ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Requisitos Cumulativos. Ausência de Ilegalidade. Recurso Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa sustenta que o paciente faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, argumentando que a quantidade de droga apreendida e o fato de o flagrante ter ocorrido em área de fronteira não são fundamentos idôneos para afastar o benefício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao paciente, considerando os elementos concretos do caso, como a quantidade de droga apreendida, o modus operandi e a associação com outros indivíduos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>6. A decisão agravada e as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento da minorante com base em elementos concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas (170kg de maconha e 20g de haxixe), o envolvimento de outros indivíduos e o modus operandi indicativo de associação com organização criminosa.<br>7. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o cumprimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. A análise da dedicação a atividades criminosas ou da integração a organização criminosa deve ser feita com base em elementos concretos evidenciados nos autos. 3. O habeas corpus não é via adequada para o reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 19.06.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO MANOEL DOS SANTOS DO CARMO em face da decisão da presidência desta Corte Superior de fls. 538/542 que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que ausente qualquer ilegalidade na aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que o paciente faz jus à minorante do tráfico privilegiado. Aponta que a quantidade de drogas apreendidas e o fato do flagrante ter se dado em área de fronteira não impedem o reconhecimento do benefício.<br>Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem nos termos da inicial.<br>O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contraminuta ao agravo da defesa (fl. 579)<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Requisitos Cumulativos. Ausência de Ilegalidade. Recurso Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa sustenta que o paciente faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, argumentando que a quantidade de droga apreendida e o fato de o flagrante ter ocorrido em área de fronteira não são fundamentos idôneos para afastar o benefício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao paciente, considerando os elementos concretos do caso, como a quantidade de droga apreendida, o modus operandi e a associação com outros indivíduos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>6. A decisão agravada e as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento da minorante com base em elementos concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas (170kg de maconha e 20g de haxixe), o envolvimento de outros indivíduos e o modus operandi indicativo de associação com organização criminosa.<br>7. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o cumprimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. A análise da dedicação a atividades criminosas ou da integração a organização criminosa deve ser feita com base em elementos concretos evidenciados nos autos. 3. O habeas corpus não é via adequada para o reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 19.06.2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, esclareço que, encaminhados os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o recurso interposto, o Parquet Federal pediu a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental.<br>Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental no habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar resposta ao recurso da defesa.<br>A intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais, fundada no Decreto-lei n. 552/69, é efetivada pela concessão de oportunidade para manifestação do Subprocurador-Geral da República atuante nesta Corte Superior. É irrelevante, segundo a melhor exegese dos objetivos da norma, ser de custos legis o perfil dessa atuação.<br>No mais, a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO MANOEL DOS SANTOS DO CARMO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:<br>APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - VIÁVEL - RECURSO DEFENSIVO - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (AMBOS OS RÉUS), REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PLEITOS PREJUDICADOS - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E, QUANTO AO DEFENSIVO, IMPROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamentação idônea para afastar a benesse, pois não se presta a demonstrar que o paciente se dedica a atividades criminosas.<br>Além disso, argui que a participação do paciente se limitou à conduta de "mula" do tráfico, não sendo circunstância suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:<br>Isto, pois, ainda que os réus sejam primários e de bons antecedentes criminais, como descrito na sentença, eles foram presos em flagrante enquanto transportava uma enorme quantidade de drogas (170 kg de maconha e 20 g de haxixe), os quais estavam associados a outros indivíduos que não foram identificados, responsáveis pelo abastecimento do veículo com a droga. Ademais, os entorpecentes foram adquiridos em região de fronteira com o Paraguai e seria levada para outro Estado da Federação.<br>Portanto, a quantidade expressiva de drogas, o elevado valor de mercado, e o modus operandi conduz ao entendimento de que os réus integraram ou foram colaboradores de uma organização criminosa especializada na traficância, que possui poderio econômico para adquirir tamanha carga ilícita, assim como arcar com eventual prejuízo causado pela apreensão do entorpecente.<br> .. <br>Assim, demonstrado o planejamento da empreitada e a expertise dos envolvidos.<br> .. <br>Vislumbra-se no parecer ministerial o mesmo entendimento, como se observa dos seguintes trechos (p. 486-487):<br>" .. . No presente caso, a partir da simples análise da dinâmica do fato delituoso, é possível observar que os acusados não preenchem todos os requisitos para aplicação da aludida minorante. Isso porque, BRUNO MANOEL DOS SANTOS DO CARMO e EWELYN TAIS BATISTA ROQUE, associados entre si, bem como a outros indivíduos que não foram identificados e que foram os responsáveis pelo abastecimento do veículo com a droga, transportavam, mediante contratação prévia, grande quantidade de drogas (170 kg de maconha), de alto valor agregado, cuja substância foi adquirida em região de fronteira com o Paraguai, e seria levada para outro Estado da Federação, o que demonstra o planejamento da empreitada e a expertise dos envolvidos,  .. .<br> .. <br>Portanto, a grande quantidade de entorpecentes, com elevado valor de mercado, o envolvimento de terceiros na empreitada, e o caráter interestadual do tráfico, ou seja, o modus operandi, demonstra que os acusados integraram rede de distribuição de drogas e estavam se dedicando à atividade criminosa, sendo, pois, inadmissível a tese de que se tratam de traficantes eventuais."<br>Portanto, apesar da primariedade e dos bons antecedentes dos réus, não restaram preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, já que o expressivo volume de entorpecente e o modus operandi utilizado para a prática do tráfico de drogas revela a dedicação a atividades criminosas e a integração, ainda que eventual, à organização criminosa.<br> .. <br>Desta feita, tem-se que as condutas dos réus não se amoldam aquela praticada pelo pequeno traficante ou aquele que pratica o delito de maneira ocasional e, por esta razão, não são merecedores da redutora do tráfico privilegiado, razão pela qual acolho a tese ministerial, no sentido de afastar a incidência do tráfico privilegiado (fls. 15-18).<br>A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).<br>A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 907.938/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23.8.2024.<br>Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).<br>Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Como cediço, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". O dispositivo contém a seguinte redação:<br>"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".<br>Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>No caso em análise, a dec isão agravada e as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente a atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se apreensão de grande quantidade de droga (170kg de maconha e 20g de haxixe) e a associação de outros indivíduos em colaboração com organização criminosa atuante na região da fronteira com o Paraguai.<br>A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, conforme demonstrado pela jurisprudência citada na decisão agravada, constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.