ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Desclassificação para Uso Pessoal. Reexame de Provas. Agravo Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual o agravante busca a desclassificação de sua condenação por tráfico de drogas para porte de substâncias entorpecentes para uso próprio, além da absolvição pelos crimes de associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 13 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.549 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e art. 180 do Código Penal.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, destacando a apreensão de maconha, arma de fogo municiada, motocicleta com chassi adulterado, dinheiro em espécie e joias, além de depoimentos que indicam envolvimento do agravante em facção criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para uso próprio, considerando a pequena quantidade de droga apreendida; e (ii) verificar se há elementos concretos para a condenação pelos crimes de associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível, pois os elementos colhidos durante a instrução, como a apreensão de arma de fogo, dinheiro em espécie e joias, além do envolvimento em facção criminosa, indicam a prática da traficância.<br>7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em provas que demonstram a estabilidade e permanência da atuação conjunta dos réus, sendo inviável a revisão desse entendimento por meio de habeas corpus.<br>8. A tese de ausência de controle sobre o artefato bélico encontrado e de ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena não foi debatida na instância ordinária, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos.<br>2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível quando os elementos colhidos na instrução indicam a prática de tráfico.<br>3. A condenação por associação para o tráfico exige demonstração de estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 180.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.487/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, HC n. 866.719/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIPE DE SOUZA FAZOLIN contra a decisão de fls. 67/75, que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não vislumbrou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem, de ofício.<br>Em suas razões o agravante reitera as tese de desclassificação do crime de tráfico para uso de substâncias entorpecentes; ausência de provas concretas de vínculo estável e permanente com os outros acusados e desconhecimento ou controle sobre o artefato bélico encontrado, pugnando pela absolvição dos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03); ausência de fundamentação inidônea para a majoração das penas-base e ocorrência de bis in idem em relação à dosimetria da pena.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Desclassificação para Uso Pessoal. Reexame de Provas. Agravo Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual o agravante busca a desclassificação de sua condenação por tráfico de drogas para porte de substâncias entorpecentes para uso próprio, além da absolvição pelos crimes de associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 13 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.549 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e art. 180 do Código Penal.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, destacando a apreensão de maconha, arma de fogo municiada, motocicleta com chassi adulterado, dinheiro em espécie e joias, além de depoimentos que indicam envolvimento do agravante em facção criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para uso próprio, considerando a pequena quantidade de droga apreendida; e (ii) verificar se há elementos concretos para a condenação pelos crimes de associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível, pois os elementos colhidos durante a instrução, como a apreensão de arma de fogo, dinheiro em espécie e joias, além do envolvimento em facção criminosa, indicam a prática da traficância.<br>7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em provas que demonstram a estabilidade e permanência da atuação conjunta dos réus, sendo inviável a revisão desse entendimento por meio de habeas corpus.<br>8. A tese de ausência de controle sobre o artefato bélico encontrado e de ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena não foi debatida na instância ordinária, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos.<br>2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível quando os elementos colhidos na instrução indicam a prática de tráfico.<br>3. A condenação por associação para o tráfico exige demonstração de estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 180.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.487/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, HC n. 866.719/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços da defesa, a irresignação não merece prosperar.<br>In casu, o agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau às penas de 13 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.549 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, 14 da Lei n. 10.826/2003 e 180 do Código Penal Brasileiro.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, com estes fundamentos (fls. 19/20, com destaque no original):<br>"Das versões dos réus, divergentes por demais, é inconteste que fora apreendida uma porção de maconha, um revólver calibre 38 com seis munições intactas, além de uma motocicleta com numeração de chassi adulterada, tudo em um único contexto fático, uma vez que os ora recorrentes foram presos em flagrante.<br>Cumpre registrar, ainda, que o delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer dos núcleos do tipo, por se tratar de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Deste modo, incorrendo-se em, pelo menos, um dos dezoito verbos nucleares previstos no caput do artigo 33 da Lei Antitóxicos, o tráfico já resta plenamente configurado.<br>Ademais, destacar que a quantidade de droga apreendida, ainda que pequena (3,54 g de maconha), não é o único elemento a ser analisado. Deve-se considerar o contexto em que ocorreu a prisão, a presença de arma de fogo, o dinheiro em espécie e as joias, que são indicativos de envolvimento em atividades relacionadas ao tráfico de drogas. Além disso, os réus são conhecidos por sua atuação em facção criminosa na região.<br>Pois bem. Detidamente ponderados e sopesados os elementos de convicção angariados nas fases judicial e pré-processual, têm-se como incontroversas as provas da existência do crime de tráfico ilícito de drogas cuja autoria emerge com robustez e convergência sobre os acusados JOÃO PEDRO DOS SANTOS HENRIQUE (ÍTALO SILVA GUEDES) e FELIPE DE SOUZA FAZOLIN.<br>Noutro giro, abordando as nuances do evento em questão, bem se sabe que o legislador exigiu para a consumação do crime de associação para o tráfico que a situação fática envolva duas ou mais pessoas, que tenham propósito estável, permanente ou de habitualidade convergente e, ainda, com a pretensão-fim de praticarem de forma contumaz, ou não, as condutas criminosas previstas no art. 33, da Lei 11.343/2006.<br> .. <br>Amoldando as ponderações alhures ao caso dos autos, sem qualquer dificuldade pode-se afirmar que restou comprovada, também, a prática do delito capitulado no art. 35, da Lei de Drogas sobremaneira pela atuação conjunta e organizada dos réus, integrantes de facção criminosa, conforme relatado pelas testemunhas e evidenciado nos autos.<br>Saliente-se, ainda, que a adulteração do chassi e do bloco de motor da motocicleta, somada à verificação de que o veículo era clonado, não deixa dúvidas quanto à prática do crime de receptação. O dolo restou evidenciado pelas circunstâncias da condução do veículo e pela tentativa de fuga dos apelantes ao avistarem a barreira policial.<br>Noutra frente, vejo que a tese defensiva de desclassificação do crime de tráfico para de o consumo próprio não merece acolhida. A apreensão de arma de fogo, a presença de valores em espécie e a inserção dos apelantes em contexto de facção criminosa refutam a hipótese de que a droga era destinada ao consumo pessoal.<br>Ademais, conforme doutrina amplamente consolidada, a condição de mero usuário não é incompatível com a prática do tráfico de drogas.<br> .. <br>Por fim, vejo que as penas foram dosadas em estrita observância aos ditames legais, com os avanços operados de forma idônea e proporcional, inexistindo necessidade de reparo de qualquer ordem.<br>E com tais considerações, NEGO PROVIMENTO aos apelos defensivos, mantendo . incólume a sentença ora combatida."<br>A tese fixada pelo Tema 506 do STF explicita que apreensão de quantidades inferiores a 40g de maconha gera presunção meramente relativa de que o consumo seja para uso pessoal. Vejamos:<br>"1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);<br>2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;<br>3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;<br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;<br>6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;<br>7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;<br>8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário."<br>Na hipótese dos autos, a Corte estadual rejeitou a tese de desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 para o delito tipificado no art. 28 da mesma norma por entender que o conjunto de provas e as circunstâncias da apreensão da substância entorpecente demonstravam o tráfico de drogas e não apenas o consumo próprio.<br>Ademais, ressaltou a atuação conjunta e organizada dos réus em facção criminosa, destacando a coerência dos depoimentos policiais, a apreensão de arma de fogo municiada, dinheiro em espécie e também comprovado o comércio ilícito, pois encontrada joias e veículo com número de identificação adulterado.<br>Noutro enfoque, ponderou haver sido sido demonstrado os requisitos de estabilidade e permanência, bem ainda comprovada "a prática do delito capitulado no art. 35, da Lei de Drogas, sobremaneira pela atuação conjunta e organizada dos réus, integrantes de facção criminosa, conforme relatado pelas testemunhas e evidenciado nos autos" (fl. 19).<br>Alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto às provas que fundamentaram a imposição do decreto condenatório por tráfico de drogas e associação para o tráfico ou a negativa da pretensão de desclassificação para uso de substâncias entorpecentes demandaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante busca a desclassificação de sua condenação por tráfico de drogas para porte de drogas para uso próprio, com base no entendimento do Tema 506 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para uso próprio, considerando a pequena quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível, pois os elementos colhidos durante a instrução, assim como o histórico do réu, indicam a prática da traficância.<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível quando os elementos colhidos na instrução indicam a prática de tráfico. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 333.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC n. 855.156/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 10/2/2025; STJ, HC n. 846.304/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>(AgRg no HC n. 994.196/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Pela leitura atenta da sentença condenatória e do acórdão impugnado, verifica-se que as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>2. Mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.<br>3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.<br>4. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante (seja para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 seja para o ilícito previsto no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006), seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>5. O pretendido reconhecimento do princípio da bagatela imprópria em favor do acusado não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.<br>6. Além de o recorrente haver sido condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal e era reincidente ao tempo do crime, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e o delito praticado. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 962.854/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. COERÊNCIA E HARMONIA COM CONJUNTOS PROBATÓRIO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A Corte estadual condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias e forma de seu acondicionamento, que indicam a destinação para entrega a terceiros.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais, considerados idôneos, e se a quantidade de droga apreendida é suficiente para caracterizar o tráfico de entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para a condenação do réu, especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>5. A configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não exige a comprovação da mercancia da substância, bastando que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo legal.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 2. A prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura o crime de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de mercancia".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC 909571 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 18/08/2025.)(grifei)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para negar a desclassificação da conduta do agravante para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a negativa de desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da mercancia, considerando a quantidade de droga apreendida, as cédulas encontradas e a denúncia anônima de tráfico de drogas.<br>6. A análise da desclassificação da conduta demandaria reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A desclassificação de conduta para uso de drogas requer análise aprofundada de provas, inviável em habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023.<br>(AgRg no HC 1008067 / RS, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 14/08/2025.)(grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE<br>HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente pelo crime de tráfico, com uma pena de 5 anos de reclusão, ante sua reincidência específica, em elementos fáticos e probatórios concretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, assim como para as demais provas materiais - apreendidos 14 comprimidos de ecstasy, cocaína e duas latas de cola acrílica -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador da destinação comercial das drogas. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente com relação ao crime de tráfico ou desclassificar a referida conduta para o tipo do art. art. 28 da Lei n. 11.343/06, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 935469 / SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 04/07/2025.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO ÂNIMO ASSOCIATIVO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de 1.390 dias-multa, dada a apreensão de 18 porções de "Cannabis Sativa L". A defesa alega nulidade por prova ilícita (prints de WhatsApp sem autorização judicial), ausência de prova para a condenação por associação para o tráfico e pleiteia a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade decorrente do uso de prova ilícita; (ii) se a condenação pelo crime de associação para o tráfico está devidamente fundamentada em provas; e (iii) se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao condenado também pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese.<br>4. A tese de prova ilícita foi corretamente afastada, pois as mensagens de WhatsApp foram obtidas mediante decisão judicial que autorizou a busca e apreensão de documentos e dispositivos eletrônicos relacionados ao tráfico de drogas.<br>5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em provas que demonstram a estabilidade e permanência da atuação conjunta dos réus, sendo inviável a revisão desse entendimento por meio de habeas corpus, que não admite o revolvimento fático-probatório.<br>6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado, quando o réu não integra organização criminosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 820.487/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO<br>(HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)<br>As demais questões levantadas pela defesa - conhecimento e controle do artefato bélico encontrado, fundamentação concreta para majoração da pena-base e ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena - não foram debatidas na instância ordinária, sob o enfoque atribuído nesta impetração, e não há informações sobre aviamento de recurso integrativo acerca das matérias, o que possibilitaria que os tópicos impugnados fossem devidamente apreciados, em extensão e profundidade, pelo Tribunal de Justiça no acórdão combatido.<br>Como decidido: "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).<br>Cumpre reforçar que "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023).<br>Nessa conjuntura, resta afastada a competência desta Corte Superior para pronunciar-se a respeito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Similarmente, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que a questão trazida pela defesa (nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada exclusivamente em depoimentos de "ouvi dizer" e em provas não judicializadas) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem.<br>3. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.<br>5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a defesa busca anular a decisão de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de apelação. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu, ratificada em grau de apelação. Precedentes.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 912.805/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. ENTREVISTA RESERVADA DO RÉU COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE REGIONAL SOB ENFOQUE DISTINTO DAQUELE PRETENDIDO NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 17/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DETRAÇÃO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA QUE MESMO APÓS A DETRAÇÃO SUPERA 8 ANOS. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.<br>2. Tendo a matéria de fundo (nulidade do interrogatório) sido apreciada pela Corte regional sob diverso enfoque, não enfrentando a tese agora arguida no writ, resta impedido seu enfrentamento, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. No tocante à aplicabilidade da Súmula 17/STJ, a análise perpetrada pela origem ocorreu no campo das provas, pois só assim seria possível determinar se o crime de falso é autônomo ou se o seu exaurimento ocorreu com a prática do delito de estelionato, descabendo a esta Corte, portanto, modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, uma vez que o revolvimento fático-probatório é providência incabível nesta estreita via.<br>4. Como bem pontuado pelo Tribunal de origem, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar efetivamente cumprido pelo paciente, a condenação ainda assim superaria o patamar de 8 anos, razão pela qual, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena permaneceria o fechado.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 338.557/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe de 1º /8/2016.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental no habeas corpus.