ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Detração Penal. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À FALTA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de habeas corpus.<br>2. A defesa pleiteia o reconhecimento de omissão na decisão agravada quanto ao pedido subsidiário de detração penal do período de 28/4/2013 a 21/3/2019, com fundamento no Tema 1155 do STJ e nos princípios da proporcionalidade, humanidade das penas, isonomia e vedação ao bis in idem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o período de recolhimento domiciliar noturno, entre 28/4/2013 e 21/3/2019, pode ser computado para fins de detração penal, considerando o descumprimento da medida cautelar e a prática de novo crime durante o período.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tema 1155 do STJ reconhece a possibilidade de detração penal do tempo de cumprimento de medidas cautelares que restrinjam significativamente o direito de locomoção, desde que efetivamente cumpridas. No caso, o descumprimento da medida cautelar foi comprovado por ocorrência policial e pela prática de novo crime durante o período de recolhimento domiciliar noturno.<br>5. O Tribunal local não apreciou o pleito subsidiário de reconhecimento de detração penal quanto ao período de 28/4/2013 a 21/3/2019.<br>6. Apreciar o referido pleito subsidiário resultaria em supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento da detração penal pressupõe o efetivo cumprimento da medida cautelar, sendo inviável em casos de descumprimento reiterado ou prática de novos delitos durante o período da medida.<br>2. A análise de pleito subsidiário não apreciado pela Corte de origem não pode ser realizada, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; Lei nº 11.343/2006, art. 35, caput, e art. 40, incisos III e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1155.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA DA SILVA RODRIGUES contra decisão de minha lavra, na qual rejeitei embargos de declaração opostos contra decisão pela qual não conheci o habeas corpus.<br>A defesa requer o acolhimento da alegada omissão na decisão para apreciação do pleito subsidiário a fim de que "seja reconhecido o direito da paciente à detração penal do período compreendido entre 28/04/2013 a 21/03/2019, em conformidade com o Tema Repetitivo 1155 do STJ e os princípios constitucionais da proporcionalidade, humanidade das penas, isonomia e vedação ao "bis in idem"".<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Detração Penal. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À FALTA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de habeas corpus.<br>2. A defesa pleiteia o reconhecimento de omissão na decisão agravada quanto ao pedido subsidiário de detração penal do período de 28/4/2013 a 21/3/2019, com fundamento no Tema 1155 do STJ e nos princípios da proporcionalidade, humanidade das penas, isonomia e vedação ao bis in idem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o período de recolhimento domiciliar noturno, entre 28/4/2013 e 21/3/2019, pode ser computado para fins de detração penal, considerando o descumprimento da medida cautelar e a prática de novo crime durante o período.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tema 1155 do STJ reconhece a possibilidade de detração penal do tempo de cumprimento de medidas cautelares que restrinjam significativamente o direito de locomoção, desde que efetivamente cumpridas. No caso, o descumprimento da medida cautelar foi comprovado por ocorrência policial e pela prática de novo crime durante o período de recolhimento domiciliar noturno.<br>5. O Tribunal local não apreciou o pleito subsidiário de reconhecimento de detração penal quanto ao período de 28/4/2013 a 21/3/2019.<br>6. Apreciar o referido pleito subsidiário resultaria em supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento da detração penal pressupõe o efetivo cumprimento da medida cautelar, sendo inviável em casos de descumprimento reiterado ou prática de novos delitos durante o período da medida.<br>2. A análise de pleito subsidiário não apreciado pela Corte de origem não pode ser realizada, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; Lei nº 11.343/2006, art. 35, caput, e art. 40, incisos III e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1155.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isto porque, em relação ao pedido de reconhecimento da alegada omissão quanto ao pleito subsidiário de reconhecimento de detração penal durante o período de 28/04/2013 a 21/03/2019, foi manifestado o seguinte entendimento:<br>"Os embargos de declaração são tempestivos.<br>No entanto, não ficou demonstrado nenhum vício processual na decisão questionada, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões para negar conhecimento ao habeas corpus, a saber (e-STJ fls. 129/130):<br>"A controvérsia limita-se ao pleito de detração penal pelo recolhimento noturno, nos termos do Tema 1155 do STJ. O benefício foi indeferido pelo Tribunal de origem, com base nos seguintes fundamentos:<br>"A agravante pleiteia a retificação do relatório de execução penal para que seja reconhecido seu direito à detração da pena relativamente ao período em que esteve submetida à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, entre 28/4/2013 e 7/3/2022, ou, subsidiariamente, até 21/3/2019 (quando há registro de descumprimento da medida cautelar).<br>Alega que cumpriu efetivamente a cautelar durante esse período, sem revogação formal, e que o descumprimento apontado na decisão agravada não está devidamente comprovado nos autos. Sustenta que a restrição imposta limitava sua liberdade de locomoção, o que, à luz da jurisprudência do STJ, autoriza o reconhecimento da detração.<br>Analisando-se detidamente os elementos existentes nos autos, verifica-se que a pretensão recursal não comporta acolhimento.<br>É certo que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1155, reconheceu a possibilidade de detração penal do tempo de cumprimento de medidas cautelares que restrinjam, de forma significativa, o direito de locomoção do acusado, inclusive nos casos de recolhimento domiciliar noturno sem monitoramento eletrônico, desde que efetivamente cumpridas. A tese firmada, por oportuno, estabelece:<br>"1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada".<br>Contudo, a aplicação do referido entendimento pressupõe o efetivo cumprimento da medida, circunstância que não se verifica no caso dos autos.<br>Conforme bem delineado pelo Juízo a quo, há registro de descumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, consubstanciado em ocorrência policial lavrada em 21/3/2019, que atesta a presença da agravante em bar, em horário incompatível com o seu recolhimento obrigatório, o que demonstra, de forma inequívoca, a inobservância das condições impostas judicialmente (mov. 165.1).<br>Não se trata, aqui, de mera suposição ou de apontamento genérico: o conteúdo da ocorrência, transcrito na decisão agravada, demonstra que a ré se encontrava em deslocamento público e envolvida em discussão conjugal em estabelecimento comercial noturno, quando deveria estar em sua residência, em cumprimento à medida imposta.<br>Ademais, o descumprimento da medida não foi pontual ou isolado, pois há outro elemento relevante que afasta por completo a possibilidade de reconhecimento da detração: a agravante foi condenada, em outra ação penal (autos n.º 0900015-15.2022.8.12.0049), pela prática de crime cometido justamente durante o período em que deveria estar observando o recolhimento domiciliar noturno.<br>Com efeito, a referida condenação foi imposta à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com causas de aumento do art. 40, incisos III e VI, da mesma lei, decorrente de sua atuação em associação para o tráfico de entorpecentes, de forma duradoura e permanente, com uso de arma de fogo e envolvimento de menores, na cidade de Água Clara/MS.<br>Ressalte-se que a prática do novo crime não só demonstra claro descumprimento do dever de boa conduta e da medida cautelar imposta, como também evidencia que a restrição judicial não produziu qualquer efeito inibitório sobre a conduta da agravante, inviabilizando, portanto, a concessão do benefício da detração penal.<br>Tal circunstância afasta, inclusive, a incidência do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1155 do STJ, pois a tese nele consagrada não contempla, por óbvio, hipóteses de descumprimento reiterado ou prática de novos delitos durante o período da medida, como ocorre na espécie.<br>Assim, o reconhecimento da detração, nas condições do caso concreto, importaria em indevida chancela judicial a condutas que afrontam diretamente a eficácia e a autoridade das decisões judiciais, além de representar inadmissível benefício àquele que, embora formalmente vinculado a restrição cautelar, não a observou na prática.<br>Portanto, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu o pedido de detração penal.<br>No tocante ao prequestionamento aventado, esclareço que as matérias foram totalmente apreciadas, sendo prescindível a indicação pormenorizada das normas legais, em razão da vexata quaestio se confundir com o mérito." (fls. 29/30)<br>Como se observa, a Corte local deixou evidenciado que houve descumprimento do recolhimento noturno, seja pela ocorrência policial em que a paciente esteve envolvida, em 21/3/2019, bem como pela condenação por crime praticado justamente em momento em que a paciente deveria estar em recolhimento noturno (autos n.º 0900015-15.2022.8.12.0049).<br>Nesse sentido, não bastasse o acerto da decisão do Tribunal local, saliento que, alterar o entendimento formulado pelas instâncias ordinárias a respeito do descumprimento do recolhimento noturno da paciente redundaria em revolvimento de matéria fática, o que é vedado na estreita seara do habeas corpus. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.<br>III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.<br>8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.<br>2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.<br>6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício." (fls. 106/110)<br>Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento, haja vista apreciação exauriente de todas as questões controvertidas debatidas no Tribunal de origem, inexistindo omissão no aresto.<br>Neste momento, aliás, destaco que, no tocante ao questionamento de apreciação do pleito subsidiário de reconhecimento da detração penal do período de 28/04/2013 a 21/03/2019, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre referida questão. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito desse tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)<br>Nesse sentido, inexiste omissão no referido julgado, tendo sido abordados todos os pontos devidamente debatidos no Tribunal local.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração."<br>Como visto, a apreciação da tese subsidiária de que seria devida a detração da pena referente ao período de recolhimento domiciliar noturno entre 28/4/2013 a 21/3/2019 orig inariamente por esta Corte Superior se mostra inviável, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, demonstrada inexistência de omissão, voto pelo desprovimento do agravo regimental.