados nos autos, na ausência de requerimento de publicação exclusiva para um deles.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental não foi interposto dentro do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do RISTJ, sendo, portanto, intempestivo.<br>7. A ausência de requerimento de publicação exclusiva para um dos advogados habilitados nos autos afasta a alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, sendo válida a publicação em nome de apenas um dos procuradores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática do STJ é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do RISTJ. 2. Na ausência de requerimento de publicação exclusiva para um dos advogados habilitados nos autos, não há nulidade ou cerceamento de defesa quando a publicação ocorrer em nome de apenas um deles. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para uso na decisão.<br>VOTO<br>In casu, o agravo regimental não merece ser conhecido em razão da sua manifesta intempestividade.<br>Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/90, do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP e do art. 258 do RISTJ, é de cinco dias corridos o prazo para a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática desta Corte que aprecia o agravo em recurso especial ou recurso especial. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL SEM REPERCUSSÃO NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de feriado local na data da publicação da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.<br>4. A ocorrência de feriado local e a ausência de expediente forense no Tribunal de origem não alteram a contagem do prazo para a interposição de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 9/7/2025, com prazo recursal de 5 dias iniciado em 10/7/2025 e findo em 14/7/2025. O agravo regimental foi interposto em 15/7/2025, sendo intempestivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. A ocorrência de feriado local não altera a contagem do prazo para interposição de recursos no STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.668.511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgRg no HC n. 630.581/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.923.109/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Conforme certificado nos autos, o prazo teve início em 17/2/2022 e término em 22/2/2022. A petição de agravo regimental foi protocolizada em 13/4/2022, quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. ATESTADO MÉDICO DO ADVOGADO. ABSOLUTA INCAPACIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990.<br> .. <br>4. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.)<br>Na hipótese em epígrafe, denota-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 29/9/2025 (fl. 636), de modo que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 30/9/2025 e término em 6/10/2025. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 21/10/2025 (EXPEDIENTE AVULSO AGRG 01012367/2025, fls. 2/14), sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade, razão pela qual há de se reconhecer o trânsito em julgado da presente ação penal.<br>No que se refere às alegações trazidas às fls. 39/44, de que o prazo recursal somente se iniciaria a partir da regularização da habilitação de uma das advogadas dos autos, cumpre escl arecer que, embora à fl. 32 tenha sido corrigido o registro da OAB da advogada ROSE FERANDA SANTOS DO COUTO, observa-se que o agravante conta com dois procuradores habilitados nos autos, não havendo equívoco na publicação em relação ao advogado PETRONIO GOMES DE SOUSA.<br>Assim, diante da ausência de prévio requerimento de publicação exclusiva para determinado advogado, não há falar em nulidade ou cerceamento de defesa quando a publicação ocorrer em nome de apenas um deles.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO SUBSTABELECIDO. MÚLTIPLOS ADVOGADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INTIMAÇÃO FOI REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO QUE NÃO ATUAVA NA DEFESA DO RÉU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A nulidade derivada da ausência de intimação do advogado substabelecido do resultado do julgamento pressupõe a comprovação de que a publicação do ato ocorreu em nome de profissional diverso daqueles que atuavam na representação processual da parte.<br>2. A juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, por si só, não exige que as futuras intimações sejam publicadas em nome do advogado substabelecido. Para que tal providência seja observada, é indispensável que haja prévio requerimento de intimação exclusiva em nome do profissional indicado, nos termos previstos no art. 272, § 5º, do CPC c/c o art. 3º do CPP.<br>3. Na hipótese de múltiplos advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação do acórdão realizada em nome de um deles.<br>4. No caso concreto, a defesa não comprovou que a publicação questionada foi efetuada em nome de advogado que não mais atuava na representação do réu, o que impossibilita o reconhecimento da nulidade suscitada.<br>5. Ademais, a defesa não juntou aos autos o documento capaz de demonstrar a forma pela qual o advogado Dr. Roberto Campos Avelar passou a atuar no feito (procuração, nomeação ou substabelecimento).<br>Assim, é inviável reconhecer que isso ocorreu mediante a outorga de nova procuração pelo réu, hipótese na qual os poderes antes conferidos ao advogado originário (Dr. Marco Aurélio) estariam tacitamente revogados, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte 6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 668.549/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.<br>1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento:<br>"A regra do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que, nas publicações, devem constar os nomes das partes e de seus advogados, e não de todos os procuradores de cada parte. Também inexiste dispositivo legal que estabeleça que a intimação de ato do juiz seja dirigida ao procurador da parte que provocou a realização do ato. A intimação de advogado específico só se justifica quando tenha havido requerimento expresso da parte, o que não é o caso dos autos. (fl. 919). Por outro lado, o acórdão paradigma decidiu que "Configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para .mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015" (EAREsp n. 1.306.464/SP, Segunda Seção) (fl. 957).<br>2. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão embargado ficou claro que para verificar a existência ou não de requerimento de intimação exclusiva, seria necessário de reexame de matéria fático-probatória, enquanto que, no paradigma, a discussão trata de nulidade da intimação, quando existente o requerimento de publicação exclusiva, o que obsta o processamento dos embargos de divergência.<br>3. Verifica-se, ainda, que o acórdão paradigma, ao afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, expressamente afirma a existência de requerimento para que as intimações fossem realizadas em nome de dois procuradores e apenas um deles foi intimado, enquanto que, no aresto embargado, não há como saber se existe ou não requerimento, sem reexaminar matéria fático-probatória.<br>4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>5. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.237.536/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.