ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, com pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos, como a elevada quantidade de droga transportada (59kg de cocaína), a utilização de compartimento oculto, a participação de diversas pessoas, a contratação no Paraguai e o valor recebido pela empreitada, concluindo que a paciente integrou organização criminosa, ainda que momentaneamente.<br>3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus por configurá-lo como substitutivo de revisão criminal, destacando a ausência de julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça que permitisse a revisão, e a inexistência de flagrante ilegalidade no julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado e se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos, como a elevada quantidade de droga, o modus operandi sofisticado (com preparação de compartimento oculto no veículo), a participação em organização criminosa e o grau de confiança depositado na paciente, o que demonstra dedicação habitual à atividade criminosa.<br>7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>8. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, não há justificativa para concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado.<br>2. A elevada quantidade de droga, o modus operandi sofisticado e o envolvimento com grupo organizado são fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado.<br>3. Inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas, haja vista a necessidade do reexame de provas, vedada na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.216/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.398/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Odilia Peres Benites contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça às fls. 125-126, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 1.035.034/MS.<br>O habeas corpus foi impetrado em favor da paciente apontando como autoridade coatora o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação Criminal nº 0805695-29.2023.8.12.0019, que transitou em julgado em setembro de 2024.<br>Na inicial, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, porquanto a paciente possui predicados pessoais favoráveis e sua participação se resumiu à conduta de mula do tráfico, tendo sido contratada para realizar o transporte da droga. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ fundamentando que, consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Destacou que o presente habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação a ela passível de revisão. Registrou que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Ressaltou que, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. Ademais, concluiu que não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Em agravo regimental às fls. 130-137, a defesa reitera a tese de que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada exclusivamente em razão da quantidade de drogas apreendidas e por haver compartimento oculto, o que não seria suficiente para negar o benefício. Argumenta que não se trata de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, pois não há decisão de mérito desta Corte a respeito do caso em concreto que permitiria o ajuizamento de revisão criminal nesta Corte. Sustenta que o writ seria substitutivo de revisão criminal se fosse impetrado na origem, não nesta Corte.<br>Aduz a defesa que seria típico caso que enseja concessão da ordem de ofício, não sendo caso de aplicação do patamar máximo do redutor por se tratar de mula.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental às fls. 152-154. Reiterou os fundamentos da decisão impugnada, destacando que o presente habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação a ela passível de revisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, com pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos, como a elevada quantidade de droga transportada (59kg de cocaína), a utilização de compartimento oculto, a participação de diversas pessoas, a contratação no Paraguai e o valor recebido pela empreitada, concluindo que a paciente integrou organização criminosa, ainda que momentaneamente.<br>3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus por configurá-lo como substitutivo de revisão criminal, destacando a ausência de julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça que permitisse a revisão, e a inexistência de flagrante ilegalidade no julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado e se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos, como a elevada quantidade de droga, o modus operandi sofisticado (com preparação de compartimento oculto no veículo), a participação em organização criminosa e o grau de confiança depositado na paciente, o que demonstra dedicação habitual à atividade criminosa.<br>7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>8. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, não há justificativa para concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado.<br>2. A elevada quantidade de droga, o modus operandi sofisticado e o envolvimento com grupo organizado são fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado.<br>3. Inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas, haja vista a necessidade do reexame de provas, vedada na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.216/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.398/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.10.2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>No caso em análise, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul transitou em julgado em setembro de 2024, conforme informado à fl. 125, sem que houvesse qualquer decisão de mérito proferida por esta Corte Superior. Desse modo, o presente habeas corpus configura inequivocamente sucedâneo de revisão criminal, sendo de rigor o não conhecimento do writ. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (203 PORÇÕES DE CRACK). RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. A jurisprudência estabelece que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação. 2. Em relação à dedicação a atividades criminosas, mostra-se inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, por tratar-se de remédio constitucional de cognição sumária. 3. Quanto ao regime prisional fechado, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso. 4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.029.988/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HAEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença condenatória transitou em julgado em 2016, de maneira que a reversão de suas conclusões somente é viável se presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos para o ajuizamento de revisão criminal. 2. Da leitura do acórdão e da sentença, verifica-se que há elementos que confirmam a existência do vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e o grupo criminoso. Desse modo, eventual reversão do entendimento acerca da materialidade e da autoria do crime de associação para o tráfico depende de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.018.955/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para decotar a aplicação do tráfico privilegiado, fundamentando sua decisão na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como nas circunstâncias fáticas que demonstrariam dedicação às atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado que decotou o tráfico privilegiado com base na quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias fáticas do caso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição aos recursos e ações cabíveis, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. No caso em apreço, o tribunal de origem não se limitou a considerar apenas a quantidade de drogas, mas analisou o conjunto de circunstâncias fáticas que envolveram a prática delitiva, fundamentação esta que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal. 6. A decisão agravada não merece reparos, pois proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente, ante sua manifesta inadmissibilidade como substitutivo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A quantidade de drogas, associada a outras circunstâncias concretas, pode legitimar o afastamento do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.023.398/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) (grifos nossos).<br>Não obstante, impõe-se verificar se há flagrante ilegalidade no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, cumulado com o artigo 647-A do mesmo diploma legal.<br>Analisando detidamente os autos, verifica-se que a defesa pleiteia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a paciente possui predicados pessoais favoráveis, sendo primária e de bons antecedentes, e que sua participação se resumiu à conduta de mula do tráfico, tendo sido contratada para realizar o transporte da droga.<br>Conforme se extrai do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul às fls. 6/11, o Tribunal de origem fixou a pena-base da acusada em 06 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, consignando que:<br>" (..) Logo, em razão da quantidade e natureza da droga (59kg de cocaína), majoro a pena-base em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, ficando estabelecida em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, tendo em vista que a moduladora das circunstâncias do crime também pesa em desfavor da acusada (..) Por óbvio, a natureza e q quantidade da droga não devem persistir de fundamento para afastar a incidência da redutora do "tráfico privilegiado", a qual deve permanecer arredada na dosimetria da pena pelos demais elementos existentes, a indicar que Odilia Peres Benites integrou organização criminosa, ainda que momentaneamente. Nesse senda, como pontuou o ilustre Promotor de Justiça em suas razões (..)<br>"Há outros elementos suficientes para o afastamento da causa de diminuição, tais como o valor que a apelada receberia pela empreitada criminosa, a participação de diversas pessoas e a utilização de compartimento oculto, o que não deixa dúvida a respeito da atuação de organização criminosa estruturada que atua na região de fronteira. A reforçar esta conclusão, a apelada confessou em juízo que a contratação ocorreu no Paraguai, enquanto trabalhava em um evento".<br>Ademais, seria ilógico imaginar que uma pessoa seria contratada para transportar 59kg de "cocaína", droga de alto valor de mercado, caso não gozasse da confiança da organização criminosa.<br>Destarte, considerando as peculiaridades do caso concreto, inviável o reconhecimento da minorante (..)".<br>Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base nos seguintes elementos concretos: o valor que a acusada receberia pela empreitada criminosa, a participação de diversas pessoas, a utilização de compartimento oculto, a contratação ocorrida no Paraguai enquanto trabalhava em um evento e a elevada quantidade de droga transportada (59kg de cocaína), concluindo que tais circunstâncias demonstrariam que a paciente integrou organização criminosa, ainda que momentaneamente, e gozaria da confiança dessa organização.<br>Tais fundamentos, ao contrário do alegado pela defesa, não se limitam à mera quantidade de droga ou à existência de compartimento oculto, mas abrangem um conjunto de elementos que, analisados em conjunto, revelam a inserção da paciente em estrutura criminosa organizada e sofisticada.<br>A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da minorante com base em dados objetivos que demonstrem a dedicação habitual à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa, como a quantidade de droga, a forma de transporte, a divisão de tarefas e o grau de confiança depositado no agente pela organização, desde que adequadamente fundamentado. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. "MULA". INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime fechado, por transporte de 97,8 kg de cocaína, sem aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>3. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para afastar o redutor, afirmando que o réu atuava como "mula" e não integrava organização criminosa, postulando a concessão da ordem de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da suposta dedicação do paciente a atividades criminosas, de modo a justificar o conhecimento e eventual concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada reconhece que o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas fundamenta-se em elementos concretos constantes nos autos, como a elevada quantidade de entorpecentes transportados (97,8 kg de cocaína), o modus operandi sofisticado e o envolvimento com outros indivíduos, o que evidencia a dedicação do réu à atividade criminosa.<br>6. O Tribunal de origem considerou a habitualidade na prática do tráfico, com estrutura organizada e uso de compartimento oculto no veículo, como indícios suficientes de profissionalização na narcotraficância, afastando validamente o tráfico privilegiado.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da minorante com base em dados objetivos, como quantidade de droga, forma de transporte e divisão de tarefas, desde que adequadamente fundamentado, como no caso em exame.<br>8. Ausente flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na decisão impugnada, é inviável o conhecimento do writ e, por consequência, o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É válida a negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando demonstrada, com base em elementos concretos, a dedicação habitual do réu à atividade criminosa.<br>2. A elevada quantidade de droga, o modus operandi sofisticado e o envolvimento com grupo organizado são fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado.<br>3. Inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas, haja vista a necessidade do reexame de provas, vedada na via do habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 1.008.216/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifos nosso).<br>No caso em análise, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram não apenas a sofisticação da organização criminosa, mas também o grau de inserção e confiança da paciente nessa estrutura criminosa. A contra tação ocorrida no Paraguai, a elevada quantidade de droga transportada, a utilização de compartimento oculto, a participação de diversas pessoas e o valor recebido pela empreitada são circunstâncias que, analisadas em conjunto, revelam que a paciente não se limitou a realizar um transporte episódico de entorpecentes, mas integrou, ainda que momentaneamente, organização criminosa estruturada e sofisticada.<br>A revisão dessa conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, com base na análise do conjunto probatório dos autos, demandaria o reexame aprofundado de provas, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Assim, não se verifica a presença de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.