ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Excesso de linguagem. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em favor de pacientes acusados de homicídio doloso, em razão da morte de uma criança de dois meses por desnutrição, desidratação e aspiração de suco gástrico.<br>2. A decisão agravada reconheceu que o Tribunal de origem anulou a decisão do Conselho de Sentença, que havia desclassificado o homicídio doloso para culposo, com base em sólido conjunto probatório que evidenciava o dolo de matar.<br>3. A agravante sustenta que a decisão do júri não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, invocando a soberania dos jurados, e alega excesso de linguagem no acórdão combatido.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do júri pode ser anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) saber se houve excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A soberania dos veredictos do júri possui limites, sendo possível a anulação da decisão dos jurados quando esta se mostra manifestamente contrária ao acervo probatório, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. O reexame da matéria demandaria incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus.<br>7 . Não há excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de origem, sendo as expressões utilizadas fundamentadas no conjunto probatório e compatíveis com a análise da decisão dos jurados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A soberania dos veredictos do júri encontra limites quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.<br>2. A análise de excesso de linguagem em acórdão deve considerar a fundamentação objetiva e compatível com o conjunto probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 934.328/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, HC 466.623/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019; STJ, REsp 1.782.632/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão de minha lavra de fls. 3465/3469 que denegou a ordem de habeas corpus em favor dos pacientes PAULA REGINA JAQUES DOS SANTOS e LUIZ RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO.<br>Na decisão ora agravada, registrou-se que a impetração não foi conhecida por tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, foi processado o feito para verificação de eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>Na análise do mérito, reconheceu-se que o Tribunal de origem decidiu com base em sólido conjunto probatório ao anular a decisão do Conselho de Sentença que havia desclassificado o homicídio doloso para culposo, eis que os elementos probatórios evidenciavam a presença do dolo de matar, conforme destacado no acórdão do TJRS.<br>O caso envolve a morte de uma criança de dois meses de idade por desnutrição, desidratação e aspiração do suco gástrico. O laudo de necropsia apontou fezes encrustadas no corpo da infante e péssimas condições de higiene, circunstâncias que revelaram descaso consciente dos genitores para com a vida da filha.<br>A decisão foi considerada juridicamente correta ao reconhecer que a soberania dos veredictos do júri possui limites quando o veredito é manifestamente contrário ao acervo probatório. Ressaltou-se que eventual reexame da matéria demandaria incursão no conjunto fático-probatório, vedada em sede de habeas corpus.<br>A agravante sustenta, em síntese, que a decisão do júri não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, invocando a soberania dos jurados. Alega, ainda, excesso de linguagem empregado no acórdão combatido, requerendo subsidiariamente a anulação do julgamento da apelação ministerial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Excesso de linguagem. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em favor de pacientes acusados de homicídio doloso, em razão da morte de uma criança de dois meses por desnutrição, desidratação e aspiração de suco gástrico.<br>2. A decisão agravada reconheceu que o Tribunal de origem anulou a decisão do Conselho de Sentença, que havia desclassificado o homicídio doloso para culposo, com base em sólido conjunto probatório que evidenciava o dolo de matar.<br>3. A agravante sustenta que a decisão do júri não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, invocando a soberania dos jurados, e alega excesso de linguagem no acórdão combatido.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do júri pode ser anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) saber se houve excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A soberania dos veredictos do júri possui limites, sendo possível a anulação da decisão dos jurados quando esta se mostra manifestamente contrária ao acervo probatório, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. O reexame da matéria demandaria incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus.<br>7 . Não há excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de origem, sendo as expressões utilizadas fundamentadas no conjunto probatório e compatíveis com a análise da decisão dos jurados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A soberania dos veredictos do júri encontra limites quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.<br>2. A análise de excesso de linguagem em acórdão deve considerar a fundamentação objetiva e compatível com o conjunto probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 934.328/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, HC 466.623/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019; STJ, REsp 1.782.632/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2019.<br>VOTO<br>A agravante busca reformar a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, reiterando os argumentos já expostos na impetração inicial e sustentando ausência de manifesta contrariedade à prova dos autos na decisão do Conselho de Sentença, bem como excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de origem.<br>Não assiste razão à agravante.<br>Reitero, na íntegra, os fundamentos da decisão agravada, que bem analisou a questão:<br>"Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu com base em sólido conjunto probatório, concluindo que a desclassificação operada pelo Conselho de Sentença não encontrava respaldo nas provas dos autos. A fundamentação demonstra que os elementos probatórios evidenciavam a presença do dolo de matar, conforme destacado no acórdão:<br>" ..  Da análise da prova coligida, verifica-se que não há nos autos elementos que amparem a desclassificação do crime imputado aos réus para o delito de homicídio culposo, pois os elementos probatórios evidenciam a presença do dolo de matar (animus necandi). Os acusados, ao deixarem, de forma deliberada e por tempo indeterminado, de alimentar e hidratar a própria filha, causaram diretamente sua morte, revelando total descaso pela vida de LAURA, sendo incabível a desclassificação para a modalidade culposa. O conjunto probatório demonstra que os réus, de forma consciente, deixaram de prestar os cuidados básicos indispensáveis à sobrevivência da criança, como alimentação, hidratação e higiene, além de se omitirem no socorro quando a vítima aspirou o próprio suco gástrico. A situação só veio à tona pela intervenção da avó paterna, que levou a infante ao hospital, onde, infelizmente, veio a falecer. Os danos causados à criança estão claramente retratados no laudo de necropsia, que constatou mau estado de nutrição, desidratação e péssimas condições de higiene, com fezes incrustadas em seu corpo (fls. 16-18 - evento 3, PROCJUDIC1). Destaca-se, ainda, o depoimento do médico legista VITOR BINA, que, além dos esclarecimentos técnicos prestados, afirmou que a criança apresentava desnutrição severa, desidratação de moderada a severa e higiene inadequada, chegando ao hospital em estado crítico (fls. 01-13 - evento 3, PROCJUDIC6), quadro que supera, em muito, a mera inobservância de um dever objetivo de cuidado por parte dos genitores, tratando-se de quadro de abandono extremo e deliberado. Embora os acusados insistam em afirmar que vinham prestando os cuidados necessários à infante, tais alegações são contrariadas pelas conclusões do laudo de necropsia, que assim consignou: (..) Não é minimamente crível, diante do quadro descrito pelo médico legista, que a criança estivesse recebendo qualquer cuidado básico, sequer o mínimo necessário à sua sobrevivência. Ao contrário, todos os elementos apontam que ela foi intencional e deliberadamente negligenciada pelos genitores, que demonstraram maior preocupação com suas atividades ilícitas do que com a própria filha. Diante desse contexto probatório, resta evidente que os acusados agiram de forma consciente e deliberada para a produção do resultado morte. Embora a decisão dos jurados goze de soberania, essa prerrogativa encontra limites quando o veredito se mostra manifestamente contrário às provas constantes dos autos. De fato, a decisão do Conselho de Sentença destoa frontalmente dos elementos probatórios coligidos, revelando-se manifestamente contrária à prova dos autos. Diante disso, impõe-se a anulação do veredicto por esta instância revisora, com a consequente submissão dos réus a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. (..)" (fls. 3372/3383).<br>A decisão mostra-se juridicamente correta ao reconhecer que a soberania dos veredictos do júri possui limites quando o veredito é manifestamente contrário ao acervo probatório. O caso revela situação de abandono extremo e deliberado da criança, com laudos periciais e depoimentos técnicos demonstrando desnutrição severa, desidratação e péssimas condições de higiene, elementos incompatíveis com a modalidade culposa reconhecida pelos jurados.<br>O eventual reexame da matéria demandaria incursão no conjunto fático-probatório, vedada em sede de habeas corpus.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O sistema recursal permite a recorribilidade das decisões do Tribunal do Júri com o objetivo de garantir o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, o que não constitui afronta ao princípio da soberania dos veredictos. 3. A decisão dos jurados pode ser cassada quando manifestamente contrária à prova dos autos, essa recorribilidade, entretanto, é limitada, não se admitindo uma segunda apelação pelo mesmo motivo. 4. No caso, a decisão do conselho de sentença foi considerada contrária à prova dos autos, com base em depoimentos de testemunhas presenciais que atestaram a autoria delitiva, não havendo, portanto, ilegalidade. 5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é permitido em habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 934.328/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação do réu, o que, na hipótese vertente, ocorreu em 25/04/2022. 2. No caso, as instâncias de origem, com apoio na prova dos autos, em especial, em depoimentos testemunhais, laudos periciais e outros meios de prova, concluíram pela existência de indícios suficientes acerca da autoria e da materialidade do delito, não havendo cogitar anulação do julgamento. 3. No tocante ao desfazimento da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, destaco que o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento, segundo o qual, Havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhuma prova dos autos é que pode ser anulada. (AgRg no HC n. 741.421/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, D Je de 06/03/2024). 4. Entende este Tribunal que A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. (AgRg no AR Esp n. 2.351.791/GO, rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 30/10/2023), não sendo essa a hipótese dos autos. 5. Superar as conclusões alcançadas na origem demandaria o revolvimento do conjunto probatório produzido, procedimento vedado em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 815.458 /RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, D Je de 25/11/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus."<br>No tocante aos argumentos específicos trazidos no agravo regimental, verifico que não prosperam.<br>Quanto à alegada manifesta contrariedade à prova dos autos, a agravante sustenta que a tese defensiva apresentada em plenário e os depoimentos da paciente Paula seriam suficientes para afastar o animus necandi. Contudo, como bem ressaltado na decisão agravada, o conjunto probatório demonstra inequivocamente que o quadro de desnutrição severa, desidratação e péssimas condições de higiene, com fezes incrustadas no corpo da criança, supera em muito a mera negligência, caracterizando abandono extremo e deliberado.<br>A argumentação de que o quadro poderia decorrer de causas inerentes à pobreza ou que a aspiração de suco gástrico seria decorrente de refluxo não encontra amparo no acervo probatório.<br>Relativamente ao alegado excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de origem, não vislumbro qualquer impropriedade nas expressões utilizadas. Como assentado por esta Corte Superior, "A linguagem adotada por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto contra as decisões do Júri obtidas no iudicium causae, por sua própria natureza, não reclama igual comedimento exigido na fase de pronúncia - até porque reconhecerá se houve ou não decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, o que não implica afirmar que necessariamente incorreu em eloquência acusatória" (HC n. 466.623/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019).<br>A expressão destacada pela agravante - "resta evidente que os acusados agiram de forma consciente e deliberada para a produção do resultado morte" - constitui conclusão lógica extraída do conjunto probatório, não configurando excesso retórico que comprometesse a fundamentação da decisão.<br>No caso concreto, "não padece o acórdão recorrido de excesso de linguagem, mas se limitou a demonstrar, de maneira objetiva e fundamentada, inexistir lastro probatório mínimo para dar suporte à tese defensiva acolhida pelo Tribunal do Júri" (REsp n. 1.782.632/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1º /10/2019).<br>Os argumentos trazidos no agravo regimental, portanto, não têm o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal sobre os limites da soberania dos veredictos do júri.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.