ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Fragilidade probatória e dosimetria da pena. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, sob o fundamento de ser substitutivo de recurso próprio. O paciente foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 850 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A Defensoria Pública da União alegou fragilidade probatória, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de agentes penitenciários, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e ilegalidade na dosimetria da pena, que teria sido desproporcional e sem fundamentação adequada.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de recurso próprio, e entendeu não haver constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para atacar decisão transitada em julgado e se há ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>6. Os depoimentos de agentes penitenciários, corroborados por outros elementos probatórios, são considerados idôneos para fundamentar a condenação, salvo prova em contrário, que não foi apresentada pela defesa.<br>7. A alegação de fragilidade probatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. A dosimetria da pena foi fundamentada na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (maus antecedentes e culpabilidade), com aumento proporcional e devidamente justificado, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. Os depoimentos de agentes penitenciários, corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova idônea para a condenação, salvo demonstração de sua imprestabilidade pela defesa.<br>3. A reanálise do conjunto fático-probatório e a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente são admitidas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 40, inciso III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.018.955/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.707.080/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS, às fls. 360/371, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário, proferida às fls. 345/352.<br>O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 850 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, conforme acórdão de fls. 126/136.<br>No habeas corpus originário, a Defensoria Pública sustentou fragilidade probatória quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, argumentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos dos agentes penitenciários que efetuaram a prisão em flagrante, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Alegou, ainda, ilegalidade na dosimetria da pena, que teria sido realizada de forma desproporcional e sem a devida fundamentação, destacando que, havendo duas circunstâncias judiciais negativas, o aumento deveria ser na fração de 1/5.<br>A decisão monocrática ora agravada não conheceu do writ por entender tratar-se de medida substitutiva de recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial dominante. Ademais, consignou não haver constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>No presente agravo regimental, a Defensoria Pública da União reitera as teses anteriormente expostas e sustenta que o não conhecimento do habeas corpus representa verdadeira renúncia à competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça para corrigir ilegalidades. Argumenta que o caso não se trata de hipótese de recurso próprio, uma vez que o processo já transitou em julgado, e que tampouco seria cabível revisão criminal, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Sustenta que o habeas corpus é a única medida capaz de fazer cessar a ilegalidade que cerceia injustamente a liberdade do paciente, não se sujeitando à preclusão.<br>Quanto ao mérito, insiste na fragilidade probatória, alegando que a condenação calcou-se unicamente nas palavras dos agentes penitenciários, sem qualquer outro elemento probatório corroborativo, o que configuraria condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial. Reitera, ainda, a desproporcionalidade do aumento de 1/4 da pena-base pela identificação de apenas duas circunstâncias judiciais negativas.<br>Requer, em síntese, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a remessa do agravo regimental à Quinta Turma para julgamento colegiado, com o provimento do recurso para conhecer e conceder a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Fragilidade probatória e dosimetria da pena. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, sob o fundamento de ser substitutivo de recurso próprio. O paciente foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 850 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A Defensoria Pública da União alegou fragilidade probatória, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de agentes penitenciários, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e ilegalidade na dosimetria da pena, que teria sido desproporcional e sem fundamentação adequada.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de recurso próprio, e entendeu não haver constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para atacar decisão transitada em julgado e se há ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>6. Os depoimentos de agentes penitenciários, corroborados por outros elementos probatórios, são considerados idôneos para fundamentar a condenação, salvo prova em contrário, que não foi apresentada pela defesa.<br>7. A alegação de fragilidade probatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. A dosimetria da pena foi fundamentada na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (maus antecedentes e culpabilidade), com aumento proporcional e devidamente justificado, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. Os depoimentos de agentes penitenciários, corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova idônea para a condenação, salvo demonstração de sua imprestabilidade pela defesa.<br>3. A reanálise do conjunto fático-probatório e a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente são admitidas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 40, inciso III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.018.955/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.707.080/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental, eis que tempestivo e adequadamente fundamentado.<br>A agravante sustenta que o habeas corpus não poderia deixar de ser conhecido sob o fundamento de se tratar de substitutivo de recurso próprio, pois o processo já transitou em julgado e não há recurso cabível, tampouco se enquadra nas hipóteses de revisão criminal previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Argumenta que o habeas corpus é a única medida capaz de sanar as ilegalidades apontadas e que não se sujeita à preclusão.<br>Sem razão, contudo.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo quando configurada flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Essa orientação visa preservar o sistema recursal e evitar a banalização do remédio constitucional, assegurando seu uso para as situações de efetivo constrangimento ilegal.<br>O fato de o processo ter transitado em julgado não altera essa conclusão. Nesse sentido, recentes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (203 PORÇÕES DE CRACK). RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. A jurisprudência estabelece que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação. 2. Em relação à dedicação a atividades criminosas, mostra-se inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, por tratar-se de remédio constitucional de cognição sumária. 3. Quanto ao regime prisional fechado, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso. 4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.029.988/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HAEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença condenatória transitou em julgado em 2016, de maneira que a reversão de suas conclusões somente é viável se presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos para o ajuizamento de revisão criminal. 2. Da leitura do acórdão e da sentença, verifica-se que há elementos que confirmam a existência do vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e o grupo criminoso. Desse modo, eventual reversão do entendimento acerca da materialidade e da autoria do crime de associação para o tráfico depende de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.018.955/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para decotar a aplicação do tráfico privilegiado, fundamentando sua decisão na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como nas circunstâncias fáticas que demonstrariam dedicação às atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado que decotou o tráfico privilegiado com base na quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias fáticas do caso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição aos recursos e ações cabíveis, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. No caso em apreço, o tribunal de origem não se limitou a considerar apenas a quantidade de drogas, mas analisou o conjunto de circunstâncias fáticas que envolveram a prática delitiva, fundamentação esta que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal. 6. A decisão agravada não merece reparos, pois proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente, ante sua manifesta inadmissibilidade como substitutivo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A quantidade de drogas, associada a outras circunstâncias concretas, pode legitimar o afastamento do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.023.398/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) (grifos nossos).<br>De qualquer modo, ainda que se superasse o óbice processual, as teses defensivas não mereceriam acolhimento.<br>Extrai-se do acórdão do Tribunal de Origem que a condenação foi devidamente amparada na prova dos autos (fls. 126/136):<br>"(..) A acusação foi a de que, no dia 25 de setembro de 2023, por volta das 16h50min, na Penitenciária de Iaras, situada na Estrada Vicinal Jair Gilberto Campana, 4, Centro, cidade de Iaras, comarca de Cerqueira César/SP, PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS, trazia consigo, destinado a consumo de terceiros, no interior de estabelecimento penal, 37 invólucros contendo maconha (40,04 g), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, o acusado, depois de sustado cautelarmente o regime semiaberto, em razão do seu atraso no retorno da saída temporária, ao ser conduzido pelos agentes penitenciários e passar pelo Raio X da unidade prisional, constatou-se imagens suspeitas entre suas vestes. Após minuciosa vistoria nas vestimentas, os agentes penitenciários lograram encontrar 37 porções de substância esverdeada, similar a maconha, sendo que 36 invólucros estavam dentro do bolso de uma calça de tactel de cor cinza, enquanto 1 invólucro se encontrava no interior do bolso de uma bermuda tactel de cor preta (conf. denúncia - fls. 58/59). Materialidade do crime é inequívoca, conforme se vê da portaria inaugural (fl. 02), boletim de ocorrência (fls. 03/04), fotografias (fl. 06), laudo químico-toxicológico definitivo (fls. 09/11) com resultado positivo para maconha, cópia do comunicado de evento (fls. 41/44) e imagens geradas pelo scanner corporal e fotografias (fls. 177/180), além do inteiro teor da prova oral colhida nas duas fases do processo (fls. 12/14 - delegacia; e arquivo digital - juízo). A autoria também é inequívoca. Paulo Nascimento dos Santos em solo policial permaneceu em silêncio (fl. 14). Em Juízo, disse que a acusação não é verdadeira. Contou que retornou ao estabelecimento prisional no dia 18, no dia seguinte, passou por revista e nada de ilícito foi encontrado, sendo autorizado seu ingresso no estabelecimento prisional. A versão dos agentes penitenciários não corresponde à verdade. Conhecia o agente penitenciário Alexandre, que o indagou acerca do valor de sua liberdade. Não havia autorização para levar pertences, exceto a roupa do corpo, além disso foi de viatura entre as alas. Não acompanhou a revista. Foram mostradas a calça e a bermuda onde foram encontrados entorpecentes. A calça era de sua propriedade, mas não tinha droga e não tinha bermuda. Os funcionários que pegaram seus pertences na cela, que lá ficaram durante a saída temporária. No dia 18, chegou com a calça e a tirou, passou pela revista no dia 19 e entre esses dias a calça permaneceu na sacola, de modo que, no dia 19, não teve acesso à sua calça (arquivo digital). De seu lado, os policiais penais oficiantes Kleber Ribeiro da Silva e Alexandre da Silva, responsáveis pela prisão do acusado e apreensão dos entorpecentes, ao serem ouvidos pelo Delegado de Polícia, apresentaram depoimentos firmes e substanciais, confirmando os fatos exatamente como narrados na denúncia, corroborado a acusação (fls. 12/13). Em Juízo, o policial penal Kleber reiterou suas falas, acrescentando que o réu negou a propriedade da droga, mas confirmou que os pertences eram seus. Tais pertences estavam com o réu na ala do semiaberto e foram transportados junto com ele na viatura. Na portaria para o regime fechado foi feita vistoria na presença do réu. Não sabe a respeito do trajeto (arquivo digital). No mesmo sentido, as falas do outro policial penal Alexandre, quem esclareceu que o réu confirmou que a calça e a bermuda eram de sua propriedade, mas disse que não sabia da existência da droga em seus pertences. A droga estava dentro das roupas do réu e essas estavam com ele. O acusado passou por vários setores até o scanner e raio-x e os seus pertences o acompanharam (arquivo digital). Tais declarações, colhidas na fase judicial, e com a garantia do contraditório, estando em conformidade com as demais provas dos autos e inexistindo quaisquer indícios que demonstrem a intenção dos depoentes de incriminar inocentes, merecem credibilidade como elemento apto à formação da convicção do magistrado. (..) Para afastar-se de suas presumidas idoneidades seria preciso constatar divergências sérias em seus relatos ou demonstrar alguma desavença séria com o réu que os tornassem suspeitos ou capazes de prejudicar inocentes. Cabendo à Defesa o ônus de demonstrar sua imprestabilidade. Mas disso não se cuidou aqui. No mais, ressalto que a quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como o modo como estavam acondicionados (37 porções de maconha - 40,04g), próprios para entrega de terceiros no interior de estabelecimento prisional, denota, sem dúvidas, intuito mercantil, tornando impossível a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas, não sendo crível que um usuário portasse tais entorpecentes para consumi-los sozinho no interior do estabelecimento prisional. Sem comprovação escorreita da condição de usuário ou dependente químico, ademais. (..)"<br>No que toca à alegada fragilidade probatória, os elementos dos autos demonstram que o paciente foi flagrado na posse de 37 invólucros contendo maconha, totalizando 40,04g, quando retornou à penitenciária após atraso na volta da saída temporária. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que os depoimentos de agentes de segurança pública gozam de idoneidade probatória, especialmente quando coerentes e corroborados por outros elementos dos autos, como ocorre na hipótese em análise. A materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão das substâncias entorpecentes, e a autoria, pelos depoimentos harmônicos dos agentes penitenciários.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVAS IDÔNEAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimento de agente penitenciário e provas materiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação das agravantes pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimento de agente penitenciário e outras provas, sem reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual considerou a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas, com base no testemunho da agente penitenciária responsável pela revista na cela ocupada pelas agravantes, aliado à apreensão de 57 "trouxas" de maconha, cujas embalagens eram idênticas, embaixo dos colchões de ambas, parte na cama de uma e parte na de outra, e aos laudos periciais preliminar e definitivo da substância entorpecente.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese.<br>5. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimento de agentes penitenciários e provas materiais. 2. O depoimento de agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.460.755/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.707.080/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (grifos nossos).<br>Não se trata de condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial. Os agentes prestaram seus depoimentos em juízo, submetendo-se ao contraditório e à ampla defesa. O fato de serem funcionários públicos não retira a validade de seus testemunhos, que se revestem de fé pública e presunção de veracidade, salvo prova em contrário, que não foi produzida pela defesa.<br>Ademais, a alegação de fragilidade probatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Conforme assinalado no precedente antes mencionado, "em relação à dedicação a atividades criminosas, mostra-se inviável o amplo reexame de fatos e provas nos aut os de habeas corpus, por tratar-se de remédio constitucional de cognição sumária" (AgRg no HC n. 1.029.988/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).<br>No mesmo sentido, asseverou a Quinta Turma que "da leitura do acórdão e da sentença, verifica-se que há elementos que confirmam a existência do vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e o grupo criminoso. Desse modo, eventual reversão do entendimento acerca da materialidade e da autoria do crime de associação para o tráfico depende de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus" (AgRg nos EDcl no HC n. 1.018.955/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).<br>Relativamente à dosimetria da pena-base, a decisão condenatória estabeleceu a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão, partindo do mínimo legal de 5 anos e aplicando aumento de um 1 e 3 meses, o que corresponde à fração de 1/4. Esse incremento foi fundamentado na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os maus antecedentes e a culpabilidade.<br>Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.<br>Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser entendida como a "censurabilidade pessoal da conduta típica e ilícita" (PRADO, Luiz R. Tratado de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral (arts. 1º a 120) - 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 764.), implicando em maior ou menor gradação na aplicação da pena-base.<br>Esta Corte Superior, com igual orientação, entende que, "para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (AgRg no HC n. 863.701/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Com igual orientação (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. OITO INCIDÊNCIAS PELOS DIVERSOS RÉUS. MAJORAÇÃO JUSTIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito foram consideradas negativas com fundamento em elementos concretos e desbordantes do tipo penal pelo qual os recorrentes foram condenados, como a posição de destaque que os réus possuíam no local, a complexidade do esquema montado para as práticas delitivas, e as sucessivas prorrogações da contratação da empresa fantasma criadas pelos réus.<br>2. A aplicação da continuidade delitiva na fração de 2/3 foi justificada na quantidade de delitos apontados na presente ação penal, tendo em vista a imputação de oito condutas diversas aos réus, não se verificando a existência de qualquer ilegalidade quanto ao ponto.<br>3. Os recorrentes não se desincumbiram de demonstrar a divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não procedendo ao indispensável cotejo analítico dos julgados levados a confronto.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.004.415/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>As instâncias de origem consignaram que o agravante possuía maus antecedentes (processo n. 0002256-32.2014.8.26.0322 - tráfico de drogas) e quanto à culpabilidade, registrou que o paciente aproveitou-se do benefício da saída temporária para praticar o delito de tráfico de drogas, demonstrando elevado grau de reprovabilidade da conduta.<br>O acréscimo da fração de 1/4 aplicado pelas instâncias de origem revela-se razoável e proporcional. A fundamentação apresentada foi idônea e suficiente, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso no exercício da discricionariedade judicial regrada.<br>No caso, as instâncias de origem observaram esses parâmetros, justificando adequadamente o quantum de aumento aplicado em razão da gravidade dos maus antecedentes e da especial reprovabilidade da conduta do paciente, que se valeu de benefício penitenciário para praticar novo delito. A intervenção desta Corte Superior somente se justificaria na hipótese de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se configura na espécie.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.