ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE DIANTE DA REITERAÇÃO DE PEDIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por TIAGO HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA, contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus em razão da reiteração de pedidos (fls. 151/158).<br>No presente recurso, o agravante argumenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em razão da existência de constrangimento ilegal.<br>Reitera a alegação de existência de nulidade no reconhecimento pessoal do agravante, por inobservância ao regramento do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, e afirma que não há outras provas independentes quanto à autoria delitiva.<br>Pondera que o ato de reconhecimento pessoal não observou o procedimento legal previsto no art. 226 do CPP, no ponto em que determina colocação do réu ao lado de pessoas semelhantes, reforçando o caráter indutivo do ato e sua realização por videoconferência. Menciona incongruências no reconhecimento realizado por apenas uma das vítimas, que citou apenas características físicas da pessoa a ser reconhecida.<br>Reitera a fragilidade probatória, uma vez que os depoimentos dos policiais militares, que não presenciaram o roubo, são contraditórios quanto à dinâmica da apreensão dos bens e à suposta confissão do agravante. Pondera que elementos informativos da fase inquisitorial, sem ratificação em juízo, não podem fundamentar condenação.<br>Requer,  assim, a reconsideração do decisum ou  o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o writ seja admitido e processado e que seja concedida a ordem como requerido inicialmente, com a absolvição do agravante por ausência de provas.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE DIANTE DA REITERAÇÃO DE PEDIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece conhecimento.<br>De início, cumpre registrar que a decisão agravada não conheceu do habeas corpus diante da reiteração de pedido já analisado por esta Tribunal Superior.<br>Referido fundamento não foi infirmado nas razões do presente recurso, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, in verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Aplicável, nessa toada, a compreensão de que "não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Precedentes" (AgRg no HC n. 753.965/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 4/10/2022).<br>No mesmo sentido os precedentes abaixo:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AG RAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>2. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).<br>3. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, uma vez que, segundo o acórdão impugnado, o paciente teria sido interrogado formalmente pela autoridade policial na presença de advogado constituído e cientificado acerca do direito de manter-se em silêncio; noutro giro, a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada, na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de mais de 250 quilos de entorpecentes, além de ter sido decretada também como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o paciente é reincidente específico. Todavia, o agravante não impugnou os referidos fundamentos, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 865.727/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - A decisão agravada concluiu pela legalidade da decisão, salientando que o Tribunal de origem, motivadamente, julgou improcedente a revisão criminal por não atender os requisitos do art. 621 do CPP.<br>III - A busca pessoal sequer foi objeto da apelação que se pretendia ser revista, além de haver razões suficientes para a busca pessoal, diante de chamado da central da polícia dando notícia da traficância no local, praticada com as características do agravante, assim como o referido empreendeu fuga deixando uma mochila contendo as drogas apreendidas.<br>IV - A exasperação da pena-base teve fundamentos idôneos na quantidade, natureza e diversidade de drogas, não sendo possível reconhecer a confissão espontânea em razão do óbice da Súmula 630 do STJ, já que o agravante não admitiu a traficância, mas alega ser usuário.<br>V - A Defesa limitou-se a repisar, resumidamente, os mesmos argumentos da petição inicial do habeas corpus, transcrevendo partes mais essenciais da peça inaugural, o que atrai o Enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 752.035/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, Julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. REFERÊNCIAS À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. NÃO SE ADMITE QUE O TRIBUNAL A QUO ACRESCENTE FUNDAMENTOS À MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EM AÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO QUE DEVE SER MANTIDA.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 727.399/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 8/4/2022.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.