ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Indeferimento de exame médico para atestar dependência química. Cerceamento de defesa. Ausência de indícios de dependência química ou de alteração das faculdades mentais no momento do delito. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava cerceamento de defesa pelo indeferimento de exame médico para averiguar a dependência química do paciente.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, reduzindo a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.<br>3. A defesa sustenta que o indeferimento do exame toxicológico, inicialmente deferido pelo juízo de primeiro grau, configura cerceamento de defesa, alegando que o exame seria essencial para comprovar a dependência química do paciente e fundamentar a tese de inimputabilidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do exame toxicológico configura cerceamento de defesa, considerando a alegada dependência química do paciente e sua relevância para a tese de inimputabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o indeferimento de exame de dependência toxicológica não configura cerceamento de defesa, desde que não haja demonstração de sua efetiva necessidade, conforme precedentes.<br>6. No caso concreto, não há elementos nos autos que indiquem que o paciente seja dependente químico ou que não estivesse em pleno gozo de suas faculdades mentais no momento do delito, sendo que o próprio paciente negou ser usuário de drogas em seu interrogatório.<br>7. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo pela não realização do exame toxicológico inviabiliza a decretação de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>8. A colheita de prova destina-se à formação do convencimento do julgador, que já encontrou alicerces suficientes para a condenação, independentemente da realização do exame.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O indeferimento de exame toxicológico não configura cerceamento de defesa na ausência de indícios de comprometimento cognitivo do acusado. 2. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo pela não realização do exame de dependência toxicológica inviabiliza a decretação de nulidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 3. A colheita de prova destina-se à formação do convencimento do julgador, que pode fundamentar a condenação independentemente da realização de exame de dependência química.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 210; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 559766, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09.06.2015; STJ, HC 303390, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07.04.2015; STJ, HC 277772, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.12.2014; STJ, AgRg no HC 742.131/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022; STJ, AgRg no HC 788.155/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 723.261/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/12/2023; STJ, AgRg no HC 969.796/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN de 11.03.2025; STJ, AREsp 2.395.409/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN de 26.12.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ROBSON DANTAS MONTEIRO em face da decisão de fls. 85/90 que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que ausente qualquer ilegalidade no indeferimento da realização de exame toxicológico a demonstrar a dependência química do paciente.<br>No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que o exame pericial que atestaria a dependência química do paciente era essencial para que fosse demonstrada a tese defensiva de inimputabilidade<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, conforme parecer de fls.110/115.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Indeferimento de exame médico para atestar dependência química. Cerceamento de defesa. Ausência de indícios de dependência química ou de alteração das faculdades mentais no momento do delito. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava cerceamento de defesa pelo indeferimento de exame médico para averiguar a dependência química do paciente.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, reduzindo a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.<br>3. A defesa sustenta que o indeferimento do exame toxicológico, inicialmente deferido pelo juízo de primeiro grau, configura cerceamento de defesa, alegando que o exame seria essencial para comprovar a dependência química do paciente e fundamentar a tese de inimputabilidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do exame toxicológico configura cerceamento de defesa, considerando a alegada dependência química do paciente e sua relevância para a tese de inimputabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o indeferimento de exame de dependência toxicológica não configura cerceamento de defesa, desde que não haja demonstração de sua efetiva necessidade, conforme precedentes.<br>6. No caso concreto, não há elementos nos autos que indiquem que o paciente seja dependente químico ou que não estivesse em pleno gozo de suas faculdades mentais no momento do delito, sendo que o próprio paciente negou ser usuário de drogas em seu interrogatório.<br>7. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo pela não realização do exame toxicológico inviabiliza a decretação de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>8. A colheita de prova destina-se à formação do convencimento do julgador, que já encontrou alicerces suficientes para a condenação, independentemente da realização do exame.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O indeferimento de exame toxicológico não configura cerceamento de defesa na ausência de indícios de comprometimento cognitivo do acusado. 2. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo pela não realização do exame de dependência toxicológica inviabiliza a decretação de nulidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 3. A colheita de prova destina-se à formação do convencimento do julgador, que pode fundamentar a condenação independentemente da realização de exame de dependência química.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 210; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 559766, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09.06.2015; STJ, HC 303390, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07.04.2015; STJ, HC 277772, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.12.2014; STJ, AgRg no HC 742.131/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022; STJ, AgRg no HC 788.155/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 723.261/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/12/2023; STJ, AgRg no HC 969.796/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN de 11.03.2025; STJ, AREsp 2.395.409/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN de 26.12.2024.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBSON DANTAS MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5000368-56.2024.4.03.6112.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. BUSCA VEICULAR. FUNDADE SUSPEITA (CÃO FAREJADOR) DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA (568 G DE MACONHA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ATIVIDADES CRIMINOSAS.<br>1. Exame de dependência toxicológica. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a realização do exame de dependência toxicológica requer a demonstração de sua efetiva necessidade, de modo que seu indeferimento fundamentado não enseja nulidade da ação penal (STJ, AgRg no AREsp n. 559766, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09.06.15; STJ, HC n. 303390, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07.04.15 e STJ, HC n. 277772, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.12.14). Não há nos autos qualquer evidência que permita concluir que o paciente seja dependente químico, sendo que, inclusive, não mencionou sua dependência no momento de sua prisão. A ausência de elementos que indiquem a dependência química do paciente, como registros médicos, somada ao fato de que o réu foi abordado com substância destinada à produção habitual de drogas, afasta a necessidade de abertura de incidente de insanidade mental para a realização de exame de dependência toxicológica (Id n. 305891989).<br>2. Busca veicular. O fato de não ter ocorrido uma advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial é isolado e não acarreta prejuízo à defesa, uma vez que, conforme consta no Termo de Qualificação e Interrogatório n. 476403, o acusado teve ciência de suas garantias constitucionais, visto que, após informar algumas qualificações, optou por fazer uso do direito ao silêncio com relação aos demais fatos (Id n. 308011003, fls. 6-7). Ademais, em juízo, o réu confessou o delito praticado. A abordagem veicular decorreu de uma operação realizada por Policiais Militares com auxílio do canil, devido ao grande fluxo de tráfico de drogas na região. Após a ordem de parada ser obedecida, o cão policial foi imediatamente à poltrona do acusado e mudou seu comportamento, motivando o início das buscas. Sendo assim, a fundada suspeita para a busca foi justificada pela sinalização emitida pelo cão farejador de que na poltrona do acusado poderia haver droga.<br>3. A materialidade e as autorias estão comprovadas quanto a prática do crime previsto no art. 33, caput, c. c. art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.<br>4. Dosimetria. Na primeira fase, fixada a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, tendo em vista que a quantidade da droga não é expressiva (568 g de maconha). Afastada as demais circunstâncias consideradas desfavoráveis, pois é vedada a utilização de inquéritos e processos em curso para agravar a pena-base (STJ, Súmula n. 444). Na segunda fase, mantida a atenuante da confissão espontânea, porém, fixada a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (STJ, Súmula n. 231). Na terceira fase, mantida a causa de aumento de 1/6 (um sexto) devido a transnacionalidade do crime, de modo que fixo a pena em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Não aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, visto que de acordo com a Informação de Polícia Judiciária n. 699955/2024.0010077-DPF/PDE/SP e o interrogatório judicial, o réu se dedica às atividades criminosas (Id n. 308011358 fls. 29- 58).<br>5. Apelação criminal parcialmente provida." (fls. 28/29)<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em razão do cerceamento de defesa no curso da instrução processual.<br>Aponta que o pedido de realização de exame toxicológico, requerido pela defesa, não foi realizado mesmo após ter sido inicialmente deferido pelo Juízo de primeiro grau, sem que tenha sido apresentada fundamentação idônea para tanto.<br>Requer "a concessão da ordem de habeas corpus para, em sede liminar: 1. Seja reconhecido o evidente CERCEAMENTO DE DEFESA (art. 5º, LV, da CF/88), vez que era caso de submeter o paciente à exame de dependência toxicológica, conforme anteriormente deferido pelo Juiz de 1º grau em audiência de instrução e não a realização de exame de coleta de urina e sangue após 06 meses da prisão, sendo medida imperiosa a determinação de realização do exame adequado, sob pena de perpetuação do constrangimento ilegal manifesto" (fls. 9/10).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>O Tribunal de origem afastou a ilegalidade decorrente da não realização do exame criminológico, mediante a seguinte fundamentação (fls.14/15):<br>"Exame de dependência toxicológica. Indeferimento fundamentado. Nulidade. Inexistência. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a realização do exame de dependência toxicológica requer a demonstração de sua efetiva necessidade, de modo que seu indeferimento fundamentado não enseja nulidade da ação penal (STJ, AgRg no AR Esp n. 559766, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09.06.15; STJ, HC n. 303390, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07.04.15 e STJ, HC n. 277772, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.12.14).<br>Do caso dos autos. A defesa requer o reconhecimento do cerceamento de defesa, uma vez que era caso de submeter o acusado ao exame de dependência toxicológico, e o pedido foi indeferido.<br>Não lhe assiste razão.<br>Essa questão foi apreciada no Habeas Corpus n. 5024226-22.2024.4.03.0000, no qual foi denegada a ordem, visto que não foi demonstrada a necessidade do exame de dependência toxicológica. A ementa foi lavrada nos seguintes termos (Id n. 305892004):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME DE DEPÊNCIA TOXICOLÓGICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a realização do exame de dependência toxicológica requer a demonstração de sua efetiva necessidade, de modo que seu indeferimento fundamentado não enseja nulidade da ação penal. Precedentes.<br>2. Não há nos autos quaisquer elementos que permitam inferir que o paciente seja dependente químico, não tendo sequer mencionado o uso de drogas no dia de sua prisão.<br>3. A ausência de elementos que permitam inferir a dependência química do paciente, como documentos médicos ou sintomas de abstinência nos seis meses em que permaneceu recluso, aliados ao fato de que o réu foi abordado com substância utilizada para produção de drogas e a comprovação de que faz do tráfico de entorpecentes seu meio de vida afastam a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental para realização de exame de dependência toxicológica.<br>4. Ordem denegada.<br>Não há nos autos qualquer evidência que permita concluir que o paciente seja dependente químico, sendo que, inclusive, não mencionou sua dependência no momento de sua prisão. A ausência de elementos que indiquem a dependência química do paciente, como registros médicos, somada ao fato de que o réu foi abordado com substância destinada à produção habitual de drogas, afasta a necessidade de abertura de incidente de insanidade mental para a realização de exame de dependência toxicológica (Id n. 305891989)."<br>A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado no indeferimento da produção do exame de dependência química.<br>Isso porque, conforme consta do acórdão impugnado, não há qualquer elemento nos autos que indique que o paciente seja dependente químico ou que não estivesse em pleno gozo de suas faculdades mentais no momento do delito.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa pelo indeferimento de exame toxicológico, manutenção de prisão preventiva e pedido de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do exame toxicológico configura cerceamento de defesa, considerando a alegada dependência química do acusado.<br>3. A questão em discussão também envolve a manutenção da prisão preventiva do réu, que é reincidente, e a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.<br>III. Razões de decidir4. O indeferimento do exame toxicológico foi considerado adequado, pois não foram apresentados indícios suficientes de comprometimento cognitivo do acusado que justificassem a realização do exame.<br>5. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela reincidência do réu e pela ausência de alteração no quadro fático que fundamentou a prisão.<br>6. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não foi considerada possível na via do habeas corpus, devido à necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O indeferimento de exame toxicológico não configura cerceamento de defesa na ausência de indícios de comprometimento cognitivo do acusado. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência do réu e pela ausência de alteração no quadro fático. 3. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não é possível na via do habeas corpus devido à necessidade de reexame de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 45; CP, art. 26.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 742.131/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022; STJ, AgRg no HC 788.155/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 723.261/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/12/2023.<br>(AgRg no HC n. 969.796/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu ao recurso especial, no qual se alegou nulidade da condenação por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de perícia de insanidade mental, ilegalidades na dosimetria da pena e negativa de substituição da pena privativa de liberdade e desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. As teses do recurso especial, exceto a de cerceamento de defesa, já foram analisadas em habeas corpus anterior, concedido para a redução da pena pelo delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de perícia de insanidade mental do recorrente e se há ilegalidades na dosimetria da pena e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>4. A ausência de prejuízo efetivo com a não realização do exame de dependência toxicológica inviabiliza a nulidade do processo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".<br>5. A colheita de prova destina-se à formação do convencimento do julgador, que já encontrou alicerces suficientes para a condenação, independentemente da perícia.<br>6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.395.409/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se. "<br>Como visto, em que pese inicialmente deferida pelo Juízo de primeiro grau, a realização de perícia que averiguasse a dependência química do paciente foi indeferida pelo Tribunal de origem, em razão da dificuldade prática de realização dos exames, da realização de exame laboratorial atestando que o paciente não havia consumido drogas e da ausência de qualquer outro indício de que o paciente seria dependente químico.<br>No ponto, destacou-se que o próprio paciente, em seu interrogatório, negou ser usuário de de drogas.<br>Outrossim, conforme destacado pelo Ministério Público Federal "conforme a jurisprudência desse STJ, o indeferimento de exame toxicológico não configura cerceamento de defesa diante da ausência de indícios de comprometimento cognitivo do acusado, tal como ocorre no caso dos autos, visto que não houve a demonstração de que o paciente seja dependente químico ou que não estivesse em pleno gozo de suas faculdades mentais no momento da prática do delito" (fl. 113).<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique o provimento do presente recurso.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.