ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de regime. AUSêNCIA DO Requisito subjetivo. FALTA GRAVE. pena de multa. COBRANÇA RETROATIVA. Ausência de comprovação de hipossuficiência. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A defesa sustenta que a falta grave (fuga) cometida pela apenada em 7/5/2024 já estaria reabilitada pelo decurso de 360 dias, nos termos do art. 112, § 7º, da Lei n. 7.210/1984, e que a progressão de regime deveria ser concedida mesmo sem o pagamento da pena de multa, em razão de hipossuficiência.<br>3. A defesa também pleiteia o afastamento da cobrança retroativa das parcelas da multa vencidas desde o início do cumprimento da pena, alegando ausência de previsão legal e ofensa aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a progressão de regime pode ser concedida à apenada, considerando a ausência de pagamento da pena de multa e a alegação de reabilitação da falta grave pelo decurso de 360 dias; e (ii) saber se é possível afastar a cobrança retroativa das parcelas da multa vencidas desde o início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A progressão de regime exige o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento do apenado analisado durante todo o período de execução da pena, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>6. A prática de falta grave, ainda que pretérita, não impede a análise do requisito subjetivo durante todo o período de execução da pena, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A análise da impossibilidade de arcar com o valor da pena de multa, inclusive das parcelas anteriores, demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável pela via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A progressão de regime exige o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento do apenado analisado durante todo o período de execução da pena. 2. A prática de falta grave, ainda que pretérita, não impede a análise do requisito subjetivo durante todo o período de execução da pena. 3. A análise da impossibilidade de arcar com o valor da pena de multa, inclusive das parcelas anteriores, não pode ser realizada pela via do habeas corpus , por demandar reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>LEP, art. 112, § 4º e § 7º; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 564.292/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 778.067/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 840.842/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LARISSA NAYARA BAUER contra decisão proferida às fls. 125/133, de minha relatoria, em que não se conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial do habeas corpus, sustentando o cabimento da progressão de regime ainda que sem o pagamento da pena de multa.<br>Reafirma que a suposta falta grave (fuga) é pretérita, com data de 7/5/2024, e já se encontra reabilitada pelo decurso de 360 dias, nos termos do art. 112, § 7º, da Lei n. 7.210/1984, não podendo, por isso, impedir a progressão.<br>Quanto ao recolhimento retroativo das parcelas da multa, aduz que deve ser afastada a determinação de cobrança das parcelas vencidas desde o início do cumprimento da pena, por ausência de previsão legal e ofensa aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada; caso mantida, a submissão do feito à Quinta Turma para provimento do agravo regimental e concessão da ordem, a fim de determinar a progressão ao regime aberto sem a exigência do pagamento da multa, em razão da hipossuficiência, ou, subsidiariamente, para afastar a cobrança retroativa das parcelas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de regime. AUSêNCIA DO Requisito subjetivo. FALTA GRAVE. pena de multa. COBRANÇA RETROATIVA. Ausência de comprovação de hipossuficiência. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A defesa sustenta que a falta grave (fuga) cometida pela apenada em 7/5/2024 já estaria reabilitada pelo decurso de 360 dias, nos termos do art. 112, § 7º, da Lei n. 7.210/1984, e que a progressão de regime deveria ser concedida mesmo sem o pagamento da pena de multa, em razão de hipossuficiência.<br>3. A defesa também pleiteia o afastamento da cobrança retroativa das parcelas da multa vencidas desde o início do cumprimento da pena, alegando ausência de previsão legal e ofensa aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a progressão de regime pode ser concedida à apenada, considerando a ausência de pagamento da pena de multa e a alegação de reabilitação da falta grave pelo decurso de 360 dias; e (ii) saber se é possível afastar a cobrança retroativa das parcelas da multa vencidas desde o início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A progressão de regime exige o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento do apenado analisado durante todo o período de execução da pena, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>6. A prática de falta grave, ainda que pretérita, não impede a análise do requisito subjetivo durante todo o período de execução da pena, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A análise da impossibilidade de arcar com o valor da pena de multa, inclusive das parcelas anteriores, demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável pela via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A progressão de regime exige o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento do apenado analisado durante todo o período de execução da pena. 2. A prática de falta grave, ainda que pretérita, não impede a análise do requisito subjetivo durante todo o período de execução da pena. 3. A análise da impossibilidade de arcar com o valor da pena de multa, inclusive das parcelas anteriores, não pode ser realizada pela via do habeas corpus , por demandar reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>LEP, art. 112, § 4º e § 7º; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 564.292/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 778.067/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 840.842/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão impugnada.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão ao regime aberto formulado pela defesa.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da execução nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"De início, a progressão de regime foi objeto de vários pedidos da defesa, sob os mesmos argumentos, e recentemente (em 09/04/2025) analisado e decidido por esta 8a Turma no Agravo de Execução 9000625-84.2024.4.04.7017 cujo acórdão transitou cm julgado no dia 14/04/2025 (evento 9, ACOR2).<br>Com relação ao pedido principal (progressão de regime com afastamento do pagamento da pena de multa), reporto-me aos fundamentos exarados no julgamento do Agravo de Execução supracitado (evento 9, RELVOTOl):<br>Progressão de regime<br>O indeferimento da progressão de regime pelo Juízo da Execução não decorreu somente do inadimplemento da pena de multa. O pedido foi rejeitado também porque a apenada não preencheu o requisito subjetivo consubstanciado no bom comportamento.<br>De fato, o acórdão condenatório transitou em julgado no dia 03/07/2020, foi expedida Carta Precatória em 12/11/2021 para intimação de LARISSA NAYARA BAUER para Audiência Admonitória designada para 22/11/2021 a fim de dar início à execução, mas a apenada não foi localizada, permanecendo em estado de fuga até sua prisão, em 07/05/2024. E conforme bem anotou o Juízo, o bom comportamento é analisado durante todo o período do cumprimento da pena.<br>Ademais, o pedido foi analisado - e rejeitado - no Agravo de Execução 9000383-28.2024.4.04.7017, cujo voto consignou, em síntese:<br>Contra a decisão interpôs o Agravo de Execução 9001382-15.2023.4.04.7017, ao qual esta 8a Turma negou provimento, por entender evidenciada a plena ciência da agravante sobre seu processo de execução e seu propósito em se esquivar das intimações a fim de não executar a pena, caracterizando resistência no cumprimento das ordens judiciais/estado de fuga, o que ensejou o reconhecimento de prática de falta grave. Consignado no Voto, que após a expedição do Mandado de Prisão, a nova defesa constituída por LARISSA NAYARA BAUER impetrou o Habeas Corpus 5044720-46.2022.4.04.0000 perante este Regional, e o Habeas Corpus 814756/PR perante o Superior Tribunal de Justiça, sem êxito (evento 9, RELV0T01 e evento 9, ACOR2).<br>Posteriormente, impetrado o Habeas Corpus 890622/PR, perante o Superior Tribunal de Justiça, que reproduziu o Voto proferido no Agravo de Execução supracitado, alterando apenas o regime inicial para a regressão - do fechado para o semiaberto (seq. 67).<br>(..)<br>De tudo o que foi descrito, salta evidente que a prática de falta grave é questão sobre a qual não cabe mais discussão, pois examinada por esta Corte, no Agravo de Execução 9001382-15.2023.4.04.7017, e confirmada no Habeas Corpus 890622. pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/04/2024:<br>(..)<br>O não comparecimento da condenada para iniciar o cumprimento das medidas restritivas de direitos justifica a sua reconversão na pena privativa de liberdade fixada no decreto condenatório.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reiterado descumprimento do comparecimento à audiência admonitória justifica o afastamento das medidas alternativas.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.884.835/RS, relator Ministro Neji Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)<br>(..)<br>A questão também foi objeto de recente decisão - proferida no dia 31/03/2025 - no AREsp 2824747 movido por LARISSA NAYARA BAUER contra decisão deste TRF4 que inadmitiu o recurso especial por ela interposto impugnando o acórdão do Agravo de Execução Penal acima. O Superior Tribunal de Justiça registrou que "o cometimento de falta grave impede a progressão especial de regime, conforme literalidade do art. 112, § 4º, da Lei de Execução Penal".<br>Considerando que não houve alteração que justifique a mudança do entendimento acima, deve ser mantida a decisão agravada." (fls. 32/33)<br>De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício  livramento condicional ou progressão de regime  por ausência do requisito subjetivo", e "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>No caso, as instâncias de origem negaram a progressão de regime à agravante não apenas pelo inadimplemento da pena de multa, mas, especialmente, pelo não preenchimento do requisito subjetivo, o qual, conforme entendimento desta Corte Superior, deve ser aferido mediante a análise de todo o período de cumprimento da pena.<br>Conforme disposto pelo Tribunal de origem, "o acórdão condenatório transitou em julgado no dia 03/07/2020, foi expedida Carta Precatória em 12/11/2021 para intimação de LARISSA NAYARA BAUER para Audiência Admonitória designada para 22/11/2021 a fim de dar início à execução, mas a apenada não foi localizada, permanecendo em estado de fuga até sua prisão, em 07/05/2024". De fato, tais circunstâncias demonstram a ausência do bom comportamento da agravante, necessário para o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Ademais, ainda que a falta tenha sido cometida há mais de 1 ano como alegado pela defesa, verifica-se inviável a concessão da progressão de regime à agravante, tendo em vista que a ausência de bom comportamento do apenado deve ser aferida levando em consideração todo o período da execução.<br>Sobre o tema, destacam-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.<br>2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."<br>3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Na hipótese, muito embora o paciente tenha alcançado o requisito objetivo, verifica-se a ausência demonstração do cumprimento do requisito subjetivo, em face do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, pois, durante as diversas oportunidades em que lhe foram concedidos benefícios como prisão domiciliar, saídas temporárias e, até mesmo, progressão de regime, houve o cometimento de novo crime, de modo que não se verifica constrangimento ilegal na exigência de realização de exame criminológico, para fins de concessão da progressão de regime.<br>5. De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" e, ainda, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 778.067/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE - FUGA QUANDO EM GOZO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. TEMA N. 1.161. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal Estadual concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão do livramento condicional, com base em fundamentação idônea relativa à ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela prática de falta grave - fuga quando em gozo do benefício de visita periódica ao lar, com captura após decorridos 3 (três) anos.<br>2. Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o livramento condicional, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.<br>3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>4. A Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 24/5/2023, firmou tese no sentido de que " a  valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 840.842/RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FALTA GRAVE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Assente que "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena" (HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/2/2019).<br>III - Para a concessão da progressão de regime, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (aferidos segundo o mérito do apenado durante o cumprimento da pena).<br>IV - Verificou-se que a r decisão agravada considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não restou presente o requisito subjetivo, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista o conturbado histórico prisional do apenado. Dos autos, o que se extraiu é que o apenado ostenta duas fugas do estabelecimento prisional, além de responder a ações penais, inclusive, por delito cometido no curso da execução penal (fl. 27).<br>V - Ademais, o comportamento carcerário não se restringe ao período imediatamente anterior ao pedido de benefícios. Isso porque o Magistrado não é um mero "chancelador" de reabilitações, as quais costumam ter prazos ínfimos nas legislações penitenciárias estaduais. Verbis: "O período de reabilitação das faltas, previsto nos códigos penitenciários de cada unidade federativa, não pode ser adotado como referência para ignorar o comportamento do reeducando, sob pena de transformar o Juiz da Execução em mero chancelador de documentos emitidos pela unidade prisional" (AgRg no HC n. 477.887/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 25/3/2019).<br>VI - No caso concreto, não há sequer falar em termos de reabilitação. É o histórico prisional conturbado do apenado que afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão da progressão de regime.<br>VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 768.097/PB, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 29/11/2022.)<br>Por fim, quanto ao pleito de afastamento a cobrança retroativa das parcelas, o Tribunal de origem afirmou que a agravante "não comprovou efetivamente a impossibilidade de arcar com o valor da pena de multa, e a sanção deve exigir sacrifício no seu cumprimento, a fim de atingir seu caráter punitivo" (fl. 33).<br>Destaca-se que rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à não comprovação efetiva pela defesa da impossibilidade de arcar com o valor da pena de multa, inclusive das parcelas anteriores, implicaria em análise aprofundada dos fatos, o que é inviável pela via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.