ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processua l Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Reincidência. Garantia da Ordem Pública. Recurso em Liberdade. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas e falsa identidade, com fundamento na ausência de fundamentação válida para a custódia cautelar e na possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos delitos e a reincidência do agravante; e (ii) saber se é possível a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares alternativas, diante da alegação de ausência de contemporaneidade da reincidência e da inexistência de risco à ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, no risco de reiteração delitiva e na reincidência do agravante, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, bastando que os motivos que ensejaram a custódia cautelar permaneçam inalterados.<br>5. A alegação de ausência de contemporaneidade da reincidência não afasta a necessidade da prisão preventiva, especialmente quando evidenciado o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva.<br>6. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando as circunstâncias do caso demonstram que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.<br>7. A concessão de recurso em liberdade é incompatível com a manutenção da prisão preventiva durante todo o processo, especialmente quando não há alteração das circunstâncias que justificaram a custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que mantém a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, na reincidência e na garantia da ordem pública atende aos requisitos do art. 312 do CPP.<br>2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, bastando que os motivos que ensejaram a custódia cautelar permaneçam inalterados.<br>3. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando as circunstâncias do caso demonstram que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.<br>4. A concessão de recurso em liberdade é incompatível com a manutenção da prisão preventiva durante todo o processo, especialmente quando não há alteração das circunstâncias que justificaram a custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, VI e 647.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, RHC 168.658/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 568.997/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2020.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ DO ESPIRITO SANTO DA SILVA contra a decisão de minha lavra, às fls. 226/239, que não conheceu do habeas corpus.<br>Em suas razões o agravante reitera a tese de que a custódia processual "é injusta e nula por absoluta falta de fundamentação, uma vez que está fundada exclusivamente em uma reincidência que não é contemporânea e muito menos específica" (fl. 248).<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada, revogando a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processua l Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Reincidência. Garantia da Ordem Pública. Recurso em Liberdade. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas e falsa identidade, com fundamento na ausência de fundamentação válida para a custódia cautelar e na possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos delitos e a reincidência do agravante; e (ii) saber se é possível a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares alternativas, diante da alegação de ausência de contemporaneidade da reincidência e da inexistência de risco à ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, no risco de reiteração delitiva e na reincidência do agravante, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, bastando que os motivos que ensejaram a custódia cautelar permaneçam inalterados.<br>5. A alegação de ausência de contemporaneidade da reincidência não afasta a necessidade da prisão preventiva, especialmente quando evidenciado o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva.<br>6. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando as circunstâncias do caso demonstram que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.<br>7. A concessão de recurso em liberdade é incompatível com a manutenção da prisão preventiva durante todo o processo, especialmente quando não há alteração das circunstâncias que justificaram a custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que mantém a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, na reincidência e na garantia da ordem pública atende aos requisitos do art. 312 do CPP.<br>2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, bastando que os motivos que ensejaram a custódia cautelar permaneçam inalterados.<br>3. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando as circunstâncias do caso demonstram que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.<br>4. A concessão de recurso em liberdade é incompatível com a manutenção da prisão preventiva durante todo o processo, especialmente quando não há alteração das circunstâncias que justificaram a custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, VI e 647.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, RHC 168.658/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 568.997/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2020.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ DO ESPIRITO SANTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 6001323-06.2025.8.03.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 890 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 307 do Código Penal - CP, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 153/159).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 29/30):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR POR FILHO MENOR, ATIPICIDADE DA CONDUTA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM CURSO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado contra decisão que, ao proferir sentença condenatória por tráfico de drogas e falsa identidade, manteve a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da reincidência. A defesa alegou: (i) ausência de fundamentação concreta da decisão de manutenção da prisão cautelar; (ii) direito do paciente à prisão domiciliar por ser pai de filho menor de seis anos; (iii) erro na confecção do laudo toxicológico; (iv) atipicidade da conduta e desclassificação para uso pessoal; e (v) trancamento da ação penal com base no Tema 506 da Repercussão Geral do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve ausência de fundamentação válida na manutenção da prisão preventiva; (ii) se estão presentes os requisitos legais para concessão de prisão domiciliar em razão de filho menor sob responsabilidade exclusiva; (iii) se é possível, na via do habeas corpus, o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a desclassificação para uso pessoal; e (iv) se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que manteve a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, no risco de reiteração delitiva e na reincidência do paciente, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP. A alegação de imprescindibilidade do paciente aos cuidados do filho menor não restou comprovada nos autos, sendo insuficiente a simples existência de dependência econômica para afastar a prisão cautelar, à luz do art. 318, VI, do CPP. O pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta e de desclassificação para uso pessoal exige aprofundada análise do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente considerando a existência de apelação criminal pendente de julgamento. O trancamento da ação penal com fundamento no Tema 506 do STF também demanda incursão sobre as provas dos autos, o que não se admite no presente writ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que mantém a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, na reincidência e na garantia da ordem pública atende aos requisitos do art. 312 do CPP. 2. A concessão de prisão domiciliar para pai de filho menor exige prova inequívoca da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança, nos termos do art. 318, VI, do CPP. 3. Não cabe habeas corpus para exame de atipicidade de conduta, desclassificação de crime ou trancamento de ação penal quando tais matérias dependem de análise aprofundada de provas, sendo a apelação criminal a via adequada."<br>Dispositivos legais citados: CPP, arts. 312, 318, VI e 647.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, RHC 168.658/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.09.2022".<br>No presente writ, o impetrante sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos e no quantum de pena aplicado.<br>Defende que a substância entorpecente apreendida seria para consumo próprio e que não haveria provas quanto à mercancia das drogas, razão pela qual sua conduta seria atípica. Entende pela aplicação extensiva do Tema n. 506 do STF ao caso, reconhecendo a atipicidade da conduta e determinando o arquivamento da denúncia.<br>Ressalta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas ou de concessão de prisão domiciliar à hipótese dos autos, considerando que o paciente é pai de menor que depende do seu sustento.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a atipicidade da conduta do paciente ou revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Em petição de fls. 193/195, a defesa assinala que, "para garantir completa e irrestrita aplicação dos princípios inerentes à ampla defesa e ao contraditório, pede-se que para apreciação do pedido liminar, seja acessado o processo nº 0000718-62.2025.8.03.0001, no sistema tucujuris" (fl. 193). Salienta que, "em razão do tamanho dos arquivos, mesmo compactando-os, tornou-se impossível aos impetrantes a juntada no Sistema de Gestão Processual do STJ" (fl. 193). Pleiteia, assim, "que seja determinado ao TJAP que proceda a liberação do acesso ao Senhor Relator e/ou o envio dos áudios e vídeos constantes nos movimentos acima indicados" ou que "seja autorizado aos impetrantes procederem a entrega dos áudios em arquivo de mídia na coordenadoria processual, para que façam a juntada aos autos do presente processo" (fl. 194).<br>Indeferido o pedido liminar e o pleito formulado às fls. 193/194 (fls. 196/199), foram apresentadas informações pela autoridade coatora (fls. 203/207 e 211/213) e juntada manifestação do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 217/219).<br>Petição de memoriais acostada às fls. 221/224.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:<br>"Inicialmente, quanto a alegada ausência de fundamentação da decisão que manteve, em sentença, a prisão preventiva, necessário esclarecer que a Autoridade nomeada coatora, ao contrário do sustentado na impetração, não manteve a medida restritiva da liberdade apenas com lastro na pena aplicada, mas sim, e sobretudo, por conta da reincidência do paciente. Consta do ato inquinado de ilegalidade:<br>"Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, "a", do CP, e art. 2º, da Lei nº 8072/90, o réu deverá cumprir a pena em regime FECHADO. Sendo assim, considerando o quantum da pena aplicada, o fato do réu se encontrar preso desde o início da ação penal e também por ser reincidente, continuam presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312), mormente a garantia da ordem pública, para se evitar que ele pratique outros crimes da mesma natureza ou diversa. Ademais, é vedada a concessão de liberdade provisória por ser reincidente (art. 310, §2º, CPP). Portanto, deverá permanecer preso no estado em que se encontra.<br>Da mesma forma, não encontra ampara a alegação da Defesa de que o réu seja merecedor de prisão domiciliar em razão dos cuidados com filha menor de idade, por não ter provado a imprescindibilidade do genitor aos cuidados do infante.<br> .. <br>Depreende-se, pois, que a decisão que, na sentença, manteve a prisão preventiva do paciente evidenciou sua necessidade diante do claro risco de reiteração delitiva, não tendo que se falar em ausência ou deficiência na fundamentação.<br>No tocante a alegada atipicidade da conduta, ressalto que a Constituição de 1988, o Código de Processo Penal, no artigo 647, também prevê a concessão de habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se encontrar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".<br>Observa-se que tanto o Código de Processo Penal quanto a Constituição Federal impõem poucas restrições ao cabimento do habeas corpus, mas deixam claro que se trata de uma ação de natureza não recursal, a qual não pode ser utilizada para corrigir qualquer ilegalidade que não envolva coação, ou ameaça de coação, no direito de ir e vir.<br>É nesse contexto que, para preservar a eficácia do habeas corpus como instrumento de proteção da liberdade de locomoção, prevalece na jurisprudência o entendimento de que não é admitido o uso do habeas corpus como substituto para o recurso adequado.<br>A concessão da ordem de habeas corpus, em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, somente é possível nas situações de flagrante ilegalidade que possam ser reconhecidas sem a necessidade de análise fática e probatória, o que, salvo melhor juízo, não ocorre no presente caso.<br>Necessário esclarecer que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta à análise aprofundada de matéria fático-probatória, tampouco à revaloração de elementos constantes dos autos de origem. A pretensão deduzida, ao requerer o reconhecimento da atipicidade da conduta e desclassificação do delito imputado, demanda incursão sobre o conjunto probatório da causa, o que se revela incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Ademais, verifica-se dos autos principais que a matéria já se encontra submetida à apreciação judicial por meio de apelação criminal interposta pela defesa do paciente, sendo a instância recursal o meio adequado para reexame de provas e eventual revisão da tipificação penal conferida ao fato.<br>Por fim, esclareço que a mera existência de filho menor, por si só, tampouco impõe a automática concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração de que o paciente é o único responsável pelo cuidado da criança e de que inexiste outro responsável apto a exercer essa função no momento. No caso concreto, os documentos e alegações constantes da impetração não evidenciam, de forma inequívoca, tais circunstâncias, tampouco afastam os fundamentos invocados para a manutenção da prisão preventiva no curso da persecução penal.<br>Assim, diante da inadequação da via eleita para o exame aprofundado da prova e da pendência de recurso ordinário apto à análise das questões suscitadas, inviável se mostra a pretensão do impetrante quanto a concessão da ordem postulada. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, denego o habeas corpus" (fls. 26/29).<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da prisão para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado na origem, o paciente é reincidente.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014)..<br>3. No caso em tela, verifico fundamentação concreta tanto na sentença quanto no acórdão combatido, ficando evidente a necessidade da custódia como forma de assegurar a ordem pública, aplicação da lei penal e em razão da gravidade da conduta perpetrada, aliado ao risco de reiteração delitiva, consignando as instâncias primevas que foi apreendido com o recorrente 21,62g de crack e 1,37g de maconha.<br>Ao final, o autuado foi condenado à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão; 5 meses e 20 dias de detenção e 700 dias-multa, em regime fechado, pelos delitos de tráfico de drogas, desobediência e resistência (e-STJ fl. 585/626). Infere-se, ainda, que o recorrente é reincidente, pois possui outras condenações transitadas em julgado pela prática do delito de tráfico de drogas e crime de trânsito (e-STJ fl. 725). Ademais, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema pois permaneceram inalterados os motivos que determinaram a prisão cautelar. Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 e do art. 387, ambos do Código de Processo Penal.<br>4. Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019). Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>5. A manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não exige a existência de fatos novos, mas apenas a indicação de que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda se encontram presentes. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 204.164/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MAIS DE 500G DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGAOS ESTATAIS.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 500g (quinhentos gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.<br>3. Ressaltou, ainda, que o agravante é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando praticou o novo delito.<br>4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>6. No mais, "a questão de excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.<br>8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 948.623/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Cumpre registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br> .. <br>Acrescente-se que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, se inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.<br>Registre-se, ainda, que " ..  A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice  .. " (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Sobre o tema, vejamos precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO À PENA DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE E LÍDER DE UM DOS NÚCLEOS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COVID-19. QUESTÃO NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o Relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo fato de ser reincidente, a indicar o efetivo risco de reiteração delitiva. Além disso, o paciente é apontado como líder de um dos núcleos da organização criminosa voltada para o tráfico de grande quantidade de entorpecentes. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.<br>5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.<br>6. No que concerne à alegação de alteração do cenário fático em decorrência do risco representado apela propagação do novo coronavírus, verifica-se que o referido argumento não foi analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 568.997/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. PCC. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.<br>1. O artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado, improcedente ou quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do suposto delito perpetrado, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, mormente diante do risco de reiteração delitiva devidamente demonstrado nos autos.<br>4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva, como no caso.<br>5. Na hipótese, merece destaque que o paciente é apontado como integrante de uma das maiores organizações criminosas atuantes no país (e até mesmo no exterior) - PCC -, exercendo papel de destaque no grupo, de modo que sua soltura pode colocar em grave risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>6. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do acusado, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública.<br>7. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 547.303/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe 9/3/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO À PENA DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE E LÍDER DE UM DOS NÚCLEOS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COVID-19. QUESTÃO NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o Relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo fato de ser reincidente, a indicar o efetivo risco de reiteração delitiva. Além disso, o paciente é apontado como líder de um dos núcleos da organização criminosa voltada para o tráfico de grande quantidade de entorpecentes. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.<br>5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.<br>6. No que concerne à alegação de alteração do cenário fático em decorrência do risco representado apela propagação do novo coronavírus, verifica-se que o referido argumento não foi analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 568.997/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.)<br> .. <br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da segregação para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez comprovada a reincidência do paciente, que permaneceu segregado durante todo o processo, não devendo ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, se inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenaçã o em primeiro grau.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.