ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS SUSTENTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Causas de aumento de pena. cumulatividade. possibilidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que condenou o agravante pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 333 do Código Penal - CP (organização criminosa majorada e corrupção ativa).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase, à suposta ocorrência de bis in idem na fundamentação na primeira e na terceira fases da dosimetria, à aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase e à fixação do regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, alheios às elementares dos tipos penais dos crimes imputados, nos termos de jurisprudência consolidada.<br>4. Não há bis in idem entre os fundamentos utilizados na primeira fase da dosimetria e aqueles empregados na terceira fase para justificar as causas de aumento de pena, pois os elementos analisados são distintos e não se confundem.<br>5. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta, evidenciada pelo expressivo arsenal bélico à disposição da organização, e a participação de de um número elevado de menores de idade nas atividades criminosas, não havendo limitação legal para tal cumulação, desde que justificada a escolha da fração imposta.<br>6. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. A manutenção do regime inicial fechado foi considerada adequada e proporcional, em razão do montante da pena definitiva (17 anos, 9 meses e 11 dias de reclusão), nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não foi constatado na presente hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria é permitida, desde que devidamente fundamentada e justificada a escolha da fração de aumento. 3. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade e flagrante ilegalidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 3º, 44, I, 59 e 68, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.035/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 6378/6393 interposto por ANTÔNIO FERREIRA AGUIAR contra decisão de minha lavra (fls. 6305/6327), por meio da qual conheci, em parte do seu recurso especial, para, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC no julgamento da Apelação Criminal n. 0000527-81.2019.8.01.0001.<br>Na decisão agravada, em síntese, a pretensão absolutória não foi conhecida, em razão da incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, e as demais alegações de erros relativos à dosimetria da pena do agravante e a seu regime prisional foram afastadas, em aplicação à jurisprudência dominante desta Corte, inclusive com a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em suas razões, a defesa reforça as teses de mérito apresentadas em recurso especial, sustentando que foi demonstrado o constrangimento ilegal oriundo da manutenção do montante de pena e do regime prisional mais gravoso aplicados ao agravante, diante da suposta violação aos arts. 59 e 68 parágrafo único, ambos do Código Penal - CP. Nesse sentido, sustenta que a exasperação da pena-base se deu sem fundamentação idônea e em patamar desproporcional, mediante a adoção de fração acima de 1/6. Declara, ainda, que houve bis in idem entre fundamento utilizado supostamente tanto para justificar a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, quanto para aplicar as causas de aumento de pena, na terceira fase.<br>Em seguida, aponta que as causas de aumento de causa teriam sido aplicadas indevidamente de forma cumulativa e desacompanhadas da individualização das condutas do agravante dentro da organização criminosa, em desrespeito aos entendimentos atuais da jurisprudência pátria.<br>Ainda, argumenta que o apelo nobre cumpriu com todos os requisitos para a sua admissão, inclusive com o prequestionamento de todas as teses defensivas nos acórdãos recorridos, e que o caso posto à análise recursal não demandaria o reexame fático-probatório dos autos de origem.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com conhecimento total e o provimento do recurso especial. Subsidiariamente, requer a concessão de ofício de ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS SUSTENTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Causas de aumento de pena. cumulatividade. possibilidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que condenou o agravante pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 333 do Código Penal - CP (organização criminosa majorada e corrupção ativa).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase, à suposta ocorrência de bis in idem na fundamentação na primeira e na terceira fases da dosimetria, à aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase e à fixação do regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, alheios às elementares dos tipos penais dos crimes imputados, nos termos de jurisprudência consolidada.<br>4. Não há bis in idem entre os fundamentos utilizados na primeira fase da dosimetria e aqueles empregados na terceira fase para justificar as causas de aumento de pena, pois os elementos analisados são distintos e não se confundem.<br>5. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta, evidenciada pelo expressivo arsenal bélico à disposição da organização, e a participação de de um número elevado de menores de idade nas atividades criminosas, não havendo limitação legal para tal cumulação, desde que justificada a escolha da fração imposta.<br>6. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. A manutenção do regime inicial fechado foi considerada adequada e proporcional, em razão do montante da pena definitiva (17 anos, 9 meses e 11 dias de reclusão), nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não foi constatado na presente hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria é permitida, desde que devidamente fundamentada e justificada a escolha da fração de aumento. 3. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade e flagrante ilegalidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 3º, 44, I, 59 e 68, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.035/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso subjacente.<br>Porém, apesar do empenho do agravante, a decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>Em primeiro lugar, quanto ao pleito absolutório realizado pela defesa, o recurso especial não pôde ser conhecido, já que a peça recursal não indicou claramente o correspondente dispositivo legal violado nem evidenciou a correlação entre o pleito e as razões aduzidas no apelo nobre, de modo a ter atraído o óbice da Súmula n. 284 do STF, em cujo enunciado se lê:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente faz jus ao perdão judicial, porquanto ficou paraplégico em decorrência do ferimento ocasionado pela arma de fogo disparada por um Guarda Municipal no momento em que praticava o delito de roubo.<br>3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de extinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de circunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do inciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser estendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas no texto legislativo.<br>4. No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa extintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o reconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Sobre a alegação defensiva de ocorrência de erros na dosimetria da pena na primeira e na terceira fases, assim havia constado no acórdão do TJAC sobre o tema (grifos nossos):<br>"Os apelantes Rêmulo Willian de Sales Lacerda, Antônio Ferreira Aguiar, Josemar Barbosa de Farias, José Ronildo Lucas de Souza Nascimento, Elias de Souza Reis, Nayson Bergue Macedo Bonfim e Sebastião Marçal Pereira pretendem a redução da pena imposta.<br>Na primeira fase da dosimetria da pena quanto ao tipo de integrar organização criminosa, o Colegiado julgou de forma desfavorável ao apelante Rêmulo Willian de Sales Lacerda, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, fixando a pena base em cinco anos e seis meses de reclusão. Para os demais apelantes, julgou de forma desfavorável a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, fixando a pena base em quatro anos, dez meses e quinze dias de reclusão.<br>Os apelantes se insurgem quanto a valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais, argumentando que os fundamentos utilizados pelo Juízo Colegiado são inerentes ao tipo penal.<br> .. <br>O inconformismo dos apelantes não deve ser acatado. Como consignado pelo Colegiado, a organização que eles integram pratica os mais variados crimes, como roubos, homicídios, tráfico de drogas etc., afetando diretamente a paz social, transcendendo o resultado típico da conduta, o que demonstra a maior periculosidade dos mesmos. Essas condutas não podem ser consideradas como normais, devendo ser reprimidas com mais rigor, sendo essa a hipótese dos autos.<br> .. <br>Também não é hipótese da ocorrência de bis in idem pela utilização dos mesmos argumentos quanto a valoração negativa da culpabilidade e incidência das causas de aumento de pena, como assinalaram os apelantes Rêmulo Willian de Sales Lacerda e Antônio Ferreira Aguiar. Os fundamentos utilizados pelo Juízo Colegiado na primeira fase da dosimetria da pena - valoração da culpabilidade diferem daqueles utilizados na terceira fase da dosimetria da pena, de modo que não há o que corrigir.<br>Registro que a insurgência de Antônio Ferreira Aguiar quanto a valoração negativa de seus antecedentes, não merece acolhimento. Não consta na Sentença que o Juízo Colegiado tenha valorado negativamente a referida circunstância judicial e não fez incidir a agravante da reincidência, de modo que não ocorreu a dupla valoração, como argumenta o apelante.<br> .. <br>Julgo que os fundamentos expostos pelo Juízo Colegiado se mostram idôneos. A organização criminosa que os apelantes integram tem reiterado na prática de diversos crimes, com o propósito de aumentar o seu poder de ação e domínio, razão pela qual está correta a valoração negativa da referida circunstância judicial.<br> .. <br>As circunstâncias do crime se referem a singularidades do fato, que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do réu. Na hipótese dos autos, o Juízo Colegiado ressaltou que a organização que os apelantes integram foi responsável pela execução de diversos desafetos, o que não lhes favorece.<br>Desse modo, julgo que a fundamentação utilizada se mostra idônea. Se há provas nos autos que emprestem maior reprovabilidade à conduta criminosa, correta a sua valoração negativa.<br>Quanto as consequências do crime, sabe-se que o modo de agir das organizações criminosas conta com intensa reprovação social, em razão das mazelas dele decorrentes, com inegável proliferação da criminalidade patrimonial e contra a pessoa.<br>Portanto, a referida circunstância foi devidamente justificada pelo Colegiado. A repercussão do crime praticado pelos apelantes se mostra prejudicial à sociedade, devendo ser combatido com mais intensidade, como forma de inibir e prevenir a reiteração dessa conduta.<br>Assim, é idônea a valoração negativa das consequências do crime, quando demonstrado os motivos pelos quais o delito merece censura maior.<br>No presente caso, tenho que os fundamentos expostos para considerar como desfavoráveis as mencionadas circunstâncias judiciais, são os necessários. O que se exige é que o Juiz de forma fundamentada, exponha os motivos pelos quais as considera como desfavoráveis. Isso foi feito.<br>Além disso, é vedado ao Tribunal modificar a pena aplicada sob a alegação de incorreção, uma vez que o Juiz ao fundamentar as circunstâncias judiciais, o faz dentro do seu livre convencimento motivado. Essa discricionariedade a ele atribuída, recomenda que o Órgão de Instância superior se atenha ao controle acerca da legalidade, constitucionalidade e proporcionalidade das Decisões oriundas das Instâncias inferiores.<br> .. <br>Examino a postulação de exclusão das causas de aumento de pena formulada por Rêmulo Willian de Sales Lacerda, Antônio Ferreira Aguiar, José Ronildo Lucas de Souza Nascimento, Josemar Barbosa de Farias e Saulo Paixão de Melo.<br>Esse ponto da sentença ficou assim redigido:<br>"Em inúmeros trechos colhidos durante a investigação é possível concluir que Rêmulo Willian era atuante no que se refere à distribuição de armas de fogo e munições, requerimento (fl. 4049) e recebimento de novas armas tendo tratado sobre o assunto em várias ocasiões (fls. 4049/4056), sendo acionado quando outros membros precisavam de apoio, principalmente no bairro Papoco, visando evitar invasões e ataques de facções rivais. Í-J. Reconhecemos em desfavor do réu a causa de aumento prevista no § 2o do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, visto que as provas constantes nos autos demonstraram indubitavelmente que era usual o emprego de arma de fogo pelos integrantes do Comando Vermelho, fato verificado tanto nas conversas interceptadas e degravadas no bojo destes autos quanto no depoimento das testemunhas e outros réus. Os diálogos apontados alhures evidenciaram que o acusado tinha a incumbência de organizar a logística de entrega de armas, bem como combinava detalhes para o uso de armas de fogo em execuções de desafetos do Comando Vermelho, provas que são suficientes para a sua aplicação da causa de aumento na fração de 1/3 (um terço).<br>Reconhecemos em desfavor do acusado a causa de aumento prevista nos incisos I e IV do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, uma vez que restou demonstrado nos autos que o Comando Vermelho tinha como integrantes menores de idade, bem como mantinha conexão com outras organizações criminosas independentes. Tais elementos foram evidenciados tanto pelas declarações constantes na delação premiada do réu colaborar, que afirmou que como frente de bairro no Rosa Linda Agilberto fez o cadastro de vários menores de idade na facção e que atualmente "o que mais tem na facção são menores de idade", afirmação confirmada em alguns diálogos de outros membros cujas ligações foram interceptadas".<br>Quanto a Antônio Ferreira Aguiar:<br>"Reconhecemos em desfavor do réu a causa de aumento prevista no § 2o do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, considerando que as provas constantes nos autos demonstraram indubitavelmente que era usual o emprego de arma de fogo pelos integrantes do Comando Vermelho, fato verificado tanto nas conversas interceptadas e degravadas no bojo destes autos quanto no depoimento das testemunhas e outros réus, provas que consideramos suficientes para a aplicação da causa de aumento na fração de 1/3 (um terço) quando da dosimetria da pena do acusado.<br> .. .<br>Reconhecemos em desfavor do réu a causa de aumento prevista nos incisos I e IV do § 4o do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, uma vez que restou demonstrado nos autos que o Comando Vermelho tinha como integrantes menores de idade, bem como mantinha conexão com outras organizações criminosas independentes. Tais elementos foram evidenciados tanto pelas declarações constantes na delação premiada do réu colaborador, que afirmou que como frente de bairro no Rosa Linda Agilberto fez o cadastro de vários menores de idade na facção e que atualmente "o que mais tem na facção são menores de idade", afirmação confirmada em alguns diálogos de outros membros cujas ligações foram interceptadas"."<br> .. <br>- Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre<br>Como consignado, o apelante se insurge contra a pena base fixada para os apelados Valciane Amaral da Silva, Carlos dos Santos Anoran, Abimael de Lima Magalhães, Rêmulo Willian de Sales Lacerda, Rauender Ribeiro da Rocha, Antonio Ferreira Aguiar, Antonio Laecio Lunier Rego, Daniel Leonildo Lima da Silva, Elias de Souza dos Reis, Jales Souza da Silva, José Ronildo Lucas de Souza Nascimento, Saulo Paixão de Melo, Sebastião Marçal Pereira, Anderson Mesquita Inácio e Josemar Barbosa Farias, quanto ao crime de integrar organização criminosa, postulando que incidam as circunstâncias judiciais não consideradas pelo Colegiado, quais sejam, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime e que seja modificada a fração utilizada para cada vetorial negativo.<br>Sendo assim, Sendo assim, postula o aumento da pena base aplicada, para que sejam reconhecidas como desfavoráveis as referidas circunstâncias judiciais.<br>No ponto, anoto que os apelados Valciane Amaral da Silva, Carlos dos Santos Anoran, Abimael de Lima Magalhães, Raunder Ribeiro da Rocha, Antônio Ferreira Aguiar, Antônio Laécio Lunier Rêgo, Daniel Leonildo Lima da Silva, Elias de Souza dos Reis, Jales Souza da Silva, José Ronildo Lucas de Souza, Nayson Berguer Macedo Bonfim, Saulo Paixão de Melo, Sebastião Marçal Pereira e Anderson Mesquita Inácio não tiveram a sua culpabilidade valorada de forma negativa, de modo que o exame da referida circunstância judicial se refere somente a eles.<br> .. <br>Desse modo, julgo que a culpabilidade dos apelados não pode ser considerada neutra. A postura adotada por eles como integrantes de uma organização criminosa, demonstrou um agir frio e indiferente. A organização que os apelados integram pratica os mais variados crimes, sobretudo roubos, homicídios, tráfico de drogas etc., transcendendo o resultado típico da conduta, demonstrando maior periculosidade, razão pela qual não pode ser considerada normal e deve ser reprimida com mais rigor, sendo essa a hipótese dos autos.<br>Por essa razão, valoro de forma negativa a referida circunstância judicial para os apelados Valciane Amaral da Silva, Carlos dos Santos Anoran, Abimael de Lima Magalhães, Raunder Ribeiro da Rocha, Antônio Ferreira Aguiar, Antônio Laécio Lunier Rêgo, Daniel Leonildo Lima da Silva, Elias de Souza dos Reis, Jales Souza da Silva, José Ronildo Lucas de Souza, Nayson Berguer Macedo Bonfim, Saulo Paixão de Melo, Sebastião Marçal Pereira e Anderson Mesquita Inácio, quanto ao crime de integrar organização criminosa.<br> .. <br>Com relação ao crime de corrupção ativa praticado por Antônio Ferreira Aguiar, o apelante postula a fixação de pena em patamar superior, dizendo que foi cometido no contexto de integrar organização criminosa.<br>Extraio da Sentença condenatória que a pena base para o crime de corrupção ativa foi fixada no mínimo legal, de modo que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao apelado.<br>Retiro dos autos que o apelado exercia uma posição de liderança no âmbito da organização criminosa comando vermelho, atuando em várias frentes nas atividades do grupo criminoso. Nessa condição ele ofereceu vantagem financeira a Oficial da Policial Militar do Estado do Acre, com a finalidade de conter as abordagens policiais ocorridas contra integrantes da facção criminosa que ele integrava. Tais fatos demonstram reprovação social de grau elevado.<br>Nesse contexto, julgo que a conduta praticada pelo apelado extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, justificando o desvalor do vetor culpabilidade.<br>Quanto as circunstâncias do crime  .. .<br> .. <br>Na hipótese dos autos, a prova colhida durante a instrução criminal comprova que o apelado era líder de uma organização criminosa. Os atos de corrupção afetaram todo o Sistema de Segurança Pública, dificultando diversas operações e permitindo a prática de diversos crimes, de modo que ele tinha auxílio de integrante da Polícia Militar para que este não realizasse atos - ou impedisse que outros os praticassem , que por dever de ofício estava obrigado.<br>Do mesmo modo, as consequências do crime não são neutras.<br> .. <br>As consequências do crime foram gravíssimas. O apelado beneficiou um grupo criminoso visando ao favorecimento de atividades ilícitas, utilizando da corrupção como forma de atender as necessidades do crime organizado. Assim, os desdobramentos da conduta praticada transcendem o resultado típico, evidenciando maior dano ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora.<br>Julgo que esses comportamentos merecem uma resposta mais efetiva.<br>Sendo assim, valoro negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, para o crime de corrupção ativa praticado pelo apelado Antônio Ferreira Aguiar.<br> .. <br>Antônio Ferreira Aguiar<br> .. <br>- Crime de integrar organização criminosa<br>Considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena base em cinco anos e seis meses de reclusão<br> .. <br>- Crime de Corrupção Ativa<br>Considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena base em cinco anos e nove meses de reclusão." (fls. 5818/5826, 5837/5839, 5846/5847 e 5859/5860)<br>Vale também transcrever como havia constado em sentença (grifos nossos):<br>"5.6 - Passa-se à dosimetria e fixação da pena imposta ao réu Antônio Ferreira Aguiar ora condenado, adotando o critério trifásico de Nelson Hungria.<br>Em atenção às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se a culpabilidade não ultrapassou os limites previstos no tipo penal; os antecedentes não são maculados; a conduta social e a personalidade sem registro de máculas; os motivos de ser integrante de organização criminosa são relacionados, in casu, à promoção das atividades facção a todo custo, acarretando na expansão territorial do domínio do grupo criminoso, o que fortalece as ações, aumentando a área em que o controle é exercido por eles; as circunstâncias em que o crime foi praticado pelo acusado ultrapassaram à normalidade prevista no tipo penal, visto que há provas nos autos de organização de execuções de desafetos do Comando Vermelho; são gravíssimas as consequências do crime para sociedade, pois ante o financiamento e promoção da organização criminosa, diversos outros crimes são praticados no Estado do Acre por meio dos integrantes da facção, tais como: homicídio, tráfico de drogas e armas, roubo, furto, lavagem de dinheiro, dentre outros; por fim, não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu.<br>Assim, FIXA-SE A PENA BASE em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, valorando-se negativamente as circunstâncias judiciais "motivos", "circunstâncias" e "consequências"" do crime e acrescido, portanto, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias a cada uma.<br>Na segunda fase de dosimetria, ante o reconhecimento da agravante prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 12,850/13 (exercer comando da organização criminosa, mesmo que não pratique pessoalmente os atos de execução) em desfavor do réu, agrava-se a pena em 1/6 (um sexto), totalizando em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão.<br>Na terceira fase de dosimetria de pena, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), ante o reconhecimento da causa de aumento prevista no § 2º do art, 2º da Lei nº 12,850/13, em virtude do uso de arma de fogo nas atividades da organização criminosa, fixando-a em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. Por fim, ante o reconhecimento das causas de aumento previstas nos incisos I e IV do art. 2º da Lei de Organizações Criminosas (participação de menores de idade e conexão com outras organizações criminosas independentes), aumenta-se a pena em 1/4 (um quarto), totalizando em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, quantum que tornamos concreto e definitivo." (fls. 4992/4993)<br>Quanto ao crime de organização criminosa, o TJAC manteve a valoração negativa dos motivos, das circunstâncias e das consequências do delito, bem como considerou desfavorável a culpabilidade do agente, elevando a pena-base já exasperada pelo juízo sentenciante.<br>Conforme se observa dos excertos acima, foram apresentadas razões concretas para a desfavorabilidade de tais circunstâncias judiciais. A culpabilidade do agente revelou-se acentuadamente reprovável, diante de seu agir frio e indiferente na sustentação da prática dos mais variados crimes cometidos pela organização criminosa. Os motivos do crime também se mostraram especialmente graves, pois a manutenção da facção pelo agravante e demais integrantes resultou na expansão territorial de seu domínio, ampliando o alcance e a intensidade de suas atividades ilícitas.<br>As circunstâncias do delito igualmente se destacam pela extrema gravidade, considerando que as provas colhidas nos autos apontam que as ações do grupo incluíram a execução de integrantes de facção rival, o Comando Vermelho. As consequências, por sua vez, foram notoriamente severas, na medida em que a atuação da organização facilitou a prática de inúmeros outros crimes  como homicídios, tráfico de drogas e armas, roubos, furtos e lavagem de dinheiro.<br>De igual modo, no tocante ao crime de corrupção ativa, as circunstâncias judiciais julgadas desfavoráveis foram devidamente fundamentadas. A culpabilidade foi considerada especialmente reprovável, tendo em vista que o agravante, na condição de um dos líderes do Comando Vermelho, atuante em diversas frentes da organização, praticou o delito mediante oferecimento de vantagem financeira a Oficial da Polícia Militar do Estado do Acre, com o objetivo de conter as abordagens policiais direcionadas a integrantes da facção.<br>As circunstâncias do crime também se mostraram gravosas, pois os atos de corrupção implicaram o auxílio de integrante das forças de segurança, afetando a atuação de todo o aparato estatal, ao inviabilizar não apenas o desempenho do munus público pelo policial corrompido, mas também a atuação de outros agentes incumbidos de garantir a ordem pública. Quanto às consequências, estas foram igualmente mais gravosas, uma vez que a prática corruptiva atendeu aos interesses do crime organizado e favoreceu a perpetuação de outras atividades ilícitas.<br>Diante disso, verifica-se que a análise de todas as circunstâncias acima referidas foi lastreada em elementos concretos, alheios às elementares dos tipos penais de organização criminosa e corrupção ativa, extrapolando o padrão de conduta ordinariamente esperado ou o resultado comum aos delitos.<br>Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado, desde que acompanhada de fundamentação concreta e baseada em dados objetivos que não se confundam com as elementares do tipo penal imputado.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.101/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br> .. <br>12. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>A pena-base do crime de organização criminosa foi fixada em 5 anos e 9 meses de reclusão, em razão da valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais, evidenciando a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>No mesmo sentido, quanto ao crime de corrupção ativa, a pena-base foi estabelecida no patamar de 5 anos e 9 meses de reclusão, em decorrência da negativação de três circunstâncias judiciais, igualmente revelando a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas para o crime previsto no art. 333 do Código Penal.<br>Cumpre salientar que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito à adoção de critérios ou frações matemáticas pré-determinadas para a majoração da pena-base, desde que a escolha seja devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos.<br>Ainda assim, o patamar exasperatório eleito pelas instâncias ordinárias harmoniza-se integralmente com critérios recorrentemente utilizados na jurisprudência pátria para a dosimetria da pena, tais como: (i) fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato; ou (ii) fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas, sendo este último o critério adotado pelo juízo sentenciante e mantido pelo Tribunal de origem.<br>Dessa forma, não há fundamento para o redimensionamento da pena-base fixada ao agravante.<br>Nesse mesmo sentido, colhem-se precedentes desta Corte (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>2. No caso dos autos, a natureza e quantidade de drogas apreendidas na posse do paciente e dos corréus - 2.644,22g de crack, 2.322,18g de cocaína e 20.758,27g de maconha - bem como os maus antecedentes do acusado (uma condenação), são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na fração de 3/5, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.<br>3. Tampouco há ilegalidade na elevação da pena em 1/4 - na segunda fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu, que registra três condenações definitivas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE DECOTE DA AGRAVANTE. INVIABILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A violação dos artigos 18 e 61, inciso II, alínea "h", do CP, da forma como apresentada pela defesa, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>2. Mesmo que superado tal óbice, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da agravante prevista no art. 61, II, h, do CP não demanda demonstração de que o agente se aproveitou da vulnerabilidade decorrente da idade da vítima, tendo em vista se tratar de agravante de natureza objetiva, sendo, inclusive, desnecessária a ciência do agente sobre essa condição (AgRg no REsp n. 2.133.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.).<br>Precedentes. Assim, não há como afastar a agravante da idade da vítima, haja vista que restou comprovado que a ofendida tinha mais de 60 anos à época dos fatos.<br>3. Em relação ao acusado Giovani, a pena-base para o crime de roubo foi fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, em razão do desvalor da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.<br>4. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes.<br>6. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 2 anos e 3 meses, para o crime de roubo (artigo 157 do CP - Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa), em razão da negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, o que representa um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior (1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador), ou seja, 9 meses para cada vetor negativo, estando razoável e proporcional, não merecendo reforma.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.899.660/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ademais, não há que se falar em bis in idem entre a fundamentação empregada na primeira fase da dosimetria  voltada à valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do crime  e aquela utilizada para a incidência das causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, especialmente considerando que não houve qualquer valoração negativa em relação aos antecedentes do agravante.<br>Ademais, as instâncias de origem concluíram, com base no conjunto probatório constante dos autos, que a organização criminosa da qual o agravante não apenas fazia parte, mas exercia função de comando, atuava mediante emprego reiterado de arma de fogo, contava com a participação de menores de idade e mantinha conexão com outras organizações criminosas independentes, como o Comando Vermelho  fatos já devidamente analisados nesta decisão. Tais elementos não se confundem com as demais particularidades atribuídas ao agravante que motivaram a exasperação da pena-base.<br>Assim, para modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório, providência vedada a esta Corte, em observância à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Importa lembrar que "a revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é impedida pela Súmula n. 7/STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade" (AREsp n. 2.660.655/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025), situação não configurada no presente caso.<br>A corroborar, colhe-se precedente em hipótese análoga (grifos acrescidos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão necessitam ultrapassar os óbices das Súmulas n. 284 do STF, 211 do STJ e 7 do STJ e consistem em saber se: (i) há de ser reconhecida a nulidade do depoimento prestado por testemunha e pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais; (ii) o ora agravante deve ser absolvido dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; iii) as causas de aumento capituladas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 devem ser afastadas; e iv) a pena-base deve ser cominada no mínimo legal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta, pois o agravante não indicou os dispositivos de Lei Federal violados em relação às teses recursais de nulidade pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais e de ilegalidade da exasperação da pena-base, configurando deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>4. A ausência de prequestionamento da questão referente à nulidade pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais justifica a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, impedindo a análise pelo STJ.<br>5. A validade do depoimento da testemunha foi mantida, pois não houve ofensa ao princípio da oralidade, e a consulta a documentos está autorizada pelo art. 204, parágrafo único, do CPP. Além disso, para divergir da conclusão do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A Corte a quo consignou que restou evidenciado o liame subjetivo dos réus na prática do tráfico de drogas, ainda que não tenham sido apreendidos entorpecentes na posse de todos eles. Outrossim, reputou comprovado que o ora agravante e os demais corréus se associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade da traficância, razão pela qual manteve a condenação do acusado pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Destarte, o pleito absolutório em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico não pode ser acolhido sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. As causas de aumento previstas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 foram mantidas com base no conjunto probatório, não sendo possível o reexame dos fatos e provas nesta instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação no recurso especial, sem indicação dos dispositivos legais violados, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes. 5. A comprovação de que os réus se associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade da traficância impõe a sua condenação pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284;<br>STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.<br>(AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DATA DA POSTAGEM DO RECURSO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DO COLÉGIO. SÚMULA 7 DO STJ. OPORTUNIDADE PARA A DEFESA PRODUZIR PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 282 DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA PROCESSAR O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Foi comprovado que o recurso especial foi interposto tempestivamente, haja vista que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/1/2019, sendo o recurso especial interposto em 6/2/2019 que é a data da postagem do recurso, conforme documento de fls. 1.014, juntado aos autos com a interposição do recurso especial.<br>2. Constou no acórdão recorrido fundamento válido para aumentar a pena do tráfico praticado nas imediações de escola, destacando que "os policiais militares responsáveis pela ocorrência, Roberto Henrique Souza e Warlen Diniz Souza, quando ouvidos na fase extrajudicial (fls. 02/04 e 05/07, respectivamente), informaram que a residência, onde os apelantes realizavam o tráfico de drogas, está localizada nas imediações da Escola Estadual Irmã Clarentina, e que eles se aproveitavam disso para vender os entorpecentes aos estudantes, bem como para aliciá-los para o comércio ilícito.<br>Ademais, a revisão do julgado, para fins de afastar a causa de aumento de pena do crime de tráfico praticado nas imediações de escola, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. O argumento que consta no recurso especial, segundo o qual não foi oportunizada à defesa a produção de provas para afastar a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, além de não ter sido abordado no agravo em recurso especial, padece de falta de prequestionamento, conforme acórdão que julgou o apelo criminal de fls. 836-887, e o acórdão dos embargos de fls. 945-951, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme o disposto na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais (Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar o processamento do agravo em recurso especial, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.587.758/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)<br>Por fim, o TJAC não identificou irregularidade na aplicação cumulativa de causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria da pena, nos seguintes termos do voto do relator (grifos acrescidos):<br>"Ainda nessa fase, insurgem-se os apelantes quanto a incidência cumulativa das causas de aumento de pena decorrentes do emprego de arma de fogo e da participação de criança ou adolescente na prática do crime.<br>Eles alegam que a fixação cumulativa das duas causas de aumento de pena configura excesso. Com esses argumentos postulam a incidência de apenas uma causa, com fundamento no artigo 68, do Código Penal.<br>Não há a irregularidade alegada pelos apelantes, quanto a incidência sucessiva das causas de aumento reconhecidas pelo Juízo Colegiado.<br>Sabe-se que as atenuantes e agravantes genéricas limitam a fixação da pena ao mínimo ou ao máximo cominado no tipo penal. No entanto, tal não ocorre quando se trata de causas de aumento de pena, que podem ser fixadas além do máximo previsto no tipo penal.<br> .. <br>Na terceira fase da dosimetria da pena, insurge-se o Ministério Público quanto ao percentual da causa de aumento de pena prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/13. Diz que ao eleger a fração de um sexto para a referida causa de aumento de pena, o Juízo Colegiado não considerou a gravidade da conduta dos apelados, postulando que a referida fração seja fixada em patamar superior ao que consta na Sentença.<br>Sabe-se que a Lei faculta ao Juiz fazer incidir as causas de aumento nos percentuais que indica. Isso ocorre porque o legislador permite no exame da situação concreta, a aplicação da discricionariedade vinculada e a partir dessa análise, adequar a referida causa de aumento como mecanismo suficiente para a reprovação e prevenção do crime.<br>Na hipótese, julgo que as particularidades do caso concreto, tratando-se de crimes cometidos por integrantes de organizações criminosas que contam com um grande arsenal bélico, as penas devem ser mais rígidas, porquanto são comportamentos que extrapolam a normalidade dos crimes comuns." (fls. 5831 e 5843)<br>Vale lembrar que na sentença constou o seguinte (grifos acrescidos):<br>"Na terceira fase de dosimetria de pena, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), ante o reconhecimento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12,850/13, em virtude do uso de arma de fogo nas atividades da organização criminosa, fixando-a em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão.<br>Por fim, ante o reconhecimento das causas de aumento previstas nos incisos I e IV do art. 2o da Lei de Organizações Criminosas (participação de menores de idade e conexão com outras organizações criminosas independentes), aumenta-se a pena em 1/4 (um quarto), totalizando em 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, quantum que tornamos concreto e definitivo." (fl. 4993)<br>As instâncias de origem reconheceram a incidência cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, na terceira fase da dosimetria, tendo o TJAC justificado tal aplicação ao afirmar a inexistência de limitação legal para a cumulação das majorantes.<br>Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que se posiciona no sentido de que "o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta" (AgRg no AREsp n. 2.682.035/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>No caso concreto, diante da especial gravidade do crime praticado pelo agravante  evidenciada pelo amplo arsenal bélico à disposição da organização criminosa e pela participação de inúmeros integrantes menores de idade  , resta plenamente justificada a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013.<br>Nesse sentido, colhem-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. AGRAVANTE TIAGO ELIAS: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL DIANTE DO PATAMAR DE PENA. 2. AGRAVANTE WILLIAN MARQUES: TESE ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL DIANTE DO PATAMAR DE PENA. 3. AGRAVANTE THIAGO MAFRA: RESTITUIÇÃO DE BENS. PEDIDO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto por Tiago Elias, Willian Marques e Thiago Mafra contra julgamento monocrático de agravos em recurso especial.<br>2. Tiago Elias se volta contra decisão que conheceu parcialmente do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para absolvê-lo do crime de tráfico de entorpecentes, mantendo a condenação pelo crime de integrar organização criminosa; Willian Marques contesta decisão que conheceu em parte do recurso especial para absolvê-lo do crime de tráfico de entorpecentes, mantendo, igualmente, a condenação pelo crime de integrar organização criminosa; Thiago Mafra, por sua vez, questiona a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequesitonamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. Quanto ao agravante Tiago Elias, discute-se: a) o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade;<br>b) incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no que diz respeito à alegação de violação ao art. 402 do CPP; c) inadequação do regime prisional para iniciar o cumprimento de pena e possibilidade de substituição por restritivas de direitos.<br>4. Quanto ao agravante Willian Marques, discute-se: a) incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no que diz respeito à tese absolutória e à aplicação cumulativa de causas de aumento de pena; b) inadequação do regime prisional para iniciar o cumprimento de pena e possibilidade de substituição por restritivas de direitos.<br>5. Quanto ao agravante Thiago Mafra, discute-se a possibilidade de conhecimento de recurso especial em caso de prequestionamento implícito.<br>III. Razões de decidir<br>6. Do agravo interposto por Tiago Elias:<br>6.1. Agravo que não deve ser conhecido no que diz respeito à suposta violação ao art. 59 do CP e alegada divergência jurisprudencial, uma vez que não impugnados todos os fundamentos de inadmissão, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>6.2. Não conhecimento do recurso especial no que toca à alegada violação do art. 402 do CPP, seja pela incidência da Súmula 7/STJ, seja porque o entendimento firmado pela Corte de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>6.3. Conforme jurisprudência do STJ, "não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020.).<br>6.4. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu que pertence à complexa organização criminosa, razão pela qual valorada negativamente as circunstâncias do crime, deve a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.6.5. Não preenchido o pressuposto legal do art. 44, I, do CP, incabível se mostra o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.7. Agravo interposto por Willian Marques:7.1. As instâncias ordinárias, a partir de evidências colhidas em complexa investigação policial, bem como após regular instrução processual, concluíram pela existência de provas concretas da participação do agravante na organização criminosa autodenominada "Chelsea", dedicada, em especial, ao tráfico de entorpecentes, e que mantém ligação com o Primeiro Grupo Catarinense - PGC, organização criminosa com forte atuação do Estado de Santa Catarina.7.2. O acolhimento da tese absolutória, sob o fundamento de que inexistiriam provas suficientes para justificar a condenação do agravante, demandaria inevitável e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7.3. Conforme jurisprudência desta Corte: " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova." (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de 19/8/2024) 7.4. Não se constata qualquer arbitrariedade na incidência cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram, de modo satisfatório, a pertinência da exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, adotando, ademais, fração compatível com a complexidade da organização criminosa investigada.7.5. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu que pertence à complexa organização criminosa, razão pela qual valoradas negativamente as circunstâncias do crime, deve a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.7.6. Não preenchido o pressuposto legal do art. 44, I, do CP, incabível se mostra o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>8. Agravo interposto por Thiago Mafra:8.1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento.8.2. No mais, "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos de inadmissão do recurso atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A conformidade do entendimento da Corte de origem com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A pena privativa de liberdade pode ser cumprida em regime inicial fechado quando valoradas negativamente as circunstâncias judiciais, ainda que a pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos. 4. Não preenchido o pressuposto legal do art. 44, I, do CP, incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, I;<br>CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No caso, a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada ao recorrente, a corroborar, assim, a conclusão de manutenção da condenação pelos delitos previstos no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, inc. I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando que o réu "E.<br>C. cometeu dois crimes distintos: um deles, ao coordenar a associação com os demais réus F. M. da R. e J. N. C. para transporte de entorpecentes entre cidades do Estado, e a outra compor a reconhecida facção criminosa PGC, notoriamente formada para cometimento de diversos tipos de crime, dentre os quais o tráfico de drogas".<br>2. "Não se constata bis in idem na condenação do recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º, 3º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a concluírem pela sua participação na associação para o tráfico de drogas e na organização criminosa - a qual, segundo consta, tem ligações com facção criminosa" (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>3. Relativamente ao crime de associação para o tráfico, as instâncias lastrearam a condenação em prova suficiente para evidenciar a estabilidade e permanência dos réus, destacando os diálogos extraídos de aparelhos celulares apreendidos, nas quais constam tratativas entre o recorrente e outros membros, delimitando o papel que cada um na prática delitiva.<br>4. Diante de tais elementos, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. Quanto a aplicação cumulativa das causas de aumento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>Precedentes.<br>6. No caso, o acórdão fundamentou que "a não adoção da regra prevista no artigo 68 do Código Penal decorreu da própria fundamentação, haja vista a relevância da mão de obra de inimputáveis no organograma criminoso do grupo, bem como a utilização de farto arsenal no cotidiano ilícito do bando, de forma que a incidência cumulada está suficientemente justificada" (e-STJ fl. 765). Nota-se que as referidas causas de aumento foram devidamente fundamentadas, não inviabilizando a incidência de incrementos cumulados.<br>7. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, o que ficou comprovado nos autos, não prosperando a insurgência recursal.<br>8. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no AREsp n. 2.682.035/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Assim, tendo sido inalterada a pena definitiva total de 17 anos, 9 meses e 11 dias de reclusão, o montante de pena justifica a manutenção do regime inicialmente fechado para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP.<br>Dessa forma, nada a reparar na decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Por fim, no tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.