ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Cabimento. Requisitos legais. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial.<br>2. Pedido do embargante para envio dos autos à primeira instância para análise acerca da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para tratar de matéria que extrapola os limites da devolutividade recursal e se há vícios no acórdão embargado que justifiquem sua oposição.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O embargante não indicou potenciais vícios do acórdão, inviabilizando o conhecimento dos embargos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>A defesa de VALDEIR APARECIDO RIBEIRO opôs embargos de declaração, às fls. 1783/1785, em face do acórdão de fls. 1767/1771 que concluiu pelo desprovimento do agravo regimental interposto às fls. 1756/1758 em face da decisão de minha lavra que, às fls. 1747/1751, não conheceu do recurso especial.<br>O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"Direito penal. Agravo regimental. Abolitio crim inis. Recurso especial não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação, com alegada violação ao art. 107, inciso II, do CP, ao art. 90 da Lei 8.666/1993 e ao art. 337-F do CP.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não apreciou o pedido de indulto formulado pela defesa, sob pena de supressão de instância, e, além disso, o recorrente sustenta a ocorrência de abolitio criminis pela supressão da figura típica prevista no art. 90 da Lei 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve abolitio criminis em relação ao art. 90 da antiga Lei de Licitações, considerando a Lei n. 14.133/2021.<br>4. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para análise do pedido de indulto não apreciado pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme em afirmar que não houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, na presença de flagrante ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, inciso II; Lei 8.666/1993, art. 90; Lei 14.133/2021; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.003.180/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024. "<br>Os embargos, tão somente, pugnam pelo envio dos autos à primeira instância para análise acerca da possibilidade de oferecimento de ANPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Cabimento. Requisitos legais. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial.<br>2. Pedido do embargante para envio dos autos à primeira instância para análise acerca da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para tratar de matéria que extrapola os limites da devolutividade recursal e se há vícios no acórdão embargado que justifiquem sua oposição.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O embargante não indicou potenciais vícios do acórdão, inviabilizando o conhecimento dos embargos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não devem ser conhecidos, pois abarcam matéria que extrapola os limites da devolutividade recursal. Com efeito, das razões declinadas pelo embargante se extrai que o manejo indevido dos aclaratórios se deu para evitar a preclusão máxima, já que nenhum outro recurso lhe socorre a partir da publicação do acórdão de fls. 1767/1771.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para correção de erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, não há vícios a serem corrigido s, porquanto os fundamentos esgrimidos nos presente embargos se revelam alheios ao que restou decidido na decisão embargada - que trata, reitero, de requisitos de admissibilidade recursal não oportunamente preenchidos, sequer ventilados nos presentes aclaratórios.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. NENHUM VÍCIO DO ART. 619 DO CPP APONTADO. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO QUE ATUAVA NA CAUSA ANTERIORMENTE E NÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTERPOSIÇÕES RECURSAIS SUCESSIVAS. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não foi apontada ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, circunstância que evidencia a impossibilidade de conhecimento dos aclaratórios.<br>2. A defesa opôs embargos de declaração, nos quais aduziu nulidade na publicação do acórdão ora embargado em razão de essa ter sido feita em nome da advogada que atuava anteriormente na causa, e não do advogado subscritor do recurso, motivo pelo qual deveria ser republicado.<br>3. Todavia, cumpre ressaltar que os aclaratórios foram opostos tempestivamente e por uma nova advogada que passou a patrocinar os interesses do recorrente - o que permite concluir que a publicação da sessão de julgamento cumpriu com seu propósito, sem qualquer prejuízo à parte.<br>4. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, e não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>5. A sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter manifestamente protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, notadamente em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais.<br>6. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão e da eventual interposição de outro recurso.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.825.636/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>É o caso, portanto, de não conhecimento dos aclaratórios, pois o embargante não indica em que consistiria a necessidade de integração.<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração.