ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Habeas corpus. Revolvimento fático-probatório. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado com base em conjunto probatório que incluiu depoimentos de policiais militares e apreensão de 25g de cocaína, 21g de maconha e duas balanças de precisão em sua residência. A defesa alegou que a droga pertencia a uma adolescente presente no local e que os depoimentos policiais não deveriam prevalecer isoladamente.<br>3. Decisão agravada. A decisão monocrática indeferiu o habeas corpus, fundamentando que a análise das provas e fatos realizada pelas instâncias ordinárias não poderia ser revista na via estreita do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais militares, corroborados por outros elementos probatórios, são suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, e se a revisão da valoração das provas pelas instâncias ordinárias seria admissível na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os depoimentos de agentes policiais constituem meio de prova válido para fundamentar decreto condenatório, especialmente quando colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos dos autos.<br>6. A pretensão de desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva demanda revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta para a apreciação de teses que demandem amplo revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os depoimentos de agentes policiais, quando colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação criminal.<br>2. O habeas corpus não se presta para o revolvimento do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.291/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.030.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.865/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por JOÃO MAICO FERREIRA contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 749/752) que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 1027177/PR.<br>O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa.<br>Os fatos ocorreram em 21 de dezembro de 2023, quando policiais militares realizaram busca e apreensão na residência do agravante, localizada na Rua Florianópolis, 423, Centro, São Pedro do Iguaçu/PR, onde foram encontradas 25g de cocaína e 21g de maconha, além de 2 balanças de precisão.<br>A defesa impetrou Habeas Corpus perante o STJ alegando ausência de provas seguras para a condenação, sustentando que a palavra dos policiais não deveria prevalecer isoladamente sobre a versão defensiva. Argumentou que uma adolescente presente no local (Ana) confessou ser a proprietária das drogas encontradas, mas sua versão foi desconsiderada pelo juízo. Alegou ainda que o forro do banheiro onde parte da droga foi encontrada não era de difícil acesso, conforme demonstrado por vídeo juntado aos autos na fase recursal, contrariando os depoimentos policiais.<br>O Ministro Presidente indeferiu liminarmente o writ, fundamentando que a instância de origem, após minuciosa análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de elementos concretos para a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Consignou que a modificação da decisão demandaria revolvimento fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo Regimental sustentando que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas sim de reconhecimento de que as instâncias ordinárias incorreram em erro ao dar credibilidade exclusiva aos depoimentos policiais sem amparo em outros elementos probatórios. Reiterou que a palavra de Ana e do próprio agravante, no sentido de que a droga pertencia à adolescente, foi injustamente desconsiderada, especialmente diante da comprovação de que o local onde a droga foi encontrada não era de difícil acesso (fls. 758/766)..<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando que o pleito de absolvição é incompatível com a via eleita por demandar profundo revolvimento do material fático-probatório, conforme jurisprudência pacífica do STJ (fls. 784/788).<br>O Ministério Público do Estado do Paraná também apresentou impugnação ao agravo regimental, defendendo a manutenção da decisão agravada pelos mesmos fundamentos (fls. 792/195).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Habeas corpus. Revolvimento fático-probatório. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado com base em conjunto probatório que incluiu depoimentos de policiais militares e apreensão de 25g de cocaína, 21g de maconha e duas balanças de precisão em sua residência. A defesa alegou que a droga pertencia a uma adolescente presente no local e que os depoimentos policiais não deveriam prevalecer isoladamente.<br>3. Decisão agravada. A decisão monocrática indeferiu o habeas corpus, fundamentando que a análise das provas e fatos realizada pelas instâncias ordinárias não poderia ser revista na via estreita do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais militares, corroborados por outros elementos probatórios, são suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, e se a revisão da valoração das provas pelas instâncias ordinárias seria admissível na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os depoimentos de agentes policiais constituem meio de prova válido para fundamentar decreto condenatório, especialmente quando colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos dos autos.<br>6. A pretensão de desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva demanda revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta para a apreciação de teses que demandem amplo revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os depoimentos de agentes policiais, quando colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação criminal.<br>2. O habeas corpus não se presta para o revolvimento do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.291/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.030.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.865/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental, eis que tempestivo e formalmente adequado.<br>Ao examinar as razões recursais, verifico que o agravante não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já apresentados no writ originário.<br>A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Conforme consignado pelo Tribunal de origem, "diversamente das alegações trazidas pela defesa, o conjunto probatório é robusto para o fim de demonstrar a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas pelo apelante, tendo em vista que ele tinha em depósito 25g (vinte e cinco gramas) de droga popularmente conhecida como "cocaína", assim como 2 (duas) balanças de precisão, com a finalidade de comercialização a terceiros, consubstanciando o disposto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006" (fl. 736).<br>A Corte estadual analisou detidamente o conjunto probatório, concluindo que os depoimentos dos policiais militares foram pormenorizados e idôneos, prestados tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, e que a versão apresentada pela adolescente no sentido de que toda a droga lhe pertencia encontrava-se isolada nos autos, sem qualquer elemento de corroboração.<br>O agravante insiste na tese de que houve equívoco na valoração da prova, sustentando que o vídeo juntado aos autos em sede recursal demonstraria que o forro do banheiro não era de difícil acesso, o que afastaria a credibilidade dos depoimentos policiais. Todavia, tal argumentação não se sustenta.<br>A pretensão defensiva de desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>Como bem observou o Ministério Público Federal em sua manifestação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pleito de absolvição é incompatível com a via eleita por demandar profundo revolvimento do material fático-probatório, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SOB FUNDADAS RAZÕES. FUGA. ENTRADA FRANQUEADA. MUITA DROGA APREENDIDA. NO MAIS, NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.II - No caso concreto, tanto a busca pessoal quanto a domiciliar se deram sob fundadas suspeitas, seja pela tentativa de se esquivar da polícia mediante típica fuga, seja pela entrada franqueada em domicílio, gerando a apreensão de significativa quantidade de drogas (863,17g de cocaína - fl. 146). Precedentes. III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de teses com necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. (..)<br>(AgRg no RHC n. 202.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (..) No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não apenas pela quantidade de drogas apreendidas, mas pela circunstâncias em que foi realizada a prisão do paciente - aquele ponto de tráfico tem todas as características de ser explorado por grupo organizado. Está instalado há muito tempo. Ele é dotado de algumas comodidades, como um sofá e uma barraca. Além disso, o réu foi encontrado na posse de contabilidade do tráfico (e-STJ fl. 34). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. (..)<br>(AgRg no HC n. 1.030.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO IMPROVIDO. (..) Tese de julgamento: "1. Afastar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual, acerca da existência ou não de fundadas suspeitas que justifiquem a referida abordagem policial, enseja revolvimento fático probatório inviável na via estreita do habeas corpus. (..)<br>(AgRg no HC n. 1.014.865/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifos nosso).<br>Registro que os depoimentos de agentes policiais constituem meio de prova válido para fundamentar decreto condenatório, especialmente quando colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e quando corroborados pelos demais elementos dos autos, conforme reiteradamente decidido por esta Corte.<br>A questão não se resume a mero cotejo entre a palavra dos policiais e a versão defensiva. O Tribunal estadual analisou o conjunto probatório em sua integralidade, considerando a quantidade e variedade das substâncias apreendidas, a apreensão de petrechos típicos da atividade de traficância, as circunstâncias da apreensão e a dinâmica dos fatos apurados na instrução criminal.<br>Por fim, o agravante não demonstrou a existência de qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia que justificasse o conhecimento do writ ou a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao a gravo regimental, mantendo integralmente a decisão agravada.