ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Presunção relativa. Conjunto probatório indicando mercancia ilícita. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas, em concurso material com o delito de corrupção ativa, com pedido de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do Tema 506 do STF (RE 635.659/SP). Subsidiariamente, pleiteou-se o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido revisional, mantendo a condenação por tráfico de drogas, ao fundamento de que, apesar da pequena quantidade de entorpecente apreendida (34,33g de maconha), as circunstâncias do caso concreto afastavam a presunção de porte para uso pessoal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio e por entender que a análise do pleito demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via eleita, não sendo verificada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do Tema 506 do STF justifica a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, com base na quantidade apreendida; e (ii) estabelecer se o habeas corpus é meio processual adequado para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A presunção de uso pessoal estabelecida no Tema 506 do STF é relativa e deve ser analisada em conjunto com o contexto fático-probatório do caso concreto.<br>6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável sua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a mercancia ilícita.<br>7. A condenação do paciente não se baseou exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendida, mas também em elementos probatórios como a atuação coordenada entre detentos, o esquema organizado de remessa de entorpecentes entre pavilhões distintos, e a confissão informal do paciente sobre a mercancia ilícita.<br>8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado.<br>9. A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente mantida, pois se trata de circunstância objetiva e a infração foi efetivamente praticada nas dependências de estabelecimento prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presunção de uso pessoal estabelecida no Tema 506 do STF é relativa e deve ser analisada em conjunto com o contexto fático-probatório do caso concreto.<br>2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável sua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a mercancia ilícita.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado.<br>4. A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável quando o tráfico de drogas ocorre nas dependências de estabelecimento prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXVIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506); STJ, AgRg no HC 791.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023, DJe 01/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 1846669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; STJ, AgRg no HC n. 940.042/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática de minha lavra de fls. 470/478, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Eloam Elion Ezidio.<br>O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 729 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006.<br>Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o paciente ajuizou revisão criminal pleiteando sua absolvição ou a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas, com fundamento no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a quantidade de 34,33g de maconha apreendida. Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da mesma lei.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido revisional, mantendo a condenação por tráfico de drogas, ao fundamento de que, apesar da pequena quantidade de entorpecente apreendida, as circunstâncias do caso concreto afastavam a presunção de porte para uso pessoal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>No habeas corpus originário, a Defensoria Pública buscou a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta de tráfico para uso de entorpecentes, bem como o afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006.<br>A decisão monocrática não conheceu do writ por considerar tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e por entender que a análise do pleito demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via eleita, não sendo verificada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Nas razões do presente agravo regimental, a Defensoria Pública sustenta que os elementos fático-probatórios necessários encontram-se bem definidos no acórdão impugnado e deixam claro o constrangimento ilegal alegado. Argumenta que o paciente foi encontrado com 34,33g de maconha, situação que se enquadra no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, o qual presume o porte para uso próprio quando a quantidade não ultrapassa 40 gramas de maconha.<br>Aduz que não há demonstração de elementos aptos a afastar essa presunção, uma vez que não foi avistada atividade mercantil e que tanto o paciente quanto o corréu Gustavo confessaram ter comprado a droga para consumo pessoal pelo valor de quatrocentos reais. Sustenta ser desproporcional a condenação aplicada de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão no regime inicial fechado para quem portava 34,33g de maconha.<br>Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da qualificadora prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, argumentando que a majorante tem por objetivo punir com mais rigor a conduta de terceiro estranho ao sistema penitenciário que introduz drogas no estabelecimento prisional, não se aplicando quando o sujeito ativo é um dos internos.<br>Requer seja reconsiderada a decisão monocrática ou provido o agravo regimental e, consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade, de modo a reformar a decisão e absolver o paciente do crime de tráfico de drogas ou reduzir sua pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Presunção relativa. Conjunto probatório indicando mercancia ilícita. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas, em concurso material com o delito de corrupção ativa, com pedido de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do Tema 506 do STF (RE 635.659/SP). Subsidiariamente, pleiteou-se o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido revisional, mantendo a condenação por tráfico de drogas, ao fundamento de que, apesar da pequena quantidade de entorpecente apreendida (34,33g de maconha), as circunstâncias do caso concreto afastavam a presunção de porte para uso pessoal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio e por entender que a análise do pleito demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via eleita, não sendo verificada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do Tema 506 do STF justifica a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, com base na quantidade apreendida; e (ii) estabelecer se o habeas corpus é meio processual adequado para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A presunção de uso pessoal estabelecida no Tema 506 do STF é relativa e deve ser analisada em conjunto com o contexto fático-probatório do caso concreto.<br>6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável sua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a mercancia ilícita.<br>7. A condenação do paciente não se baseou exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendida, mas também em elementos probatórios como a atuação coordenada entre detentos, o esquema organizado de remessa de entorpecentes entre pavilhões distintos, e a confissão informal do paciente sobre a mercancia ilícita.<br>8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado.<br>9. A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente mantida, pois se trata de circunstância objetiva e a infração foi efetivamente praticada nas dependências de estabelecimento prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presunção de uso pessoal estabelecida no Tema 506 do STF é relativa e deve ser analisada em conjunto com o contexto fático-probatório do caso concreto.<br>2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável sua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a mercancia ilícita.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado.<br>4. A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável quando o tráfico de drogas ocorre nas dependências de estabelecimento prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXVIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506); STJ, AgRg no HC 791.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023, DJe 01/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 1846669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; STJ, AgRg no HC n. 940.042/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.<br>VOTO<br>Examinando os autos, verifico que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as mesmas teses já analisadas e devidamente rechaçadas.<br>No caso concreto, verifica-se que a decisão monocrática examinou detidamente a possibilidade de concessão da ordem de ofício, não identificando flagrante ilegalidade apta a justificar tal medida excepcional.<br>Assim, a decisão agravada não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos:<br>"(..) Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício. No writ, o impetrante requer a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta de tráfico para uso de entorpecentes, diante da pouca quantidade de droga apreendida, trazendo como fundamento precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP (Tema 506). O Tribunal de origem, no julgamento da revisão criminal, assim pronunciou (grifos nossos):<br>"O peticionário foi condenado porque, nas dependências do estabelecimento prisional, previamente ajustado com os demais corréus listados no feito principal, tinha em depósito e guardava, para fins de entrega de qualquer forma ao consumo de terceiros, 01 porção de maconha (37,2 gramas), substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A despeito das razões revisionais, a materialidade do tráfico é inquestionável (auto de exibição e apreensão de fls. 13, laudo pericial de fls. 22/25, todos dos autos principais) e a autoria recai, com a segurança necessária, sobre o revisionando. Tanto na fase inquisitiva, quanto em Juízo, Eloam disse que a droga se destinaria ao próprio consumo, pois era usuário. Contudo, os elementos angariados aos autos edificaram-se em desfavor do sentenciado. Os agentes penitenciários Fernando Martins Vieira e Djalma Ferreira L. Filho, responsáveis pela apreensão, em depoimentos uníssonos e coerentes, relataram que ouviram conversas suspeitas entre os detentos, envolvendo a passagem de algo de um pavilhão para outro, em dia de visita, o que chamou a atenção. Viram uma linha passando de um pavilhão para outro, através de um cano de esgoto que levava água do chuveiro. Conseguiram interceptar o objeto e verificaram se tratar de droga. Assim, foram até os pavilhões, ocasião em que o sentenciado, detento do pavilhão 1, se apresentou, espontaneamente, como um dos proprietários do entorpecente. No pavilhão 3, identificaram o receptor da droga. Informalmente, Eloam admitiu que comercializava drogas, no presídio (sistema audiovisual). Registra-se, a propósito, que os autos não revelam elementos, minimamente concretos, aptos a depreciar a palavra dos agentes policiais e a regra é de que agem nos termos e limites legais. Noutros dizeres, eventual arguição de inidoneidade há de ser específica e não genericamente abstrata, não podendo abranger indiscriminadamente toda uma categoria de pessoas. (..) Com efeito, das provas colacionadas aos autos, é possível concluir que os relatos das testemunhas acusatórias foram extremamente coincidentes, sempre que inquiridos, conferindo, portanto, verossimilhança às narrativas, na medida em que não se vislumbra qualquer razão plausível para a acusação caluniosa. E tais discursos restaram suficientemente corroborados não só pela admissão do sentenciado acerca da propriedade da droga, mas, também, pela apreensão flagrante, no interior de estabelecimento prisional, de substância ilícita, embalada numa porção maior, que restou devidamente quantificada, qualificada e periciada, e se destinava, inclusive, a outro pavilhão de presos do local. Assim, as circunstâncias apuradas pela prova judicializada são suficientes para configurar a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não havendo que se falar em desclassificação do delito, até porque o fato de o sentenciado ser usuário de drogas não impede a prática concomitante do tráfico, como se afigurou na hipótese. A propósito, é certo que o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em sede de repercussão geral, fixou o Tema nº 506, com o seguinte enunciado: "1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário"<br>Com efeito, tratando-se da substância cannabis sativa, vulgarmente conhecida por maconha, estabeleceu-se a presunção relativa da condição de usuário daquele que adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas da substância ou seis plantas-fêmeas. Nada obstante, a situação em tela não se adéqua aos critérios fixados pelo Excelso Corte, já que as circunstâncias indicam claramente que, pese a pequena quantidade, a droga apreendida não se destinava ao consumo exclusivo do próprio do peticionário, especialmente, porque a substância ilícita passou de um pavilhão para outro, com destino a terceiro detento, de sorte a evidenciar a comercialização ilícita, no interior do presídio, mesmo porque, como sabido, as drogas são utilizadas como moeda de troca em estabelecimentos prisionais. Enfim, não se pode admitir a apresentação de reiterado pedido para desconstituição da coisa julgada, fundado, inclusive, em iguais teses, sem, repise-se, o lançamento de novas provas aptas a demonstrar eventual equívoco do juízo sentenciante ou a ocorrência de flagrante ilegalidade, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. Assim, tendo o quadro probatório patenteado o tráfico, inarredável arrematar que a condenação não contrariou a evidência dos autos e que a res judicata deve, pois, ser prestigiada." (fls. 18/23).(..)"<br>É cediço que o Supremo Tribunal Federal fixou presunção relativa para fins do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 (Recurso Extraordinário n. 635.659/SP - Tema 506), que pode ser afastada de forma fundamentada e diante de elementos probatórios idôneos (Nesse sentido: STF, RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024). No caso, em que pese a pequena quantidade de droga apreendida, o Tribunal de origem afastou a presunção relativa, reconhecendo que o conjunto probatório conduz à conclusão de que o paciente e demais réus realizavam a mercancia de drogas em estabelecimento prisional. De fato, a prova testemunhal e as circunstâncias em que se deram a apreensão dos entorpecentes revelam que os réus Eloam, Gustavo e Rosivaldo atuavam em conjunto, pois guardavam e tinham em depósito as drogas para fornecimento a terceiros), destacando-se que os agentes penitenciários Fernando e Djalma estavam num corredor que fica entre paredes de pavilhões e ali ouviram conversas sobre remessa de drogas ao irmão "Sonata", na sequência visualizando a maconha (34,33 gramas líquidos, cuja potencialidade lesiva veio atestada no laudo de fls. 22/5) ser remetida a par de um cano de escoamento de esgoto, utilizado como guia, então apreendida. Prosseguiram os agentes dizendo que se dirigiram à cela para onde a droga aportaria, indagando a respeito da responsabilidade, logo assumida por aquele que se identificou pelo vulgo "Sonata", o Réu Gustavo. Passo seguinte, na cela de onde remetida a droga, indagaram da mesma forma a respeito da responsabilidade pelo entorpecente, espontaneamente assumida pelos outros dois, Eloam e Rosivaldo, sem que tenha havido espaço temporal e exercício de pressão para que um segundo elemento confessasse a participação, embora tivessem ouvido naquele corredor vozes de mais indivíduos, mas sem identificá-los por elas. Diante desse quadro, para rever tal entendimento, seria necessário o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via eleita. Em síntese, o habeas corpus não pode ser utilizado como uma espécie de "segunda apelação" ou como substituto da revisão criminal. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO MERCANCIA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a rediscussão da tipificação dos fatos, após o trânsito em julgado, somente é possível por meio de revisão criminal, sendo inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo desse instrumento processual. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça estadual destacou que a condenação do agravante não se baseou unicamente na quantidade de droga apreendida, mas também em elementos probatórios como diálogos extraídos do celular do sentenciado, que evidenciam atividade típica de tráfico ilícito de entorpecentes, afastando a presunção relativa de usuário prevista no novo entendimento jurisprudencial. 3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 1.016.352/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas para a conduta de posse de droga para uso próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida (14,8g de maconha) é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral, que considera até 40 gramas de maconha como posse para uso pessoal, desde que não haja elementos que indiquem intuito de mercancia. III. Razões de decidir 3. O tribunal de origem considerou que a revisão criminal é inadmissível para simples reexame de fatos e provas ou para aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. A condenação por tráfico de drogas foi baseada em elementos probatórios consistentes, não havendo demonstração de erro judiciário ou incompatibilidade entre as provas e a decisão, sendo destacado, também, que a versão da defesa está isolada nos autos, até mesmo porque o réu negou a posse de drogas. 5. A decisão agravada foi mantida, pois não se identificou manifesta ilegalidade na condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas ou aplicação retroativa de alteração jurisprudencial. 2. A condenação por tráfico de drogas deve ser mantida quando baseada em elementos probatórios consistentes, sem demonstração de erro judiciário." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659, Tema 506 da Repercussão Geral. (AgRg no HC n. 983.549/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO MERCANCIA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas, em concurso material com o delito de corrupção ativa, com a alegação subsidiária de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do Tema 506 do STF (RE 635.659/SP). A defesa sustenta que, desconsideradas as provas obtidas na busca domiciliar ilícita, restaria apenas a apreensão de 34,35g de maconha em revista pessoal, quantidade inferior ao limite de 40g reconhecido pelo STF como presunção de uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do Tema 506 do STF justifica a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, com base na quantidade apreendida; e (ii) estabelecer se o habeas corpus é meio processual adequado para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 506 do STF não autoriza a desclassificação automática do crime de tráfico de drogas apenas com fundamento na quantidade apreendida, uma vez que a presunção de uso pessoal é relativa e deve ser analisada em conjunto com outros elementos probatórios. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendida, mas também na apreensão de porções individualizadas de cocaína, na posse de quantia em dinheiro e na confissão do acusado sobre a mercancia ilícita, circunstâncias que afastam a presunção de uso pessoal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a análise do conjunto probatório, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas sem reexame de provas, medida incabível na via estreita do habeas corpus. A rediscussão da tipificação dos fatos, após o trânsito em julgado, somente é possível por meio de revisão criminal, sendo inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo desse instrumento processual. A existência de condenação pelo crime de corrupção ativa, não impugnada no recurso, inviabiliza a pretensão de absolvição do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido Tese de julgamento: A presunção de uso pessoal estabelecida no Tema 506 do STF é relativa e deve ser analisada em conjunto com o contexto fático-probatório do caso concreto. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável sua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a mercancia ilícita. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a tipificação dos fatos após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXVIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506); STJ, AgRg no HC 791.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023, DJe 01/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 1846669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021. (AgRg no HC n. 940.042/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Por fim, foi correta a manutenção da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, pois se trata de circunstância objetiva e porque a infração foi efetivamente praticada nas dependências de estabelecimento prisional. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "para imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito (HC n. 164.414/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, D Je 8/9/2015), ainda mais in casu, onde o tráfico de drogas era realizado por um detento dentro do próprio estabelecimento prisional." (Nesse sentido: AgRg no HC n. 547.484/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. (..)"<br>Quanto à alegação de que o paciente e o corréu Gustavo teriam confessado a compra da droga para consumo pessoal pelo valor de R$400,00 (quatrocentos reais), tal circunstância não afasta a caracterização do tráfico de drogas. A confissão isolada quanto à destinação da droga ao uso próprio não prevalece quando confrontada com o robusto conjunto probatório que aponta em sentido contrário.<br>As circunstâncias concretas da apreensão - notadamente o esquema organizado de remessa de entorpecentes entre pavilhões distintos mediante utilização de cano de esgoto como guia, a atuação coordenada entre três detentos, e a própria admissão informal do paciente aos agentes penitenciários de que comercializava drogas no presídio - evidenciam inequivocamente o intuito mercantil, afastando a alegada destinação exclusiva ao consumo pessoal.<br>Ademais, é sabido que usuários de drogas não estão impedidos de simultaneamente comercializá-las. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA USO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei Antidrogas não estabelece parâmetros muito precisos para a diferenciação entre as figuras do usuário e a do traficante, dispondo em seu art. 28 que o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.<br>2. A Corte de origem concluiu pela condenação pelo crime de tráfico de drogas, fazendo-o não apenas com fundamento na quantidade de droga apreendida, mas também com amparo na prova testemunhal colhida em Juízo, dando conta de que o acusado foi preso em flagrante por ser visto praticando, por diversas vezes, a traficância em comparsaria com um adolescente. Rever tal conclusão exigiria amplo revolvimento probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. Precedente.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.678.919/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) (grifos nossos).<br>Por todo o exposto, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.