ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa sustenta a inexistência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela variedade, natureza e quantidade de drogas apreendidas (157,39g de maconha e 71,52g de cocaína), indicando maior envolvimento com o narcotráfico e risco à ordem pública.<br>5. A Corte estadual destacou que o agravante realizava atos de mercancia em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida, sendo descabida a substituição por medidas alternativas quando a segregação cautelar se mostra indispensável.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: Não especificada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX PEREIRA TELES contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão do agravante.<br>A defesa insiste no argumento de não existe fundamentação idônea a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante. Assim, a defesa entende que o agravante deve ter o direito de ser colocado em liberdade, com fixação de cautelares diversas.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado com a concessão da ordem nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa sustenta a inexistência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela variedade, natureza e quantidade de drogas apreendidas (157,39g de maconha e 71,52g de cocaína), indicando maior envolvimento com o narcotráfico e risco à ordem pública.<br>5. A Corte estadual destacou que o agravante realizava atos de mercancia em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida, sendo descabida a substituição por medidas alternativas quando a segregação cautelar se mostra indispensável.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: Não especificada no documento.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Extrai-se dos autos que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"Feitas tais considerações, observo que ALEX foi encontrado na posse de grande quantidade de droga e confessou a prática de tráfico de entorpecentes, crime grave e que causa enorme intranquilidade social, o que não só autoriza, como recomenda a custódia cautelar, ressaltando-se que a concessão de novas medidas protetivas se revelaria inócua. Entendo, por isto, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e não vislumbro suficiência, ao caso, de outras medidas cautelares que não a prisão cautelar." (fl. 64)<br>A Corte estadual manteve a segregação por entender que:<br>"Para além do constante quando da análise da medida liminar (fls. 77/82), cujo comando fica aqui expressamente reiterado, depreende-se que o acusado realizava efetivos atos de mercancia, em notório ponto de tráfico, o que é potencializado, em razão de ter afirmado que estava desempregado (fls. 20 e 40).<br>Depois, as drogas eram variadas (fls. 32/35, maconha, cocaína e skunk), de modo que a ordem pública merece resguardo, o que torna as medidas cautelares diversas insuficientes." (fl. 10)<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pela variedade, natureza e quantidade de droga apreendida - 157,39g de maconha e 71,52g de cocaína -, o que revela maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - No que tange à afirmação acerca de que houve invasão de domicílio; tenho que a alegação da Defesa não merece, sequer, ser acolhida; pois, conforme se depreende dos autos, os agentes de segurança pública teriam recebido informações anônimas acerca da existência de tráfico de drogas no bairro "Dom Bosco". No ponto, os policiais realizaram campana e, em tese, teriam observado dois indivíduos em atividade típica de mercancia, vez que usuários se aproximavam da residência e, em troca de certa quantia, recebiam substâncias ilícitas por parte do ora Agravante e do coinvestigado; não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada; haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, no contexto da traficância, (96,93 gramas de maconha; 19,44 gramas de haxixe; 8,87 gramas de cocaína e 11 unidades de ecstasy). Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.<br>IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 195.551/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a variedade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 842.801/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/12/2023).<br>Noutro ponto, deve ser sublinhado que eventuais condições pessoais favoráveis (ex.: primariedade, residência e trabalho fixos, bom conceito social, etc.) não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, se houver elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, como ocorre no presente caso.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base no modus operandi do delito. Destacou-se que o agente é o mandante de crime de homicídio qualificado consumado, motivado por um litígio judicial de disputa de terras na região de Água Boa/MT. Sublinhou-se que o crime foi executado em via pública e em plena luz do dia, em frente ao escritório de advocacia onde a vítima trabalhava, localizado em uma das principais avenidas da cidade. Acrescentou-se a necessidade do afastamento do ora agravante do meio social, tanto para evitar a reiteração criminosa quanto para assegurar a obtenção de provas. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito de homicídio, para evitar a reiteração delitiva, resguardando, nesse contexto, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 212079/GO, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/5/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva exige decisão fundamentada que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 293,15g (duzentos e noventa e três gramas e quinze centigramas) de cocaína; 25 pinos de cocaína, pesando 3,87g (três gramas e oitenta e sete centigramas); e 32 porções de maconha, pesando 7,595kg (sete quilogramas e quinhentos e noventa e cinco gramas), aliada à reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional equiparável ao tráfico, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da habitualidade delitiva do agravante.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/ 6/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/6/2025.)<br>Por fim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do agravante, sendo que as menções a outros julgados deste Tribunal em que houve decisão distinta em nada muda a necessidade da manutenção da prisão do agravante, haja vista as peculiaridades de cada um dos casos enfrentados nesta Corte.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.<br>.