ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Redutor do Tráfico Privilegiado. Regime Inicial Fechado. Agravo Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>2. A sentença de primeiro grau afastou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentando que o agravante possui maus antecedentes, condenação específica pelo mesmo delito e ato infracional análogo ao tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça manteve a condenação e o regime inicial fechado, destacando a dedicação contínua do agravante ao narcotráfico.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o redutor do tráfico privilegiado pode ser aplicado, considerando os antecedentes criminais e atos infracionais do agravante; (ii) saber se o regime inicial fechado é adequado, considerando a gravidade concreta do delito e os antecedentes; e (iii) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a não dedicação a atividades criminosas. No caso, os maus antecedentes e o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, praticado em data próxima aos fatos, indicam dedicação contínua à criminalidade, justificando o afastamento da minorante.<br>5. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade do delito, na quantidade de pena aplicada e nos maus antecedentes do agravante, que revelam periculosidade e reincidência na prática delitiva.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, considerando a pena superior a 4 anos e os antecedentes criminais desfavoráveis, que demonstram maior reprovabilidade da conduta.<br>7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada com base em maus antecedentes e atos infracionais recentes que indiquem dedicação à criminalidade.<br>2. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na gravidade concreta do delito, nos antecedentes criminais e na periculosidade do agente.<br>3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a pena aplicada é superior a 4 anos e os antecedentes criminais são desfavoráveis.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44, incisos I e III; Constituição Federal, art. 5º, XLIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.132/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Paulo Ricardo Adorno contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, conforme fls. 379/384.<br>O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo a denúncia, em 16 de fevereiro de 2024, por volta das 21h40, na Rua Leonardo de Aguiar, número 501, Barra Bonita, trazia consigo 12 porções de crack pesando aproximadamente 1,59 gramas, além de um aparelho celular e 34 reais em pecúnia, conforme fls. 12, 13/14 e 21/25.<br>A sentença de primeiro grau (fls. 250/267) afastou o redutor do artigo 33, parágrafo quarto, da Lei Antidrogas, fundamentando que o réu se dedica a atividades criminosas, possui condenação específica pelo mesmo delito e respondeu por ato infracional análogo ao tráfico de drogas no processo n. 1500500-65.2021.8.26.0063, conforme fl. 161.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação (fls. 11/26). O acórdão consignou que, além dos maus antecedentes por delito de mesma natureza, o réu ostenta ato infracional análogo ao crime de tráfico praticado em 18 de maio de 2021, conforme fls. 161 e 186, revelando dedicação contínua ao narcotráfico.<br>A defesa, nas razões de fls. 389/392, alega falta de fundamentação idônea para afastamento do redutor, sustentando que a quantidade de droga não foi expressiva e que não há previsão legal quanto ao quantum de entorpecente como requisito para a benesse.<br>O Ministro Presidente desta Corte Superior indeferiu liminarmente o writ, consignando que o julgado não diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois foram destacados elementos concretos e idôneos indicando habitualidade do agente no comércio ilícito, inclusive o registro de atos infracionais análogos ao tráfico com conexão temporal ao delito objeto do processo.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 406/414, manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Redutor do Tráfico Privilegiado. Regime Inicial Fechado. Agravo Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>2. A sentença de primeiro grau afastou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentando que o agravante possui maus antecedentes, condenação específica pelo mesmo delito e ato infracional análogo ao tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça manteve a condenação e o regime inicial fechado, destacando a dedicação contínua do agravante ao narcotráfico.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o redutor do tráfico privilegiado pode ser aplicado, considerando os antecedentes criminais e atos infracionais do agravante; (ii) saber se o regime inicial fechado é adequado, considerando a gravidade concreta do delito e os antecedentes; e (iii) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a não dedicação a atividades criminosas. No caso, os maus antecedentes e o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, praticado em data próxima aos fatos, indicam dedicação contínua à criminalidade, justificando o afastamento da minorante.<br>5. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade do delito, na quantidade de pena aplicada e nos maus antecedentes do agravante, que revelam periculosidade e reincidência na prática delitiva.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, considerando a pena superior a 4 anos e os antecedentes criminais desfavoráveis, que demonstram maior reprovabilidade da conduta.<br>7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada com base em maus antecedentes e atos infracionais recentes que indiquem dedicação à criminalidade.<br>2. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na gravidade concreta do delito, nos antecedentes criminais e na periculosidade do agente.<br>3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a pena aplicada é superior a 4 anos e os antecedentes criminais são desfavoráveis.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44, incisos I e III; Constituição Federal, art. 5º, XLIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.132/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre observar que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Ademais, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>No caso dos autos, a análise da pretensão autoral quanto à aplicação do redutor previsto no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei de Drogas revela que o Tribunal de origem consignou fundamentação concreta e idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena (fls. 20/21):<br>"(..) Na terceira fase, a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não deve ser aplicada. Para que a causa especial de diminuição de pena incida, é preciso que o agente seja, concomitantemente, primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, além de registrar maus antecedentes por delito de mesma natureza, também ostenta ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas em data razoavelmente próxima aos fatos (18.5.2021, fls. 161 e 186), a revelar sua dedicação contínua ao narcotráfico. Saliente-se que o benefício em questão é reservado para casos específicos em que o crime não é organizado e seja episódio único na vida de alguém, sob pena de ser mera válvula de impunidade e de incentivo ao crime. (..) O envolvimento anterior em atos infracionais, faz com que não incida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois caracterizam propensão do apelante a prática criminosas, isto é, à inclinação a realização de delitos, sendo suficiente, até mesmo, para a segregação cautelar (..)"<br>Com efeito, o acórdão impugnado destacou que o réu registra maus antecedentes por delito de mesma natureza e ostenta ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas praticado em data razoavelmente próxima aos fatos ora apurados, especificamente em 18 de maio de 2021, circunstâncias que revelam sua dedicação contínua ao narcotráfico.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a configuração de maus antecedentes impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais. Do mesmo modo, o registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo, constitui fundamento idôneo para afastar a benesse, pois evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a concessão de justiça gratuita.<br>2. O recorrente alega que a quantidade de droga apreendida (110,7g de cocaína e 6,2g de maconha) não justifica o afastamento da minorante e que o histórico de atos infracionais não comprova dedicação à criminalidade. Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita e a aplicação do regime aberto, além de pleitear a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber:<br>(i) se a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser aplicada ao caso concreto, considerando a quantidade de droga apreendida e o histórico de atos infracionais do recorrente; (ii) se é cabível a concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento; e (iii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a não dedicação a atividades criminosas. No caso, a quantidade de droga apreendida e o histórico de atos infracionais recentes indicam dedicação à criminalidade, justificando o afastamento da minorante, conforme o julgamento do do EREsp n. 1.916.596/SP.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise da miserabilidade para fins de isenção de custas processuais deve ser realizada na fase de execução, não sendo cabível a concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa do julgador, e pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada com base na quantidade de droga apreendida e em histórico de atos infracionais recentes que indiquem dedicação à criminalidade.<br>2. A análise da miserabilidade para fins de isenção de custas processuais deve ser realizada na fase de execução, não sendo cabível a concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa do julgador, e pressupõe a existência de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CPP, art. 804; CF/1988, art. 5º, LXXIV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 864.172/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 767.471/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.998.236/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE PROPORCIONAL. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO. REGIME PRISIONAL<br>ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas.<br>2. A defesa sustenta que o aumento de 1/6 na pena-base, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, seria desproporcional. Requer a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, alegando que os atos infracionais pretéritos não deveriam ser considerados para afastar o benefício. Pleiteia, ainda, a alteração do regime prisional para semiaberto ou aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>3. O Tribunal de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado, considerando os registros de atos infracionais do agravante, e fixou o regime inicial fechado, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o aumento de 1/6 na pena-base, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, é proporcional; (ii) saber se os atos infracionais pretéritos podem ser utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado; e (iii) saber se o regime inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são adequados.<br>III. Razões de decidir<br>5. É assente na jurisprudência que a dosimetria da pena-base no crime de tráfico de drogas deve considerar, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006). A majoração da pena-base na fração de 1/6, quando justificada pela multiplicidade de tipos e pela quantidade das substâncias entorpecentes, é considerada razoável e proporcional, alinhando-se à discricionariedade motivada do julgador.<br>6. O entendimento consolidado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização de registros de atos infracionais pretéritos como fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), desde que tais atos estejam devidamente documentados nos autos, demonstrem gravidade e possuam razoável proximidade temporal com o delito em análise, indicando a dedicação do agente a atividades criminosas e descaracterizando-o como traficante eventual.<br>7. A fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido pela pena aplicada, no crime de tráfico de drogas, é legítima e fundamentada quando há valoração negativa da circunstância preponderante da quantidade e natureza das drogas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), bem como a presença de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com os artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.<br>8. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos decorre tanto da pena fixada quanto da valoração desfavorável de circunstâncias judiciais, como a natureza e a quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), que revelam maior reprovabilidade da conduta e tornam a medida alternativa inadequada para a prevenção e reprovação do crime de tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena em crimes de tráfico de drogas deve observar a preponderância da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. Os atos infracionais pretéritos podem ser utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que devidamente fundamentados e próximos temporalmente ao delito.<br>3. O regime inicial fechado pode ser fixado em razão da gravidade concreta do delito e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 3.015.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO INFRACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I.<br>Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da fundamentação do Tribunal de origem para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional pode ser utilizado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, considerando a gravidade dos atos pretéritos, a contemporaneidade com o delito em apuração e outros elementos que evidenciem dedicação à atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, considerando a existência de múltiplas condenações por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes,, e a diversidade de substâncias encontradas.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do histórico infracional para afastar o redutor, desde que demonstrada concretamente a dedicação a atividades criminosas.<br>5. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que demonstrada concretamente a dedicação à atividade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no REsp 1.916.596/SP; STJ, AgRg no HC 945.081/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.069.393/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) (grifos nossos).<br>No caso específico, conforme destacado pela decisão ora recorrida, as instâncias ordinárias, com base nas provas amealhadas nos autos, rechaçaram a figura privilegiada, demonstrando com fundamentação concreta e objetiva extraída dos elementos do processo a dedicação do agravante a atividades criminosas. Os maus antecedentes específicos e o ato infracional análogo praticado em data próxima aos fatos constituem contexto que justifica o afastamento da minorante pretendida.<br>Nesse passo, alterar a conclusão do acórdão impugnado demandaria necessariamente o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior.<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o acórdão recorrido assim consignou (fls. 22/25):<br>"(..) O regime é o inicial fechado. Para fixar o regime inicial de cumprimento de pena, leva-se em conta a) previsão legal impondo regime inicial; b) quantidade da pena imposta; c) reincidência; d) circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; e) gravidade concreta da execução do crime e, por fim, f) a periculosidade à sociedade. O crime é equiparado a hediondo (o Legislador, no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal (CF) promulgada em 05.10.1988, afirmou que a lei considerará inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, dentre outras infrações penais, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, pelo delito respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem. (..) O apelante registra histórico criminal desfavorável, com anotação de maus antecedentes por crime de mesma natureza, a revelar que não se emendou e faz do comércio ilícito seu meio de vida. Deveria saber das más consequências da realização de um delito e, ao contrário de arrepender-se, reitera a prática delitiva por acreditar na impunidade. Denota, pois, periculosidade, ousadia, personalidade desvirtuada e conduta social imprópria, não respeita os princípios ético-jurídicos da sociedade, "viver honestamente" e "não lesar outrem". (..) Pode o juiz determinar o cumprimento inicial da pena em regime fechado, tendo em vista a periculosidade do agente na prática do crime, uma vez que a concessão de regime mais brando é mera faculdade conferida ao julgador (..) Dessa forma, retribui-se pela conduta delituosa; previne-se que não ocorra mais e proporciona-se que reflita sobre seus atos, voltando ao convívio em sociedade em harmonia. A redação do art. 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, na detração, permite a escolha do regime. No caso, o tempo de prisão, suas condições objetivas e subjetivas, já comentadas, são sopesadas. Porém, deixa-se no regime eleito, sob pena de ter-se apenas uma operação aritmética, que não convém. Acrescente-se que se houver execução, provisória ou definitiva, esse juízo será feito necessariamente. Exige-se uma resposta pouco mais rigorosa, para não se desdenhar a extrema repulsa desses tipos de infrações penais, que têm seu índices aumentado na cidade de São Paulo, tão à mercê da insegurança, conforme noticiado pela mídia. Não há crítica nesta assertiva, apenas a retratação do que vem ocorrendo. Não se quer, com o regime mais severo, consertar o "status quo" ou o porvir, apenas contribuir para uma prognose mais eficaz. Não há possibilidade de substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos. A pena corporal é superior a quatro (4) anos e os antecedentes em crime de mesma natureza não recomendam a aplicação da benesse (art. 44, incisos I e III, do Código Penal). Caso isso fosse feito, não teria consciência da ilicitude da conduta. O art. 44 do Código Penal é aplicado em situações que as penas restritivas de direitos são suficientes e eficazes para punir e conscientizar quem comete uma infração penal, que não é o caso. O "sursis" também não é viável"<br>Verifica-se, portanto, que a Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação do regime inicial fechado, considerando não apenas a natureza equiparada a hedionda do delito e a quantidade de pena aplicada, mas sobretudo o histórico criminal desfavorável do agravante, com maus antecedentes por crime de mesma natureza, a revelar que faz do comércio ilícito seu meio de vida, denotando periculosidade, ousadia, e conduta social imprópria. O acórdão também destacou que o agravante reitera a prática delitiva, além de ostentar ato infracional análogo ao tráfico de drogas em data próxima aos fatos, circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação contínua à atividade criminosa e a gravidade concreta da conduta, justificando plenamente a necessidade de resposta mais rigorosa do Estado.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a presença de maus antecedentes, a vida pregressa desfavorável e a análise das circunstâncias judiciais concretas do artigo 59 do Código Penal constituem motivação idônea para a imposição de regime mais gravoso, nos termos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 33 do Código Penal combinado com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo também suficientes para afastar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto nos incisos I e III do artigo 44 do mesmo diploma legal. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.<br>2. O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte, uma vez que afirmou a dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, ressaltando as sucessivas passagens do paciente pela Vara da Infância e Juventude (18 envolvimentos em atos infracionais), além da quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, despontando fartas evidências de que se dedica a atividades criminosas.<br>3. Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e a pena corporal estabelecida em 5 anos de reclusão, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas circunstâncias concretas do delito (vida pregressa, quantidade, diversidade e natureza das drogas), em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal - CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 875.132/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) (grifos nossos).<br>No tocante ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantida a sanção penal nos moldes estabelecidos pela fundamentação das instâncias ordinárias, resta prejudicado o pleito, uma vez que a pena imposta e o regime inicial fixado não comportam tal substituição.<br>Por fim, verifica-se que o agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as mesmas teses já analisadas e devidamente rechaçadas. A insurgência não logrou demonstrar qualquer flagrante ilegalidade que justifique a reforma da decisão agravada ou mesmo a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.