ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Monitoramento Eletrônico. descumprimento. Regressão de Regime. Falta Grave. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. supostas FALHAS TÉCNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Livramento Condicional. Requisito Subjetivo não preenchido. Agravo regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a regressão de regime do agravante, de aberto para semiaberto, em razão de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico.<br>2. O agravante foi condenado a 16 anos de reclusão por homicídio qualificado, com progressão ao regime aberto e concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. A regressão foi fundamentada na prática de falta grave, consistente em ultrapassagens reiteradas do perímetro de monitoramento e ausência de atendimento aos contatos da central de monitoramento.<br>3. A defesa sustenta que as violações decorreram de falhas técnicas no equipamento de monitoramento eletrônico, conforme documento técnico oficial, e pleiteia a cassação da decisão de regressão, a substituição por medidas menos gravosas ou a reanálise do requisito subjetivo para o livramento condicional.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as violações do perímetro de monitoramento eletrônico, alegadamente causadas por falhas técnicas, configuram falta grave que justifique a regressão de regime; e (ii) saber se a prática de falta grave impede a concessão do livramento condicional, considerando o requisito subjetivo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que violações do perímetro de monitoramento eletrônico durante a execução de pena em prisão domiciliar configuram falta grave, justificando a regressão de regime, independentemente de rompimento do dispositivo ou tentativa de evasão.<br>6. A análise de alegações de falhas técnicas no equipamento de monitoramento eletrônico não foi realizada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>7. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. A via do habeas corpus não é adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A existência de violações ao perímetro de monitoramento eletrônico durante a execução de pena em prisão domiciliar configura falta grave, justificando a regressão de regime.<br>2. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.<br>3. A análise de alegações de falhas técnicas no monitoramento eletrônico deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 146-C, parágrafo único; 146-D; Código Penal, art. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983.163/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, RHC 135.013/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/202; STJ, AgRg no HC 1.001.055/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ GERALDO LOPES PIRES contra decisão proferida às fls. 1.401/1.405, de minha relatoria, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, a defesa reitera o disposto na inicial, sustentando a ilegalidade na regressão de regime do apenado, porquanto as supostas violações de perímetro teriam decorrido de falhas técnicas do equipamento de monitoração eletrônica, ressaltando a ausência de conduta dolosa.<br>Sustenta que há prova oficial, idônea e contemporânea - Ofício SEJUSP/NUGER n. 136164/2024, de 3/12/2024 - a atestar instabilidade do sistema de monitoração na localidade de residência, com "constantes perdas de GPS/GPRS" e "falta de comunicação de dados e de localização", inclusive após cinco manutenções no polo e troca de chip/operadora, concluindo que "O SINAL DA TORNOZELEIRA NA LOCALIDADE É INSTÁVEL" (fl. 1.412).<br>Reafirma que sempre compareceu quando convocado, mantendo conduta colaborativa.<br>Defende a superação do óbice do revolvimento fático-probatório, por se tratar de ilegalidade demonstrada por prova pré-constituída, consistente em documento oficial produzido pelo órgão técnico estadual responsável pela monitoração, dispensando dilação probatória.<br>Invoca a proporcionalidade para adoção de medidas menos gravosas e menos dependentes de sinal (apresentações periódicas, recolhimento domiciliar noturno, delimitação de rotas laborais, proibição de ausentar-se da comarca, e protocolo de check-ins alternativos).<br>Reafirma, ainda, que os requisitos objetivos para o livramento condicional se implementaram em 25/2/2025, e que a negativa do requisito subjetivo está ancorada na premissa de falta grave, infirmada pela prova técnica de falha de sinal.<br>Requer o provimento do presente agravo para: (i) cassar a decisão que reconheceu a falta grave e determinou a regressão; (ii) sustar o mandado de prisão; (iii) restabelecer o regime aberto; (iv) subsidiariamente, substituir a monitoração por condições menos dependentes de sinal; (v) alternativamente, requisitar logs integrais do SAC24/UGME/DME e mapas de cobertura, assegurando contraditório, e determinar nova decisão motivada; (vi) quanto ao livramento condicional, afastar o óbice e apreciar o requisito subjetivo sem considerar a falta grave, ou determinar exame urgente e fundamentado pelo Juízo da Execução; e (vii) em tutela de urgência, suspender imediatamente os efeitos da regressão e do mandado de prisão, restabelecendo provisoriamente o regime aberto com condições alternativas até o julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Monitoramento Eletrônico. descumprimento. Regressão de Regime. Falta Grave. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. supostas FALHAS TÉCNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Livramento Condicional. Requisito Subjetivo não preenchido. Agravo regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a regressão de regime do agravante, de aberto para semiaberto, em razão de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico.<br>2. O agravante foi condenado a 16 anos de reclusão por homicídio qualificado, com progressão ao regime aberto e concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. A regressão foi fundamentada na prática de falta grave, consistente em ultrapassagens reiteradas do perímetro de monitoramento e ausência de atendimento aos contatos da central de monitoramento.<br>3. A defesa sustenta que as violações decorreram de falhas técnicas no equipamento de monitoramento eletrônico, conforme documento técnico oficial, e pleiteia a cassação da decisão de regressão, a substituição por medidas menos gravosas ou a reanálise do requisito subjetivo para o livramento condicional.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as violações do perímetro de monitoramento eletrônico, alegadamente causadas por falhas técnicas, configuram falta grave que justifique a regressão de regime; e (ii) saber se a prática de falta grave impede a concessão do livramento condicional, considerando o requisito subjetivo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que violações do perímetro de monitoramento eletrônico durante a execução de pena em prisão domiciliar configuram falta grave, justificando a regressão de regime, independentemente de rompimento do dispositivo ou tentativa de evasão.<br>6. A análise de alegações de falhas técnicas no equipamento de monitoramento eletrônico não foi realizada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>7. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. A via do habeas corpus não é adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A existência de violações ao perímetro de monitoramento eletrônico durante a execução de pena em prisão domiciliar configura falta grave, justificando a regressão de regime.<br>2. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.<br>3. A análise de alegações de falhas técnicas no monitoramento eletrônico deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 146-C, parágrafo único; 146-D; Código Penal, art. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983.163/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, RHC 135.013/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/202; STJ, AgRg no HC 1.001.055/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão impugnada.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a regressão do agravante ao regime semiaberto, revogando a prisão domiciliar com monitoração eletrônica.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, que não conheceu do mandamus, assim dispondo sobre os pleitos defensivos (grifos nossos):<br>"Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU, o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em regime fechado, com posterior progressão para os regimes semiaberto e, em seguida, aberto, quando lhe foi deferida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (sequencial 224).<br>Em seguida, foram noticiados diversos descumprimento das condições da monitoração eletrônica, com a deambulação em dias e/ou horários vedados, bem como ausência de atendimento dos contatos da central de monitoração (sequenciais 288.1, 297.1, 301.1, 313.1, 316.1, 317.1, 318.1, 320.1, 321.1, 329.1, 332.1, 339.1, 347.1, 348.1, 353.1, 367.1, 368.1, 369.1, 377.1, 387.1, 397.1, 401.1, 414.1, 419.1 e 420.1).<br>Dessa forma, o Juízo da execução reconheceu a prática de falta grave e deferiu o requerimento do Ministério Público de regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando (sequencial 422).<br>Ademais, salienta-se que a referida decisão apresenta fundamentação detalhada e idônea, demonstrando que o paciente "ultrapassou por diversas vezes o perímetro de monitoramento em dias e/ou horários nos quais estava obrigado a permanecer em sua residência" e "deixou de atender aos contatos realizados pela unidade de monitoração eletrônica".<br>Particularmente relevante é o registro de "deambulação em dia de domingo, período em que sua saída da residência estava expressamente vedada", circunstância que, a princípio, não se justifica por alegadas falhas técnicas.<br>Por fim, no que se refere ao pedido alternativo de concessão do livramento condicional, observa-se que a matéria não foi previamente apreciada pelo juízo de origem, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.<br>De toda forma, ainda que ultrapassado tal óbice processual, verifica-se a ocorrência recente de falta grave, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício, uma vez que o bom comportamento carcerário constitui requisito legal indispensável para o livramento condicional." (fls. 1.346/1.347)<br>Como se vê no acórdão de origem, a regressão do regime de cumprimento de pena foi fundamentada pelo Juízo da Execução de forma idônea, tendo em vista o cometimento de falta grave pelo agravante que "ultrapassou por diversas vezes o perímetro de monitoramento em dias e/ou horários nos quais estava obrigado a permanecer em sua residência" e "deixou de atender aos contatos realizados pela unidade de monitoração eletrônica" (fl. 1.346).<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, violações de perímetro de monitoramento eletrônico no decorrer da prisão da prisão domiciliar, ainda que sem rompimento do dispositivo ou tentativa de evasão, caracterizam falta grave e justificam a regressão de regime.<br>Não bastasse, rever o entendimento das instâncias de origem sobre a ocorrência ou não das faltas graves implicaria em revolvimento fático-probatório, inviável pela via do habeas corpus.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÕES DO PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a regressão de regime - do semiaberto para o fechado - de condenado que, em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, teria violado 11 (onze) vezes os limites do perímetro de monitoramento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se ultrapassagens dos limites do perímetro de monitoramento eletrônico, sem rompimento do dispositivo e sem tentativa de fuga, configuram falta grave que justifique a regressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>3. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, a existência de violações do perímetro de monitoramento eletrônico durante a execução de pena em prisão domiciliar configura falta grave, justificando a regressão de regime. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A existência de violações ao perímetro de monitoramento eletrônico durante a execução de pena em prisão domiciliar configura falta grave, justificando a regressão de regime."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 146-C, parágrafo único; 146-D.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 821.741/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.8.2023; STJ, AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.8.2023.<br>(AgRg no HC 983.163/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 941. DECISÃO FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA REGRAS ESTABELECIDAS PARA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO DOS MOTIVOS DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 972.598/RS (Tema 941da repercussão geral), em sessão plenária virtual finalizada em 30/4/2020, fixou a seguinte tese: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.<br>2. Em conformidade com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade se a audiência de justificação for realizada na presença do defensor e do Ministério Público, na qual tenha sido assegurado os preceitos constitucionais do devido processo legal e o regular exercício do direito do contraditório e da ampla defesa.<br>3. Não se verifica manifesta ilegalidade na regressão de regime prisional, devidamente fundamentada na prática de falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o 39, V, e 146-C, todos da LEP, tendo em vista o descumprimento reiterado das regras estabelecidas para o monitoramento eletrônico, tendo o reeducando violado por 111 vezes o perímetro estabelecido.<br>4. Estando devidamente fundamentada, com base na prova dos autos, a aplicação da falta grave pela Corte de origem, a pretendida revisão do julgado, com a análise dos motivos do descumprimento das regras estabelecidas para o monitoramento eletrônico, demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>5. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC 135.013/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021).<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a tese de que as supostas violações de perímetro teriam decorrido de falhas técnicas do equipamento de monitoração eletrônica, o que inviabiliza a análise do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Por fim, quanto ao almejado livramento condicional, o Tribunal de origem asseverou acertadamente que "a ocorrência recente de falta grave  ..  afasta a possibilidade de concessão do benefício, uma vez que o bom comportamento carcerário constitui requisito legal indispensável para o livramento condicional" (fl. 1.347).<br>Com efeito, "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, evidenciando a ausência do requisito subjetivo" (AgRg no HC 1.003.467/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao agravante.<br>2. O Juízo das Execuções Penais havia deferido o pedido de livramento condicional, mas o Tribunal de origem cassou a decisão, considerando a existência de falta grave recente como impeditivo para o requisito subjetivo do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo se já reabilitada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional, pois evidencia o não cumprimento do requisito subjetivo necessário.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal, conforme o Tema Repetitivo n. 1.161.<br>6. A via do habeas corpus não é adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por não cumprimento do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1.6.2023.<br>(AgRg no HC 1.001.055/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.