ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. BuscaS pessoal e domiciliar. Fundadas suspeitas. Denúncia anônima especificada. fuga. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, afastando a nulidade processual decorrente de buscas pessoal e domiciliar, realizadas com base em denúncia anônima especificada e fundadas suspeitas.<br>II. Questão em discussão<br>2.A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o ingresso domiciliar realizados sem mandado judicial, mas com base em denúncia anônima especificada, fundada suspeita e consentimento da moradora configuram violação de direitos constitucionais e se as provas obtidas são lícitas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em denúncia anônima especificada, corroborada por elementos concretos, como a presença da acusada no local indicado e sua tentativa de fuga ao avistar os policiais, configurando fundada suspeita.<br>4. A acusada confessou estar na posse de drogas e franqueou o ingresso dos policiais em sua residência, o que legitima a entrada no domicílio sem mandado judicial.<br>5. A situação de flagrante em crime permanente, como o tráfico de drogas, excepciona a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>6. A ausência de questionamento defensivo oportuno acerca da legalidade das buscas reforça a presunção de legitimidade da atuação policial.<br>7. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a denúncia anônima especificada, corroborada por fundadas suspeitas, pode justificar as buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial.<br>8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo admitido apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia anônima especificada, corroborada por elementos concretos, autoriza a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial. 2. A tentativa de fuga ao avistar a presença policial configura fundada suspeita para abordagem e ingresso em domicílio. 3. O consentimento do morador para ingresso em domicílio, quando livre e voluntário, afasta a alegação de ilicitude da prova. 4. A situação de flagrante em crime permanente excepciona a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 808125/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAMILA BARBOSA DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois afastou a alegação de nulidade processual decorrente das buscas pessoal e da violação de domicílio, entendendo que os policiais receberam denúncia anônima especificada e que havia fundadas suspeitas.<br>O agravante alega que é possível o manejo do habeas corpus no caso em tela, uma vez que, "ainda que se entenda que não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, a jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça aponta a necessidade da concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade" ou de decisão teratológica.<br>Reitera que a abordagem policial teve como base denúncia anônima, a qual, por si só, não autoriza o ingresso domiciliar, vez que é necessária a realização de diligências ou averiguações prévias que fundamentem ou demonstrem a existência de crime, o que não ocorreu nos autos.<br>Afirma que a busca pessoal e o ingresso domiciliar são ilícitos, já que não havia elemento a demonstrar a justa causa a justificar a dispensa do mandado judicial, bem como que não havia fundadas suspeitas.<br>Ao final, requer: "em não havendo retratação pelo Ministro Relator, seja o presente Agravo Regimental submetido ao Colegiado e, via de consequência, dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão monocrática e, com isso, reconhecer a ilicitude das provas e, consequentemente, absolvê-la com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. No caso de não acolhimento dos pedidos anteriores, requer a concessão da ordem de liberdade de ofício, em face da teratologia da decisão proferida pela instância ordinária".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. BuscaS pessoal e domiciliar. Fundadas suspeitas. Denúncia anônima especificada. fuga. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, afastando a nulidade processual decorrente de buscas pessoal e domiciliar, realizadas com base em denúncia anônima especificada e fundadas suspeitas.<br>II. Questão em discussão<br>2.A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o ingresso domiciliar realizados sem mandado judicial, mas com base em denúncia anônima especificada, fundada suspeita e consentimento da moradora configuram violação de direitos constitucionais e se as provas obtidas são lícitas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em denúncia anônima especificada, corroborada por elementos concretos, como a presença da acusada no local indicado e sua tentativa de fuga ao avistar os policiais, configurando fundada suspeita.<br>4. A acusada confessou estar na posse de drogas e franqueou o ingresso dos policiais em sua residência, o que legitima a entrada no domicílio sem mandado judicial.<br>5. A situação de flagrante em crime permanente, como o tráfico de drogas, excepciona a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>6. A ausência de questionamento defensivo oportuno acerca da legalidade das buscas reforça a presunção de legitimidade da atuação policial.<br>7. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a denúncia anônima especificada, corroborada por fundadas suspeitas, pode justificar as buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial.<br>8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo admitido apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia anônima especificada, corroborada por elementos concretos, autoriza a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial. 2. A tentativa de fuga ao avistar a presença policial configura fundada suspeita para abordagem e ingresso em domicílio. 3. O consentimento do morador para ingresso em domicílio, quando livre e voluntário, afasta a alegação de ilicitude da prova. 4. A situação de flagrante em crime permanente excepciona a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 808125/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto ao afastamento da tese de ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, por existência de fundadas suspeitas, bem como denúncia anônima especificada.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja o reconhecimento da nulidade processual decorrente da busca pessoal e da violação de domicílio desamparadas de fundadas razões.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou as alegadas nulidades nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Consoante destacado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, os policiais militares agiram amparados por fundadas razões ao procederem à busca pessoal e domiciliar, não se tratando de mera entrada arbitrária.<br>Conforme se extrai dos relatos dos policiais (ev. 3, fls. 10 a 16), eles se dirigiram ao endereço após receberem denúncias anônimas de que uma mulher estaria praticando tráfico de drogas no local, em frente à residência. Ao chegarem, confirmaram a veracidade das informações ao avistarem a acusada próxima ao portão do imóvel indicado, momento em que a suspeita demonstrou nervosismo ao ver a viatura e tentando correr para dentro da casa ao notar a aproximação dos policiais.<br>Constata-se, pois, que os agentes da lei não se basearam exclusivamente em denúncia anônima, mas constataram in loco circunstâncias concretas indicativas da possibilidade de haver algum ilícito ocorrendo naquele momento e local, como a presença de Camila em frente à residência, condizente com as informações previamente recebidas, bem como sua reação suspeita de tentar correr para dentro de sua casa ao avistar os policiais.<br>Sobre o ponto, trago o entendimento consolidado na Suprema Corte que recentemente pacificou o tema no sentido de que a atitude suspeita do abordado, como a tentativa de fuga ao notar a presença policial, constitui elemento apto a fundamentar a busca pessoal e o posterior ingresso em domicílio. Confira-se:<br> .. <br>A entrada forçada no domicílio, de igual modo, encontra amparo no caso concreto. Isso porque, logo na abordagem, Camila teria confessado aos policiais estar na posse de drogas, franqueando o ingresso destes em sua residência para a realização das buscas.<br>Não havendo óbice por parte da moradora, pelo contrário, tendo ela expressamente autorizado a entrada dos agentes públicos, não há se falar em violação de domicílio. Ademais, constatada a situação de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico de drogas, excepcionada está a proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da CF.<br>A esse respeito, destaco que não houve questionamento defensivo oportuno acerca da legalidade das buscas empreendidas. Na audiência de custódia, momento processual mais próximo dos fatos, não se infirmou a narrativa policial de que houve consentimento da acusada para o ingresso em sua residência. Embora não seja ônus da defesa comprovar a ilegalidade da diligência, a ausência de insurgência a esse respeito reforça a higidez da atuação policial. Não se trata, pois, de mera palavra dos agentes contra a da investigada.<br> .. <br>Em suma, as circunstâncias fáticas antecedentes, consubstanciadas nas notícias anônimas previamente recebidas, confirmadas pela presença de Camila na porta da residência e por sua atitude evasiva ao avistar a guarnição, somadas à confissão da abordada de que estaria na posse de drogas e à ausência de resistência desta à entrada dos policiais em sua casa para a subsequente revista, revelam-se suficientes para caracterizar a fundada suspeita e a justa causa para a busca pessoal e domiciliar, afastando qualquer pecha de ilegalidade probatória" (fls. 23/25).<br>Dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Também é certo que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja ampara em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>Na hipótese, conforme consignado pelo Tribunal de origem, os policiais receberam denúncia anônima especificada acerca da prática do crime de tráfico de drogas por uma mulher em frente a uma determinada residência, motivo pelo qual se dirigiram ao local, ocasião em que visualizaram a paciente na frente do imóvel indicado. Foi assinalado que a acusada, ao avistar a viatura, demonstrou nervosismo e tentou fugir para dentro do domicílio, ocasião em que foi abordada pelos policiais. Também foi afirmado que a acusada confessou que possuía drogas, franqueando a entrada dos policiais na residência.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, essas circunstâncias evidenciam a existência de fundadas suspeitas aptas a justificarem a abordagem da paciente e o ingresso domiciliar pelos agentes policiais, de modo que rechaçada está a tese de invalidade das provas obtidas por meio das medidas.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial pois já haviam denúncias anônimas acerca da atuação delitiva do recorrente, que ao avistar a aproximação da viatura tentou empreender fuga, dispensando uma sacola plástica na qual foram encontradas 29 porções de maconha, 27 de haxixe, 50 de cocaína e 19 pedras de crack. Na residência, os agentes públicos tiveram a entrada franqueada por Maria Zilda Alves Gaudio (avó), que levou a equipe até o quarto de Marllon, onde foram apreendidas mais 145 porções de maconha, 13 de haxixe, 223 de cocaína, 1 submetralhadora e 34 munições.<br>3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo.<br>4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 195.432/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. LICITUDE PROBATÓRIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas pela polícia, sob o argumento de que o ingresso no domicílio do réu foi realizado sem autorização judicial e sem elementos concretos que justificassem a medida, pugnando, ao final, pela absolvição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se a abordagem policial e a consequente busca pessoal e domiciliar realizadas no caso foram ilegais por ausência de autorização judicial e de justa causa;<br>(ii) definir se as provas obtidas em tais diligências são válidas ou devem ser declaradas nulas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A abordagem policial encontra respaldo na existência de fundada suspeita, configurada por denúncias prévias sobre tráfico de drogas no local, somadas à observação de conduta suspeita (o réu foi visto conversando com indivíduo que fugiu ao avistar os policiais, indicando possível vínculo com a venda de entorpecentes).<br>4. A busca pessoal revelou, na posse direta do recorrente, dois pinos de cocaína e R$ 210, corroborando a justa causa para a diligência policial.<br>5. O ingresso no domicílio do recorrente ocorreu com o consentimento válido do morador, como afirmado pelos policiais e reconhecido pelas instâncias ordinárias, cabendo à defesa o ônus de demonstrar vícios no consentimento, o que não foi comprovado.<br>6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a combinação de denúncia prévia, fuga de terceiros e apreensão de entorpecentes em via pública pode justificar a entrada em domicílio, mesmo sem autorização judicial, desde que configurada fundada suspeita (AgRg no REsp n. 2.129.078/SP, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024).<br>7. As provas colhidas são lícitas, considerando a regularidade das diligências realizadas e a inexistência de elementos concretos que infirmem a atuação dos policiais.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.121.026/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO RÉU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal no qual se busca a nulidade da condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas, em razão da ilicitude da prova.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial é válida e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas no processo judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fuga do réu para o interior do imóvel, ao avistar a aproximação da polícia, constitui justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral, autoriza a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial constitui fundadas razões para busca domiciliar sem mandado judicial".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 301; CPP, art. 303.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024;<br>STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 06.03.2025.<br>(HC 985.433/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025), DJEN 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.<br>3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.<br>4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Outrossim, rever a dinâmica dos fatos narrados pelo Tribunal de origem, inclusive de que a paciente teria consentido com o ingresso dos policiais no domicílio, demandaria o necessário revolvimento fático-probatório, o que se mostra incabível pela via estreita do habeas corpus.<br>A propósito (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Habeas Corpus e não vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício diante da não constatação de nulidade de violação de domicílio.<br>2. O acórdão estadual confirmou que a abordagem foi motivada por informações sobre venda de televisores de procedência ilícita e pelo comportamento suspeito do denunciado, que usava tornozeleira eletrônica, bem como pela autorização do morador.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade no ingresso domiciliar realizado pela polícia, com base em denúncia especificada e comportamento suspeito do denunciado e autorização do morador 4. A defesa alega divergências nos depoimentos dos policiais e ausência de investigações preliminares que justificassem o ingresso no domicílio, além de imprecisões nos relatos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida por entender que a denúncia especificada, com detalhes precisos sobre o local e comportamento suspeito do denunciado, além da autorização do morador, justificou o ingresso domiciliar.<br>6. A alteração do que ficou consignado nas instâncias ordinárias demandaria o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. Não foram apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, que não constatou flagrante ilegalidade na incursão policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia especificada, com detalhes precisos, juntamente com o comportamento suspeito do agente, aliado à autorização do morador, legitima o ingresso no domicílio. 2. A alteração do que ficou consignado nas instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus."<br>(AgRg no HC n. 971.933/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Nesse contexto, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus."<br>Ademais, apenas acrescento que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante ou teratologia. Contudo, no caso em concreto, inexistente constrangimento ilegal, de modo que, não há que se falar em correta impetração do remédio heroico.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, CONTEXTO DO FLAGRANTE E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO). INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. BUSCA E APREENSÃO E ACESSO A DADOS TELEMÁTICOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E FUNDAMENTADA. ERRO MATERIAL PONTUAL QUE NÃO MACULA A DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. No caso, inexistente constrangimento ilegal.<br>2. Mantida a prisão preventiva quando amparada em dados concretos do caso: expressiva quantidade e variedade de drogas (565 g de cocaína, 2.235 g de crack e 2.524 g de insumos químicos), contexto do flagrante e apreensão de balança de precisão, revelando gravidade concreta e periculum libertatis; medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes.<br>3. A decisão que autorizou a busca e apreensão e o acesso aos dados dos celulares, com referência aos fundamentos da representação policial e do parecer ministerial, revela-se idônea; o erro material pontual (menção a "abusos sexuais") não descaracteriza a motivação que se mostra suficiente para amparar a medida.4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.036.076/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.). (grifos nossos).<br>Enfatizo que, conforme precedentes deste Tribunal, a denúncia anônima especificada, secundada pelas fundadas suspeitas, como se dera no caso em tela, justificam o procedimento de buscas pessoal e domiciliar. Além do que, diversamente, do alegado como toda vênia de sempre, não há razões para desacreditar na palavra dos policiais, bem como foi mencionado que houve autorização da agravante.<br>Logo, sob este aspecto, o julgado do Tribunal a quo está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, a saber:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECEPTAÇÃO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. CÓPIA INTEGRAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. FUGA. FUNDADA SUSPEITA. PRECEDENTES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC n. 996.824/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, a qual pretendia o reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio e das provas dela derivadas, além da absolvição da paciente por inexistência de prova de autoria e materialidade.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base em prova obtida mediante ingresso de policiais civis no domicílio sem autorização judicial, após denúncia anônima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio da agravante, sem mandado judicial, mas com suposto consentimento da moradora, configura violação de domicílio e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas.<br>4. Outro ponto é verificar se a quantidade de drogas apreendidas e os elementos adicionais justificam a negativa da aplicação do tráfico privilegiado e a manutenção do regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar foi considerada legítima e proporcional, amparada por fundada suspeita, com base na denúncia anônima especificada e no consentimento da moradora, conforme reconhecido judicialmente.<br>6. A negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de elementos que indicam dedicação a atividades criminosas.<br>7. A decisão de manter o regime inicial fechado foi justificada pela quantidade de drogas, reincidência e maus antecedentes, não configurando ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O consentimento do morador para ingresso em domicílio, quando livre e voluntário, afasta a alegação de ilicitude da prova. 2. A denúncia anônima especificada, corroborada por diligências, pode justificar a busca domiciliar sem mandado judicial. 3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem justificar a negativa do tráfico privilegiado e a manutenção do regime inicial fechado.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.240, § 2º, 244, 301 e 302, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 808125/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.989/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.