ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Regime INICIAL semiaberto. Prisão preventiva. Incompatibilidade. Agravo REGIMENTAL desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em favor do agravado para determinar a revogação de sua prisão preventiva.<br>2. O agravado foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), sendo negado o direito de recorrer em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravado, condenado em regime inicial semiaberto, é compatível com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que afasta, como regra geral, a custódia cautelar em casos de condenação em regime inicial diverso do fechado, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, como regra geral, afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente justificadas, como reiteração delitiva ou violência de gênero.<br>5. No caso concreto, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar, considerando que o agravado é primário, não há notícias de reiteração delitiva, e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, como regra geral, afasta a prisão preventiva, salvo situações excepcionalíssimas devidamente justificadas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, VI; Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.222.569/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão monocrática de fls. 35/39, de minha relatoria, em que foi concedida, de ofício, a ordem em favor de BRENO HONORATO DE OLIVEIRA FARIA, para determinar a revogação da sua prisão preventiva.<br>Em suas razões, o MPMG sustenta que na sentença condenatória foi devidamente fundamentada a manutenção da prisão preventiva do agravado com lastro na gravidade concreta do tráfico de drogas, com apreensão de quase 10kg de maconha e mais de 100g de cocaína, envolvimento de menores e apreensão de instrumentos típicos do comércio ilícito, evidenciando risco à ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br>Alega que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, desde que a custódia seja compatibilizada com as condições do modo carcerário, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assinala que, no caso, houve a compatibilização da custódia provisória com o regime semiaberto. Aduz que a guia de execução provisória foi expedida e na Comarca de Ituiutaba/MG o regime semiaberto é regularmente cumprido em estabelecimento prisional compatível (APAC ou Presídio), afastando qualquer alegação de desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva.<br>Destaca a irrelevância, por si sós, da primariedade e da ausência de violência na prática delitiva, pois tais circunstâncias não bastam para revogar a prisão preventiva em casos de tráfico com expressiva apreensão de drogas, dada a lesividade social do delito e o risco concreto à ordem pública<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo pelo Colegiado para reformar a decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício e restabelecer a prisão preventiva do agravado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 62/67).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Regime INICIAL semiaberto. Prisão preventiva. Incompatibilidade. Agravo REGIMENTAL desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em favor do agravado para determinar a revogação de sua prisão preventiva.<br>2. O agravado foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), sendo negado o direito de recorrer em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravado, condenado em regime inicial semiaberto, é compatível com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que afasta, como regra geral, a custódia cautelar em casos de condenação em regime inicial diverso do fechado, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, como regra geral, afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente justificadas, como reiteração delitiva ou violência de gênero.<br>5. No caso concreto, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar, considerando que o agravado é primário, não há notícias de reiteração delitiva, e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, como regra geral, afasta a prisão preventiva, salvo situações excepcionalíssimas devidamente justificadas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, VI; Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.222.569/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025. <br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006), tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 19/26).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 11/17.<br>É certo que a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja, em regra, incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória em situações excepcionalíssimas, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Diante desse contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário.<br>Eis a ementa do julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.<br>2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.<br>5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação.<br>6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.<br>7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.<br>8. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023).<br>Na hipótese, ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de primeiro grau indeferiu o recurso em liberdade sob o seguinte fundamento:<br>"O réu aguardou todo o processo preso e ainda estão presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, pois o crime é grave no caso concreto.<br>No caso concreto, o fato é grave, pois: 1) foi apreendida quantidade expressiva de drogas (quase 10 kg de maconha e mais de 100 g de cocaína); 2) as drogas eram de variedades distintas (maconha e cocaína); 3) a cocaína tem grande poder viciante e destrutivo; 4) havia o envolvimento de menores.<br>Assim, nota-se que as medidas cautelares diversas da prisão foram insuficientes para evitar que o suspeito voltasse a delinquir.<br>Ademais, é inegável que tal gravidade delitiva coloca em risco a ordem pública, a qual deve ser acautelada pela prisão preventiva.<br>É bem certo que foi fixado o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena. Assim, poder-se-ia argumentar que a prisão preventiva seria mais gravosa que o regime de pena fixado. Entretanto, é preciso consignar que, na Comarca de Ituiutaba, o regime semiaberto pode ser cumprido tanto na APAC quanto no Presídio, e não em prisão domiciliar, como é regra. Dessa forma, a fixação do regime semiaberto não implicaria em automática e imediata soltura do sentenciado, mas sim em sua transferência para a APAC ou para as celas do regime semiaberto do Presídio. Portanto, no caso concreto e atento às peculiaridades da execução de pena da Comarca, não se pode afirmar que a prisão preventiva resultaria em situação mais gravosa do que o regime aplicado.<br>Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu e denego-lhe o direito de recorrer em liberdade." (fl. 25)<br>Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Noutro giro, não visualizo a comprovação, de plano, de nenhuma ilegalidade ou abuso praticado no Juízo singular, pois entendo presente ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP, qual seja, a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do episódio imputado, fator que impede a concessão da ordem.<br>O paciente teve sua custódia flagrancial regularmente convertida em preventiva, com fulcro nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, e assim permaneceu durante a totalidade da instrução, até porque o habeas corpus que visava a obtenção da liberdade provisória de Breno Honorato de Oliveira Faria no curso da instrução processual foi denegado, por maioria (HC n.º 1.0000.24.498701-2/000) em v. acórdão assim ementado:<br> .. <br>Ademais, repito, entendo que ainda se encontram presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar, como bem asseverou o MM. Juiz a quo na r. sentença de ordem 17 ("é inegável que tal gravidade delitiva coloca em risco a ordem pública, a qual deve ser acautelada pela prisão preventiva").<br>Portanto, com efeito, a manutenção, quando da prolação da r. sentença condenatória, dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva no curso da instrução criminal (como visto, endossadas por este eg. TJMG), se traduz em motivo suficiente para a preservação da custódia, até porque não se pode confundir motivação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Ora, inegavelmente, no caso em tela, seria um contrassenso afirmar que o ora paciente, antes de ser condenado em primeira instância, deveria permanecer preso e que, após a condenação, deve ter a liberdade de locomoção restabelecida.<br>Ressalto, por fim, que, consoante a jurisprudência do augusto STJ e do STF não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade" (fls. 14/16).<br>Entretanto, assim como concluído na decisão vergastada, não se constata excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar do paciente, sendo de relevo destacar que se trata de réu primário, não havendo nos autos notícias de reiteração delitiva ou de outra circunstância que evidencie a imprescindibilidade da medida, uma vez que fixado o regime semiaberto para cumprimento de pena. Desse modo, correta a revogação da prisão preventiva, nos termos do novo entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte de Justiça.<br>Com a mesma conclusão (grifo nosso):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO MANDADO NO ENDEREÇO CORRETO. MERO ERRO FORMAL SEM RELEVÂNCIA JURÍDICA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO. BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME FIXADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 166 dias-multa, e garantindo o direito de recorrer em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>2. O recurso questiona a nulidade da busca e apreensão por suposto cumprimento em endereço diverso, a elevação da pena-base pela quantidade e natureza da droga, a negativa da minorante do tráfico privilegiado, o regime prisional fixado, a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos e a manutenção da prisão preventiva apesar do regime semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexistente nulidade da busca e apreensão, pois o mandado foi cumprido no endereço vinculado ao réu, sendo irrelevante o mero equívoco formal na numeração, à vista da prova da correlação entre o local diligenciado e a investigação.<br>4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, e não cabe revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. A elevação da pena-base em 1/6 não é desproporcional ou ilegal, considerando a quantidade e qualidade das drogas (700g de maconha, divididos em 28 porções; 83g de maconha, fracionados em 27 buchas pequenas; 26g de maconha, armazenados em 16 envelopes; e 250g de cocaína em pedra/crack, fracionados em 468 porções).<br>6. É vedada a utilização concomitante da quantidade e natureza das drogas para majorar a pena-base e, novamente, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de bis in idem.<br>7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, diante da gravidade concreta da conduta.<br>8. Fixado o regime semiaberto, regra geral afasta a prisão preventiva, inexistindo nos autos circunstância excepcional que justifique sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, sendo discricionária ao julgador, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve considerar a utilização de circunstâncias especiais para elevar a pena-base. 3. A prisão preventiva é incompatível com a condenação em regime inicial diverso do fechado, salvo exceções não aplicáveis ao caso".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 312.<br>(AgRg no REsp n. 2.222.569/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.