ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. SEGUNDOS Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Fundada Suspeita. Embargos de Declaração Protelatórios. Não Conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, denegando a ordem de habeas corpus e reconhecendo a legalidade da busca pessoal e das provas obtidas.<br>2. O acórdão embargado concluiu pela validade da busca pessoal sem mandado judicial, realizada com base em fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos, como a observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, o manuseio de objetos e valores, e a tentativa de fuga do paciente.<br>3. A defesa alegou omissão quanto à análise específica dos elementos que caracterizariam a fundada suspeita no caso concreto, sustentando que o acórdão teria se limitado a aplicar precedentes sem examinar minuciosamente as particularidades fáticas. Também apontou suposta contradição entre o reconhecimento da legalidade da busca e a alegada ausência de fundamentação específica sobre os elementos configuradores da suspeita.<br>4. Os embargos de declaração foram considerados protelatórios, com intuito de tumultuar o processo, e a defesa reproduziu as mesmas razões dos embargos anteriores.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados pela defesa apontam vícios concretos e verossímeis no acórdão embargado, ou se configuram litigância de má-fé com intuito protelatório.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal, e para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>7. Os embargos apresentados não apontam vício concreto e verossímil no julgado, limitando-se a reproduzir as razões dos embargos anteriores, configurando pretensão indevida de revisão do julgado desfavorável.<br>8. O caráter protelatório dos embargos de declaração evidencia litigância de má-fé, com intuito de tumultuar o processo, sendo cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata baixa dos autos e certificação do trânsito em julgado.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, bem como para correção de erro material. 2. Embargos de declaração que não apontam vício concreto e verossímil no julgado, configurando pretensão indevida de revisão do julgado desfavorável, devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração com evidente caráter protelatório configuram litigância de má-fé e justificam o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1718132/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15.12.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 611.034/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.06.2016.

RELATÓRIO<br>DOUGLAS ALVES COSTA interpôs embargos de declaração contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, denegando a ordem de habeas corpus e reconhecendo a legalidade da busca pessoal e das provas obtidas (fls. 538-539).<br>O acórdão embargado concluiu que a busca pessoal sem mandado judicial foi válida quando realizada com base em fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos. A Quinta Turma entendeu que a observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, aliada a indícios objetivos como o manuseio de objetos e valores e a tentativa de fuga do paciente, configurou fundada suspeita suficiente para justificar a abordagem policial.<br>A decisão estabeleceu tese de julgamento no sentido de que "1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos. 2. A observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas pode configurar fundada suspeita, desde que apoiada em indícios objetivos".<br>Em seus embargos de declaração, a defesa alega omissão quanto à análise específica dos elementos que caracterizariam a fundada suspeita no caso concreto, sustentando que o acórdão teria se limitado a aplicar precedentes sem examinar minuciosamente as particularidades fáticas. Argumenta ainda sobre suposta contradição entre o reconhecimento da legalidade da busca e a alegada ausência de fundamentação específica sobre os elementos configuradores da suspeita.<br>Renitente, a Defesa reproduz as mesmas razões para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. SEGUNDOS Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Fundada Suspeita. Embargos de Declaração Protelatórios. Não Conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, denegando a ordem de habeas corpus e reconhecendo a legalidade da busca pessoal e das provas obtidas.<br>2. O acórdão embargado concluiu pela validade da busca pessoal sem mandado judicial, realizada com base em fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos, como a observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, o manuseio de objetos e valores, e a tentativa de fuga do paciente.<br>3. A defesa alegou omissão quanto à análise específica dos elementos que caracterizariam a fundada suspeita no caso concreto, sustentando que o acórdão teria se limitado a aplicar precedentes sem examinar minuciosamente as particularidades fáticas. Também apontou suposta contradição entre o reconhecimento da legalidade da busca e a alegada ausência de fundamentação específica sobre os elementos configuradores da suspeita.<br>4. Os embargos de declaração foram considerados protelatórios, com intuito de tumultuar o processo, e a defesa reproduziu as mesmas razões dos embargos anteriores.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados pela defesa apontam vícios concretos e verossímeis no acórdão embargado, ou se configuram litigância de má-fé com intuito protelatório.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal, e para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>7. Os embargos apresentados não apontam vício concreto e verossímil no julgado, limitando-se a reproduzir as razões dos embargos anteriores, configurando pretensão indevida de revisão do julgado desfavorável.<br>8. O caráter protelatório dos embargos de declaração evidencia litigância de má-fé, com intuito de tumultuar o processo, sendo cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata baixa dos autos e certificação do trânsito em julgado.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, bem como para correção de erro material. 2. Embargos de declaração que não apontam vício concreto e verossímil no julgado, configurando pretensão indevida de revisão do julgado desfavorável, devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração com evidente caráter protelatório configuram litigância de má-fé e justificam o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1718132/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15.12.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 611.034/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.06.2016.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>O embargante não aponta qualquer vício concreto e verossímil no julgado, apenas reproduz as razões dos embargos de declaração anteriores, que traduzem nítida e indevida pretensão de revisão do julgado que lhe fora desfavorável, a fim de que seja absolvido do delito de tráfico de drogas.<br>Assim, verifica-se o nítido caráter protelatório dos embargos de declaração a configurar litigância de má-fé, com intuito de tumultuar o processo, sendo cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baixa dos autos à instância de origem.<br>Citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. MERO INTUITO PROTELATÓRIO. MÁ-FÉ PROCESSUAL E ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. BAIXA DOS AUTOS E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO. Documento eletrônico VDA31562522 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Joel Ilan Paciornik Assinado em: 25/02/2022 11:39:29 Código de Controle do Documento: c78bef8e-0be5-4a5f-bd72-11011dfccf58 1. Não há contradição e omissão em acórdão proferido em segundos embargos de declaração que os rejeitou por se oporem a acórdão prolatado no recurso principal e não ao que decidiu os primeiros declaratórios. 2. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baixa dos autos à instância de origem. 3. Embargos de declaração rejeitados com determinação de baixa dos autos e certificação do trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1718132/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 15/12/2021).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INTUITO PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não há previsão legal de interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada, sendo manifestamente incabível o recurso. O erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Havendo nítido intuito protelatório, com evidente abuso do direito de recorrer, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, para que se inicie o cumprimento da pena imposta. Precedentes. 4. Agravo não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 611.034/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/6/2016).<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração, com determinação de imediata baixa dos autos, devendo ser certificado o trânsito em julgado, independentemente da interposição de outros recursos.