ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Atuação das Guardas Municipais. Busca pessoal. Fundada suspeita. recurso especial desprovido. agravo regimental provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do agravado, reconhecendo a ilegalidade por ilicitude da prova e absolvendo-o da conduta imputada na ação penal.<br>2. Os autos foram devolvidos por determinação da Vice-Presidência da Corte para adequação do decisório ao Tema 656 do STF, que reconheceu a constitucionalidade da atuação das Guardas Municipais em ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a validade das provas e manteve a condenação do agravado, considerando que a abordagem e busca pessoal realizadas pelos guardas municipais foram justificadas pela fundada suspeita decorrente de denúncia anônima e da atitude suspeita do agravado ao avistar a viatura.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, com base em denúncia anônima e fundada suspeita, é válida e se pode ser utilizada como prova para fundamentar a condenação do agravado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão vinculante do STF no Tema 656 da Repercussão Geral reconheceu que as Guardas Municipais, como integrantes do Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública.<br>6. A abordagem e busca pessoal realizadas pelos guardas municipais foram justificadas pela fundada suspeita, que decorreu de denúncia anônima e da atitude suspeita do agravado ao avistar a viatura, em conformidade com os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>7. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas e o estado de flagrância justificam a prisão e a busca pessoal realizadas pelos guardas municipais, sendo atos praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas à corporação.<br>8. A ausência de contraprova pela defesa reforça a validade das provas obtidas e a legalidade dos atos praticados pelos guardas municipais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para desprover o recurso especial do agravado e reestabelecer a condenação.<br>Teses de julgamento:<br>1. As Guardas Municipais, como integrantes do Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. 2. A abordagem e busca pessoal realizadas por guardas municipais são válidas quando justificadas por fundada suspeita, em conformidade com os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. 3. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas e o estado de flagrância justificam a prisão e a busca pessoal realizadas por guardas municipais.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 144; CPP, arts. 240, §2º, e 244.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06.08.2020.

RELATÓRIO<br>Os presentes autos foram devolvidos por determinação da Vice-Presidência desta Corte, após análise dos recursos extraordinários interpostos, para adequação dos decisórios ao Tema n. 656 do STF.<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MPPR contra decisão monocrática de minha relatoria, proferida às fls. 800/805, em que, com amparo na Súmula n. 568 do STJ, dei provimento ao recurso especial do ora agravado para reconhecer a ilegalidade por ilicitude da prova, absolvendo-lhe da conduta imputada nesta ação penal.<br>No presente regimental (fls. 812/821), o parquet sustenta que atividade dos agentes municipais não está restrita à proteção do patrimônio público municipal. Afirma que desde o julgamento da ADPF 995, o Supremo Tribunal Federal - STF, por meio de decisões monocráticas, vem procedendo a reiteradas reformas de decisões dessa Corte Superior que reconheceram a nulidade de buscas realizadas por guardas municipais, destacando a suficiência da existência de fundadas suspeitas da ocorrência de situação de flagrante delito para legitimar a abordagem empreendida pelos agentes estatais.<br>Requer o juízo de reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja mantida a condenação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Atuação das Guardas Municipais. Busca pessoal. Fundada suspeita. recurso especial desprovido. agravo regimental provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do agravado, reconhecendo a ilegalidade por ilicitude da prova e absolvendo-o da conduta imputada na ação penal.<br>2. Os autos foram devolvidos por determinação da Vice-Presidência da Corte para adequação do decisório ao Tema 656 do STF, que reconheceu a constitucionalidade da atuação das Guardas Municipais em ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a validade das provas e manteve a condenação do agravado, considerando que a abordagem e busca pessoal realizadas pelos guardas municipais foram justificadas pela fundada suspeita decorrente de denúncia anônima e da atitude suspeita do agravado ao avistar a viatura.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, com base em denúncia anônima e fundada suspeita, é válida e se pode ser utilizada como prova para fundamentar a condenação do agravado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão vinculante do STF no Tema 656 da Repercussão Geral reconheceu que as Guardas Municipais, como integrantes do Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública.<br>6. A abordagem e busca pessoal realizadas pelos guardas municipais foram justificadas pela fundada suspeita, que decorreu de denúncia anônima e da atitude suspeita do agravado ao avistar a viatura, em conformidade com os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>7. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas e o estado de flagrância justificam a prisão e a busca pessoal realizadas pelos guardas municipais, sendo atos praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas à corporação.<br>8. A ausência de contraprova pela defesa reforça a validade das provas obtidas e a legalidade dos atos praticados pelos guardas municipais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para desprover o recurso especial do agravado e reestabelecer a condenação.<br>Teses de julgamento:<br>1. As Guardas Municipais, como integrantes do Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. 2. A abordagem e busca pessoal realizadas por guardas municipais são válidas quando justificadas por fundada suspeita, em conformidade com os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. 3. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas e o estado de flagrância justificam a prisão e a busca pessoal realizadas por guardas municipais.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 144; CPP, arts. 240, §2º, e 244.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06.08.2020. <br>VOTO<br>Assiste razão ao Ministério Público Estadual, devendo ser promovido o juízo de retratação (art. 1.030, II, do Código de Processo Civil).<br>Historicamente, alinho-me à compreensão deste colegiado no sentido de que as atribuições das Guardas Civis Municipais - GCMs devem ser interpretadas de maneira restritiva, respeitando a estrutura constitucional da segurança pública. No entanto, diante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, passo a reconhecer que os agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo.<br>No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o STF, por maioria (8x2), consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita.<br>No caso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ reconheceu a validade das provas e manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"Todavia, em que pesem as alegações da defesa, não há como se acolher a preliminar invocada.<br>Isso, porque conforme relataram os guardas municipais Adelson Costa Resina e Sandra Silva não houve diligências investigativas, nem tampouco coleta ou organização de elementos como fim de instrumentalizar eventual persecução penal.<br>Na verdade, o que se extrai desses depoimentos, é que os agentes públicos estavam em patrulhamento e receberam uma denúncia dando conta de que um homem cabeludo, que se utilizava de uma motocicleta de cor prata e na companhia de uma mulher loira, estaria praticando o tráfico entre a rodoviária e o hospital e, em seguida, avistaram a motocicleta e o casal, mas, ao darem voz de abordagem, o ora recorrente correu e dispensou um invólucro.<br>Nesse sentido foi o relato prestado perante à autoridade policial pelo guarda municipal Adelson vejam: "Recebemos denúncia de que havia um casal, composto por um homem cabeludo e uma mulher loira, que os dois chegam na praça da bíblia e estação rodoviária em em rondas vimos um casal descendo em direção à praça da bíblia, uma moto 150 prata; demos a volta e passamos em frente ao hospital Cemil e vimos a moto 150 prata estacionada com dois capacetes; chegamos na praça e demos voz de abordagem e o detido saiu correndo e sentou em um dos bancos da praça; de longe avistamos quando ele jogou algo para o interior da praça (seq. 1.2).<br>"Em juízo, outra não foi a versão apresentada pelo guarda municipal Adelson Costa Resina que novamente confirmou que não houve atos investigatórios ou preparatórios, mas mera conferência da denúncia que receberam durante o patrulhamento, senão vejamos: que, na data do fato estava realizando patrulha nas imediações do terminal rodoviário de Umuarama com uma colega de trabalho, oportunidade em que receberam uma denúncia anônima noticiando que um rapaz  cabeludo , que usava um boné e conduzia uma motocicleta de cor, Assim, visualizaram o acusado, com as características descritas pelo denunciante, na companhia de uma mulher, na esquina do Hospital Cemil, bem próximo ao terminal rodoviário. Ao anunciarem a abordagem, disse que o acusado, correndo em direção aos bancos instalados na Praça da Bíblia, contudo, empreendeu fuga ainda assim, lograram êxito em alcançá-lo.  (seq. 87.3).<br>Também nesse mesmo sentido foi o depoimento prestado perante à autoridade policial pela Sandra Silva  guarda municipal, vejam: Recebemos denúncia de que havia um casal, composto por um homem cabeludo e uma mulher loira, que os dois chegam na praça da bíblia em rondas vimos um casal descendo em direção e estação rodoviária em uma moto 150 prata; à praça da bíblia, demos a volta e passamos em frente ao hospital Cemil e vimos a moto 150 prata estacionada com dois capacetes; chegamos na praça e demos voz de abordagem e o e sentou em um dos bancos da praça; de longe detido saiu correndo para o interior da praça vimos quando ele jogou algo (..).  (seq. 1.2).<br>Em juízo a guarda municipal Sandra Silva também ratificou as declarações prestadas perante à autoridade policial, explicando que estavam em patrulhamento de rotina e receberam uma denúncia. Disse que, logo em seguida avistaram o recorrente, que possuía as mesmas características da denúncia, mas ao darem voz de abordagem, ele empreendeu fuga, vejam:  que, na ocasião dos fatos, recebeu uma denúncia de que um rapaz com cabelos compridos e uma moça com cabelo de cor loura estavam próximos a uma motocicleta de cor prata  comercializando drogas no terminal rodoviário deste Município. Ao perceber a presença dos servidores públicos, o acusado, que apresentava as mesmas características que foram descritas na informação anônima, correu em direção ao centro da Praça da Bíblia, sentou em um dos bancos existentes no local e demonstrou nervosismo e inquietação, levantando e sentando repetidamente, mas sem empreender fuga. Esclareceu que o acusado afirmou que poderiam  achar qualquer coisa , mas que não  daria flagrante , pois não estava com ele. (seq. 87.5).<br>Ora, da simples observação desses relatos, conclui-se que a abordagem e a busca pessoal restaram justificadas diante da fundada suspeita decorrente primeiramente da denúncia anônima e, posteriormente, da atitude demonstrada pelo apelante ao avistar a viatura e, portanto, em plena observância aos comandos contidos nos artigos 240, §2º e 244, do Código de Processo Penal, senão vejamos:<br>(..)<br>Note-se que os guardas municipais, como já ressaltado, não procederam diligências investigativas, nem tampouco coletaram ou organizaram elementos com o fim de instrumentalizar eventual persecução penal, limitando-se a formalizar o flagrante, que, como visto, foi devidamente motivado.<br>Com efeito, no caso dos autos a abordagem não decorreu de uma perseguição, de uma abordagem aleatória ou de mera intuição dos guardas municipais. Ao revés, havia concreta suspeita decorrente, primeiramente, da denúncia anônima e, posteriormente, da atitude suspeita do réu ao correr após avistar a viatura, atitude suspeita essa que foi ratificada pelo estado de flagrância.<br>Desse modo, se havia fundada suspeita gerada pelas circunstâncias fáticas precedentes a justificar a abordagem do réu, bem como a posterior confirmação da situação de flagrância, não há que se falar em ilegalidade dos atos praticados pelos guardas municipais.<br>Sabe-se que, em se tratando o tráfico de droga de crime de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o que possibilita a prisão, inclusive por qualquer do povo, inclusive pelos guardas municipais.<br>(..)<br>No caso, como visto, os Guardas Municipais antes da abordagem visualizaram o acusado dispensando algo e após a abordagem encontraram, próximo ao local onde o acusado se encontrava, 0,004 quilogramas da substância entorpecente  CRACK  e 0,004 quilogramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como  MACONHA , envolto em uma sacola de plástico branco.<br>Ora, além das fundadas suspeitas decorrentes do comportamento do acusado, o estado de flagrância e a natureza permanente do tráfico de drogas são fatos que efetivamente justificam a busca pessoal realizadas pelos Guardas Municipais.<br>Dessa forma, diante da ausência de qualquer contraprova pela defesa, rejeita-se a preliminar invocada." (fls. 699/704)<br>Extrai-se dos trechos acima que, somente após a denúncia anônima de que havia um homem cabeludo, que se utilizava de uma motocicleta de cor prata e na companhia de uma mulher loira, estaria praticando o tráfico entre a rodoviária e o hospital na comarca de Umuarama/PR, os agentes municipais procederam em diligência a fim de constatar o ocorrido e, após averiguarem a moto estacionada próxima a uma praça e reconhecerem supostamente o indivíduo citado, deram voz de abordagem, momento em que o recorrente teria se afastado e sentado em um dos bancos da praça, após dispensar uma sacola plástica contendo entorpecentes.<br>Diante do exposto, e em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizadas pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação.<br>Ademais, inexistindo outras teses recursais defensiva, o reestabelecimento da condenação proferida na origem é medida que se impõem.<br>Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo regimental do Ministério Público Estadual para desprover o recurso especial do ora agravado e reestabelecer a condenação.