ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve decisum que: a) reputou comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e aplicou, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação aos pleitos absolutório e de desclassificação; b) manteve a condenação pelo tipo penal previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 diante da estabilidade e da permanência do vínculo associativo entre os réus; c) manteve a condenação pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03; d) não aplicou a causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sobretudo pela condenação do réu pelo delito de associação para o tráfico; e e) não conheceu do apelo nobre no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional pela não realização do cotejo analítico entre os julgados.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se: a) foram comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas; b) há vínculo associativo estável e permanente para caracterizar o crime de associação para o tráfico; c) a posse de uma única munição desacompanhada de arma de fogo caracteriza o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03; d) o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado; e e) é possível a fixação de regime prisional menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por depoimentos de policiais, apreensão de substância entorpecente, mensagens de WhatsApp que evidenciaram negociações de drogas e outros elementos probatórios, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Os depoimentos dos policiais são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório quando estiverem em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e demonstrarem, de modo clarividente, a prática da traficância pelo réu.<br>5. A estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus foram demonstradas por mensagens trocadas entre os acusados, tratando da comercialização de entorpecentes e do ajuste para que o agravante assumisse pontos de venda de drogas, configurando o crime de associação para o tráfico.<br>6. A posse de uma única munição de uso permitido, ainda que desacompanhada de arma de fogo, caracteriza o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, sendo irrelevante a quantidade de munição apreendida, especialmente quando encontrada no contexto de outro crime.<br>7. A condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ, que considera a dedicação a atividades criminosas incompatível com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>8. Diante da rejeição das teses defensivas e da inalteração da dosimetria da pena, não há de se falar em alteração do regime prisional e tampouco da substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, sobretudo pelo não preenchimento dos requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por depoimentos de policiais, apreensão de substâncias entorpecentes e mensagens que evidenciem negociações de drogas. 2. Os depoimentos dos policiais são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório quando estiverem em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e demonstrarem, de modo clarividente, a prática da traficância pelo réu. 3. A estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus para a prática da traficância configuram o crime capitulado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. 4. A posse de uma única munição de uso permitido, mesmo desacompanhada de arma de fogo, caracteriza o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, especialmente quando localizada no contexto de outro crime. 5. A condenação pelo delito de associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.Dispositivos rele vantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35, caput; Lei n. 10.826/03, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024;STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.545/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 712.305/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 999.325/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 903.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 21/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.122.975/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 897.596/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MATOS contra decisão de minha relatoria (fls. 754/756), que rejeitou os aclaratórios opostos contra o decisum de fls. 715/733, que conheceu em parte do seu recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento.<br>Neste ponto, a decisão impugnada: a) reputou comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e aplicou, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação aos pleitos absolutório e de desclassificação; b) manteve a condenação pelo tipo penal previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 diante da estabilidade e da permanência do vínculo associativo entre os réus; c) manteve a condenação pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03; d) não aplicou a causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sobretudo pela condenação do réu pelo delito de associação para o tráfico; e e) não conheceu do apelo nobre no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional pela não realização do cotejo analítico entre os julgados.<br>No presente agravo regimental (fls. 762/804), a defesa, após breve síntese processual, reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que não foi comprovada a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, pois fora apreendida pequena quantidade de entorpecentes, o que evidencia a sua condição de usuário. Assim, a conduta praticada deve ser desclassificada para o crime de porte de droga destinado ao consumo pessoal.<br>Ademais, sustentou que deve ser absolvido do delito de associação para o tráfico, porquanto não foi demonstrado o vínculo associativo estável e permanente entre os acusados.<br>Outrossim, argumentou que a apreensão de uma única munição desacompanhada de arma de fogo não caracteriza o tipo penal previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03.<br>Ainda, alegou que preenche os requisitos legais para o reconhecimento da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Por fim, aduziu que há de ser fixado regime prisional menos gravoso e substituída a reprimenda corporal por penas restritivas de direitos.<br>Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que seja dado provimento ao seu apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve decisum que: a) reputou comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e aplicou, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação aos pleitos absolutório e de desclassificação; b) manteve a condenação pelo tipo penal previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 diante da estabilidade e da permanência do vínculo associativo entre os réus; c) manteve a condenação pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03; d) não aplicou a causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sobretudo pela condenação do réu pelo delito de associação para o tráfico; e e) não conheceu do apelo nobre no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional pela não realização do cotejo analítico entre os julgados.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se: a) foram comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas; b) há vínculo associativo estável e permanente para caracterizar o crime de associação para o tráfico; c) a posse de uma única munição desacompanhada de arma de fogo caracteriza o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03; d) o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado; e e) é possível a fixação de regime prisional menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por depoimentos de policiais, apreensão de substância entorpecente, mensagens de WhatsApp que evidenciaram negociações de drogas e outros elementos probatórios, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Os depoimentos dos policiais são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório quando estiverem em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e demonstrarem, de modo clarividente, a prática da traficância pelo réu.<br>5. A estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus foram demonstradas por mensagens trocadas entre os acusados, tratando da comercialização de entorpecentes e do ajuste para que o agravante assumisse pontos de venda de drogas, configurando o crime de associação para o tráfico.<br>6. A posse de uma única munição de uso permitido, ainda que desacompanhada de arma de fogo, caracteriza o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, sendo irrelevante a quantidade de munição apreendida, especialmente quando encontrada no contexto de outro crime.<br>7. A condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ, que considera a dedicação a atividades criminosas incompatível com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>8. Diante da rejeição das teses defensivas e da inalteração da dosimetria da pena, não há de se falar em alteração do regime prisional e tampouco da substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, sobretudo pelo não preenchimento dos requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por depoimentos de policiais, apreensão de substâncias entorpecentes e mensagens que evidenciem negociações de drogas. 2. Os depoimentos dos policiais são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório quando estiverem em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e demonstrarem, de modo clarividente, a prática da traficância pelo réu. 3. A estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus para a prática da traficância configuram o crime capitulado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. 4. A posse de uma única munição de uso permitido, mesmo desacompanhada de arma de fogo, caracteriza o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, especialmente quando localizada no contexto de outro crime. 5. A condenação pelo delito de associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.Dispositivos rele vantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35, caput; Lei n. 10.826/03, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024;STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.545/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 712.305/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 999.325/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 903.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 21/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.122.975/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 897.596/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que impugnados os fundamentos da decisão agravada, bem como observados os limites do recurso especial.<br>Todavia, em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, tem-se que o decisum impugnado deve ser mantido incólume pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso porque a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP demonstra que a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas: a) pelos depoimentos dos policiais, no sentido de que efetuaram campana na residência do ora recorrente e constataram movimentação típica do tráfico de drogas; b) pela apreensão de substância entorpecente no domicílio do réu; e c) pelas mensagens de WhatsApp extraídas do seu celular do acusado, que revelaram a negociação de drogas com vários indivíduos.<br>Para ilustrar, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal:<br>"Os apelantes disseram que não se conheciam e não efetuaram nenhum negócio relacionado a compra de drogas. CARLOS afirmou ser usuário de drogas e LUCAS disse que não ter mais nenhum envolvimento com o tráfico:<br>Em juízo, o réu CARLOS EDUARDO declarou que não conhece LUCAS e nunca praticou crime com ele. Disse que é usuário de drogas, contudo, nunca comercializou drogas. Relatou que entregou o seu aparelho celular para os policiais. Sobre as conversas identificadas no aparelho celular, disse que não significava que estava vendendo. Afirmou que não conhece o "Arcanjo", apenas trocava mensagens com ele, mas nunca o viu. Em relação a munição encontrada, narrou que a encontrou na rua e iria fazer um colar com ela. Sobre as fotos com drogas em seu celular, disse que era de grupos de WhatsApp. Informou que o CPF do LUCAS constante em mensagens de seu celular, tem relação com um tênis que comprou de Arcanjo. 286.<br>O réu LUCAS, em Juízo, negou que tenha passado drogas para CARLOS EDUARDO. Disse que não tem o apelido de Arcanjo, bem como não conhece CARLOS EDUARDO. Declarou que teve passagens por tráfico, contudo, não é mais do mundo do crime e está trabalhando com reciclagem. Narrou que o "Arcanjo" passou exatamente seu CPF para o CARLOS EDUARDO, mas não sabe o motivo disso.<br>Contudo, as negativas dos apelantes e versões apresentadas não ficaram suficientemente comprovadas.<br>Os policiais foram uníssonos em dizer que tinham informação quanto à comercialização de drogas na moradia do apelante e sua namorada. Foram feitas campanas e observaram uma movimentação típica de entorpecentes. Diante da constatação, solicitaram mandado de busca domiciliar e encontraram na casa de CARLOS dentro de sua mochila uma munição calibre 38 e uma porção de maconha.<br>Ainda que apenas uma porção de maconha tenha sido encontrada com ele, a informação de tráfico foi confirmada, de vez que diante das mensagens travadas no aplicativo do whatsapp confirmaram que o apelante vendia drogas para outras pessoas e estava associado a LUCAS (Arcanjo) no tráfico de drogas. Ademais disso, pelas mensagens ficou claro que CARLOS não guardasse muitas drogas consigo porque ficavam com um individuo de nome FLAVIO (fls. 127).<br>As mensagens trocadas entre os apelantes eram de pessoas que se conheciam, tanto que "Arcanjo" estava vendo uma casa em Franca para que CARLOS e sua namorada mudassem e assumissem a "biqueira" daquela cidade. Anote-se, ainda, que LUCAS (Arcanjo) é da região de Franca, tanto que responde a processos naquela cidade, o que reforça a que, de fato, os apelantes se conheciam. Colaciono as mensagens conforme fundamentação da sentença:<br>a) de Arcanjo para Carlos: "tinha que arrumar só um jeito de vc e sua mulher ir trabalhar vc vende em franca anoite" (página 128); "aí vc vai tocar minhas biqueira" (página 128);<br>b) de Carlos para Arcanjo: "sexta agora tem um mano ali na roça que quer 100g fiz 250 pra ele vai dar 150 sexta de entreda e 100 na outra sexta" (página 129); "eu tenho duas paranga alí que eu não vendi ainda" (página 130); "tinha que ter e arrumar um moleque pra ficar levando as caminhada pra nós e nós só ficar com 5 pedra no pente, no máximo 10. Aí dava certo. Que toda hora que os cara pulasse ne nóis, nóis tava sem nada" (página 130).<br>Nestas mensagens "Arcanjo" acaba informando o CPF que era sua chave pix para que CARLOS pudesse fazer um pagamento. Ficou identificado que o número era do apelante LUCAS.<br>As fls. 125/133 há toda a transcrição das mensagens trocadas entre o apelante, Lucas e outras pessoas envolvidas no tráfico e em todas se verifica que estão negociando entorpecentes. Além disso, as fotos encontradas no aparelho celular também comprovam o envolvimento de CARLOS, pois há fotos de drogas diversas, inclusive com imagem do apelante CARLOS com drogas e armas. (fls. 71/90; 91/101 e 103/114).<br>A justificativa de CARLOS de que se tratava de fotos relacionadas a um grupo de whatsapp a que pertencia, não ficou comprovado. Na forma do artigo 156, do Código de Processo Penal e como lecionado pelo festejado e saudoso Mestre E. Magalhães Noronha, em Processo Penal se o acusado afirma algo, assume o ônus de fazer prova daquilo que afirmou. Ou seja, também tem o acusado obrigação de fazer prova daquilo que argui a seu favor.<br>O relatório da investigação policial comprova as fls. 25/29 e 125/133 como os policiais efetivaram as campanas e como chegaram à identificação de LUCAS, vulgo "Arcanjo".<br>As mensagens também indicam que a droga encontrada com CARLOS veio de LUCAS, pois eram parceiros, o que se pode constatar através das mensagens degravadas do aparelho celular de CARLOS.<br>Assim, ficaram comprovados os crimes através da apreensão da droga, apoiada nos depoimentos dos policiais e mensagens trocadas entre os apelantes e seus parceiros, inexistindo dúvidas quanto ao trafico e associação praticados pelos apelantes" (fls. 465/468).<br>À vista disso, verifica-se que para divergir da conclusão do Tribunal a quo e acolher os pleitos de desclassificação ou absolutório efetivamente seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, cabe ressaltar novamente que os depoimentos dos policiais são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e demonstram, de modo clarividente, a prática da traficância pelos acusado.<br>Para corroborar, os precedentes constantes no decisum agravado se amoldam perfeitamente à hipótese dos autos:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O CRIME DE PORTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL. RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESE RECURSAL PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O pleito de desclassificação do delito de tráfico privilegiado para porte destinado ao consumo pessoal restou afastado pela Corte a quo em razão da quantidade e das circunstâncias em que os entorpecentes foram apreendidos, bem como com fundamento nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos ora agravantes acerca da dinâmica dos fatos.<br>1.1. Consignou, outrossim, que as declarações do réu contrastam com os demais elementos probatórios que instruem a ação penal e que a defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que as drogas seriam destinados ao consumo pessoal do ora agravante.<br>1.2. Nessa medida, a revisão deste entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Jurisdição ordinária concluiu pela condenação da Ré pelo crime de tráfico de drogas, refutando as teses absolutória e desclassificatória, com apoio nos depoimentos judiciais prestados pelos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pelo depoimento extrajudicial do usuário que estava prestes a adquirir a droga e pela confissão da Agravante nas duas fases da persecução penal - no sentido de que, ao menos, guardava os entorpecentes destinados à mercancia ilícita.<br>2. Nesse cenário, para o Superior Tribunal de Justiça decidir em sentido contrário, teria de revolver todo o acervo fático probatório dos autos, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.324.545/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO DO PATAMAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado.<br>Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012).<br>2. O TJ entendeu pela manutenção da condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, baseando-se nas provas orais e documentais produzidas na instrução processual. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de absolvê-lo por falta de provas ou de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>3. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, pois o requerimento de perícia foi indeferido de forma fundamentada, ante a irrelevância, impertinência e desnecessidade da medida, não havendo falar em ilegalidade. Precedentes.<br>4. Este Tribunal Superior entende que não resta caracterizada a reformatio in pejus quando, mesmo havendo complementação da fundamentação por parte do órgão colegiado, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, não haja o agravamento da situação do recorrente. Na hipótese, a reprimenda do réu não foi agravada, mas reduzida, mediante nova ponderação das circunstâncias judiciais.<br>5. Não ocorre bis in idem, porquanto a majorante da interestadualidade foi reconhecida porque os acusados estavam transportando a substância entorpecente do estado do Mato Grosso do Sul para o estado de Goiás e, na primeira etapa, foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime pela engenhosa atividade consorcial dos agentes, que se utilizaram de dois carros e batedores para dificultar sobremaneira a ação policial.<br>6. O Tribunal de origem reduziu a pena na terceira fase, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, fração de 3/10 amparado nas circunstâncias do delito, notadamente pela quantidade das drogas apreendidas - 4,5kg de maconha -, entendimento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PARA A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DELITIVA. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO ENVOLVE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE. RECONHECIMENTO. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. PRECEDENTES. REDUTORA. NÃO APLICABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos. Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial.<br>2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>3. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, e examinar todos os requisitos necessários para o reconhecimento do delito de associação para o tráfico, seria exigido o aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria, providência incompatível com a Súmula n. 7/STJ.<br>4. O Tribunal de Justiça reconheceu a majorante mesmo em período de férias escolares, o que não contraria a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que para a incidência da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente que o crime tenha ocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo, pois, desnecessária a comprovação da efetiva mercancia da droga aos frequentadores dessas localidades. (AgRg no AREsp 1860725/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 2/3/2022).<br>5. No caso, com a condenação pelo delito de associação, não há como ser aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação a atividades criminosas. (AgRg no HC 689.965/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/2/2022).<br>6. No que toca à ofensa ao artigo 70 do CP, o Tribunal de origem limitou-se a aplicar a regra do concurso material, sem adentrar à possibilidade do concurso formal. Ausência da prequestionamento e incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO SOBRE A DESTINAÇÃO DA DROGA APREENDIDA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO/PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA PRISÃO. VALIDADE. COTEJO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM GRAU DE APELAÇÃO FAVORÁVEL AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. CARÁTER OPINATIVO DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A alteração da conclusão da Corte local acerca da destinação ilícita dos entorpecentes apreendidos com o acusado, constatada a partir das provas existentes nos autos - a frágil versão do paciente apresentada em juízo, em contradição com a sua versão da fase policial; os depoimentos de sua companheira e de dois informantes; além da versão apresentada pelos policiais envolvidos na ocorrência -, exigiria, notadamente em ação penal transitada em julgado, a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>2. Ressalte-se, ademais, que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não há óbice que a condenação seja embasada nos depoimentos de policiais responsáveis pela investigação, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no caso concreto.<br>3. Como é de conhecimento, a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1943467/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021; AgRg nos EDcl no AREsp 1421747/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019); RHC 110.547/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 12/6/2019.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 712.305/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>Além disso, dadas a estabilidade e a permanência do vínculo associativo dos réus para a comercialização ilícita de substâncias entorpecentes, notadamente a troca reiterada de mensagens entre os acusados tratando da comercialização de entorpecentes e o ajuste para que o ora recorrente assumisse as "biqueiras" do corréu, elementos que ultrapassam o conceito de mero concurso de agentes e evidenciam o ânimo associativo; escorreita a condenação pelo crime de associação para o tráfico.<br>Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRORROGAÇÕES. NECESSIDADE DA MEDIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a mostrar-se uma medida de exceção).<br>2. No caso, o Tribunal a quo expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996. As conclusões do Tribunal de origem pela legalidade e pela regularidade das interceptações telefônicas levaram em conta, portanto, aspectos fáticos referentes à magnitude da operação e à imprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso, ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à magnitude do grupo criminoso em investigação. Assim, porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida invasiva para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas que deles decorreram.<br>4. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>5. Na espécie, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.<br>6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.557.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem, em favor de acusado condenado por associação para o tráfico de drogas, com pena de 3 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto.<br>2. A defesa alega nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese defensiva e de comprovação concreta da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, bem como pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a alteração do regime de cumprimento da pena para o regime aberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese defensiva e se há comprovação suficiente da associação para o tráfico, além de discutir a adequação do regime de cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>5. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas as questões relevantes para a resolução da demanda.<br>6. Foram comprovadas a existência de ânimo associativo duradouro e a traficância de forma contínua e organizada, conforme depoimentos e informações extraídas de dispositivos eletrônicos.<br>7. A pena definitiva e a exasperação da pena-base autorizam a fixação de regime mais gravoso do que as balizas previstas no art. 33 do Código Penal, conforme entendimento da Súmula n. 440/STJ, em interpretação contrario sensu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto. 2.<br>O órgão julgador deve rebater apenas as questões relevantes para a resolução da demanda. 3. A exasperação da pena-base pode justificar a fixação de regime mais gravoso do que o previsto no art. 33 do Código Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.826.473/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.740.914/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09.04.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.325/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mais, vislumbra-se que o TJSP manteve a condenação do réu pela prática do crime capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/03, ainda que apreendida uma única munição de uso permitido.<br>Para ilustrar, constou o seguinte no decisum prolatado no julgamento da apelação criminal:<br>"Quanto ao crime de posse de munição, a pretensão de ser atípica a conduta não prospera. Está descrita no dispositivo invocado, artigo 16, da Lei 10.826/03, Estatuto do Desarmamento: portar.. munição, de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Ao contrário do entendimento da defesa, os crimes tipificados na Lei nº 10.826/03, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, na medida em que o simples porte ou posse de munição ou acessório de arma de fogo, já configura crime, sendo irrelevante a presença de arma de fogo. O estatuto do desarmamento, ao prever a conduta de possuir ou portar acessório ou munição de arma de fogo, afasta de uma vez por todas a discussão antiga sobre a tipicidade do fato no que diz respeito à arma desmuniciada.<br>Analisando-se a legislação anterior e a atual, verifica-se que o Legislador ao acrescentar a expressão "acessório ou munição" na norma jurídica, protege como bem jurídico, a incolumidade pública e não exige um perigo concreto, mas sim, um perigo abstrato.<br>As ações de possuir, portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido ou de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, alimenta cada vez mais a criminalidade na nossa sociedade e a sua repressão por meio do estatuto visa manter a ordem pública.<br>O indivíduo que é flagrado com uma arma de fogo desmuniciada pode não ter a intenção de usá-la naquele momento, mas posteriormente, quando então, poderá providenciar a munição adequada e é justamente esta ação que o Poder Público quer evitar. O estatuto do desarmamento não veio para abrandar a norma e a punição, pelo contrário, veio para agravá-las e ajustá-las à realidade social, aonde a violência vem crescendo assustadoramente.<br>O laudo pericial de fls. 116/119 dá conta de que se trata de um cartucho íntegro, portador da marca CBC .38 SPL, com a constatação da eficiência quanto à potencialidade lesiva da munição, havia a possibilidade de utilização.<br>Assim, de rigor a manutenção da condenação" (fls. 468/469).<br>Isso posto, registra-se que há de se manter incólume o acórdão recorrido, porquanto a apreensão da munição, ainda que em pequena quantidade e desacompanhada de arma de fogo, ocorreu no contexto do cumprimento de mandado de busca e apreensão para investigar a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual é hábil a caracterizar o delito tipificado no art. art. 12 da Lei n. 10.826/03.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI N. 10.816/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES INTACTAS E DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTROS CRIMES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo, os entraves atinentes à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, apontados pelo Tribunal de origem como fundamentos para inadmitir o recurso especial.<br>4. Para que se considere adequadamente impugnada a incidência do entrave da Súmula n. 7/STJ, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). Precedentes.<br>5. A adequada impugnação ao juízo negativo de admissibilidade fundado na aplicação da Súmula n. 83/STJ - óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional -, pressupõe (i) a comprovação, por meio de precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida), de que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, ou (ii) a demonstração efetiva, mediante distinguishing, de que o caso concreto possui particularidades fáticas ou jurídicas que inviabilizam a aplicação plena dos julgados citados na decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.<br>6. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).<br>Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.<br>7. Acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, este Tribunal Superior passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes.<br>8. Nessa linha de intelecção, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes.<br>9. In casu, consta dos autos que foram apreendidas na residência do recorrente 7 munições de uso permitido, calibre .380, intactas, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fls. 424 e 427/431). Ocorre que, consoante se extrai do acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas (e-STJ fl. 431), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública, e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato.<br>10. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. TIPICIDADE. CONDENAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem para absolver o agravado do delito de posse irregular de munição de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03.<br>2. O Ministério Público sustenta que a decisão monocrática não considerou adequadamente as circunstâncias do caso concreto, limitando-se à análise da quantidade de munição apreendida, sem levar em conta o contexto da apreensão e os antecedentes do agravado.<br>3. A apreensão das munições ocorreu no curso de cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, originado a partir de investigação sobre associação para o tráfico de drogas. O agravado possui condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, incluindo roubo majorado com emprego de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando a reiteração delitiva do agravado e o contexto da apreensão das munições.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reiteração delitiva do agravado afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois indica elevado grau de reprovabilidade do comportamento.<br>6. O contexto da apreensão das munições, relacionado a investigação de associação para o tráfico de drogas, evidencia a gravidade da conduta, impedindo o reconhecimento da atipicidade.<br>7. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a insignificância não se aplica a casos de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo provido para reformar a decisão monocrática e restabelecer a condenação imposta ao agravado.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. O contexto da apreensão das munições, relacionado a investigação de associação para o tráfico de drogas, afasta a atipicidade da conduta".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.769/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.<br>(AgRg no HC n. 903.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ainda, em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, constou o seguinte no acórdão proferido no julgamento da apelação criminal:<br>"As penas foram fixadas na primeira fase no mínimo legal.<br>Em relação ao redutor do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 deve ser afastado pelos mesmos motivos da sentença, ante a ausência de requisito motivada pela prova de que o apelante pertencesse a uma organização criminosa já que comprovado o crime de associação para o tráfico." (fls. 469).<br>À vista disso, tem-se que razão assiste ao TJSP, pois a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme pacífica jurisprudência do STJ:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL.<br>INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.<br>2. O Tribunal de origem condenou o agravante pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, cujo acórdão transitou em julgado em 03/03/2020.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado.<br>4. Outro ponto é verificar se a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão já transitada em julgado, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>6. A condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão já transitada em julgado. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 925.713/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.247/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 15/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 990.819/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 19/05/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). A defesa busca a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se as provas constantes nos autos são suficientes para a comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, considerou firmes e coerentes os depoimentos dos policiais militares envolvidos, destacando que a autoria e materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico foram devidamente comprovadas, com base tanto na prisão em flagrante, com a apreensão de 206g de crack, R$ 1.727,00 e uma balança de precisão, bem como na prova oral e documental produzidas.<br>4. A apreensão de 206g de crack, divididos em porções prontas para comercialização, somada à presença de balança de precisão, dinheiro em notas trocadas e denúncias anônimas que indicavam o modus operandi da empreitada criminosa, são elementos suficientes para afastar o pleito absolutório.<br>5. No tocante ao crime de associação para o tráfico, as provas demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus, comprovando o animus associativo necessário para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas.<br>6. A incompatibilidade entre o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) e a condenação por associação para o tráfico está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.122.975/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUMENTO ADEQUADAMENTE JUSTIFICADO. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que se refere à absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não obstante tal tema seja incompatível com a natureza da ação mandamental, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, do acórdão da revisão criminal dessume-se que a agravante foi presa em flagrante em veículo que lhe pertencia, dentro do qual havia 5kg de crack, bem como que ela esteve envolvida em negociações para aquisição e venda de drogas, fatos que justificam a sua condenação por ambos os crimes, pois soberanamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, responsáveis pelo detido exame da prova contida nos autos da ação penal, não sendo possível infirmar essa conclusão na via mandamental.<br>2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>3. As instâncias ordinárias utilizaram-se de fundamentos concretos para justificar o recrudescimento da pena-base, mencionando o envolvimento do filho menor para negativar a culpabilidade, e sopesando negativamente a natureza e quantidade de drogas apreendida (5kg de crack), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não se vislumbrando flagrante ilegalidade no patamar de 2 anos escolhido pela origem para aumentar a reprimenda básica da agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>4. Inaplicável a causa de diminuição do §4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 haja vista ter havido condenação concomitante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que denota, ao ver da jurisprudência desta Corte, a dedicação à atividade criminosa.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 897.596/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Por derradeiro, rejeitadas as teses defensivas e inalterada a dosimetria da pena, não há de se falar em alteração do regime prisional e tampouco da substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, sobretudo pelo não preenchimento dos requisitos legais.<br>Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.