ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Decisão não manifestamente contrária às provas dos autos. Soberania dos veredictos. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando alegações de ausência de fundamentação no acórdão do Tribunal local e de que a condenação seria manifestamente contrária às provas dos autos, pleiteando novo julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, de modo a justificar a sua anulação e a submissão do agravante a novo julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal do Júri encontra suporte no conjunto probatório dos autos, incluindo prontuários médicos e depoimentos colhidos, que comprovam a materialidade e a autoria do crime.<br>4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede que a instância revisora substitua a avaliação das provas realizada pelos jurados, salvo em casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos.<br>5. Para a anulação do veredicto, seria necessário que o conjunto probatório apontasse, de forma inequívoca, para uma conclusão oposta àquela alcançada pelos jurados, o que não se verifica no caso em análise.<br>6. A alegação de ausência de fundame ntação no acórdão do Tribunal local não procede, uma vez que este apresentou análise detalhada e concreta do caso, em conformidade com o art. 93, IX, da Constitu ição Federal.<br>7. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame de provas, sendo descabida a pretensão de alterar o panorama fático já apreciado pelo Tribunal do Júri e pelo Tribunal local.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada por ser manifestamente contrária às provas dos autos quando o conjunto probatório existente no processo indicar, de forma inequívoca, uma conclusão oposta àquela alcançada pelos jurados.<br>2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede que a instância revisora substitua a avaliação das provas realizada pelos jurados, salvo em casos excepcionais.<br>3. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame de provas ou para a alteração do panorama fático já apreciado pelas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEMIR DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da condenação. Ainda, na decisão agravada foi rejeitado o pleito de reconhecimento de ausência de fundamentação no Acórdão do Tribunal local.<br>Por fim, foi ainda rejeitada a alegação de que a condenação seria manifestamente contrária à prova dos autos, o que exigiria que o agravante fosse submetido a novo julgamento.<br>No presente agravo, a defesa defesa insiste no pedido de declaração das nulidades e de julgamento contrário a prova dos autos, com o pedido reforma do acórdão do Tribunal de origem.<br>Defende ser possível a revaloração do acervo probatório na via do habeas corpus.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado com a concessão da ordem nos termos da inicial<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Decisão não manifestamente contrária às provas dos autos. Soberania dos veredictos. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando alegações de ausência de fundamentação no acórdão do Tribunal local e de que a condenação seria manifestamente contrária às provas dos autos, pleiteando novo julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, de modo a justificar a sua anulação e a submissão do agravante a novo julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal do Júri encontra suporte no conjunto probatório dos autos, incluindo prontuários médicos e depoimentos colhidos, que comprovam a materialidade e a autoria do crime.<br>4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede que a instância revisora substitua a avaliação das provas realizada pelos jurados, salvo em casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos.<br>5. Para a anulação do veredicto, seria necessário que o conjunto probatório apontasse, de forma inequívoca, para uma conclusão oposta àquela alcançada pelos jurados, o que não se verifica no caso em análise.<br>6. A alegação de ausência de fundame ntação no acórdão do Tribunal local não procede, uma vez que este apresentou análise detalhada e concreta do caso, em conformidade com o art. 93, IX, da Constitu ição Federal.<br>7. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame de provas, sendo descabida a pretensão de alterar o panorama fático já apreciado pelo Tribunal do Júri e pelo Tribunal local.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada por ser manifestamente contrária às provas dos autos quando o conjunto probatório existente no processo indicar, de forma inequívoca, uma conclusão oposta àquela alcançada pelos jurados.<br>2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede que a instância revisora substitua a avaliação das provas realizada pelos jurados, salvo em casos excepcionais.<br>3. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame de provas ou para a alteração do panorama fático já apreciado pelas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal local rechaçou o pleito de submissão do agravante a novo julgamento, com base nos seguintes fundamentos:<br>"DO PLEITO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO POR TER SIDO A DECISÃO CONTRÁRIA À PROVAS DOS AUTOS.<br>Com a decisão de pronúncia, o julgador reconhece a presença da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida, submetendo, nessa hipótese, o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural constitucionalmente definido para o julgamento dos crimes dolosos contra vida.<br>Observa-se que tal competência está expressa na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", cabendo, assim, à instituição do Júri a análise mais aprofundada das provas, visando apontar qual a melhor, a mais firme ou a mais coerente com a realidade fático-processual. Confira-se:<br>"XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:<br>a) a plenitude de defesa;<br>b) o sigilo das votações;<br>c) a soberania dos veredictos;<br>d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;" (art. 5º, Constituição Federal de 1988);<br>In casu, o apelante se insurge contra a decisão do Conselho de Sentença, com base nos artigos 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:<br>Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:<br>(..)<br>III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:<br>(..)<br>d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Vale ressaltar que a cassação do veredicto do Tribunal do Júri, com base no artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal, somente pode ocorrer quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, quando não houver qualquer elemento de convicção no caderno processual que possa embasá-la.<br>Por outro norte, não cabe à instância decidir se a tese acusatória é melhor ouad quem mais crível que a defensiva, ou se a decisão dos senhores jurados foi corretamente valorada, pois, para a manutenção do veredicto popular, basta que este encontre qualquer apoio probatório nos autos.<br>Assim é o entendimento de nossas Cortes Superiores, consoante os seguintes arestos:<br>"(..). O advérbio "manifestamente", constante do art. 593, III, d do CPP, autoriza os jurados a apoiarem-se em qualquer prova dos autos, não cabendo questionar-se se tal prova é a melhor ou se foi corretamente valorada. Basta que a decisão do júri se apóie em alguma prova existente nos autos, como se deu no caso. (..)".. (Aparte da ementa - STF - E Dcl na AO 1.047/RR - Relator: Ministro Joaquim Barbosa - Tribunal Pleno - D Je de 05.03.2009).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS (ART. 593, III, "d", DO CPP) - PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL (ART. 155, DO CPP) - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO - NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório é de ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, soberano na análise da prova. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, entendeu que os jurados se valeram dos depoimentos dos envolvidos no crime colhidos na fase policial, não confirmados em Plenário e tampouco corroborados por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ a desconstituição de tal entendimento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no R Esp 1366656/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, D Je 26/08/2014).<br>Pois bem.<br>No presente caso, a materialidade encontra-se comprovada nos autos, conforme atestam os prontuários médicos anexados ao id 19785834 - Pág. 14 e seguintes e os depoimentos colhidos (ID 19785834 - Págs. 6/7, 11, 34/35).<br>Do prontuário médico da vítima José Janair, extrai-se que foi atingido por projétil de arma de fogo na perna direita, com fratura de fíbula e fratura de 2º MTT, sendo submetido a procedimento cirúrgico no Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande, recebendo alta em 06/02/2020.<br>A vítima Gleison Gomes de Araújo também foi alvejada por vários disparos e além de ter sofrido parada cardíaca, um dos projéteis atingiu seus pulmões, sendo socorrido para a UPA local e transferido para o Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande, em razão da gravidade das lesões, onde permaneceu internado por cerca de 30 (trinta) dias, também submetido a procedimento cirúrgico.<br>No caso em apreço, portanto, não se verifica divergência entre a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e o conjunto das provas que se fizeram produzidas no curso da instrução processual, mormente em existindo clara versão acerca do fato delituoso, com supedâneo nos elementos constantes no processo.<br>No que tange à autoria, também se mostra inequívoca, pois em que pese o apelante alegue insuficiência de provas para a condenação, tal versão se encontra isolada e contrária às demais provas dos autos, principalmente depoimento colhidos (PJE Mídias).<br>Assim, depreende-se dos autos, ora em análise, que a deliberação dos jurados mostra-se coerente com as provas colhidas, inexistindo, pois, decisão a ser corrigida por este órgão colegiado.<br>Desse modo, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Saliente-se, ainda, que, para afastar quaisquer das qualificadoras, caberia ao Conselho de Sentença fazê-lo e não a esta Corte, sob pena de se violar a soberania dos veredictos.<br> .. <br>Logo, vê-se claramente que a decisão dos jurados ocorreu com apoio nas provas produzidas durante toda a instrução criminal, conforme descrição na denúncia e na decisão de pronúncia, constando da quesitação formulada pelo Juiz Presidente e levada a julgamento pelo Tribunal Popular.<br>Portanto, para se anular o veredicto dos jurados, é preciso, nos casos de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, que o conjunto probatório então existente do caderno processual, estabeleça, com segurança plena, a direção oposta das provas ali produzidas, o que não é a hipótese dos autos.<br>Desse modo, descabido falar que a decisão do Conselho de Sentença foi dissociada do conjunto probatório constante nos autos, haja vista que foram apresentadas as versões defensiva e acusatória aos componentes daquele Júri, que souberam bem avaliar a prova dos autos e decidir conforme sua consciência.<br>Exsurge, portanto, impertinente o pleito formulado pelo apelante para a realização de novo julgamento." (fls. 28/32)<br>Como se observa, o acórdão do Tribunal local apresentou fundamentação detalhada e concreta sobre o caso levado à julgamento, em conformidade com o artigo 93, IX, CF, sendo que o agravante ainda pretende em sede de habeas corpus alterar todo o panorama fático apreciado pelo Tribunal popular e pelo Tribunal local ao julgar o recurso de apelação.<br>Destacou-se ainda a correspondência dos elementos de prova carreado aos autos da ação penal, como os prontuários médicos e a prova testemunhal, com os fundamentos utilizados na tese acusatória e com o veredito dos jurados.<br>Assim, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto às provas que fundamentaram a condenação do agravante demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus, e não mera revaloração como pretende a defesa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.<br>III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.<br>8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.<br>2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.<br>6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique o provimento do agravo e a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.