ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo regimental. habeas corpus. Salvo-conduto para cultivo e uso medicinal de cannabis. Limitação ao porte e transporte de inflorescências. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus, autorizando o cultivo de até 80 plantas de Cannabis Sativa L., a importação de até 240 sementes e o porte e transporte de frasco de até 30ml contendo extrato medicinal, mas limitando o porte e transporte de inflorescências.<br>2. O agravante sustenta que a produção caseira do medicamento depende da posse das inflorescências após a colheita e que possui prescrição médica para uso de flores in natura, requerendo autorização para porte e transporte de até 946g de inflorescências.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a autorização judicial para o porte e transporte de grandes quantidades de inflorescências de cannabis, além do cultivo e uso medicinal já autorizados, considerando a prescrição médica apresentada e a necessidade terapêutica alegada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A autorização para cultivo doméstico de plantas de cannabis não implica automaticamente na autorização para porte e transporte de grandes quantidades de inflorescências, sendo necessário distinguir entre o armazenamento local para produção caseira e o transporte pelas vias públicas.<br>5. A prescrição médica apresentada não demonstra a necessidade de transportar quase um quilograma de flores, sendo suficiente a autorização para porte e transporte de até 30ml de extrato, conforme padrão comercializado por laboratórios especializados.<br>6. A limitação ao porte e transporte de inflorescências não inviabiliza a produção caseira do medicamento, permitindo ao paciente realizar os processos necessários em sua residência.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a atipicidade do cultivo medicinal de cannabis em determinadas circunstâncias, mas é criteriosa quanto às quantidades autorizadas para porte e transporte, evitando desvios de finalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A autorização para cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais não implica automaticamente na autorização para porte e transporte de grandes quantidades de inflorescências.<br>2. A limitação ao porte e transporte de substâncias controladas deve observar os estritos limites da necessidade terapêutica comprovada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301 e 302.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.754/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Gabriel Queiroz da Costa contra decisão monocrática de minha lavra, proferida nos autos do habeas corpus n. 1020275/ES, mediante a qual concedi parcialmente a ordem de ofício em favor de Thiago Rocha dos Santos.<br>Na decisão agravada de fls. 575/581, após reconhecer a inadequação da via do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, entendeu-se por bem processar o feito para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>Considerando a comprovada necessidade medicinal do paciente, diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada, Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade, dor lombar crônica e cistos articulares, bem como a documentação médica que atestou serem os produtos derivados da cannabis os únicos que apresentaram resultados positivos em seu tratamento, foi concedida a ordem de ofício para determinar a expedição de salvo-conduto autorizando a importação de até 240 sementes de Cannabis Sativa L., o cultivo de até 80 plantas por ano em sua residência e a posse e transporte de frasco de até 30ml contendo extrato de plantas de Cannabis Sativa L., enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico, condicionado à manutenção de prescrição médica atualizada.<br>O agravante insurge-se especificamente contra a limitação imposta quanto ao porte e transporte, sustentando que a concessão parcial da ordem não impede por completo a coação ilegal, uma vez que, sem a autorização para porte e transporte das inflorescências de cannabis, permanecerá sob risco de sofrer limitação de sua liberdade de locomoção.<br>Argumenta que a produção caseira do medicamento depende necessariamente da posse das inflorescências da planta após sua colheita, conforme laudo agronômico de fls. 280-284, e que o paciente possui prescrição médica para tratamento com flores in natura da cannabis para o controle rápido dos episódios de crise de ansiedade. Defende que o porte, transporte e depósito das inflorescências no contexto medicinal são condutas atípicas, assim como o cultivo das plantas, não sendo revestidas de tipicidade material.<br>Requer a reforma pontual da decisão agravada, com a concessão da ordem em sua totalidade, autorizando também a posse e transporte de até 946 gramas de inflorescência da cannabis e de seus extratos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo regimental. habeas corpus. Salvo-conduto para cultivo e uso medicinal de cannabis. Limitação ao porte e transporte de inflorescências. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus, autorizando o cultivo de até 80 plantas de Cannabis Sativa L., a importação de até 240 sementes e o porte e transporte de frasco de até 30ml contendo extrato medicinal, mas limitando o porte e transporte de inflorescências.<br>2. O agravante sustenta que a produção caseira do medicamento depende da posse das inflorescências após a colheita e que possui prescrição médica para uso de flores in natura, requerendo autorização para porte e transporte de até 946g de inflorescências.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a autorização judicial para o porte e transporte de grandes quantidades de inflorescências de cannabis, além do cultivo e uso medicinal já autorizados, considerando a prescrição médica apresentada e a necessidade terapêutica alegada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A autorização para cultivo doméstico de plantas de cannabis não implica automaticamente na autorização para porte e transporte de grandes quantidades de inflorescências, sendo necessário distinguir entre o armazenamento local para produção caseira e o transporte pelas vias públicas.<br>5. A prescrição médica apresentada não demonstra a necessidade de transportar quase um quilograma de flores, sendo suficiente a autorização para porte e transporte de até 30ml de extrato, conforme padrão comercializado por laboratórios especializados.<br>6. A limitação ao porte e transporte de inflorescências não inviabiliza a produção caseira do medicamento, permitindo ao paciente realizar os processos necessários em sua residência.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a atipicidade do cultivo medicinal de cannabis em determinadas circunstâncias, mas é criteriosa quanto às quantidades autorizadas para porte e transporte, evitando desvios de finalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A autorização para cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais não implica automaticamente na autorização para porte e transporte de grandes quantidades de inflorescências.<br>2. A limitação ao porte e transporte de substâncias controladas deve observar os estritos limites da necessidade terapêutica comprovada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301 e 302.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.754/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.<br>VOTO<br>O agravante insurge-se contra a limitação imposta quanto ao porte e transporte de inflorescências de cannabis, sustentando que a produção caseira do medicamento depende necessariamente da posse das flores após a colheita e que possui prescrição médica para uso de flores in natura.<br>A pretensão, contudo, não merece acolhida.<br>A decisão agravada concedeu salvo-conduto para importação de até 240 sementes de Cannabis Sativa L., cultivo de até 80 plantas por ano em sua residência e posse e transporte de frasco de até 30ml contendo extrato, com fundamento na comprovada necessidade medicinal e na atipicidade material da conduta voltada exclusivamente à preservação da saúde do paciente.<br>A autorização para o cultivo doméstico das plantas, todavia, não implica necessariamente na autorização para o porte e transporte de grandes quantidades de inflorescência. Há distinção clara entre a produção caseira do medicamento, que pode ocorrer na residência do paciente com o devido armazenamento local durante os processos de colheita, secagem e preparo, e o transporte de material vegetal pelas vias públicas.<br>O agravante não demonstrou de forma convincente que seu tratamento médico exige especificamente a autorização para portar e transportar até 946 gramas de inflorescência de cannabis. Embora tenha apresentado laudo agronômico calculando a produção anual das 80 plantas autorizadas, não há nos autos fundamentação médica que justifique a necessidade de transitar regularmente com essa quantidade de material vegetal.<br>A prescrição médica de flores in natura apresentada às fls. 82/83 indica a utilização terapêutica dessa forma de apresentação da cannabis, especialmente para controle rápido de crises de ansiedade. Tal prescrição, contudo, não demonstra que o paciente precise transportar consigo quase um quilograma de flores.<br>A limitação estabelecida na decisão agravada, que autoriza o porte e transporte de até 30ml de extrato, mostra-se razoável e proporcional, seguindo o padrão comercializado por laboratórios especializados e atendendo à necessidade de uso terapêutico imediato. Essa quantidade é suficiente para o tratamento diário do paciente, sem comprometer a continuidade da terapia.<br>Importante ressaltar que a restrição imposta não inviabiliza a produção caseira do medicamento. O paciente está plenamente autorizado a cultivar as plantas em sua residência e realizar todos os processos necessários à extração e preparo dos produtos medicinais. A limitação refere-se especificamente ao transporte de grandes quantidades de inflorescência, medida que se justifica pela necessidade de controle e pela ausência de demonstração da imprescindibilidade dessa autorização para o tratamento.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, embora reconheça a atipicidade do cultivo medicinal de cannabis em determinadas circunstâncias, tem sido criteriosa quanto às quantidades autorizadas para porte e transporte, conforme se verifica no precedente abaixo, que manteve autorização para porte de apenas um frasco com 30ml e 6g.<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO CONDUTO PARA CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE CANNABIS SATIVA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. PROBLEMA DE SAÚDE EVIDENCIADO DESDE A INFÂNCIA. LAUDO E PRESCRIÇÃO MÉDICA, AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CURSO PARA CULTIVO E LAUDO TÉCNICO AGRONÔMICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão em flagrante pode ser efetivada toda vez que haja comprovação de ilicitude típica criminal por parte de qualquer cidadão, desde que estejam presentes os requisitos previstos nos arts. 301 e 302 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a expedição de salvo conduto ao paciente para cultivar Cannabis Sativa e extrair óleo medicinal, além de portar apenas um frasco com 30 ml e 6 g, conforme prescrição médica. 3. Ausência de elementos e razões recursais que autorizem o provimento do agravo ou reforma da decisão monocrática. 4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 993.754/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>A prudência recomenda que as autorizações judiciais para porte e transporte de substâncias controladas sejam concedidas nos estritos limites da necessidade terapêutica comprovada, evitando-se a concessão de salvo-condutos genéricos que possam eventualmente facilitar desvios de finalidade.<br>Ante o exposto, voto por negar p rovimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão agravada.