ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Concurso Material. Desígnios Autônomos. Regime de Cumprimento de Pena. Agravo R egimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de homicídio qualificado tentado, alegando ausência de desígnios autônomos, e o afastamento da natureza hedionda do homicídio qualificado-privilegiado.<br>2. O agravante sustenta que as instâncias ordinárias presumiram desígnios autônomos sem elementos concretos, aplicando indevidamente o concurso material, e que o homicídio qualificado-privilegiado não é considerado hediondo, devendo ser assegurada a progressão de regime com base nos lapsos dos crimes comuns.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a classificação jurídica dos crimes e seus efeitos na execução penal; e (ii) saber se o concurso formal entre os homicídios qualificados tentados pode ser reconhecido, afastando a conclusão das instâncias ordinárias pela incidência do concurso material em razão da autonomia de desígnios.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.<br>5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela existência de desígnios autônomos nos crimes de homicídio qualificado tentado, configurando concurso material, conforme o art. 69 do Código Penal.<br>6. A revisão dessa conclusão demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus.<br>7. A alegação de incompatibilidade entre o privilégio do homicídio qualificado-privilegiado e o regime de rigor dos crimes hediondos não foi debatida na instância ordinária, impedindo o pronunciamento do Tribunal Superior sobre o tema, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisão de matéria que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>2. A configuração do concurso material exige a comprovação de desígnios autônomos, conforme análise das instâncias ordinárias.<br>3. A alegação de incompatibilidade entre o privilégio do homicídio qualificado-privilegiado e o regime de rigor dos crimes hediondos deve ser previamente debatida na instância ordinária.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 69 e 70; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 902.704/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no HC 910.072/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC 806.161/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS MARTINS RODRIGUES contra a decisão de minha lavra, às fls. 193/202, que não conheceu do habeas corpus.<br>Em suas razões o agravante reitera a tese de que as instâncias ordinárias aplicaram o concurso formal impróprio com base em mera presunção, sem elementos concretos que demonstrem desígnios autônomos, o que configuraria inversão do ônus da prova e violação ao art. 70, primeira parte, do CP.<br>Pondera que a correta classificação jurídica do crime e seus efeitos na execução penal são matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Assere que a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores reconhecem o homicídio qualificado-privilegiado como delito não hediondo, assegurando ao réu o direito à progressão de regime com base nos lapsos dos crimes comuns.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Concurso Material. Desígnios Autônomos. Regime de Cumprimento de Pena. Agravo R egimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de homicídio qualificado tentado, alegando ausência de desígnios autônomos, e o afastamento da natureza hedionda do homicídio qualificado-privilegiado.<br>2. O agravante sustenta que as instâncias ordinárias presumiram desígnios autônomos sem elementos concretos, aplicando indevidamente o concurso material, e que o homicídio qualificado-privilegiado não é considerado hediondo, devendo ser assegurada a progressão de regime com base nos lapsos dos crimes comuns.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a classificação jurídica dos crimes e seus efeitos na execução penal; e (ii) saber se o concurso formal entre os homicídios qualificados tentados pode ser reconhecido, afastando a conclusão das instâncias ordinárias pela incidência do concurso material em razão da autonomia de desígnios.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.<br>5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela existência de desígnios autônomos nos crimes de homicídio qualificado tentado, configurando concurso material, conforme o art. 69 do Código Penal.<br>6. A revisão dessa conclusão demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus.<br>7. A alegação de incompatibilidade entre o privilégio do homicídio qualificado-privilegiado e o regime de rigor dos crimes hediondos não foi debatida na instância ordinária, impedindo o pronunciamento do Tribunal Superior sobre o tema, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisão de matéria que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>2. A configuração do concurso material exige a comprovação de desígnios autônomos, conforme análise das instâncias ordinárias.<br>3. A alegação de incompatibilidade entre o privilégio do homicídio qualificado-privilegiado e o regime de rigor dos crimes hediondos deve ser previamente debatida na instância ordinária.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 69 e 70; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 902.704/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no HC 910.072/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC 806.161/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ CARLOS MARTINS RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento dos Embargos Declaratórios a Apelação Criminal n. 5002124-41.2021.8.21.0011.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, inciso III e art. 121, § 2º, III e IV, ambos c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP, além do art. 14, da Lei n. 10.826/2003.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do aresto assim ementado (fls. 161/162):<br>"APELAÇÂO-CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÂO DEFENSIVA.<br>Preliminar. Nulidade do julgamento pelo reconhecimento, pelos jurados, da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vitima, quanto a um ofendido, e seu afastamento quanto a outra vitima. Inocorrência. Ausência de insurgência tempestiva em ata de sessão de julgamento. Preclusão.<br>Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Qualificadora. Perigo comum. Para que se possa aventar da anulação do veredito exarado pelo Tribunal do Júri, com base na alínea "d" do art. 593, inciso III. há que se constatar que a decisão prolatada tenha se mostrado completamente divorciada dos elementos probatórios. Caso em que o conjunto fático-probatório atesta a plausibilidade da tese acusatória, assentando a materialidade delitiva e o possível recaimento da autoria sobre os acusados, inclusive no tocante à qualificadora objeto do recurso, viés probatório este regularmente adotado pelo Conselho de Sentença.<br>Erro ou injustiça na aplicação da pena. Entendo seja despicienda modificação nas basilares, vez que a negativação dos vetores se deu de forma fundamentada, além de se mostrar razoável e proporcional à reprovabilidade dos delitos, além de inferior e mais benéfico ao réu do que a fração de 1/6 comumente adotada. Mantida a fração de redução da pena pela tentativa, considerando o iter criminis percorrido em relação a cada uma das vitimas. Mantidas as demais disposições da sentença, inclusive a prisão preventiva do acusado.<br>APELO DEFENSIVO DESPROVIDO".<br>Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos para aplicar no cálculo dosimétrico a minorante do homicídio privilegiado, restando a pena fixada em 16 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do acórdão assim resumido (fls. 137/138):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A VIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO APLICAÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, COM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. APENAMENTO.<br>Nos termos do artigo 619 do CPP, destinam-se os embargos declaratórios a sanar ambigüidade, obscuridade, omissão ou contradição do ato decisório.<br>Observa-se que há erro material no acórdão que não aplicou, na análise da pena, a incidência da minorante do privilégio, conforme a decisão do Conselho de Sentença, atingindo o princípio de soberania do Júri. Aplicada a miinorante, redimensionada a pena final para 16 anos e 01 mês de reclusão. Quanto à matéria do prequestionamento, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos legais de possível aplicação à espécie ou apontados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente justificada, forte no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, da motivação que dá suporte a sua decisão.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA APLICAR NO CÁLCULO DOSI MÉTRICO A MINORANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO, ALTERANDO-SE A PENA FINAL PARA 16 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO".<br>No presente writ, o impetrante sustenta que haveria erro na aplicação do concurso formal impróprio, pois as instâncias ordinárias presumiram desígnios autônomos sem provas concretas, aplicando indevidamente o cúmulo material das penas.<br>Alega, ainda, que, reconhecido o homicídio privilegiado pela Corte Estadual, deveria ter aplicado devidamente as suas consequências jurídicas, especialmente no que se refere ao afastamento da hediondez do delito, permitindo, assim, a progressão de regime com base na fração de 1/6 do cumprimento da pena.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a regra do concurso formal próprio na dosimetria do paciente e afastada a natureza não hedionda do delito, assegurando-lhe a progressão de regime com base na fração de 1/6 da pena.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 167/169), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 176/182).<br>Petição de memoriais juntada às fls. 184/190.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 83/86):<br>"Em que pese não ocorra menção nas razões recursais relativa a aplicação do homicídio privilegiado, com relação a vítima Joecir, o que configuraria tese inovadora, a qual não é atingida pela análise de embargos de declaração, tem-se que a incidência da privilegiadora foi determinada pelo Conselho de Sentença, de modo que é obrigatório o seu reconhecimento.<br>Nesse sentido, em atenção ao princípio da soberania do júri, entendo que o acórdão que deixou de aplicar a minorante em questão apresenta erro material, o qual passo a corrigir.<br>A dosimetria da pena fixada em sentença foi mantida em segundo grau. nos seguintes termos:<br>III. Erro ou injustiça na aplicação da pena<br>No entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos Jatos e das provas, fixar as penas. As Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal. compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores" (STF, 1" Turma, HC 113366, Relatora Ministra Rosa Weber. j. 12.11.2013, PROCESSO ELETRÔNICO, suprimi).<br>Em outras palavras, cabe a este Tribunal o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na dosimetria da pena, devendo reformar as penas fixadas fora da razoabilidade ou desproporcionais.<br>A pena foi assim fixada:<br>"1. Tentativa de homicídio qualificado vitima Jorge<br>O acusado não registra maus antecedentes (certidão evento 281). Não há elementos para aferição segura quanto a conduta social e personalidade, de modo que não interferem na aplicação da pena. Quanto aos motivos, ao que tudo indica, diz respeito a desentendimentos pretéritos, bem como ameaças de parte a parte, não podendo ser utilizados para exasperar a pena. As circunstâncias configuram a qualificadora de perigo comum, já servindo para readequar o fato frente ao tipo derivado, não podendo igualmente ser considerada para exasperação. As conseqüências são desfavoráveis ao réu, uma vez que a vitima Jorge perdeu a visão de um olho e ficou paraplégico em razão dos disparos, o que importou em seqüelas permanentes e de monta, impactando negativamente sua vida e de seus familiares. Destaca-se que Jorge atualmente está acamado e fazendo tratamento para dor crônica, situação que inclusive o impediu de depor em juízo (documentos do evento 339). (exasperação: 1 ano e 04 meses). Não se pode valorar com precisão a contribuição das vítimas para o fato criminoso, mas ainda que tenham de algum modo provocado o acusado, não importam modificação da pena. A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade pela conduta praticada, apresentou-se em grau acima do mínimo. Assim, considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, entendo necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de TREZE ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO.<br>Reconhecida a atenuante da confissão, diminuo a pena em 04 meses, restando fixada em TREZE ANOS DE RECLUSÃO.<br>Da tentativa. Em virtude de ser tentado o delito, por força do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, reduzo a pena em 1/3, considerando que o "iter criminis" foi percorrido quase por completo, pois a vitima foi alvejada em região nobre do corpo (rosto e costas), resultando perigo concreto de morte, consoante laudo pericial 110313/2021 (evento 9- IP). Assim, resta a pena fixada definitivamente em OITO ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO, face a ausência de outras circunstâncias modificadoras.<br>2. Tentativa de homicídio qualificado - vitima Joecir<br>As circunstâncias judiciais de: antecedentes, conduta social e personalidade, são idênticas a do fato anterior, não interferindo no quantum de pena. Assim, como os motivos e a contribuição da vitima para o fato, que neste caso também não podem ser utilizadas contra o réu. Quanto às circunstâncias do crime configuram as qualificadoras reconhecidas. A qualificadora de perigo comum, serve para readequar o fato frente ao tipo derivado, não podendo exasperar a pena. A outra qualificadora reconhecida, recurso que dificultou a defesa da vítima, deve, no entanto, ser utilizada para exasperação da pena, a fim de cumprir a vontade dos jurados (exasperação: 1 ano e 04 meses) As conseqüências não se mostram desfavoráveis, tendo em conta não haver noticias de seqüelas de monta ou permanentes em relação á vítima Joecir. A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade pela conduta praticada, apresentou-se em grau acima do mínimo. Assim, considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, entendo necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de TREZE ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO.<br>Reconhecida a atenuante da confissão, diminuo a pena em 04 meses, restando fixada em TREZE ANOS DE RECLUSÃO.<br>Em virtude de ser tentado o delito, por força do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, reduzo a pena em 1/2, considerando que o "iter criminis" foi percorrido em porção considerável, tendo em conta que a vitima foi alvejada com um disparo em região nobre do corpo (tórax), mas sem indicação pericial de que tenha sofrido perigo de morte (evento 9- IP), restando a pena fixada em caráter definitivo em SEIS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO, face a ausência de outras circunstâncias modificadoras.<br>3. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (2"jato)<br>Relativamente a antecedentes, conduta social e personalidade, os elementos são comuns, idênticas ao do primeiro delito, nada havendo a ser considerado para exasperação da pena. Os motivos ao que tudo indica, dizem respeito às desavenças e ameaças de parte a parte, não podendo ser utilizada para exasperar a pena. Quanto as circunstâncias e conseqüências, entendo que consubstanciam os outros dois fatos, não podendo exasperar o apenamento, evitando-se o bis in iden. Não se cogita sobre o comportamento das vitimas, pois se trata da coletividade. Culpabilidade como resultado dos demais elementos e reprovação da conduta do réu, em grau mínimo. Assim, fixo a pena base que entendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, em DOIS ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.<br>Reconhecida a atenuante da confissão, deixo de diminuir a pena, pela aplicação do entendimento da Súmula 231 do STJ, que veda a atenuação da pena abaixo do mínimo legal. Assim, tomo definitiva a pena de DOIS ANOS DE RECLUSÃO e multa, pois não há outras causas de modificação.<br>Da multa. Eixo em 10 dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a razão unitária de 1/30 do salário-mínimo nacional, consideradas as condições financeiras do réu.<br>Concurso material: Pela aplicação do artigo 69, do Código Penal, há que se reconhecer o cúmulo material entre os três fatos, restando o réu condenado à pena total de DEZESSETE ANOS E DOIS MESES DE RECLUSÃO e 10 dias-multa a razão de 1/30 do salário-minimo nacional vigente.<br>Regime: Em observância aos critérios previstos nos artigos 59 e 33, §2º, "a" e § 3", do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o quantum da pena aplicada, reconhecendo ainda a natureza HEDIONDA das tentativas de homicídio."<br>Quanto ao crime cometido contra a vitima Jorge, entendo que não merece reparos a pena fixada, que exasperou a basilar em 1 ano e 4 meses, em razão das conseqüências, o que restou devidamente fundamentado pelo magistrado sentenciante. Ademais, o aumento operado é mais benéfico ao acusado, considerando o parâmetro mínimo de 1/6 adotado por esta Colenda Câmara.<br>De igual forma, quanto ao crime cometido contra a vítima Joecir, correta a valoração da qualificadora remanescente para exasperar a basilar, nos exatos termos da sentença, sendo mantida, ainda, a redução de 4 meses, na segunda fase, pela atenuante da confissão, para ambos os crimes, o que considero proporcional ao caso concreto.<br>Por fim, vai mantida a fração da redução pela tentativa - fixada em 1/3 em relação à vitima Jorge e 1/2 em relação à vitima Joecir considerando a disparidade do "iter criminis" percorrido em relação a cada ofendido, sendo Jorge atingido de forma mais gravosa, em região sensível (msto e costas), com risco concreto de morte (laudo pericial 110313/2021 -evento 9- IP), ao passo que Joecir foi aitngido em região, embora vital, de menor gravidade (tórax), o que autoriza a fração mais benéfica empregada pelo magistrado.<br>Por último, impossível atender ao pleito para reconhecimento do concurso formal. Como ponderado pelo Ministério Público, "Para incidir a regra do concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal, o agente "mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não". Não é o que se verifica no caso em comento em que o réu, mediante ações diversas e com dolo especifico em relação a cada uma das vitimas, atentou contra suas vidas por meio de disparos de arma de fogo. Assim, ainda que os delitos de mesma espécie tenham sido praticados com identidade de tempo, lugar e forma de execução, entende-se inviável o reconhecimento do concurso formal perfeito por ter LUIZ CARLOS agido com desígnios autônomos contra os ofendidos".<br>De fato, não há dúvida de que. mediante mais de uma ação, o acusado desferiu disparos de arma de Jogo contra duas pessoas distintas, ocasionando dois delitos. Ou seja. das ações do acusado, verifica-se que os requisitos do concurso material estão presentes: houve prática de mais de um crime e essa prática foi por meio de mais de uma ação. Ao meu ver, estamos diante de evidente concurso material homogêneo (prática de crimes idênticos, pela mesma pessoa).<br>Por fim, considerando o quantum de pena e o regime de cumprimento, entendo que permanecem hígidos os fundamentos que autorizam a segregação cautelar do acusado, agora reforçados pela confirmação da condenação, neste grau recursal.<br>Assim, em análise dos autos, mantenho a fixação da pena-base, em 13 anos e 04 meses, bem como a diminuição do reconhecimento da atenuante da confissão em 04 meses. Desse modo, fixada a reprimenda provisória em 13 (treze) anos de reclusão.<br>Na terceira fase, aplico, primeiro, a causa especial de diminuição, qual seja, a minorante da violenta emoção, em observância ao veredicto do Conselho de Sentença, reduzindo a sanção em 1/6, montante que considero adequado às particularidades do caso concreto, notadamente cm virtude do histórico de desentendimentos e ameaças entre a vítima e o acusado relatados nos depoimentos. Dessarte, resta a pena em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão.<br>Por fim, tratando-se de homicídio na modalidade tentada, diminuo a reprimenda em 1/2, fração escolhida pelo Juiz-Presidente, tornando definitiva a pena do crime perpetrado contra a vítima Joecir em 05 (cinco) anos c 05 (cinco) meses de reclusão.<br>Prosseguindo, mantendo-se a aplicação do concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP), somo as penas aplicadas ao réu LUIZ CARLOS MARTINS RODRIGUES, que atingem o total de 16 (dezesseis) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, § 2", "a", do CP).<br>Ademais, quanto à matéria do prequestionamento, nos termos do entendimento jurisprudencial corrente, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos legais de possível aplicação à espécie ou apontados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente justificada, forte no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, com a indicação, pelo Juiz, da motivação que dá suporte a sua decisão e que entende ser aplicável à solução da lide. Precedentes desta Corte: Agravo em Execução n" 50954021320238217000, Rei. Desa. Viviane de Faria Miranda, Segunda Câmara Criminal do TJRS. julgado em 22.05.2023; Agravo em Execução n"52442169820228217000, Rei. Des. Volnei dos Santos Coelho, Quinta Câmara Criminal do TJRS, julgado em 31.01.2023.<br>Diante do exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para aplicar no cálculo dosimétrico a minorante do homicídio privilegiado, restando a pena fixada em 16 (dezesseis) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado".<br>Na hipótese dos autos, conforme bem ressaltou o Parquet, em razões que adoto como fundamentos dessa decisão, o concurso material de delitos (art. 69, caput, do CP) foi reconhecido pelas instâncias ordinária no decreto condenatório (fl. 57), no julgamento da apelação criminal (fl. 21), bem ainda dos aclaratórios (fl. 86).<br>A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, CP, em duas ocasiões, em concurso formal impróprio), posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), e receptação (art. 180 do CP), em concurso material (art. 69 do CP). A defesa busca o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de homicídio, com consequente redução da pena, alegando que a prática dos crimes decorreu de um único desígnio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) o reconhecimento de concurso formal entre os homicídios tentados, em oposição à conclusão do tribunal de origem pela incidência do concurso material, em razão da autonomia de desígnios. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.<br>4. A Terceira Seção desta Corte entende que, para a caracterização do concurso formal impróprio, é necessária a presença de desígnios autônomos, ou seja, a intenção deliberada de causar danos distintos a cada vítima, o que afasta a configuração do concurso formal próprio.<br>5. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os crimes foram cometidos com desígnios autônomos, configurando, portanto, concurso material e afastando a incidência do concurso formal.<br>6. A revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 902.704/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A continuidade delitiva foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça, pois, embora, de fato, os crimes tenham sido cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e utilizando o mesmo modo de execução, o Tribunal entendeu não estar presente a unidade de desígnios, o que inviabiliza o reconhecimento do benefício previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.<br>2. Os limites cognitivos da ação mandamental de habeas corpus não permite o exame verticalizado das provas de modo a modificar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes. Neste caso, não obstante os esforços argumentativos da ilustrada defesa, não se constata ilegalidade flagrante na conclusão tirada pelas instâncias ordinárias a respeito do concurso material de crimes, de maneira que a desconstituição de tal entendimento demanda incursão na seara fático- probatória, providência incompatível com os estreitos lindes cognitivos do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 910.072/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DEFENSIVO PARA SE RECONHECER A PRESENÇA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS.<br>1. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos (AgRg no REsp n. 1.299.942/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/6/2013).<br>2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam pela aplicação da regra da continuidade delitiva específica, considerando que "é inegável que os crimes dolosos contra a vida, tanto o consumado como os tentados, foram perpetrados nas mesmas condições de tempo e lugar, mediante diversos disparos de arma de fogo. E também é possível vislumbrar unidade de desígnios no comportamento do acusado, por ter praticado todos os delitos contra membros de uma mesma família."<br>3. Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher o pleito de reconhecimento do concurso formal próprio, no caso, demandaria inevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via estreita do writ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 806.161/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Por fim, em relação à alegada incompatibilidade axiológica entre a menor reprovabilidade da conduta (ínsita ao privilégio) e o regime de rigor dos crimes hediondos, a irresignação da defesa não foi debatida perante a instância ordinária, circunstância que impede o pronunciamento deste Tribunal Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Conforme já ressaltado nestes autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, em juízo de cognição amplo e exauriente, reconheceram o concurso material de infrações por ocasião da imposição do decreto condenatório, no julgamento da apelação criminal e também dos embargos declaratórios.<br>A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para infirmar as conclusões adotadas na origem acerca da pluralidade de ações na conduta do paciente e na autonomia do dolo em relação às duas vítimas, pois necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>A alegada incompatibilidade axiológica entre a menor reprovabilidade da conduta (ínsita ao privilégio) e o regime de rigor dos crimes hediondos não foi debatida perante a Corte estadual, circunstância que impede o pronunciamento deste Tribunal Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.