ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. matéria prequestionada. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de contradição no reconhecimento de ausência de prequestionamento de matéria abordada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>2. A decisão embargada entendeu que o recorrente e corréu não atenderam à ordem de parada emitida em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, configurando conduta penalmente típica, conforme entendimento do tema 1.060 do STJ.<br>3. A defesa alegou contradição no acórdão embargado, por ter reconhecido ausência de prequestionamento de matéria que, segundo a defesa, foi expressamente tratada pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer a ausência de prequestionamento de matéria que teria sido abordada pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate sobre questões já analisadas, nem para reparo de erro judicial, salvo anomalias materiais, e não têm o efeito de ensejar reanálise dos autos.<br>7. No caso, verificou-se contradição na decisão recorrida, pois o Tribunal de origem expressamente tratou da matéria objeto da decisão embargada, restando prequestionada a matéria.<br>8. O reconhecimento do prequestionamento não altera o teor da decisão embargada, que seguiu o entendimento do tema 1.060 do STJ, considerando a desobediência à ordem legal de parada em contexto de policiamento ostensivo como conduta penalmente típica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. 2. O reconhecimento de prequestionamento de matéria tratada pelo Tribunal de origem não implica alteração do teor da decisão embargada por outros fundamentos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.060.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por NILTON CESAR GARCIA AMARAL contra acórdão proferido pela 5ª Turma deste Egrégio STJ, às fls. 846/852, que negou provimento ao agravo regimental.<br>A defesa alega contradição no acórdão embargado por haver reconhecido ausência de prequestionamento de matéria abordada no acórdão proferido pelo Tribunal a quo.<br>Requer o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a contradição.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. matéria prequestionada. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de contradição no reconhecimento de ausência de prequestionamento de matéria abordada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>2. A decisão embargada entendeu que o recorrente e corréu não atenderam à ordem de parada emitida em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, configurando conduta penalmente típica, conforme entendimento do tema 1.060 do STJ.<br>3. A defesa alegou contradição no acórdão embargado, por ter reconhecido ausência de prequestionamento de matéria que, segundo a defesa, foi expressamente tratada pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer a ausência de prequestionamento de matéria que teria sido abordada pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate sobre questões já analisadas, nem para reparo de erro judicial, salvo anomalias materiais, e não têm o efeito de ensejar reanálise dos autos.<br>7. No caso, verificou-se contradição na decisão recorrida, pois o Tribunal de origem expressamente tratou da matéria objeto da decisão embargada, restando prequestionada a matéria.<br>8. O reconhecimento do prequestionamento não altera o teor da decisão embargada, que seguiu o entendimento do tema 1.060 do STJ, considerando a desobediência à ordem legal de parada em contexto de policiamento ostensivo como conduta penalmente típica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. 2. O reconhecimento de prequestionamento de matéria tratada pelo Tribunal de origem não implica alteração do teor da decisão embargada por outros fundamentos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.060.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova reanálise dos autos.<br>No caso, se verifica efetiva contradição na decisão recorrida.<br>Com efeito, muito embora se tenha decidido que "no tocante à tese de que o agravante, por ser passageiro do veículo, não possuía nenhuma ingerência sobre a decisão de obedecer ou não a ordem de parada, a pretensão carece do indispensável prequestionamento" (fl. 851).<br>A verdade é que o Tribunal a quo expressamente asseverou que "os comandos de parada foram evidentes e os réus desobedeceram-nos de maneira livre e consciente" (fl. 715).<br>Portanto, o Tribunal de origem tratou da matéria objeto da decisão recorrida, restando prequestionada a matéria.<br>Inobstante o reconhecimento do prequestionamento, isto não altera o teor da decisão embargada que decidiu que "o recorrente e corréu não atenderam à ordem de parada emitida em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, configurando conduta penalmente típica. O Tribunal ressaltou a distinção entre fuga em fiscalização policial preventivo-repressiva, que configura crime de desobediência, e fuga em fiscalização administrativa de trânsito, que seria fato atípico. A decisão seguiu o entendimento do tema 1.060 do STJ, que estabelece que a desobediência à ordem legal de parada em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica" (fl. 850).<br>Com efeito, se entendeu que a conduta criminosa não pode ser atribuída exclusivamente ao motorista do veículo. A coautoria ou participação implica que qualquer agente que concorra para o crime incida nas penas cominadas, na medida de sua culpabilidade. No caso, a cooperação consciente dos réus na evasão da fiscalização policial para evitar a abordagem em cometimento de crime de contrabando foi considerada suficiente para a condenação.<br>Ante o exposto, voto no sentido de acolher os aclaratórios, apenas e tão somente para afastar a ausência de prequestionamento, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.