ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. FURTO PRIVILEGIADO. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva. Valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando o pleito de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, à luz do princípio da insignificância.<br>2. O agravante sustenta que o valor da res furtiva e o fato de responder a outras ações penais não afastam a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante e o valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afastam a aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>4. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, revela a expressividade da lesão jurídica provocada e o alto grau de reprovabilidade do comportamento, impedindo a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de outras ações penais em curso e condenações definitivas por crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstra a periculosidade da conduta e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A habitualidade delitiva e o valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afastam a aplicação do princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 444 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 120043, Min. Luiz Fux, julgado em 19.11.2013; STJ, AgRg no HC 852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023, DJe de 27.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.010.389/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2025, DJEN de 8.9.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIO ANDRE MARTINS XAVIER contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante, em síntese, reitera que o valor da res furtiva no caso e o fato de responder a outras ações penais não afastam a aplicação do princípio da insignificância.<br>Pondera que a utilização de processos em curso a fim de afastar a atipicidade da conduta viola a Súmula n. 444 desta Corte Superior.<br>Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. FURTO PRIVILEGIADO. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva. Valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando o pleito de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, à luz do princípio da insignificância.<br>2. O agravante sustenta que o valor da res furtiva e o fato de responder a outras ações penais não afastam a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante e o valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afastam a aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>4. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, revela a expressividade da lesão jurídica provocada e o alto grau de reprovabilidade do comportamento, impedindo a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de outras ações penais em curso e condenações definitivas por crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstra a periculosidade da conduta e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A habitualidade delitiva e o valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afastam a aplicação do princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 444 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 120043, Min. Luiz Fux, julgado em 19.11.2013; STJ, AgRg no HC 852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023, DJe de 27.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.010.389/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2025, DJEN de 8.9.2025.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme destacado, o Tribunal de origem manteve a não incidência do princípio da insignificância destacando que:<br>"1. Da insignificância. A conduta só será materialmente típica quando houver uma proporção entre a gravidade da conduta praticada e a necessidade da intervenção estatal por meio do Direito Penal. Sobre o tema, colhe-se da doutrina:<br>"Condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado" (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Saraiva. 14. ed. São Paulo, 2009. v. 1, p. 21).<br>É por isso que a aplicação do princípio da bagatela deve ocorrer com vistas ao caso concreto, levando em conta critérios objetivos e subjetivos da conduta, sob pena de enfraquecer o respaldo do Estado na persecução penal.<br>Para incidência do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal convencionou quatro requisitos cumulativos, necessários para aplicação da benesse, quais sejam, (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 120043, Min. Luiz Fux, j. 19.11.2013).<br>No caso, a habitualidade delitiva do acusado, por si só, impede a aplicação do referido princípio, pois revela a periculosidade da conduta e o alto grau de reprovabilidade do comportamento praticado.<br>Conforme bem destacou o Juiz de origem:<br>Analisando o caso concreto, verifica-se que os bens subtraídos do supermercado foram avaliados em R$ 200,55 (duzentos reais e cinquenta e cinco centavos), o que ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo da época dos fatos.<br>Aliada à essa circunstância, a ação examinada é dotada de maior periculosidade social, haja vista que o acusado, à época, respondia a outras duas ações penais pela prática de crimes de furto e de ameaça, além de, atualmente, já possuir duas condenações definitivas por crimes patrimoniais, conforme certidões de antecedentes criminais do eventos 3.1, 3.2, 3.3, 49.1 e 49.2.<br>Isso revela que o reconhecimento da insignificância, na situação em testilha, não é socialmente recomendável, diante do risco concreto de que o réu voltará a cometer crimes dessa natureza, caso seja absolvido.<br> .. .<br>Não bastasse isso, o valor da res furtiva obsta a aplicação da benesse, pois revela o alto grau de reprovabilidade do comportamento praticado e a expressividade da lesão jurídica provocada.<br>O bem foi estimado no valor de R$ R$ 200,55, quantia esta superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.320,00)." (fls. 18/19)<br>Consoante entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal e adotado por esta Corte Superior, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Na hipótese dos autos o Tribunal de origem destacou que a conduta foi considerada de elevado grau de reprovabilidade e periculosidade diante da habitualidade delitiva do acusado, que respondia a outras ações penais por furto e ameaça e possuía condenações definitivas por crimes patrimoniais. Destacou-se, ainda, que o valor do bem furtado não poderia ser considerado insignificante, tendo em vista ser superior a 10% do valor do salário mínimo vigente à época do delito.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que ser orienta no sentido de que, em regra, não se aplica o princípio da insignificância quando o valor do bem furtado supera o limite de 10% do salário mínimo vigente à época do delito, especialmente quando evidenciada a habitualidade delitiva do agente.<br>Nesse aspecto importa destacar que "o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se evidencia na hipótese, eis que se trata de paciente reincidente específico e com maus antecedentes, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico" (AgRg no HC n. 796.563/MS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>Nesse exato sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público para afastar o princípio da insignificância e restabelecer a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva da agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. Discute-se, ainda, se o benefício pode ser reconhecido mesmo com valor do bem subtraído acima de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A habitualidade delitiva da agravante, evidenciada pela existência de outras ações penais em curso e pelo cometimento dos crimes contra 4 estabelecimentos comerciais distintos, afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. O valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), equivalente a aproximadamente 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de agentes e corrupção de menor também afastam a possibilidade de reconhecimento do benefício.<br>6. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória configura indevida inovação recursal, haja vista que a tese não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias nem ventilada pela defesa nos recursos anteriores, sendo mencionada, pela primeira vez, no presente agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A habitualidade delitiva, a prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de agentes e corrupção de menor, somado ao valor da res furtiva, superior a 10% do valor do salário mínimo da época, afastam a aplicação do princípio da insignificância.<br>2. É vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a questão veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente.<br> .. .<br>(AgRg no REsp n. 2.197.093/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando o pleito de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, à luz do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de furto, com valor da res furtiva de R$ 172,05, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, justificando o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois não há flagrante ilegalidade ou abuso que justifique o trancamento da ação penal, sendo necessário exame probatório para aplicação do princípio da insignificância.<br>4. O valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo, critério pacificado para aplicação do princípio da insignificância, além de ter sido evidenciada a habitualidade delitiva em crimes contra o patrimônio, o que impede a aplicação do referido princípio.<br>5. A denúncia descreve objetivamente a conduta do agravante, sendo suficiente para deflagrar a ação penal, cabendo a análise das circunstâncias durante a instrução probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo e está evidenciada a habitualidade delitiva. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva".<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 1.010.389/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE PEÇA DE CONTRAFILÉ. VALOR ACIMA DO PATAMAR DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração de conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando tal medida se mostrar recomendável diante das circunstâncias concretas dos autos, hipótese não ocorrida nos autos."(AgRg no AREsp 1.780. 436/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021).<br>2. Hipótese em que valor da coisa furtada supera o limite de 10% do salário mínimo ao tempo da prática delitiva, e em que o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 852.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.