ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu ao agravado, mediante habeas corpus de ofício, salvo-conduto para o plantio e cultivo de Cannabis sativa L. para fins medicinais.<br>2. O agravante sustenta que a matéria não deve ser analisada na jurisdição penal, especialmente na via estreita do habeas corpus, por envolver critérios técnicos e administrativos próprios da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e do Ministério da Saúde.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa L. para fins medicinais, na via do habeas corpus, diante da ausência de regulamentação administrativa específica e da necessidade de efetivação do direito fundamental à saúde.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis sativa L.<br>5. Diante da constatação do direito alegado pelo paciente, a decisão agravada observou a necessidade de efetivação do direito constitucional à saúde e o princípio da intervenção mínima da lei penal, justificando a concessão do salvo-conduto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis sativa L..<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIII, e 196; Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 924.958/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no RHC 182.453/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC contra decisão monocrática de fls. 67/73, de minha relatoria, em que foi concedida, de ofício, a ordem em favor de JONAS JOÃO CORRÊA, para determinar a expedição de salvo-conduto para o plantio e cultivo de Cannabis sativa L. para fins medicinais.<br>Em suas razões, o MPSC sustenta que, embora a decisão agravada tenha concedido, de ofício, salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa L, a matéria não deve ser analisada na jurisdição penal, muito menos na via estreita do habeas corpus, porque envolve critérios técnicos e administrativos próprios da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e do Ministério da Saúde, conforme a Lei n. 11.343/2006 e a legislação sanitária aplicável.<br>Aduz que não cabe ao juízo criminal suprir autorização administrativa não pleiteada perante a autoridade competente, por se tratar de tema técnico que demanda análise regulatória e fiscalização próprias, o que escapa à cognição sumária do habeas corpus, haja vista a necessidade de aferir a necessidade médica, parâmetros técnicos de cultivo, descarte de resíduos e demais requisitos.<br>Destaca a necessidade de autocontenção do Poder Judiciário, em respeito à separação de poderes e à segurança jurídica.<br>Assinala, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência - IAC (Tema 16), no julgamento do REsp n. 2.024.250/PR, reconheceu a natureza administrativa do debate, determinando que Anvisa e União regulamentassem a matéria.<br>Conclui não ser possível afirmar omissão estatal absoluta, recomendando contracautela e respeito à via administrativa e regulatória, com posterior controle jurisdicional adequado, caso necessário.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo regimental pelo Colegiado, para afastar o salvo-conduto e determinar ao agravado que formule pedido de autorização para o cultivo doméstico medicinal de Cannabis perante a Anvisa, com a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário, na esfera e pela via apropriada, nas hipóteses de omissão, demora injustificada ou indeferimento.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 107/122).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu ao agravado, mediante habeas corpus de ofício, salvo-conduto para o plantio e cultivo de Cannabis sativa L. para fins medicinais.<br>2. O agravante sustenta que a matéria não deve ser analisada na jurisdição penal, especialmente na via estreita do habeas corpus, por envolver critérios técnicos e administrativos próprios da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e do Ministério da Saúde.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa L. para fins medicinais, na via do habeas corpus, diante da ausência de regulamentação administrativa específica e da necessidade de efetivação do direito fundamental à saúde.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis sativa L.<br>5. Diante da constatação do direito alegado pelo paciente, a decisão agravada observou a necessidade de efetivação do direito constitucional à saúde e o princípio da intervenção mínima da lei penal, justificando a concessão do salvo-conduto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis sativa L..<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIII, e 196; Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 924.958/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no RHC 182.453/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Conforme relatado, foi concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar a expedição de salvo-conduto em benefício do agravado, para que não fosse submetido a medidas de caráter penal relativas à produção de derivados de Cannabis sativa L..<br>Ao deliberar acerca da questão controvertida, a Corte estadual concluiu pelo não conhecimento do writ, sob o fundamento de que "a conduta que eventualmente poderia ser imputada ao paciente é aquela do art. 28, § 1º, da Lei 11.343/2006, a qual não prevê hipótese de sanção privativa de liberdade" (fl. 58), bem como de que a autorização da ANVISA concedida ao paciente é apenas para importar os produtos derivados da Cannabis sativa, não incluindo a produção, extração, fabricação, preparação, posse ou depósito da referida matéria prima.<br>Relativamente ao cerne da questão, a despeito das razões de decidir delineadas pela Corte de origem e das alegações do Parquet agravante, constatou-se no decisum combatido que o agravado se encontrava submetido a constrangimento ilegal que demandava remediação pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>É certo que esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de concessão de salvo-conduto, em habeas corpus, em favor dos pacientes que demonstrem, de maneira idônea, a necessidade de importação de sementes de Cannabis sativa ou de cultivo da planta para obtenção de seus subprodutos com fins terapêuticos.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERMISSÃO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. EXTRAÇÃO DE ÓLEO CANNABIDIOL PARA FINS MEDICINAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para autorizar o cultivo de plantas de cannabis, para uso exclusivo do paciente, conforme laudo técnico agronômico e prescrições médicas.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão de habeas corpus para garantir salvo-conduto destinado exclusivamente a fins terapêuticos e/ou medicinais, desde que amparados por receituário médico e laudo técnico de profissional habilitado, com a devida autorização da Anvisa.<br>3. No caso em análise, o paciente apresentou documentação suficiente para comprovar a necessidade do tratamento, incluindo laudos médicos e agronômicos.<br>4. "É indiscutível a admissibilidade do habeas corpus para os fins almejados: concessão de salvo-conduto para o cultivo e transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para tratamento de saúde" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>5. Inexistência de fundamentos que justifiquem a reforma da decisão, tendo em vista a apresentação de todos os documentos necessários para a concessão de seu pleito.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 924.958/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. POSICIONAMENTO EXTERNADO PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ (AGRG NO HC 783.717/PR). RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus preventivo, visando garantir o direito de importação, cultivo e uso de Cannabis para fins medicinais, com base em receituário médico e laudos técnicos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo para autorizar o cultivo de Cannabis para uso medicinal, afastando a tipicidade penal da conduta.<br>III. Razões de decidir<br>3. A possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o habeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação penal adversa.<br>4. A declaração de hipossuficiência da paciente é suficiente para deferir a gratuidade da Justiça, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. O plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica e a jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. As provas pré-constituídas afastam a inadequação da via do habeas corpus para a apreciação do pedido.<br>IV. Recurso em habeas corpus provido, ratificando-se a liminar concedida, para conceder salvo-conduto à recorrente para autorizar a importação de sementes, transporte e cultivo da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal.<br>(RHC n. 191.252/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. 1. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DE EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE DE EXAME NA SEARA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO NA SEARA CÍVEL. AUTO-CONTENÇÃO JUDICIAL NA SEARA PENAL. 3. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ESFERA CÍVEL. SOLUÇÃO MAIS ONEROSA E BUROCRÁTICA. NECESSIDADE DE SE PRIVILEGIAR O ACESSO À SAÚDE. 4. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). REPRESSÃO AO TRÁFICO (ART. 5º, XLIII, DA CF). NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. LEI 11.343/2006 QUE PROÍBE APENAS O USO IDEVIDO E NÃO AUTORIZADO. ART. 2º, P. ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE A UNIÃO AUTORIZAR O PLANTIO. TIPOS PENAIS QUE TRAZEM ELEMENTOS NORMATIVOS. 5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. BENEFÍCIOS DA TERAPIA CANÁBICA. USO MEDICINAL AUTORIZADO PELA ANVISA. 6. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA NÃO PREJUDICADA PELO USO MEDICINAL DA MACONHA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL E CONGLOBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CRIMINALIZAR QUEM BUSCA ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 7. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO. ATIPICIDADE NA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE TIPIFICAR O CRIME DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SALVO-CONDUTO QUE DEVE ABARCAR TAMBÉM REFERIDA CONDUTA. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. PRECEDENTES.<br>1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 123.402/RS, concluí que a autorização para plantio de maconha com fins medicinais depende de critérios técnicos cujo estudo refoge à competência do juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária.<br>- De igual sorte, considerando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autoriza a importação de fármacos à base de cannabis sativa, considerei que o direito à saúde estaria preservado, principalmente em razão da existência de precedentes desta Corte Superior, favoráveis ao custeio de medicamentos à base de canabidiol pelo plano de saúde (REsp n. 1.923.107/SP), bem como do Supremo Tribunal Federal (RE 1.165.959/SP), que, em repercussão geral, fixou a tese de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada".<br>- Dessa forma, vinha determinando que o pedido fosse analisado administrativamente, com possibilidade de, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, porém à jurisdição cível competente, privilegiando a auto-contenção judicial na seara penal.<br>3. Contudo, ao me deparar novamente com a matéria na presente oportunidade, passados quase dois anos do julgamento do recurso acima indicado, verifico que o cenário não se alterou administrativamente. De fato, a ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a Anvisa considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da Anvisa.<br>- Ademais, apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto.<br>4. A matéria trazida no presente mandamus diz respeito ao direito fundamental à saúde, constante do art. 196 da Carta Magna, que, na hipótese, toca o direito penal, uma vez que o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, determina a repressão ao tráfico e ao consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, determinando que essas condutas sejam tipificadas como crime inafiançável e insuscetível de graça e de anistia.<br>- Diante da determinação constitucional, foi editada mais recentemente a Lei 11.343/2006. Pela simples leitura da epígrafe da referida lei, constata-se que, a contrario sensu, ela não proíbe o uso devido e a produção autorizada. Dessa forma, consta do art. 2º, parágrafo único, que "pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas".<br>- Nesse contexto, os dispositivos de Lei de Drogas que tipificam os crimes, trazem um elemento normativo do tipo redigido nos seguintes termos: "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Portanto, havendo autorização ou determinação legal ou regulamentar, não há se falar em crime, porquanto não estaria preenchido o elemento normativo do tipo. No entanto, conforme destacado, até o presente momento, não há qualquer regulamentação da matéria, o que tem ensejado inúmeros pedidos perante Poder Judiciário.<br>5. Como é de conhecimento, um dos pilares da dignidade da pessoa humana é a prevalência dos direitos fundamentais, dentre os quais se inclui o direito à saúde, garantido, de acordo com a Constituição Federal, mediante ações que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.<br>- Contudo, diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que preza pela saúde da população e já reconhece os benefícios medicinais da cannabis sativa, condicione o uso da terapia canábica àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra importado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio pela União.<br>- Desde 2015 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária vem autorizando o uso medicinal de produtos à base de Cannabis sativa, havendo, atualmente, autorização sanitária para o uso de 18 fármacos. De fato, a ANVISA classificou a maconha como planta medicinal (RDC 130/2016) e incluiu medicamentos à base de canabidiol e THC que contenham até 30mg/ml de cada uma dessas substâncias na lista A3 da Portaria n. 344/1998, de modo que a prescrição passou a ser autorizada por meio de Notificação de Receita A e de Termo de Consentimento Informado do Paciente.<br>6. Trazendo o exame da matéria mais especificamente para o direito penal, tem-se que o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas é a saúde pública, a qual não é prejudicada pelo uso medicinal da cannabis sativa. Dessa forma, ainda que eventualmente presente a tipicidade formal, não se revelaria presente a tipicidade material ou mesmo a tipicidade conglobante, haja vista ser do interesse do Estado, conforme anteriormente destacado, o cuidado com a saúde da população.<br>- Dessa forma, apesar da ausência de regulamentação pela via administrativa, o que tornaria a conduta atípica formalmente - por ausência de elemento normativo do tipo -, tem-se que a conduta de plantar para fins medicinais não preenche a tipicidade material, motivo pelo qual se faz mister a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.<br>7. Quanto à importação das sementes para o plantio, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância.<br>- Entretanto, considerado o potencial para tipificar o crime de contrabando, importante deixar consignado que, cuidando-se de importação de sementes para plantio com objetivo de uso medicinal, o salvo-conduto deve abarcar referida conduta, para que não haja restrição, por via transversa do direito à saúde.<br>- Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>- Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade - um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.<br>8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para expedir salvo-conduto em benefício do paciente, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica, incluindo a possibilidade de transporte das plantas, partes ou preparados dela, em embalagens lacradas, ao Laboratório de Toxicologia da Universidade de Brasília, ou a qualquer outra instituição dedicada à pesquisa, para análise do material. Parecer ministerial pela concessão da ordem. Precedentes.<br>(HC n. 779.289/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLANTIO DE MACONHA PARA USO PRÓPRIO COM FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO CONCEDIDA PELA ANVISA CONDICIONADA À PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela concessão de habeas corpus para que se possa obter salvo-conduto para fins exclusivamente terapêuticos e/ou medicinais, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico habilitado, desde que devidamente autorizado pela Anvisa, pois é possível, "ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde". (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>2. No caso, verificando-se situação excepcional, concedo salvo-conduto aos agravados, autorizando o cultivo de 304 plantas de Cannabis sativa, a cada 6 meses, totalizando 608 plantas de Cannabis sativa, por ano, para uso exclusivo e próprio dos agravados, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no RHC n. 182.453/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Convém, ainda, referir precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Exmo. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), nos quais foram concedidos salvo-condutos para obstar que qualquer órgão de persecução penal embarace a aquisição de sementes de Cannabis ou o cultivo da planta para fins medicinais: AgRg no HC n. 783.717/PR, DJe de 3/10/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, DJe de 3/10/2023.<br>O que se vê, portanto, é que, contrariamente ao afirmado pelo MPSC, ora agravante, recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça têm orientado que o habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis sativa L.<br>Na hipótese, consoante concluído na decisão vergastada, foi observada a comprovação do direito vindicado pelo agravado, tendo também levado em conta a necessidade de efetivação, na maior amplitude possível, do direito constitucional à saúde e o princípio da intervenção mínima da lei penal, de modo que correta a concessão ao paciente, ora agravado, do direito de cultivo e colheita de Cannabis para fins especificamente medicinais.<br>Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Adoto o relatório lançado pelo Ministro relator JOEL ILAN PACIORNIK.<br>A controvérsia consiste em determinar se o agravado possui os requisitos para a concessão de salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa L. para tratamento de saúde.<br>A conclusão do voto-condutor é no sentido de que o agravado tem direito ao salvo-conduto, motivo pelo qual negou provimento ao agravo regimental ministerial, mantendo a decisão de fls. 67/73, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar "ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laguna/SC, que expeça salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pela persecução penal e pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover medidas de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, autorizando o plantio e o cultivo de plantas para uso pessoal de seus subprodutos, até o limite de 15 mudas de Cannabis sativa L por ano, conforme laudo de fls. 39/41, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o juízo competente, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006".<br>Peço as mais respeitosas vênias ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK para apresentar a minha ressalva. E o faço apoiado nos seguintes argumentos: (i) o medicamento caseiro não tem concentração nem potência ideal que propicie a segurança, podendo apresentar riscos à saúde; (ii) a plantação de Cannabis sativa L., da forma como deferida, não é sujeita à fiscalização da ANVISA e dos órgãos de controle, podendo ser utilizada para outros fins; (iii) a RDC n. 327, de dezembro de 2019, da ANVISA, regulamentou os procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabeleceu requisitos para a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais; (iv) os medicamentos de Cannabis estão disponíveis em todas as farmácias do território nacional, com controle químico e farmacêutico que a plantação e extração caseira não propicia.<br>Ante o exposto, pedindo as mais respeitosas vênias ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , acompanho o voto com ressalvas.<br>É como voto.