ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Preclusão temporal. Nulidades absolutas. Inadequação da via eleita. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da preclusão temporal da matéria, considerando que o acórdão impugnado foi lavrado há mais de 9 anos.<br>2. A defesa sustenta que o habeas corpus, como garantia co nstitucional, não possui limitação temporal e que enquanto persistir a coação ou ameaça ilegal à liberdade de locomoção, subsiste o direito de impetração.<br>3. Reitera as teses de nulidade por violação de domicílio, ausência da cadeia de custódi a, condenação baseada apenas em depoimentos policiais e negativa genérica do redutor previsto no art. 33, § 4º , da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado do acórdão impugnado, considerando a alegação de nulidades absolutas e ilegalidades.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>6. O manejo do habeas corpus após longo período desde o trânsito em julgado do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não sendo possível a análise de alegações de nulidades ou ilegalidades em tais circunstâncias.<br>7. A via do habeas corpus não se presta à revisão de matéria que demanda dilação probatória ou análise aprofundada de provas, sendo inadequada para o exame de questões revisionais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>2. O habeas corpus não pode ser manejado após longo período desde o trânsito em julgado do ato atacado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>3. A via do habeas corpus é inadequada para revisão de matéria que demanda dilação probatória ou análise aprofundada de provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 416.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2020; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por VALERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVA contra decisão de fls. 48/52, que não conheceu a impetração pela preclusão da matéria, tendo em vista que ataca acórdão lavrado há mais de 9 anos.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que o habeas corpus, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, não possui limitação temporal.<br>Aduz que enquanto persistir a coação ou ameaça ilegal à liberdade de locomoção, subsiste o direito de impetração.<br>Assere não ser compatível com o sistema constitucional admitir a existência de prazo para reconhecimento de nulidades ou ilegalidades.<br>Reitera as teses de nulidade por violação de domicílio, ausência da cadeia de custódia, condenação baseada apenas em depoimentos policiais e negativa genérica do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Requer, assim, o provimento do Agravo Regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Preclusão temporal. Nulidades absolutas. Inadequação da via eleita. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da preclusão temporal da matéria, considerando que o acórdão impugnado foi lavrado há mais de 9 anos.<br>2. A defesa sustenta que o habeas corpus, como garantia co nstitucional, não possui limitação temporal e que enquanto persistir a coação ou ameaça ilegal à liberdade de locomoção, subsiste o direito de impetração.<br>3. Reitera as teses de nulidade por violação de domicílio, ausência da cadeia de custódi a, condenação baseada apenas em depoimentos policiais e negativa genérica do redutor previsto no art. 33, § 4º , da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado do acórdão impugnado, considerando a alegação de nulidades absolutas e ilegalidades.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>6. O manejo do habeas corpus após longo período desde o trânsito em julgado do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não sendo possível a análise de alegações de nulidades ou ilegalidades em tais circunstâncias.<br>7. A via do habeas corpus não se presta à revisão de matéria que demanda dilação probatória ou análise aprofundada de provas, sendo inadequada para o exame de questões revisionais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>2. O habeas corpus não pode ser manejado após longo período desde o trânsito em julgado do ato atacado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>3. A via do habeas corpus é inadequada para revisão de matéria que demanda dilação probatória ou análise aprofundada de provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 416.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2020; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de VALERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0005526-61.2014.8.26.0032.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 10.826/06.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Apelação criminal - Tráfico de drogas. Recurso da Defesa - Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de realização de exame de dependência toxicológica - afastada - elementos juntados aos autos que demonstram não ser o réu dependente - laudo emitido em prova trazida pela Defesa, na qual o perito concluiu pela imputabilidade do réu - exame que se mostra dispensável neste caso, rechaçando-se a hipótese de nulidade por cerceamento de defesa. Mérito: pedido de absolvição por falta de provas, ou de desclassificação para o delito do art. 28, da Lei de Drogas - incabível - materialidade e autoria demonstradas para o tráfico de entorpecentes - palavras dos policiais firmes e harmônicas entre si - drogas localizadas com diversos outros objetos tipicos do tráfico (embalagens, tesoura, pasta para produção de cocaína) - réu que era conhecido por vender os entorpecentes "por peso", para então serem revendidos - tese de porte para uso próprio que não comporta acolhimento. Pena-base fixada acima do mínimo, em razão dos maus antecedentes - redutor do art. 33, § 4o, da Lei de Drogas inaplicável, pois o acusado se dedica às atividades delitivas. Manutenção do regime inicial fechado, diante da hediondez e gravidade do crime de tráfico de drogas. Preliminar rejeitada, apelo desprovido" (fl. 8).<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a entrada dos policiais na residência do paciente foi forçada e sem justificativa idônea, violando a inviolabilidade de domicílio.<br>Aduz que a condenação teria se baseado exclusivamente nos relatos dos policiais, sem corroboração por outras provas independentes.<br>Pondera que não houve documentação adequada da apreensão, lacre, numeração dos invólucros ou preservação pericial da droga, comprometendo a confiabilidade da prova material, tornando-a imprestável.<br>Assere que o redutor de pena para o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) foi afastado de forma genérica, sem fundamentação concreta e individualizada.<br>Requer a concessão da ordem para absolver a paciente ou revisar a dosimetria da pena.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 41/45).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>A análise da matéria alegada para fins de eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra possível no presente caso.<br>Infere-se dos autos que o Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 2/6/2016 e somente em 18/9/2025 foi impetrado o presente writ, quando ocorrida a preclusão temporal sui generis.<br>Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à preclusão.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).<br>III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.<br>2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que "o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder" (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).<br>5. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).<br>6. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)<br>HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.<br>3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.<br>4. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).<br>3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)<br>Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão contestado, deve ser afastada a adução de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Como visto, na hipótese, houve o transcurso de mais de 9 anos entre a impetração do mandamus (18/9/2025) e o julgamento da apelação criminal em que teria ocorrido as supostas ilegalidades (2/6/2016), não podendo o habeas corpus ser conhecido, em decorrência da preclusão sui generis da matéria.<br>Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.<br>Nesse sentido, em reforço aos precedentes colacionados na decisão agravada, trago os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E ESTUPRO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INÉRCIA DO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PLEITO DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ABANDONO DE CAUSA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PROVA INQUISITORIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Inexiste nulidade quando, inerte o defensor constituído e o acusado intimado para constituir novo causídico, é nomeada a Defensoria Pública para dar prosseguimento ao feito.<br>2. Ainda que se argumente que o mandato concedido pelo condenado não se encerrou com a inércia do causídico, verifica-se que houve, em verdade, abandono de causa, operando-se a preclusão temporal da nulidade em questão, porquanto somente veio a ser invocada quando da impetração do presente habeas corpus, isto é, mais de 4 anos após a inércia do defensor constituído, quase 3 anos da prolação do aresto que se pretende anular e depois de já interposto recurso contra o referido acórdão.<br>3. A nulidade por ausência de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento deve ser arguida na primeira oportunidade, consoante orientação jurisprudencial deste STJ. Precedentes.<br>4. Não obstante a peça dos embargos declaratórios tenha alegado omissão quanto à suficiência do reconhecimento fotográfico para a condenação, nada foi abordado na peça processual ou no acórdão sobre a tese aqui apresentada - condenação baseada exclusivamente na prova inquisitorial -, persistindo, pois, a inviabilidade da análise originária do tema por esta Corte Superior.5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 18/10/2018.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).<br>2. Ainda que a tese defensiva seja erro no cálculo da dosimetria da pena, inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar pleito nitidamente revisional, quando desprovida a impetração de cópia da própria sentença condenatória.<br>3. Conquanto o habeas corpus seja desprovido de maiores formalidades, trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Dessarte, é cogente ao impetrante - e não ao Poder Judiciário - sobretudo quando se tratar de pessoa com conhecimento técnico-jurídico, advogado regularmente inscrito na OAB - apresentar elementos documentais que permitam aferir o constrangimento ilegal arrostado na impetração.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.